| Autor |
Hosp - Log Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Rogerio Isidro da Silva Advogado: Pedro Andrade Camargo |
| Impetrante |
Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda
Advogado: Rogerio Isidro da Silva Advogado: Pedro Andrade Camargo |
| Impetrado |
Estado do Acre
Procurador: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160404-06 - Recursos |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160401-55 - Recursos |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039106-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2022 14:55 |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160404-06 - Recursos |
| 25/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160401-55 - Recursos |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70039106-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/06/2022 14:55 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP), Pedro Andrade Camargo (OAB 228732/SP) |
| 18/04/2022 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70022528-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/04/2022 15:28 |
| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141356-20 - Recursos |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados em desfavor do réu, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil em vigor. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Havendo eventual depósito em juízo de valor relativo ao ICMS os mesmos devem ser revertidos ao Estado do Acre. Em razão do julgamento do mérito julgo prejudicado os embargos de declaração opostos. Custas processuais finais pela autora, para o que determino, após o trânsito em julgado, seja o feito encaminhado ao Contabilista do Juízo para os cálculos e posterior intimação para comprovação do pagamento. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP), Pedro Andrade Camargo (OAB 228732/SP) |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08011592-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/03/2022 10:50 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados em desfavor do réu, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil em vigor. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Havendo eventual depósito em juízo de valor relativo ao ICMS os mesmos devem ser revertidos ao Estado do Acre. Em razão do julgamento do mérito julgo prejudicado os embargos de declaração opostos. Custas processuais finais pela autora, para o que determino, após o trânsito em julgado, seja o feito encaminhado ao Contabilista do Juízo para os cálculos e posterior intimação para comprovação do pagamento. Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70001783-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2022 11:46 |
| 11/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/01/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000241-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2022 13:11 |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083382-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2021 17:18 |
| 05/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Em atendimento ao disposto no art. 1023, § 2º concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em pp. 229/232. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075513-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2021 15:36 |
| 11/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074105-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2021 16:50 |
| 11/11/2021 |
Juntada de mandado
|
| 11/11/2021 |
Juntada de mandado
|
| 08/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6944 Página: 65/67 |
| 08/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6944 Página: 65/67 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Reitere-se intimação aos litigantes para ciência da decisão de p. 205 e do Julgamento do Agravo de instrumento n. 1000545-20.2021.8.01.0000 o qual foi provido em parte. Após, volte-me para exaração de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP), Pedro Andrade Camargo (OAB 228732/SP) |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Através do agravo de instrumento de nº 1000545-20.2021.8.01.0000 foi proferida decisão interlocutória onde foi deferido em tutela recursal a suspensão da cobrança direta do ICMS e a autorização para que o impetrante proceda com os depósitos judiciais das parcelas vincendas devidas a este imposto, até o julgamento desta ação. Na oportunidade acolho o decisório do Desembargador Laudivon Nogueira no tocante aos depósitos judiciais e na oportunidade mantenho a decisão de p. 127 a qual indeferiu a tutela consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS. Ressalto que a impetrante deverá cumprir com os termos da tutela deferida em sede recursal. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP), Pedro Andrade Camargo (OAB 228732/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/10/2021 |
Mero expediente
Reitere-se intimação aos litigantes para ciência da decisão de p. 205 e do Julgamento do Agravo de instrumento n. 1000545-20.2021.8.01.0000 o qual foi provido em parte. Após, volte-me para exaração de sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 13/10/2021 |
Juntada de certidão
|
| 13/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 77 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Através do agravo de instrumento de nº 1000545-20.2021.8.01.0000 foi proferida decisão interlocutória onde foi deferido em tutela recursal a suspensão da cobrança direta do ICMS e a autorização para que o impetrante proceda com os depósitos judiciais das parcelas vincendas devidas a este imposto, até o julgamento desta ação. Na oportunidade acolho o decisório do Desembargador Laudivon Nogueira no tocante aos depósitos judiciais e na oportunidade mantenho a decisão de p. 127 a qual indeferiu a tutela consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS. Ressalto que a impetrante deverá cumprir com os termos da tutela deferida em sede recursal. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP), Pedro Andrade Camargo (OAB 228732/SP) |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 37/39 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Através do agravo de instrumento de nº 1000545-20.2021.8.01.0000 foi proferida decisão interlocutória onde foi deferido em tutela recursal a suspensão da cobrança direta do ICMS e a autorização para que o impetrante proceda com os depósitos judiciais das parcelas vincendas devidas a este imposto, até o julgamento desta ação. Na oportunidade acolho o decisório do Desembargador Laudivon Nogueira no tocante aos depósitos judiciais e na oportunidade mantenho a decisão de p. 127 a qual indeferiu a tutela consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS. Ressalto que a impetrante deverá cumprir com os termos da tutela deferida em sede recursal. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP) |
| 26/04/2021 |
Outras Decisões
Através do agravo de instrumento de nº 1000545-20.2021.8.01.0000 foi proferida decisão interlocutória onde foi deferido em tutela recursal a suspensão da cobrança direta do ICMS e a autorização para que o impetrante proceda com os depósitos judiciais das parcelas vincendas devidas a este imposto, até o julgamento desta ação. Na oportunidade acolho o decisório do Desembargador Laudivon Nogueira no tocante aos depósitos judiciais e na oportunidade mantenho a decisão de p. 127 a qual indeferiu a tutela consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS. Ressalto que a impetrante deverá cumprir com os termos da tutela deferida em sede recursal. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023158-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2021 15:08 |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021551-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 13:37 |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08014966-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/04/2021 10:22 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017469-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/03/2021 12:26 |
| 24/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125423-50 - Recursos |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 59/61 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Conheço dos embargos mas nego provimento ao tempo em que indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 25 de fevereiro. Da mesma forma indefiro o pleito de depósito judicial do montante integral dos valores a vencer relativos referente ao diferencial de alíquota de ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Acre, sob a justificativa de que não foi comprovado o perigo de dano, haja vista que não tem valores em aberto o mesmo já depositados judicialmente. Na mesma linha a fumaça do bom direito não restou comprovada, diante dos argumentos acima elencados. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP) |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 19/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004717-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 18/03/2021 |
Tutela Provisória
Conheço dos embargos mas nego provimento ao tempo em que indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 25 de fevereiro. Da mesma forma indefiro o pleito de depósito judicial do montante integral dos valores a vencer relativos referente ao diferencial de alíquota de ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Acre, sob a justificativa de que não foi comprovado o perigo de dano, haja vista que não tem valores em aberto o mesmo já depositados judicialmente. Na mesma linha a fumaça do bom direito não restou comprovada, diante dos argumentos acima elencados. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014258-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2021 10:59 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 92/94 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. Advogados(s): Rogerio Isidro da Silva (OAB 255253SP) |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 05/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 05/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004023-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 |
| 04/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124500-73 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2021 |
Informações |
| 07/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/04/2021 |
Petição |
| 20/04/2021 |
Petição |
| 11/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2021 |
Petição |
| 16/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/01/2022 |
Petição |
| 18/01/2022 |
Petição |
| 18/03/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/04/2022 |
Apelação |
| 07/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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