| Autora |
Luzandira Vieira da Silva
Advogado: PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES Advogada: Fernanda Catarina Bezerra de Souza |
| Réu |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm Advogado: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA Advogado: FLAVIANO LOPES FERREIRA Advogado: ALBERTO PONTES FILHO Advogado: Nayara Mara Maciel Caldeira Alves Advogado: Érica de Souza Vieira Advogado: Lorrane Queiroz Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078372-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/08/2024 15:46 |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7576 Página: 64-66 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70078372-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 26/08/2024 15:46 |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7576 Página: 64-66 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0183384-70 - Custas Finais: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda |
| 08/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.564 Página: 41/42 |
| 24/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência que o alvará de levantamento de valores encontra-se disponível nos autos, à p. 415, e que o mesmo foi enviado à instituição bancária para transferência, conforme comprovante de envio de p. 416. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência que o alvará de levantamento de valores encontra-se disponível nos autos, à p. 415, e que o mesmo foi enviado à instituição bancária para transferência, conforme comprovante de envio de p. 416. |
| 23/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042858-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/05/2024 15:35 |
| 26/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 34/43 |
| 25/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2024 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 404/405, referente ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial referente a honorários advocatícios, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor do advogado do autor, para levantamento do depósito de pp. 404/405. 2) Determino à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 247/254, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 23/04/2024 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 404/405, referente ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial referente a honorários advocatícios, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Gabinete que expeça alvará judicial em favor do advogado do autor, para levantamento do depósito de pp. 404/405. 2) Determino à Cepre que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 247/254, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 7.475 Página: 22/26 |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida Petição de págs. 401/405. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 31/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida Petição de págs. 401/405. |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004518-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 10:08 |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 20:03:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 14/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 20-29 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70063714-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2022 14:36 |
| 26/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149333-73 - Recursos |
| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 30/34 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e acolho em parte os aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para reconhecer a possibilidade de decote de quantia referente à taxa de administração, nos termos do contrato entabulado, afastando as demais deduções pretendidas pela parte ré, ora embargante. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 26/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Pelo exposto, conheço e acolho em parte os aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos, para reconhecer a possibilidade de decote de quantia referente à taxa de administração, nos termos do contrato entabulado, afastando as demais deduções pretendidas pela parte ré, ora embargante. Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 52/61 |
| 01/06/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY414676914BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte Destinatário : Luzandira Vieira da Silva |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/05/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 26/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035266-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2022 08:40 |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 58/70 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luzandira Vieira da Silva em desfavor de Multibens Investimentos e Negógios (master-acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda para determinar que a restituição de valores seja promovida em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo do consórcio, em cifra corrigida a contar de tal data e sem incidência de multa ou cláusula penal. Rejeito o pleito de reparação moral e repetição de indébito. Extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas e honorários subumbenciais, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas quanto à autora em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Fernanda Catarina Bezerra de Souza (OAB 4865/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), Nayara Mara Maciel Caldeira Alves (OAB 198571/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC), Érica de Souza Vieira (OAB 213266/MG), Lorrane Queiroz Rodrigues (OAB 207303/MG) |
| 19/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luzandira Vieira da Silva em desfavor de Multibens Investimentos e Negógios (master-acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda para determinar que a restituição de valores seja promovida em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo do consórcio, em cifra corrigida a contar de tal data e sem incidência de multa ou cláusula penal. Rejeito o pleito de reparação moral e repetição de indébito. Extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas e honorários subumbenciais, na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas quanto à autora em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70031101-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 21:23 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70030187-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/05/2022 15:13 |
| 19/04/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024350-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/04/2022 06:22 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Depoimento da Parte |
| 20/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015490-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/03/2022 20:07 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010443-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 15:21 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010240-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 06:35 |
| 18/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0020/2022 Data da Disponibilização: 18/02/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 7.011 Página: 19/26 |
| 17/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUZANDIRA VIEIRA DA SILVA em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios, Multibens Investimentos e Negócios (Máster-Acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios. A demandante relata que no dia 25 de janeiro de 2019 adquiriu cota do consórcio da empresa ré, no valor de R$70.000,00, adimplindo o valor da entrada (R$2.100,00) e a primeira parcela (R$537,24). Aduz que somente aderiu ao consórcio porque o preposto da ré prometeu várias garantias que não foram cumpridas, como por exemplo a contemplação até o pagamento da terceira parcela do consórcio. Ressalta que informou aos réus que não gostaria de continuar com o contrato, oportunidade em que requereu devolução dos valores pagos e estes informaram que só poderiam devolver o valor ao final da grupo consorcial (após 5 anos). Assevera que se soubesse das reais condições em momento algum teria anuído ao contrato, informando que os boletos para pagamento das prestações subsequentes continuam chegando em sua residência, além das demandadas serem objeto de investigação do Ministério Público Estadual. Pleiteia em caráter de urgência: a) suspensão do contrato consorcial com a abstenção de cobrança das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer: a) declaração de anulabilidade do contrato consorcial celebrado, além da declaração de inexistência de qualquer vínculo; b) reparação em dobro do indébito e; c) reparação por danos morais no importe de R$25.000,00. Juntou aos autos documentos (pp. 26/68). A parte autora aditou à inicial (pp. 69/70). Recebida a petição inicial às pp. 32/33, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido da medida de urgência. A ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, protocolou contestação às pp. 82/103, em que impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Suscita também a ausência de interesse de agir, pois alega que o contrato é válido e que não houve provas de que tenha havido tentativa de acordo administrativo. Aduz que não há que se falar em restituição antecipada, em razão de previsão contratual estipulando o prazo justo e necessário. No mérito, afirma que a autora não ofertou nenhum lance, pois o valor foi pago a titulo de taxa de adesão e primeira parcela do plano de consorcio, não havendo que se falar em pagamento antecipado. Esclarece que o lance somente precisa ser pago, caso o consorciado seja contemplado. Aduz que não existe responsabilidade da empresa ré sobre a não contemplação de lance ofertado. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, pois não houve cobrança ilegal. Narra que não existiu nenhuma coação irresistível para a assinatura do contrato e que a parte autora, sabendo ler e escrever, saberia distinguir entre o certo e o errado. Sustenta que no contrato assinado pela parte autora restou bem claro que não existia garantia de contemplação. Afirma que não houve vício de consentimento nem prática de propaganda enganosa. Afirmou que toda contratação aconteceu de acordo com as normas legais pertinentes. Rechaça a imediata devolução dos valores já pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Alega a inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de má-fé e aduz que não houve dano indenizável. Por tais razões requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou aos autos os documentos de pp.104/203. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p. 208). A parte autora não apresentou réplica à contestação, tampouco solicitação de produção de provas. A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora (p.215). Eis um sucinto relatório. 1) Trata-se de anulação de negócio jurídico em que a ré apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir. Todavia tenho que não merece prosperar. O interesse processual caracteriza-se por uma pretensão resistida pela parte adversa e manejo da ação adequada ao alcance da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, a parte autora alega que houve divergências no consórcio contratado e propaganda enganosa, postulando do réu a rescisão contratual, com a reparação dos danos decorrentes, morais e materiais. O réu insurge-se, afirmando que não houve a referida propaganda enganosa e que a contratação foi válida. Verifica-se, portanto, que há pretensão da parte autora, resistida pelo réu, tornando necessária a prestação jurisdicional, como forma de solucionar o conflito instaurado. Denota-se que a parte autora manejou ação adequada ao alcance de sua pretensão. Portanto, está evidenciado o interesse processual, devendo-se refutar a preliminar suscitada. A parte ré ainda afirmou, preliminarmente, que não cabe à autora a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. Com tais providências, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se houve promessa de contemplação pela demandada; b) existência de coação para assinatura do contrato; c) se a conduta do réu gerou danos à autora, em que consistiram e qual o montante. 3) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos. Todavia, caberá à autora a prova do item c. 4) Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. 5) Designo audiência de instrução e julgamento para 19 de abril de 2022, às 09:00 horas. O ato será realizado em meio telepresencial, através de acesso das partes e advogados ao link que deve ser disponibilizado nos autos pelo Cartório. Intime-se a autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. O réu deve ser intimado por meio de seu patrono. Determino às partes que informem no autos, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. Intimem-se. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC) |
| 16/02/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUZANDIRA VIEIRA DA SILVA em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios, Multibens Investimentos e Negócios (Máster-Acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios. A demandante relata que no dia 25 de janeiro de 2019 adquiriu cota do consórcio da empresa ré, no valor de R$70.000,00, adimplindo o valor da entrada (R$2.100,00) e a primeira parcela (R$537,24). Aduz que somente aderiu ao consórcio porque o preposto da ré prometeu várias garantias que não foram cumpridas, como por exemplo a contemplação até o pagamento da terceira parcela do consórcio. Ressalta que informou aos réus que não gostaria de continuar com o contrato, oportunidade em que requereu devolução dos valores pagos e estes informaram que só poderiam devolver o valor ao final da grupo consorcial (após 5 anos). Assevera que se soubesse das reais condições em momento algum teria anuído ao contrato, informando que os boletos para pagamento das prestações subsequentes continuam chegando em sua residência, além das demandadas serem objeto de investigação do Ministério Público Estadual. Pleiteia em caráter de urgência: a) suspensão do contrato consorcial com a abstenção de cobrança das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer: a) declaração de anulabilidade do contrato consorcial celebrado, além da declaração de inexistência de qualquer vínculo; b) reparação em dobro do indébito e; c) reparação por danos morais no importe de R$25.000,00. Juntou aos autos documentos (pp. 26/68). A parte autora aditou à inicial (pp. 69/70). Recebida a petição inicial às pp. 32/33, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido da medida de urgência. A ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, protocolou contestação às pp. 82/103, em que impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Suscita também a ausência de interesse de agir, pois alega que o contrato é válido e que não houve provas de que tenha havido tentativa de acordo administrativo. Aduz que não há que se falar em restituição antecipada, em razão de previsão contratual estipulando o prazo justo e necessário. No mérito, afirma que a autora não ofertou nenhum lance, pois o valor foi pago a titulo de taxa de adesão e primeira parcela do plano de consorcio, não havendo que se falar em pagamento antecipado. Esclarece que o lance somente precisa ser pago, caso o consorciado seja contemplado. Aduz que não existe responsabilidade da empresa ré sobre a não contemplação de lance ofertado. Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, pois não houve cobrança ilegal. Narra que não existiu nenhuma coação irresistível para a assinatura do contrato e que a parte autora, sabendo ler e escrever, saberia distinguir entre o certo e o errado. Sustenta que no contrato assinado pela parte autora restou bem claro que não existia garantia de contemplação. Afirma que não houve vício de consentimento nem prática de propaganda enganosa. Afirmou que toda contratação aconteceu de acordo com as normas legais pertinentes. Rechaça a imediata devolução dos valores já pagos, pois essa antecipação inverteria a prevalência do interesse coletivo sobre o individual. Alega a inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de má-fé e aduz que não houve dano indenizável. Por tais razões requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou aos autos os documentos de pp.104/203. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p. 208). A parte autora não apresentou réplica à contestação, tampouco solicitação de produção de provas. A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora (p.215). Eis um sucinto relatório. 1) Trata-se de anulação de negócio jurídico em que a ré apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir. Todavia tenho que não merece prosperar. O interesse processual caracteriza-se por uma pretensão resistida pela parte adversa e manejo da ação adequada ao alcance da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, a parte autora alega que houve divergências no consórcio contratado e propaganda enganosa, postulando do réu a rescisão contratual, com a reparação dos danos decorrentes, morais e materiais. O réu insurge-se, afirmando que não houve a referida propaganda enganosa e que a contratação foi válida. Verifica-se, portanto, que há pretensão da parte autora, resistida pelo réu, tornando necessária a prestação jurisdicional, como forma de solucionar o conflito instaurado. Denota-se que a parte autora manejou ação adequada ao alcance de sua pretensão. Portanto, está evidenciado o interesse processual, devendo-se refutar a preliminar suscitada. A parte ré ainda afirmou, preliminarmente, que não cabe à autora a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. Com tais providências, não há pendência processual, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se houve promessa de contemplação pela demandada; b) existência de coação para assinatura do contrato; c) se a conduta do réu gerou danos à autora, em que consistiram e qual o montante. 3) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu a prova dos pontos controvertidos. Todavia, caberá à autora a prova do item c. 4) Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, pois relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. 5) Designo audiência de instrução e julgamento para 19 de abril de 2022, às 09:00 horas. O ato será realizado em meio telepresencial, através de acesso das partes e advogados ao link que deve ser disponibilizado nos autos pelo Cartório. Intime-se a autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. O réu deve ser intimado por meio de seu patrono. Determino às partes que informem no autos, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. Intimem-se. |
| 16/02/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 19/04/2022 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069915-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 07:34 |
| 21/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 25/26 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC) |
| 19/10/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975574767BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Multibens Investimentos e Negógios (master-acre) |
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975574775BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda |
| 30/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 29/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 29/31 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG), PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC) |
| 27/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037980-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2021 17:17 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 05/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 24/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 24/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 30/06/2021 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015577-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2021 17:16 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 16/26 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Luzandira Vieira da Silva ajuizou ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios, Multibens Investimentos e Negócios (Máster-Acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios. A demandante relata que no dia 25 de janeiro de 2019 adquiriu cota do consórcio da empresa ré, no valor de R$70.000,00, adimplindo o valor da entrada (R$2.100,00) e a primeira parcela (R$537,24). Aduz que somente aderiu ao consórcio porque o preposto da ré prometeu várias garantias que não foram cumpridas, como por exemplo a contemplação até o pagamento da terceira parcela do consórcio. Ressalta que informou aos réus que não gostaria de continuar com o contrato, oportunidade em que requereu devolução dos valores pagos e estes informaram que só poderiam devolver o valor ao final da grupo consorcial (após 5 anos). Assevera que se soubesse das reais condições em momento algum teria anuído ao contrato, informando que os boletos para pagamento das prestações subsequentes continuam chegando em sua residência, além das demandadas serem objeto de investigação do Ministério Público Estadual. Pleiteia em caráter de urgência: a) suspensão do contrato consorcial com a abstenção de cobrança das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer: a) declaração de anulabilidade do contrato consorcial celebrado, além da declaração de inexistência de qualquer vínculo; b) reparação em dobro do indébito e; c) reparação por danos morais no importe de R$25.000,00. Juntou aos autos documentos (pp. 26/68). A parte autora aditou à inicial (pp. 69/70). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Defiro o aditamento ao pedido inicial de pp. 69/70. 2. Recebo a inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 3. Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica da autora, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. A autora pleiteia em sede liminar suspensão do contrato consorcial, além de determinar aos réus que abstenham-se com quaisquer atos de cobrança, uma vez que aderiu ao consórcio com a promessa de que até o pagamento da terceira parcela seria contemplada e teria disponível crédito para aquisição de imóvel. Contudo, o contrato avençado entre as partes (pp. 31/66) já prevê exclusão do consorciado caso este deixe de adimplir duas prestações consecutivas ou alternadas (p. 54). Portanto, como a autora informa que aderiu ao consórcio em janeiro de 2019 e pagou entrada e primeira prestação, não há necessidade de suspensão do contrato que de plano prevê penalidades ao contratante, em caso de inadimplemento. Somado a isso, não se observa o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a autora desde o mês de março de 2019 já não vem adimplindo com as prestações do contrato. Portanto, há mais de 02 anos não está despendendo quaisquer valores atinentes ao contrato. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Diante da manifestação do autor de que tem interesse em transigir, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por meio de videoconferência, incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): PAULA ADRIANA SARAIVA DIÓGENES (OAB 5757/AC) |
| 08/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Luzandira Vieira da Silva ajuizou ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios, Multibens Investimentos e Negócios (Máster-Acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Multimarcas Consórcios. A demandante relata que no dia 25 de janeiro de 2019 adquiriu cota do consórcio da empresa ré, no valor de R$70.000,00, adimplindo o valor da entrada (R$2.100,00) e a primeira parcela (R$537,24). Aduz que somente aderiu ao consórcio porque o preposto da ré prometeu várias garantias que não foram cumpridas, como por exemplo a contemplação até o pagamento da terceira parcela do consórcio. Ressalta que informou aos réus que não gostaria de continuar com o contrato, oportunidade em que requereu devolução dos valores pagos e estes informaram que só poderiam devolver o valor ao final da grupo consorcial (após 5 anos). Assevera que se soubesse das reais condições em momento algum teria anuído ao contrato, informando que os boletos para pagamento das prestações subsequentes continuam chegando em sua residência, além das demandadas serem objeto de investigação do Ministério Público Estadual. Pleiteia em caráter de urgência: a) suspensão do contrato consorcial com a abstenção de cobrança das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer: a) declaração de anulabilidade do contrato consorcial celebrado, além da declaração de inexistência de qualquer vínculo; b) reparação em dobro do indébito e; c) reparação por danos morais no importe de R$25.000,00. Juntou aos autos documentos (pp. 26/68). A parte autora aditou à inicial (pp. 69/70). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Defiro o aditamento ao pedido inicial de pp. 69/70. 2. Recebo a inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 3. Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e ainda diante da hipossuficiência técnica da autora, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CPC. 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. A autora pleiteia em sede liminar suspensão do contrato consorcial, além de determinar aos réus que abstenham-se com quaisquer atos de cobrança, uma vez que aderiu ao consórcio com a promessa de que até o pagamento da terceira parcela seria contemplada e teria disponível crédito para aquisição de imóvel. Contudo, o contrato avençado entre as partes (pp. 31/66) já prevê exclusão do consorciado caso este deixe de adimplir duas prestações consecutivas ou alternadas (p. 54). Portanto, como a autora informa que aderiu ao consórcio em janeiro de 2019 e pagou entrada e primeira prestação, não há necessidade de suspensão do contrato que de plano prevê penalidades ao contratante, em caso de inadimplemento. Somado a isso, não se observa o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a autora desde o mês de março de 2019 já não vem adimplindo com as prestações do contrato. Portanto, há mais de 02 anos não está despendendo quaisquer valores atinentes ao contrato. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Diante da manifestação do autor de que tem interesse em transigir, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por meio de videoconferência, incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011327-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 02/03/2021 12:49 |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Emenda da Inicial |
| 18/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2021 |
Contestação |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 20/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/05/2022 |
Alegações Finais |
| 12/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2022 |
Apelação |
| 24/01/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/08/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 19/04/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |