| Credora |
Ana Kássia Souza da Silva Oliveira
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Devedor |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 459.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/01/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 459.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109260-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/10/2025 13:03 |
| 03/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 459.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/01/2026 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 459.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109260-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/10/2025 13:03 |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091124-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 14:44 |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0443/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 287/288), a parte impugnou em parte e efetivou o depósito de parte que entende incontroversa (págs. 324/325). Diante da decisão de fls. 396, tendo o devedor reconhecido o valor de R$ 4.993,66 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis reais) como parte devida ao credor (págs. 324/325), expeça-se Alvará de Levantamento do valor incontroverso, do crédito principal em favor do credor convertendo os valores em benefício do credor e de sua patrona habilitada com poderes para receber, conforme já determinado - fls. 396. Considerando que já foram homologados os cálculos judiciais apresentados (fls. 390/394), em decisão de fls. 396, da qual não houve recurso e que há muito transcorreu o prazo para pagamento da parte remanescente, indefiro o pedido da parte devedora para que se oficie ao Banco do Brasil a fim de se verificar o valor que consta na conta após o depósito em setembro de 2023. O valor remanescente será o valor apurado nos cálculos judiciais - fls. 394 R$ 7.694,48 deduzido o depositado - fls. 324 R$ 4.993,66, que representa R$ 2.700,82, devidamente atualizado a partir do dia seguinte após o dia do encerramento do prazo determinado na decisão de fls. 396, o qual deverá ser pago em 05 (cinco) dias, sob multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Após, em caso de não pagamento, determino a manifestação da parte credor, com pedido que entender de direito e nova conclusão (fila de decisão). E, em caso de pagamento, determino a manifestação da parte credora quanto ao cumprimento da obrigação e nova conclusão (fila de sentença). Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 21/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2025 Data da Disponibilização: 15/07/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 287/288), a parte impugnou em parte e efetivou o depósito de parte que entende incontroversa (págs. 324/325). Diante da decisão de fls. 396, tendo o devedor reconhecido o valor de R$ 4.993,66 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis reais) como parte devida ao credor (págs. 324/325), expeça-se Alvará de Levantamento do valor incontroverso, do crédito principal em favor do credor convertendo os valores em benefício do credor e de sua patrona habilitada com poderes para receber, conforme já determinado - fls. 396. Considerando que já foram homologados os cálculos judiciais apresentados (fls. 390/394), em decisão de fls. 396, da qual não houve recurso e que há muito transcorreu o prazo para pagamento da parte remanescente, indefiro o pedido da parte devedora para que se oficie ao Banco do Brasil a fim de se verificar o valor que consta na conta após o depósito em setembro de 2023. O valor remanescente será o valor apurado nos cálculos judiciais - fls. 394 R$ 7.694,48 deduzido o depositado - fls. 324 R$ 4.993,66, que representa R$ 2.700,82, devidamente atualizado a partir do dia seguinte após o dia do encerramento do prazo determinado na decisão de fls. 396, o qual deverá ser pago em 05 (cinco) dias, sob multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Após, em caso de não pagamento, determino a manifestação da parte credor, com pedido que entender de direito e nova conclusão (fila de decisão). E, em caso de pagamento, determino a manifestação da parte credora quanto ao cumprimento da obrigação e nova conclusão (fila de sentença). Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 04/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 287/288), a parte impugnou em parte e efetivou o depósito de parte que entende incontroversa (págs. 324/325). Diante da decisão de fls. 396, tendo o devedor reconhecido o valor de R$ 4.993,66 (quatro mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis reais) como parte devida ao credor (págs. 324/325), expeça-se Alvará de Levantamento do valor incontroverso, do crédito principal em favor do credor convertendo os valores em benefício do credor e de sua patrona habilitada com poderes para receber, conforme já determinado - fls. 396. Considerando que já foram homologados os cálculos judiciais apresentados (fls. 390/394), em decisão de fls. 396, da qual não houve recurso e que há muito transcorreu o prazo para pagamento da parte remanescente, indefiro o pedido da parte devedora para que se oficie ao Banco do Brasil a fim de se verificar o valor que consta na conta após o depósito em setembro de 2023. O valor remanescente será o valor apurado nos cálculos judiciais - fls. 394 R$ 7.694,48 deduzido o depositado - fls. 324 R$ 4.993,66, que representa R$ 2.700,82, devidamente atualizado a partir do dia seguinte após o dia do encerramento do prazo determinado na decisão de fls. 396, o qual deverá ser pago em 05 (cinco) dias, sob multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Após, em caso de não pagamento, determino a manifestação da parte credor, com pedido que entender de direito e nova conclusão (fila de decisão). E, em caso de pagamento, determino a manifestação da parte credora quanto ao cumprimento da obrigação e nova conclusão (fila de sentença). Cumpra-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027032-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 18:02 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023275-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/03/2025 15:30 |
| 10/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0109/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 07/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Ciente da decisão de páginas 416/120. Após consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 1002264-32.2024.8.01.0000, via documento de pág. 422, tomei ciência de que referido recurso encontra-se arquivado definitivamente, após decisão favorável ao Agravante, a qual reformou a decisão de páginas 396, conforme Acórdão de páginas 428/431 (autos do agravo), tendo sido dado provimento ao referido agravo. Razão pela qual determino a intimação das partes, Credora e Devedora, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se quanto ao Cálculo Judicial de páginas 390/394, requerendo o que entenderem ser-lhes direito. Decorrido o prazo faça-se nova conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/03/2025 |
Mero expediente
Ciente da decisão de páginas 416/120. Após consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 1002264-32.2024.8.01.0000, via documento de pág. 422, tomei ciência de que referido recurso encontra-se arquivado definitivamente, após decisão favorável ao Agravante, a qual reformou a decisão de páginas 396, conforme Acórdão de páginas 428/431 (autos do agravo), tendo sido dado provimento ao referido agravo. Razão pela qual determino a intimação das partes, Credora e Devedora, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se quanto ao Cálculo Judicial de páginas 390/394, requerendo o que entenderem ser-lhes direito. Decorrido o prazo faça-se nova conclusão. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Juntada de Decisão
|
| 22/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100112-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/10/2024 17:08 |
| 14/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0346/2024 Data da Disponibilização: 14/10/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 7.641 Página: 100/101 |
| 11/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANA KÁSSIA SOUZA DA SILVA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Intimados para se manifestarem acerca dos últimos cálculos judiciais apresentados (págs. 390/394), a parte Credora apresentou manifestação à página 395, requerendo a liberação dos valores já pagos. A parte Devedora, por sua vez, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 390/394 e, considerando o depósito judicial já realizado no valor de R$ 4.993,66 (págs. 324/325), defiro o pedido de página 395 para o que determino: 1) Intime-se a parte Credora indicar nos autos os dados bancários para a realização da transferência; 2) Ao depois, expeça-se Alvará Judicial autorizando ao Banco do Brasil à transferência/pagamento dos valores depositados judicialmente, devidamente atualizados, comprovando-se nos autos a efetiva transação. 3) Intime-se a parte Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor remanescente, nos termos dos cálculos judiciais de páginas 390/394, sob pena de ordem de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/10/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANA KÁSSIA SOUZA DA SILVA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Intimados para se manifestarem acerca dos últimos cálculos judiciais apresentados (págs. 390/394), a parte Credora apresentou manifestação à página 395, requerendo a liberação dos valores já pagos. A parte Devedora, por sua vez, deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação. Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 390/394 e, considerando o depósito judicial já realizado no valor de R$ 4.993,66 (págs. 324/325), defiro o pedido de página 395 para o que determino: 1) Intime-se a parte Credora indicar nos autos os dados bancários para a realização da transferência; 2) Ao depois, expeça-se Alvará Judicial autorizando ao Banco do Brasil à transferência/pagamento dos valores depositados judicialmente, devidamente atualizados, comprovando-se nos autos a efetiva transação. 3) Intime-se a parte Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor remanescente, nos termos dos cálculos judiciais de páginas 390/394, sob pena de ordem de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073338-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/08/2024 10:44 |
| 12/08/2024 |
Recebidos os autos
|
| 12/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/08/2024 |
Conta Atualizada
|
| 10/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0188/2024 Data da Disponibilização: 08/07/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 7.573 Página: 52/54 |
| 05/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Remeta-se novamente o feito à Contadoria do Juízo. Para a elaboração dos cálculos, observe-se a planilha e fls. 295/298, bem como petições de fls. 332, 336/337 e documentos de fls. 338/385. Após, vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 05/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 05/07/2024 |
Mero expediente
Remeta-se novamente o feito à Contadoria do Juízo. Para a elaboração dos cálculos, observe-se a planilha e fls. 295/298, bem como petições de fls. 332, 336/337 e documentos de fls. 338/385. Após, vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015273-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 16:44 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015272-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 16:42 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015269-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 16:39 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015267-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 16:36 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015264-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 16:33 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015186-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 15:06 |
| 20/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 67/74 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão do contador judicial de p.331. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão do contador judicial de p.331. |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001304-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/01/2024 09:53 |
| 21/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/12/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0369/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 109/118 |
| 18/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Decisão Considerando que a parte devedora impugnou os cálculos apresentados pelo credor, DETERMINO que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria do juízo, observando os parâmetros fixados na sentença. Retornando os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me após. Ficam as partes advertidas que em caso de impugnação dos cálculos da Contadoria, devem demonstrar de forma clara e especifica com o que não concordam nos cálculos, sob pena de rejeição da impugnação. P. R. I. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 18/12/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 12/12/2023 |
Outras Decisões
Decisão Considerando que a parte devedora impugnou os cálculos apresentados pelo credor, DETERMINO que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria do juízo, observando os parâmetros fixados na sentença. Retornando os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me após. Ficam as partes advertidas que em caso de impugnação dos cálculos da Contadoria, devem demonstrar de forma clara e especifica com o que não concordam nos cálculos, sob pena de rejeição da impugnação. P. R. I. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082616-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/10/2023 09:43 |
| 26/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70078097-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2023 09:23 |
| 19/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2023 Data da Disponibilização: 19/09/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 7.384 Página: 69/82 |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença de págs. 291/318. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 15/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença de págs. 291/318. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070076-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/08/2023 14:47 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 48/52 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 285/286) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ) |
| 02/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/08/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 285/286) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70036336-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/05/2023 13:50 |
| 28/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 28/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160703-05 - Custas Finais: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 56/62 |
| 24/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Dão as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/07/2022 11:38:14 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151534-95 - Recursos |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Emitido em Correição Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70015605-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2022 10:00 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70006819-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2022 08:00 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 20/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 52/55 |
| 25/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138401-50 - Recursos |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2%(dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2- Limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,76% a.m. 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas descritas no contrato de p. 100 com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 18/01/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) legal a aplicação da multa moratória até o limite percentual de 2%(dois por cento), porquanto sua incidência está em consonância com as normas do CDC. d) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2- Limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 1,76% a.m. 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas descritas no contrato de p. 100 com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060266-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/09/2021 16:41 |
| 08/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 48/49 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Considerando a petição de p. 127, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 02/09/2021 |
Ato ordinatório
Considerando a petição de p. 127, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044886-2 Tipo da Petição: Informações Data: 20/07/2021 14:27 |
| 06/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6865 Página: 46/58 |
| 04/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2021 Teor do ato: DECISÃO A parte autora postula a revisão do contrato nº 161786, no valor de R$ 4.333,99 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), com prestação mensal no valor de R$ 284,98 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), juntando aos autos documento da DINASEG, às pp. 117/118. A parte, ré por sua vez, juntou aos autos o contrato em questão, contudo tal contrato foi firmado com parcela mensal no valor R$ 194,63 (pp. 100/103), inclusive esclareceu que inexiste contrato com esse valor de parcela. Juntou também aos autos o contrato nº 138733, com prestação mensal de R$ 90,35 (pp. 96/99), observando que o somatório das parcelas (194,63 + 90,35) corresponde precisamente ao valor informado pela autora. A parte autora insiste em revisar um único contrato com prestação mensal de R$ 284,98 (pp. 107/114), e não os dois contratos informado pelo Banco réu. Dito isto, e considerando o pedido do Banco réu (pp. 121/124), concedo o prazo de 10 (dez) para que a parte autora diligencie junto ao órgão empregador responsável pelos descontos e faça prova da existência do contrato com prestação mensal de R$ 284,98, sob pena de ser revisado somente o contrato nº 161786, com parcela de R$ 194,63 (pp. 100/103). Ressalte-se que em que pese invertido o ônus da prova, não há como imputar ao Banco réu o ônus de provar a existência de um contrato que afirma não existir. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/06/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte autora postula a revisão do contrato nº 161786, no valor de R$ 4.333,99 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), com prestação mensal no valor de R$ 284,98 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), juntando aos autos documento da DINASEG, às pp. 117/118. A parte, ré por sua vez, juntou aos autos o contrato em questão, contudo tal contrato foi firmado com parcela mensal no valor R$ 194,63 (pp. 100/103), inclusive esclareceu que inexiste contrato com esse valor de parcela. Juntou também aos autos o contrato nº 138733, com prestação mensal de R$ 90,35 (pp. 96/99), observando que o somatório das parcelas (194,63 + 90,35) corresponde precisamente ao valor informado pela autora. A parte autora insiste em revisar um único contrato com prestação mensal de R$ 284,98 (pp. 107/114), e não os dois contratos informado pelo Banco réu. Dito isto, e considerando o pedido do Banco réu (pp. 121/124), concedo o prazo de 10 (dez) para que a parte autora diligencie junto ao órgão empregador responsável pelos descontos e faça prova da existência do contrato com prestação mensal de R$ 284,98, sob pena de ser revisado somente o contrato nº 161786, com parcela de R$ 194,63 (pp. 100/103). Ressalte-se que em que pese invertido o ônus da prova, não há como imputar ao Banco réu o ônus de provar a existência de um contrato que afirma não existir. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031567-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 08:07 |
| 18/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 6.833 Página: 39/43 |
| 17/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2021 Teor do ato: DESPACHO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, observo que a parte ré não teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos de pp. 115/118, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que querendo se manifeste, podendo também juntar aos autos o contrato E-161786, sob pena de ter por verdadeiras as informações do documento de pp. 117/118, como valor da parcela e taxa de juros contratada. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/05/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, observo que a parte ré não teve oportunidade de se manifestar acerca dos documentos de pp. 115/118, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que querendo se manifeste, podendo também juntar aos autos o contrato E-161786, sob pena de ter por verdadeiras as informações do documento de pp. 117/118, como valor da parcela e taxa de juros contratada. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022291-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/04/2021 15:43 |
| 28/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017466-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 12:22 |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016397-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2021 09:07 |
| 21/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 13:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/03/2021, às 13:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/03/2021 Hora 13:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando ao mesmo a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-o de que está sendo citado no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte demandada, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 37 |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 52-56 |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0702081-39.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Intimar e cumprir. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/03/2021 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de suspeita de repetição de ação, tendo em vista os autos nº 0702081-39.2021.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Intimar e cumprir. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0702081-39.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/03/2021 |
Contestação |
| 16/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Informações |
| 16/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2022 |
Apelação |
| 21/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2023 |
Impugnação |
| 26/09/2023 |
Petição |
| 10/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/10/2024 |
Informações |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Petição |
| 23/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão (pp. 287/288) |
| 03/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |