| Impetrante |
Schumann Móveis e Eletrodoméstivos Ltda
Advogada: Iara Perotti Lemes |
| Impetrado |
Estado do Acre
ProcEst.: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 51/53 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Determino a inscrição do devedor/impetrante na dívida ativa, em virtude do inadimplemento das custas processuais emitidas nos autos. Após intime-se o impetrante para conhecimento e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 14/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 06/10/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 7.160 Página: 51/53 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Determino a inscrição do devedor/impetrante na dívida ativa, em virtude do inadimplemento das custas processuais emitidas nos autos. Após intime-se o impetrante para conhecimento e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 03/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a inscrição do devedor/impetrante na dívida ativa, em virtude do inadimplemento das custas processuais emitidas nos autos. Após intime-se o impetrante para conhecimento e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 27/30 |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Autos n.º 0702511-88.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 266, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 03 de agosto de 2022.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 03/08/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702511-88.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 266, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 03 de agosto de 2022.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 03/08/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 03/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148147-90 - Custas Intermediárias |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 01/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal a apelação interposta pelas impetrantes foi desprovida, estando a sentença coberta pelo manto da coisa julgada. Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 03/06/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde em sede recursal a apelação interposta pelas impetrantes foi desprovida, estando a sentença coberta pelo manto da coisa julgada. Intime-se e imediatamente arquive-se, com baixa na distribuição. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/04/2022 20:39:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TEMA 1093. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCEÇÃO. AÇÕES EM CURSO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, contudo, com modulação dos efeitos do julgado para incidência quanto a fato gerador a partir do exercício seguinte (2022), com exceção das ações judiciais em curso quando do julgamento do tema. 2. Entende-se por julgamento do recurso a data da sessão de julgamento (24.02.2021) e não a da publicação da respectiva ata de julgamento, razão porque os efeitos da modulação alcançam as empresas oras Apelantes, que impetraram o mandado de segurança em 26.02.2021. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0702511-88.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 24/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050654-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2021 11:48 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037583-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/06/2021 12:00 |
| 22/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129274-90 - Recursos |
| 13/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128490-81 - Recursos |
| 07/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08025261-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2021 08:57 |
| 07/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.845 Página: 47/49 |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e finais e taxas de diligência de pp. 125/126. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais iniciais e finais e taxas de diligência de pp. 125/126. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 02/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/06/2021 |
Denegada a Segurança
Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e finais e taxas de diligência de pp. 125/126. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais iniciais e finais e taxas de diligência de pp. 125/126. Intime-se. Publique-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08018357-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2021 13:48 |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/04/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023239-8 Tipo da Petição: Informações Data: 20/04/2021 17:58 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 61/62 |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Recebo a petição de pp. 119/122 como emenda à inicial. Proceda á Secretaria a retificação do polo passivo da demanda. Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intimem-se. Advogados(s): Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 15/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 15/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004416-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 |
| 15/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Recebo a petição de pp. 119/122 como emenda à inicial. Proceda á Secretaria a retificação do polo passivo da demanda. Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013703-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/03/2021 07:59 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 58/59 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou o Secretário de Estado da Fazenda para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS/DIFAL, sendo que, em princípio tais atos são de atribuição do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Advogados(s): Iara Perotti Lemes (OAB 51204SC) |
| 01/03/2021 |
Mero expediente
A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou o Secretário de Estado da Fazenda para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS/DIFAL, sendo que, em princípio tais atos são de atribuição do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2021 |
Emenda da Inicial |
| 20/04/2021 |
Informações |
| 26/04/2021 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Petição |
| 23/06/2021 |
Apelação |
| 11/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |