| Autor |
Itapeva Xi Multicarteiramfundo de Investimento Em Direito Creditórios Bão-padronizados
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Réu | Edir Carlos Barrozo da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112220-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/10/2025 13:09 |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0999/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0999/2025 Teor do ato: Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 01/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70112220-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/10/2025 13:09 |
| 23/10/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0931/2025 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 06/10/2025 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. |
| 06/10/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 18/09/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 18/09/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/033241-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando César de Almeida |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091115-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/09/2025 14:33 |
| 08/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0207326-94 - Custas Intermediárias |
| 03/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0773/2025 Data da Disponibilização: 04/09/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 02/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. |
| 29/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70086981-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2025 12:50 |
| 25/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0692/2025 Data da Disponibilização: 25/08/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 22/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Considerado o princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço válido para citação e recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 20/08/2025 |
Mero expediente
Considerado o princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço válido para citação e recolher as custas processuais, sob pena de extinção. Cumpra-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205782-45 - Custas Intermediárias |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70076117-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2025 12:15 |
| 18/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0572/2025 Data da Disponibilização: 18/07/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2025 Teor do ato: 1) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas do Sisbajud e dos oficios de pp.198/200, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 2) Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor, para cumprir com a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, §1º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 14/07/2025 |
Mero expediente
1) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas do Sisbajud e dos oficios de pp.198/200, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 2) Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor, para cumprir com a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, §1º, CPC). Intimem-se. |
| 09/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70067238-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 15:07 |
| 02/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0492/2025 Data da Disponibilização: 02/07/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 Número do Diário: nacional Página: Djen |
| 01/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0492/2025 Teor do ato: 1 - Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 2 - Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 23/06/2025 |
Outras Decisões
1 - Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 2 - Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a conclusão do processo para decisão de suspensão. Intimem-se. |
| 21/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015414-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2025 17:17 |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2025 Teor do ato: 1 - De acordo com o novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.971.968/DF, o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 2 Compulsando-se os autos, observo que a parte autora não esgotou todos os meios disponíveis pelo Poder Judiciário, pesquisando, tão somente, mediante oficial de justiça. 3 Considerando o teor da petição p.195 AUTORIZO que a parte autora pesquise diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 20 (vinte) dias comprovar as diligências e juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação, caso seja necessário a localização por esses meios, servindo a presente decisão de ofício. 4 - Determino a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e SIEL. Intimem-se.Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 13/01/2025 |
Mero expediente
1 - De acordo com o novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.971.968/DF, o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 2 Compulsando-se os autos, observo que a parte autora não esgotou todos os meios disponíveis pelo Poder Judiciário, pesquisando, tão somente, mediante oficial de justiça. 3 Considerando o teor da petição p.195 AUTORIZO que a parte autora pesquise diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 20 (vinte) dias comprovar as diligências e juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação, caso seja necessário a localização por esses meios, servindo a presente decisão de ofício. 4 - Determino a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e SIEL. Intimem-se.Cumpra-se.Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121359-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2024 14:34 |
| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0693/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 29/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0693/2024 Teor do ato: 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de pg.188, bem como em relação as informações do oficio de pgs.189/190 requerendo o que entender cabível. 2. Caso o autor não atenda ao item 2 no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 22/11/2024 |
Outras Decisões
1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de pg.188, bem como em relação as informações do oficio de pgs.189/190 requerendo o que entender cabível. 2. Caso o autor não atenda ao item 2 no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2024 |
Juntada de Ofício
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| 21/10/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095891-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 17:08 |
| 09/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189013-10 - Custas Intermediárias |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0560/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 7.634 Página: 65/68 |
| 02/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 01/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0560/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos) por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 01/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/037159-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2024 Local: Oficial de justiça - José Alberto Rocha da Silva |
| 01/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos) por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70089314-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2024 11:50 |
| 17/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 53-58 |
| 16/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para indicar o endereço do réu no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Advirto a parte autora para que se atente ao teor da decisão de p. 170, quanto a responsabilidade da diligência. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 12/09/2024 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para indicar o endereço do réu no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Advirto a parte autora para que se atente ao teor da decisão de p. 170, quanto a responsabilidade da diligência. Cumpra-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074704-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2024 21:45 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70062316-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2024 08:46 |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7572 Página: 31/43 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Decisão Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas TIM, CLARO, OI, VIVO, ENERGISA e SAERB devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão ou requerer a citação por edital. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 03/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas TIM, CLARO, OI, VIVO, ENERGISA e SAERB devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão ou requerer a citação por edital. Intimem-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053479-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 06:21 |
| 18/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7559 Página: 78/80 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 164, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 14 de junho de 2024. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação, busca e apreensão negativa de pp. 164, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Rio Branco - (AC), 14 de junho de 2024. |
| 14/06/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/05/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 10/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/017454-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2024 Local: Oficial de justiça - Pedro Gomes Lourenço |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014510-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2024 12:09 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/11/2023 09:42:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, encaminhar pela declaração, de oficio, da nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0451/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7333 Página: 27-33 |
| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0451/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de pp.112/113, determinando a substituição do polo ativo, no qual deverá constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se no SAJ. 2) Por fim, autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.64/69, sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito e, mesmo assim, quedou-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940AC /) |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2023 |
Outras Decisões
1) Defiro o pedido de pp.112/113, determinando a substituição do polo ativo, no qual deverá constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Anote-se no SAJ. 2) Por fim, autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.64/69, sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito e, mesmo assim, quedou-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 25/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 25/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/01/2023 |
Juntada de mandado
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| 09/01/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071931-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2022 19:14 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/024884-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2022 |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051456-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2022 21:30 |
| 19/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147392-16 - Custas Intermediárias |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 43 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do estado do Acre (Art. 12-B, § 2° da Lei Est. N° 1.422/2001, alterada pela Lei Est. n°. 3.517 de 23.9.2019) CERTIFICO que será necessário a expedição de 01 (um) mandado para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Assim, dou a parte Autora por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição e cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038286-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2022 09:56 |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0115/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.074 Página: 56/58 |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 20/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 02/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023505-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2022 15:48 |
| 07/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2022 Data da Disponibilização: 06/04/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 7.040 Página: 49/52 |
| 05/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 16/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 25/32 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Interposta a apelação de pp.73/87, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do NCPC). Em caso de interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazoar em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2 do NCPC). Decorrido os prazos acima, voltem para juízo de retratação considerando a extinção sem resolução do mérito. Intime-se a ré, para indicar o endereço do réu para citação, e proceder ao recolhimento da taxa de diligência externa para citação do apelado. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 18/02/2022 |
Outras Decisões
Interposta a apelação de pp.73/87, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do NCPC). Em caso de interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazoar em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2 do NCPC). Decorrido os prazos acima, voltem para juízo de retratação considerando a extinção sem resolução do mérito. Intime-se a ré, para indicar o endereço do réu para citação, e proceder ao recolhimento da taxa de diligência externa para citação do apelado. Intime-se e cumpra-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077850-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2021 20:13 |
| 19/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136301-80 - Recursos |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 33-40 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 28/10/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta citação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 15/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 78/82 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo que for de direito. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 11/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo que for de direito. |
| 11/10/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005373-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2021 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 14/17 |
| 23/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: A parte Autora requer a expedição do mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência e em regime de plantão. Em cumprimento a edição da Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19/03/2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), as expedições de mandados estão suspensa. Razão pela qual indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e preensão em regime de plantão. Ademais a resolução 313/2020 do CNJ, é bem clara ao demonstrar nos seu seu art. 4º inciso V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência. A bandeira de risco do estado foi recentemente alterada para vermelha, assim acompanhando a nova Portaria Nº301/2021, do Tribunal de Justiça, datada de 02.02.20021, o que impede o trabalho presencial, consoante se verifica: " ... Suspender a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, nas Turmas recursais e no Tribunal de Justiça enquanto perdurar o nível de "emergência", exceto ordens judiciais consideradas urgentes." Notório que as antecipaçãos de liminar da busca e apreensão, reguladas pelo Decreto Lei 911/69 não se submetem aos mesmos requisitos da antecipação de tutela provisória de urgência disciplinada no Código de Processo Civil porque aquela não está calcada na urgência, mas apenas e tão somente, no não pagamento de uma ou mais parcelas do financiamento veicular não pagas, de acordo com o art. 3° do Decreto-Lein° 911/1969, sem a demonstração dos mais requisitos, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a expedição de mandado de cumprimento da decisão, aguardar a alteração de risco de emergência, bem como a autorização de retorno de trabalho presencial, ainda que com efetivo menor dos oficiais de justiça. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 22/03/2021 |
Outras Decisões
A parte Autora requer a expedição do mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência e em regime de plantão. Em cumprimento a edição da Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19/03/2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), as expedições de mandados estão suspensa. Razão pela qual indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e preensão em regime de plantão. Ademais a resolução 313/2020 do CNJ, é bem clara ao demonstrar nos seu seu art. 4º inciso V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência. A bandeira de risco do estado foi recentemente alterada para vermelha, assim acompanhando a nova Portaria Nº301/2021, do Tribunal de Justiça, datada de 02.02.20021, o que impede o trabalho presencial, consoante se verifica: " ... Suspender a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, nas Turmas recursais e no Tribunal de Justiça enquanto perdurar o nível de "emergência", exceto ordens judiciais consideradas urgentes." Notório que as antecipaçãos de liminar da busca e apreensão, reguladas pelo Decreto Lei 911/69 não se submetem aos mesmos requisitos da antecipação de tutela provisória de urgência disciplinada no Código de Processo Civil porque aquela não está calcada na urgência, mas apenas e tão somente, no não pagamento de uma ou mais parcelas do financiamento veicular não pagas, de acordo com o art. 3° do Decreto-Lein° 911/1969, sem a demonstração dos mais requisitos, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a expedição de mandado de cumprimento da decisão, aguardar a alteração de risco de emergência, bem como a autorização de retorno de trabalho presencial, ainda que com efetivo menor dos oficiais de justiça. Intimem-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012638-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2021 07:53 |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 31/34 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Edir Carlos Barrozo da Costa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Autorizados pela Portaria, quando da alteração da bandeira, expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) |
| 01/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Edir Carlos Barrozo da Costa busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Autorizados pela Portaria, quando da alteração da bandeira, expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 12/02/2021 através da Guia nº 001.0123879-59 |
| 01/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2021 |
Petição |
| 26/11/2021 |
Apelação |
| 13/04/2022 |
Petição |
| 04/06/2022 |
Petição |
| 20/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2024 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 15/07/2024 |
Petição |
| 15/08/2024 |
Petição |
| 24/09/2024 |
Petição |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 18/12/2024 |
Petição |
| 18/02/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Petição |
| 30/07/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/08/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |