0702819-27.2021.8.01.0001 Julgado Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credora  Ana Kássia Souza da Silva Oliveira
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  
Devedor  EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  

Movimentações

Data Movimento
03/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 04/02/2026
02/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 459.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC)
21/01/2026 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 459.Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade.
20/01/2026 Conclusos para Despacho
24/10/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70109260-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/10/2025 13:03
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/03/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/03/2021 Contestação
16/04/2021 Razões/Contrarrazões
26/05/2021 Petição
20/07/2021 Informações
16/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
11/02/2022 Apelação
21/03/2022 Razões/Contrarrazões
17/05/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
29/08/2023 Impugnação
26/09/2023 Petição
10/10/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
11/01/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
28/02/2024 Petição
28/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
28/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
28/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
28/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
28/02/2024 Pedido de Juntada de Documentos
13/08/2024 Pedido de Expedição de Alvará
22/10/2024 Informações
13/03/2025 Pedido de Expedição de Alvará
24/03/2025 Petição
08/09/2025 Petição
23/10/2025 Pedido de Expedição de Alvará

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
26/03/2021 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/08/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível Decisão (pp. 287/288)
03/03/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -