| Impetrante |
Duplor Comércio de Ferramentas Industriais e Serviços Ltda
Advogado: Tiago Luiz Leitão Piloto |
| Impetrado |
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 52 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Dá a parte impetrante por intimada para conhecimento de que as custas processuais inadimplidas foram inscrita na dívida ativa. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrante por intimada para conhecimento de que as custas processuais inadimplidas foram inscrita na dívida ativa. |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 19/07/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 7.107 Página: 52 |
| 18/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Dá a parte impetrante por intimada para conhecimento de que as custas processuais inadimplidas foram inscrita na dívida ativa. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrante por intimada para conhecimento de que as custas processuais inadimplidas foram inscrita na dívida ativa. |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de desistência, porquanto formulado após o trânsito em julgado da ação, em contradição ao art. 485, §5º do CPC, pelo qual a desistência da ação apenas pode ser requerida até a sentença. Intime-se o impetrante para adimplemento das custas processuais (p 235/236) e comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a inscrição na dívida ativa, devendo a parte autora ser novamente intimada. Por fim, cumpridas todas as diligências acima especificadas, determino a baixa definitiva dos autos. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 26/05/2022 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de desistência, porquanto formulado após o trânsito em julgado da ação, em contradição ao art. 485, §5º do CPC, pelo qual a desistência da ação apenas pode ser requerida até a sentença. Intime-se o impetrante para adimplemento das custas processuais (p 235/236) e comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a inscrição na dívida ativa, devendo a parte autora ser novamente intimada. Por fim, cumpridas todas as diligências acima especificadas, determino a baixa definitiva dos autos. |
| 22/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142751-20 - Custas Intermediárias |
| 22/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021524-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2022 12:38 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Uma vez que foi cumprido o objeto deste processo, proceda a Secretaria com a regularização de pendências e movimentações processuais de baixa definitiva do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 31/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/03/2022 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto deste processo, proceda a Secretaria com a regularização de pendências e movimentações processuais de baixa definitiva do feito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/12/2021 08:35:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138640-92 - Recursos |
| 31/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138636-06 - Recursos |
| 19/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70048508-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/08/2021 08:59 |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70041790-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2021 16:02 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129454-71 - Recursos |
| 21/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08027442-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/06/2021 09:03 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 61/62 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e taxas de diligência referente aos mandados de pp. 38/39. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais finais e taxas de diligência de pp. 38/39. Determino que o ilustre Desembargador Laudivon Nogueira seja oficiado desta sentença em razão de ser o relator do agravo de instrumento de agravo de instrumento nº 1000718-44.2021.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 18/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Denegada a Segurança
Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e taxas de diligência referente aos mandados de pp. 38/39. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais finais e taxas de diligência de pp. 38/39. Determino que o ilustre Desembargador Laudivon Nogueira seja oficiado desta sentença em razão de ser o relator do agravo de instrumento de agravo de instrumento nº 1000718-44.2021.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08021078-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/05/2021 08:49 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026411-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/05/2021 17:08 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023865-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2021 12:12 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126316-12 - Recursos |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 56/57 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Recebo a petição de pp. 31/32 como emenda à inicial. Proceda à Secretaria a retificação do polo passivo. Indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 02 de março. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se as partes para informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 08/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005852-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2021 |
| 07/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Recebo a petição de pp. 31/32 como emenda à inicial. Proceda à Secretaria a retificação do polo passivo. Indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 02 de março. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se as partes para informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018191-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2021 13:33 |
| 05/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 64/65 |
| 05/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124718-28 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou o Secretário de Estado da Fazenda para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS/DIFAL, sendo que, em princípio tais atos são de atribuição do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Advogados(s): Tiago Luiz Leitão Piloto (OAB 318848SP) |
| 03/03/2021 |
Mero expediente
A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou o Secretário de Estado da Fazenda para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS/DIFAL, sendo que, em princípio tais atos são de atribuição do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2021 |
Petição |
| 23/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2021 |
Impugnação |
| 11/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/07/2021 |
Apelação |
| 03/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/04/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |