| Autor |
Jorge Luiz Hessel
Advogado: Uaren Cleriston Thiago Pinheiro |
| Réu |
China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A
Advogado: Djalma Silva Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Reitere-se o ofício de pág. 554, concedendo-se, o prazo de 30 (dez) dias para resposta do órgão empregador quanto ao restabelecimento dos descontos na folha de pagamento do réu. O processo permanecerá suspenso durante esse período e na fila "aguardando resposta de ofício". Após o prazo concedido, havendo ou não a resposta, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo conclusos ao final. Cumpra-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 11/09/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 01/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Reitere-se o ofício de pág. 554, concedendo-se, o prazo de 30 (dez) dias para resposta do órgão empregador quanto ao restabelecimento dos descontos na folha de pagamento do réu. O processo permanecerá suspenso durante esse período e na fila "aguardando resposta de ofício". Após o prazo concedido, havendo ou não a resposta, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo conclusos ao final. Cumpra-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 03/04/2025 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006193-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/01/2025 12:39 |
| 17/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70002967-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/01/2025 15:03 |
| 14/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70119567-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/12/2024 17:04 |
| 13/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0460/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2024 Teor do ato: 1 - Em atendimento a decisão de pgs.521/524 sobrevieram novos cálculos relativo ao saldo remanescente de honorários advocatícios (pgs.530/531) e, intimadas a se manifestarem, a parte devedora concordou com os cálculos requerendo a expedição de ofício junto ao órgão empregador objetivando os descontos do contrato objeto desta demanda (pgs.535/536) e a parte credora deixou fluir o prazo in albis. Assim, não havendo impugnação das partes, homologo os cálculos de pp. 530/531, dessa forma, havendo saldo remanescente na execução concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito. 2 - Oficie-se ao órgão empregador da parte autora para que restabeleça os descontos em folha de pagamento da mesma, na forma dos cálculos ora homologados e com o valor fixado por sentença (R$2.663,14) até a quitação do contrato. 3 - Ultimadas as providências dos itens 1 e 2, determino ao Cartório que providencie a intimação para fins de cumprimento do item 2 da decisão de pgs.502/506 relativo ao levantamento do valor constante do alvará judicial de pgs.479. Intimem-se. Em seguida, façam os autos conclusos. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 05/12/2024 |
Outras Decisões
1 - Em atendimento a decisão de pgs.521/524 sobrevieram novos cálculos relativo ao saldo remanescente de honorários advocatícios (pgs.530/531) e, intimadas a se manifestarem, a parte devedora concordou com os cálculos requerendo a expedição de ofício junto ao órgão empregador objetivando os descontos do contrato objeto desta demanda (pgs.535/536) e a parte credora deixou fluir o prazo in albis. Assim, não havendo impugnação das partes, homologo os cálculos de pp. 530/531, dessa forma, havendo saldo remanescente na execução concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o depósito. 2 - Oficie-se ao órgão empregador da parte autora para que restabeleça os descontos em folha de pagamento da mesma, na forma dos cálculos ora homologados e com o valor fixado por sentença (R$2.663,14) até a quitação do contrato. 3 - Ultimadas as providências dos itens 1 e 2, determino ao Cartório que providencie a intimação para fins de cumprimento do item 2 da decisão de pgs.502/506 relativo ao levantamento do valor constante do alvará judicial de pgs.479. Intimem-se. Em seguida, façam os autos conclusos. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065537-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 15:42 |
| 28/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0171/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 52/57 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do calculo da contadoria de fl.530. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP) |
| 22/06/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do calculo da contadoria de fl.530. |
| 29/05/2024 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 46/50 |
| 13/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Jorge Luiz Hessel interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, sob a alegação de que a "decisão" prolatada às pags. 502/506 foi omissa e obscura. Dessa forma, o embargante requereu que fosse fixado o valor correto da causa para encaminhamento dos autos à contadoria, e dessa forma ser determinado o valor dos honorários advocatícios. Requereu também que fosse rechaçada a tese do executado, de pagamento de apenas 70% (setenta por cento) dos honorários de sucumbência, e que fosse esclarecida a forma de recolhimento das custas processuais pelo Autor Jorge Luiz Hessel e a possibilidade de seu parcelamento. É o breve relato, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que, em que pese o ato judicial de págs. 502/506 tenha sido nominado de "despacho", trata-se, em verdade, de decisão, da qual cabe embargos. Primeiramente, o embargante esclareceu que efetuou o levantamento dos valores já depositados (alvará de pág. 479). Da análise do restante da decisão de págs. 502/506, vejo que os embargos devem ser acolhidos: OMISSÃO DO VALOR DA CAUSA PARA OS CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que concerne à suposta OMISSÃO, o embargante alega que a decisão determinou a remessa dos autos à contadoria, para fins de cálculo de juros e correção monetária, referente ao saldo devedor remanescente de honorários de sucumbência devidos ao seu patrono, sem contudo informar qual o valor da causa que servirá como parâmetro. Acerca desse ponto, a sentença, especificamente às págs. 252, assim dispõe: "Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato revisado." No Acórdão de págs. 311/320 consta: "3. Inexistindo condenação, e não sendo possível mensurar o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa. Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil." (p. 311) Após embargos de declaração interpostos em instância superior (processo n. 0100758-80.2023.8.01.0000 e processo n. 0100468-27.2023.8.01.0000), ficou esclarecido que (pág. 36, voto aprovado por unanimidade): Pelo exposto, encaminho no sentido do provimento parcial, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração interpostos por JORGE LUIZ HESSEL de modo a corrigir a contradição interna da fundamentação do acórdão vergastado e excluir a determinação constante do item "Bš" de seu dispositivo, retomando a determinação de readequação do contrato prevista na sentença. Proponho, ainda, o provimento parcial, sem efeitos infrintentes, dos aclaratórios interpostos po CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A, apenas para esclarecer que houve a manutenção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme fixada na sentença. Sendo assim, houve alteração no Acórdão de págs. 311/320, suprimindo-se o item 3. E conforme Acórdão prolatado nos embargos de declaração de ambas as partes, os parâmetros fixados na sentença de págs. 248/253 foram retomados. Feitos esses esclarecimentos, vamos aos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração de págs. 507/510. O embargante argumenta que o despacho de págs. 502/506 é omisso visto que, apesar de determinar a remessa dos autos à contadoria para fins de cálculo dos juros e correção monetária, quanto ao saldo remanescente dos honorários de sucumbência, nada dispôs acerca do valor da causa que servirá como parâmetro dos cálculos. Ocorre que já ficou claro que o parâmetro utilizado é o que consta na sentença de págs. 248/253, ou seja, o valor atualizado da causa (no caso o valor do contrato revisado), pois considera-se somente o contrato firmado com a parte executada. Isso porque inicialmente eram duas partes que figuravam no polo passivo, e posteriormente ficou apenas uma delas (China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo S/A), e assim o valor atualizado da causa é o valor do contrato firmado com esta. Sendo assim, com razão a parte embargante, no que concerne ao valor, devendo ser considerado o valor do contrato firmado, já considerando o valor final a pagar. Veja-se que neste caso o que se questionou não foi o valor total que seria descontado, mas sim as parcelas mensais. Dessa forma, o valor continua o constante no contrato de pág. 25 (o valor total que seria pago ao final). DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: A parte embargante argumenta que a sentença de págs. 248/253 condena a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento). Mas que a parte embargada efetuou o pagamento somente de 70% (setenta por cento) desse valor, por interpretação ao comando da sentença. Assim, o despacho de págs. 502/506 não esclareceu qual o percentual correto, para enviar à contadoria judicial. Vejamos novamente o que consta na sentença (pág. 252): "Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato revisado." A sentença é clara quanto ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser rateadas entre embargante e embargado, na proporção de 30% (trinta) por cento para o primeiro e 70% (setenta por cento) para o segundo. Já pegando o gancho do pagamento das custas, o embargante informou que não houve manifestação no despacho de págs. 502/506 quanto ao possível parcelamento de sua parte. Ocorre que o despacho, já no item 3 da parte dispositiva, mencionou claramente que elas são inexigíveis enquanto pendente a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, só será exigível se o autor informar condições de efetuar o pagamento, o qual poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes. No que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, a determinação é de pagamento por parte do vencido, de 10% (dez por cento) do valor do contrato revisado. Não se pode confundir esse percentual com o percentual a ser rateado entre as partes a título de custas processuais. Os honorários foram fixados de forma separada, sendo que o vencido (em parte) foi condenado ao pagamento de 10 % (dez por cento) do valor do contrato revisado, e o vencedor (em parte) foi condenado ao pagamento da quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pelas razões acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo que: O valor a ser considerado para o cálculo das custas processuais é o valor de R$ 382.091,52 (trezentos e oitenta e dois mil, noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme informado à pág. 508. 2. O percentual dos honorários advocatícios em que o vencido/embargado foi condenado é de 10% (dez por cento) do valor do contrato revisado. Encaminhe-se à Contadoria Judicial para cumprimento do item 2.1 do despacho de págs. 502/506, observando-se os parâmetros constantes no mencionado despacho, em conjunto com os esclarecimentos desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015875-1 Tipo da Petição: Informações Data: 01/03/2024 09:59 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014102-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 15:31 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0032/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 98-105 |
| 15/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2024 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por UAREN CLÉRISTON THIAGO PINHEIRO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK - CCB (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, em que requer a efetivação do pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial definitivo. Narra o Autor que o montante de 10% sobre o valor da causa corresponde a R$ 38.209,15 (trinta e oito mil, duzentos e nove reais e quinze centavos). Ademais, conforme Súmula nº 14 do STJ, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. No presente caso, a ação foi distribuída em 03/03/2021. 15. Destarte, consta em anexo o cálculo de atualização dos honorários de sucumbência, com correção monetária a partir do ajuizamento (03/03/2021) e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (20/09/2023), nos termos do art. 85 §16 do CPC1, o que atinge a monta de R$ 45.533,38 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) (fls. 428/432). Fls. 452/453: a Executada CHINA BANK afirma ter pagado o valor que entende devido a título de sucumbência, qual seja, R$ 20.660,90 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e noventas centavos). Requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do devedor JORGE LUIS HESSEL, a fim de ajustar as parcelas e prazo de pagamento, tendo em vista que no sistema SIAPE não há tal permissão as instituições financeiras. Fls. 456/458: o Exequente requer a expedição de alvará de levantamento do valor depositado. Afirma haver saldo remanescente pela Executada CHINA CONSTRUCTION BANK. Afirma que ainda que o valor do contrato fosse aquele utilizado pelo Réu (R$ 234.635,38), não houve o exato depósito da quantia referente a 10%, tampouco houve atualização do valor, nos termos da súmula 14 do STJ, segundo a qual, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, frisando-se que a distribuição do processo se deu em 03/03/2021, marco inicial de correção monetária dos honorários. Ademais, a base de cálculo utilizada pelo Réu é inexata, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos do petitório de fl. 428/432. Fls. 468/369: a CHINA CONSTRUCTION BANK alega estar correto o valor depositado. Alega que considerando que o valor do contrato, diferente do arguido pelo Exequente, é de R$234.635,38 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), que, com as devidas atualizações até a data do adimplemento da condenação, perfaz o montante de R$ 278.740,50 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), o valor devido pelo Executado é de apenas R$ 19.511,83 (dezenove mil, quinhentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) de R$ 27.874,05 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). Assim, tendo em vista que o valor depositado é, inclusive, superior ao devido, não há que se falar em prosseguimento da execução ou mesmo em valor remanescente a ser adimplido pelo ora Executado, devendo o cumprimento de sentença, portanto, ser extinto. Fls. 479: expedido o alvará. Fls. 480: determinada a intimação do devedor JORGE LUIZ HESSEL. Fls. 485/486: manifestação do Réu sobre o não recolhimento das custas, com pedido de devolução de prazo para pagamento desprovido de multa, com remessa à Contadoria. Alega que no dia 29/11/2023, data da publicação no DJE, o Réu foi intimado a recolher as custas finais no montante de R$12.520,05, no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, por motivo alheio à sua vontade, o Requerido ficou impossibilitado de realizar o respectivo pagamento, visto que, no ato da emissão do boleto junto ao e-Saj, o sistema acusa que o cálculo expirou em 18/12/2023, necessitando, portanto, de atualização do cálculo. Desse modo, requer a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que se proceda à atualização dos cálculos das custas finais, pugnando, desde já, pela não incidência de eventuais multas, haja vista a tempestividade do prazo para pagamento, computando-se da intimação do Acionado. Fls. 487/493: manifestação do devedor JORGE LUIZ HESSEL, o qual justifica o não recolhimento das custas, sob o fundamento da condição suspensiva do Art. 98, 3§º, CPC. Quanto aos valores cobrados, nesta fase, a título de honorários de sucumbência, alega que o valor da causa utilizado como base para cálculo dos honorários de sucumbência está incorreto; segundo, porque b) não existe previsão legal que permita o fracionamento/compensação dos honorários de sucumbência, os quais são devidos na íntegra. Por fim, o executado c) não realizou a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, conforme súmula 14 do STJ. No caso, conforme salientado no pedido de cumprimento de sentença (fl. 428/432), o valor do contrato revisado é o valor de R$ 382.091,52 (trezentos e oitenta e dois mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme anexo de página 25/27 da exordial. Ademais, conforme Súmula 14 do STJ, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. No presente caso, conforme sentença de fl. 248/253 a condenação em honorários se deu em 10% sobre o valor do contrato revisado, o que foi entendido como o valor da causa, conforme julgamento dos embargos de declaração em fl. 434/449, portanto, deve-se aplicar a regra de correção monetária prevista no entendimento sumular nº 14 do STJ. No caso em tela, a ação foi distribuída em 3/3/2021, marco inicial de correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ. A correção monetária se daria até a data do depósito efetuado pelo réu em fl. 452/453, em 16/10/2023. Portanto, o valor correto a ser depositado como honorários de sucumbência à época do depósito realizado em fl. 452/455 seria o de R$ 45.391,44. No entanto, em 16/10/2023 o devedor depositou apenas o valor de R$ 20.660,90 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos). Assim, considerando o montante total devido, resta pendente o pagamento de honorários de sucumbência no valor remanescente de R$ 24.730,54, a serem acrescidos de correção monetária a partir da data do depósito parcial (16/10/2023) e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (20/9/2023), nos termos do art. 85 §16 do CPC/2015. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de reemissão de guias pela CHINA CONSTRUCTION BANK (fls. 485/486), verifico que realmente foi concedido prazo de 30 (trinta) dias à Executada para recolhimento das custas, no valor de R$ 12.520,05 (fls. 473), com termo final previsto para 13/2/2024 (fls. 478). Uma vez que o prazo ainda não se exauriu, não há multa a incidir. 1.1. EXPEÇA-SE nova guia no valor de R$ 12.520,05 (doze mil, quinhentos e vinte reais e cinco centavos), com único prazo adicional de 5 (cinco) dias após 13/2/2024. 2. Quanto as divergências sobre o débito exequendo, é incontroverso o depósito de R$ 20.660,90 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e noventas centavos), cujo valor até o momento não foi levantado. Acerca disso, REITERE-SE a intimação para levantamento em 5 (cinco) dias. 2.1. Quanto a eventual saldo remanescente, REMETAM-SE os autos à contadoria, tendo-se como parâmetros a correção monetária, segundo o INPC, a partir de 3/3/2021 (Súmula nº 14, STJ); e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em 20/9/2023 (Art. 85 §16, CPC). 3. Por fim, quanto às custas a serem recolhidas pelo devedor JORGE LUIZ HESSEL, inexistem nos autos elementos que denotem o implemento da condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC, motivo por que segue vigente o prazo quinquenal. P.R.I. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 15/02/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 07/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009231-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2024 12:29 |
| 31/01/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por UAREN CLÉRISTON THIAGO PINHEIRO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK - CCB (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, em que requer a efetivação do pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial definitivo. Narra o Autor que o montante de 10% sobre o valor da causa corresponde a R$ 38.209,15 (trinta e oito mil, duzentos e nove reais e quinze centavos). Ademais, conforme Súmula nº 14 do STJ, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. No presente caso, a ação foi distribuída em 03/03/2021. 15. Destarte, consta em anexo o cálculo de atualização dos honorários de sucumbência, com correção monetária a partir do ajuizamento (03/03/2021) e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (20/09/2023), nos termos do art. 85 §16 do CPC1, o que atinge a monta de R$ 45.533,38 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) (fls. 428/432). Fls. 452/453: a Executada CHINA BANK afirma ter pagado o valor que entende devido a título de sucumbência, qual seja, R$ 20.660,90 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e noventas centavos). Requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do devedor JORGE LUIS HESSEL, a fim de ajustar as parcelas e prazo de pagamento, tendo em vista que no sistema SIAPE não há tal permissão as instituições financeiras. Fls. 456/458: o Exequente requer a expedição de alvará de levantamento do valor depositado. Afirma haver saldo remanescente pela Executada CHINA CONSTRUCTION BANK. Afirma que ainda que o valor do contrato fosse aquele utilizado pelo Réu (R$ 234.635,38), não houve o exato depósito da quantia referente a 10%, tampouco houve atualização do valor, nos termos da súmula 14 do STJ, segundo a qual, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, frisando-se que a distribuição do processo se deu em 03/03/2021, marco inicial de correção monetária dos honorários. Ademais, a base de cálculo utilizada pelo Réu é inexata, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir nos termos do petitório de fl. 428/432. Fls. 468/369: a CHINA CONSTRUCTION BANK alega estar correto o valor depositado. Alega que considerando que o valor do contrato, diferente do arguido pelo Exequente, é de R$234.635,38 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), que, com as devidas atualizações até a data do adimplemento da condenação, perfaz o montante de R$ 278.740,50 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), o valor devido pelo Executado é de apenas R$ 19.511,83 (dezenove mil, quinhentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) de R$ 27.874,05 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). Assim, tendo em vista que o valor depositado é, inclusive, superior ao devido, não há que se falar em prosseguimento da execução ou mesmo em valor remanescente a ser adimplido pelo ora Executado, devendo o cumprimento de sentença, portanto, ser extinto. Fls. 479: expedido o alvará. Fls. 480: determinada a intimação do devedor JORGE LUIZ HESSEL. Fls. 485/486: manifestação do Réu sobre o não recolhimento das custas, com pedido de devolução de prazo para pagamento desprovido de multa, com remessa à Contadoria. Alega que no dia 29/11/2023, data da publicação no DJE, o Réu foi intimado a recolher as custas finais no montante de R$12.520,05, no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, por motivo alheio à sua vontade, o Requerido ficou impossibilitado de realizar o respectivo pagamento, visto que, no ato da emissão do boleto junto ao e-Saj, o sistema acusa que o cálculo expirou em 18/12/2023, necessitando, portanto, de atualização do cálculo. Desse modo, requer a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que se proceda à atualização dos cálculos das custas finais, pugnando, desde já, pela não incidência de eventuais multas, haja vista a tempestividade do prazo para pagamento, computando-se da intimação do Acionado. Fls. 487/493: manifestação do devedor JORGE LUIZ HESSEL, o qual justifica o não recolhimento das custas, sob o fundamento da condição suspensiva do Art. 98, 3§º, CPC. Quanto aos valores cobrados, nesta fase, a título de honorários de sucumbência, alega que o valor da causa utilizado como base para cálculo dos honorários de sucumbência está incorreto; segundo, porque b) não existe previsão legal que permita o fracionamento/compensação dos honorários de sucumbência, os quais são devidos na íntegra. Por fim, o executado c) não realizou a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, conforme súmula 14 do STJ. No caso, conforme salientado no pedido de cumprimento de sentença (fl. 428/432), o valor do contrato revisado é o valor de R$ 382.091,52 (trezentos e oitenta e dois mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme anexo de página 25/27 da exordial. Ademais, conforme Súmula 14 do STJ, 'arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento'. No presente caso, conforme sentença de fl. 248/253 a condenação em honorários se deu em 10% sobre o valor do contrato revisado, o que foi entendido como o valor da causa, conforme julgamento dos embargos de declaração em fl. 434/449, portanto, deve-se aplicar a regra de correção monetária prevista no entendimento sumular nº 14 do STJ. No caso em tela, a ação foi distribuída em 3/3/2021, marco inicial de correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ. A correção monetária se daria até a data do depósito efetuado pelo réu em fl. 452/453, em 16/10/2023. Portanto, o valor correto a ser depositado como honorários de sucumbência à época do depósito realizado em fl. 452/455 seria o de R$ 45.391,44. No entanto, em 16/10/2023 o devedor depositou apenas o valor de R$ 20.660,90 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos). Assim, considerando o montante total devido, resta pendente o pagamento de honorários de sucumbência no valor remanescente de R$ 24.730,54, a serem acrescidos de correção monetária a partir da data do depósito parcial (16/10/2023) e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (20/9/2023), nos termos do art. 85 §16 do CPC/2015. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de reemissão de guias pela CHINA CONSTRUCTION BANK (fls. 485/486), verifico que realmente foi concedido prazo de 30 (trinta) dias à Executada para recolhimento das custas, no valor de R$ 12.520,05 (fls. 473), com termo final previsto para 13/2/2024 (fls. 478). Uma vez que o prazo ainda não se exauriu, não há multa a incidir. 1.1. EXPEÇA-SE nova guia no valor de R$ 12.520,05 (doze mil, quinhentos e vinte reais e cinco centavos), com único prazo adicional de 5 (cinco) dias após 13/2/2024. 2. Quanto as divergências sobre o débito exequendo, é incontroverso o depósito de R$ 20.660,90 (vinte mil, seiscentos e sessenta reais e noventas centavos), cujo valor até o momento não foi levantado. Acerca disso, REITERE-SE a intimação para levantamento em 5 (cinco) dias. 2.1. Quanto a eventual saldo remanescente, REMETAM-SE os autos à contadoria, tendo-se como parâmetros a correção monetária, segundo o INPC, a partir de 3/3/2021 (Súmula nº 14, STJ); e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em 20/9/2023 (Art. 85 §16, CPC). 3. Por fim, quanto às custas a serem recolhidas pelo devedor JORGE LUIZ HESSEL, inexistem nos autos elementos que denotem o implemento da condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC, motivo por que segue vigente o prazo quinquenal. P.R.I. |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006116-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2024 22:25 |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104974-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2023 09:18 |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0365/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 104/112 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Considerando as informações contidas nas folhas 468/469, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte autora para JORGE LUIZ HESSEL que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à referida manifestação. Após retorne-se os autos concluso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 12/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Considerando as informações contidas nas folhas 468/469, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte autora para JORGE LUIZ HESSEL que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à referida manifestação. Após retorne-se os autos concluso para deliberação. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 12/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0343/2023 Data da Disponibilização: 28/11/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 7.429 Página: 97/103 |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A. por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 12.520,05, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP) |
| 24/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Jorge Luiz Hessel por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 5.365,73, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Jorge Luiz Hessel por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 5.365,73, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A. por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 12.520,05, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093430-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 16:04 |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0331/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 91/104 |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0331/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de fls. 457/458 devendo ser expedido, após a intimação das partes e o decurso de prazo para recurso acerca da presente decisão, alvará em favor da parte credora tocante ao montante depositado. Em seguida, fica deferido o pedido constante no item B da fl. 458, com a intimação da parte devedora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores remanescentes da execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 06/11/2023 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido de fls. 457/458 devendo ser expedido, após a intimação das partes e o decurso de prazo para recurso acerca da presente decisão, alvará em favor da parte credora tocante ao montante depositado. Em seguida, fica deferido o pedido constante no item B da fl. 458, com a intimação da parte devedora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores remanescentes da execução. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/10/2023 |
Recebidos os autos
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| 19/10/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169487-18 - Custas Finais: Jorge Luiz Hessel |
| 19/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169486-37 - Custas Finais: China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084547-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/10/2023 13:41 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084075-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2023 14:51 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083925-1 Tipo da Petição: Informações Data: 16/10/2023 10:43 |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0301/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7398 Página: 47-51 |
| 06/10/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70081757-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/10/2023 12:48 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800AC /), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/05/2023 09:19:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70065941-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/09/2022 20:12 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 61/62 |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 08/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 13/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70049186-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/07/2022 11:24 |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146294-61 - Recursos |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7087 Página: 44/49 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 255/259) manejados por China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., alegando haver contradição na sentença de pp. 248/253, no que atine à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Requereu também efeito modificativo aos embargos de declaração sob o argumento de que acaso fosse suprimida da margem consignável a verba IPASGO, não haveria infração ao limite legal. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo" (hoje inciso I do art. 1022 do CPC), com a estrutura da decisão e não com os seus fundamentos. Da análise dos autos, percebe-se que não há no corpo da decisão qualquer contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao destacar a condenação do requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato revisado, em razão da sucumbência pela cobrança indevida. A respeito do inconformismo quanto a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, de fato, conforme destacou o embargante à p. 257, estes devem ser fixados sobre o valor da causa. Esta é, aliás, a posição jurisprudencial para os casos de revisão contratual: REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - Alegação de que o réu está cobrando CET em percentual superior ao estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que não se mostra verdadeira, na medida em que a taxa de juros estipulada no contrato não pode ser confundida com o Custo Efetivo Total, o qual engloba outras verbas, tais como tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) Sendo assim, fixados em primeira instância os honorários em R$ 10% sobre o valor dado à causa, de rigor a majoração da verba de sucumbência para 15% sobre a mesma base, nos termos da legislação processual vigente, considerando maior tempo e trabalho gastos para a solução da demanda, do qual o apelante fica isento se e enquanto perdurar a gratuidade da justiça (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1006855-80.2021.8.26.0506, rel. Des. Walter Fonseca, j. 15.06.22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DEMONSTRATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. Condeno a parte apelante, nesta instância recursal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), observado o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição com a apresentação das contrarrazões (pp. 148-150), mas sem maiores complexidades, tendo em vista a natureza da causa, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, percentual ao qual se soma àquele fixado na origem, obedecidos os limites do art. 85, § 2.°, do mesmo dispositivo legal (TJAC, 2ª Câm. Cível Apel. nº 0704452-73.2021.8.01.0001, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.05.22). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - Contratos Bancários - Crédito pessoal com proteção - Alegação de abusividade na cobrança dos juros e das tarifas bancárias - Sentença de improcedência - Apelo do autor -Cerceamento de defesa - Não configurado - Desnecessidade prova pericial - Juros remuneratórios abusivos Incidência de percentual de juros livremente pactuado e eleito pelas partes - Admissibilidade de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price (Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001) - Ausência de prova de disparidade entre a taxa de juros praticada pelo mercado e àquela fixada em contrato - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (...) Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, majoro os honorários advocatícios, consoante dispõe o § 11, do art. 85, do CPC/2015, para 15% do valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP, observando-se a gratuidade concedida ao autor (TJSP, 37ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1022796-43.2021.8.26.0224, rel. Desª. Ana Catarina Strauch, j. 15.05.22). Na espécie, o autor da ação buscou a revisão de dois contratos, atribuindo ao valor da causa a soma dos valores dos contratos envolvidos na lide a serem revisados (pp. 5 e 21). Registre-se que não houve impugnação ao valor da causa (pp. 133/143) e, como bem adverte o art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. Todavia, diante da noticiada renegociação da dívida com o Banco Santander às pp. 225/232, o processo prosseguiu somente em face do ora embargante, com a revisão do contrato com este celebrado (pp. 25/30). Portanto, sob a lógica de que o valor da causa correspondeu à soma dos contratos revisados, mas que somente um deles (o do ora embargante) foi objeto de litígio e revisão, não há razão para que os honorários advocatícios incidam sobre a soma dos dois contratos (que coincidiram com o valor da causa), mas tão somente sobre o contrato do embargante (pp. 25/30), sob pena de enriquecimento sem causa no recebimento dos honorários arbitrados. Assim, acaso fosse acolhida a alegada contradição (ou mesmo erro material) quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, seria prejudicial ao embargante, posto que haveria aumento do valor da condenação a título de honorários advocatícios, visto que o valor da causa atribuído pelo autor da demanda à p. 21 base sugerida pelo embargante para a incidência da porcentagem da sucumbência e fixação dos honorários englobou os dois contratos de empréstimo, mas apenas o contrato firmado junto ao embargante foi revisado. Também não merece prosperar o pedido de efeito modificativo aos embargos declaratórios sob o argumento de suposta existência de rubrica (IPASGO) na folha de pagamento do autor da demanda, o que, nas palavras do embargante, poderia a alterar o limite da margem consignável. Em que pese a alegação, destaco primeiro não ter havido qualquer irresignação ou impugnação do embargante no momento da sua contestação sobre a referida rubrica (pp. 133/143), o que demonstra evidente violação aos princípios da eventualidade (toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação) e do ônus da impugnação específica (acaso não impugnado, presume-se o fato verdadeiro), chancelados nos arts. 336 e 341, ambos do CPC. Além disso, destaco não observar a existência da mencionada rubrica nos contracheques às pp. 31/33, razão pela qual não merece prosperar o pedido de modificação do julgado. Dessa maneira, se a parte embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. 2. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição) TJAC, 2ª Câm. Cível Emb. Decl. nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC (TJAC, 2ª Câm. Cível, - Emb. Decl. nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.04.2018). O que se verifica das razões dos embargos, em verdade, é que a pretensão do embargante apenas se restringe a rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo determinou a revisão do contrato firmado entre as partes e a consequente condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que, no seu entender, vai de encontro aos fatos narrados na petição inicial e nos documentos juntados no processo. Se o embargante não concorda com o teor da decisão, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpram-se os termos da sentença de pp. 248/253. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 18/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 255/259) manejados por China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., alegando haver contradição na sentença de pp. 248/253, no que atine à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Requereu também efeito modificativo aos embargos de declaração sob o argumento de que acaso fosse suprimida da margem consignável a verba IPASGO, não haveria infração ao limite legal. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo" (hoje inciso I do art. 1022 do CPC), com a estrutura da decisão e não com os seus fundamentos. Da análise dos autos, percebe-se que não há no corpo da decisão qualquer contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao destacar a condenação do requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato revisado, em razão da sucumbência pela cobrança indevida. A respeito do inconformismo quanto a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, de fato, conforme destacou o embargante à p. 257, estes devem ser fixados sobre o valor da causa. Esta é, aliás, a posição jurisprudencial para os casos de revisão contratual: REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - Alegação de que o réu está cobrando CET em percentual superior ao estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que não se mostra verdadeira, na medida em que a taxa de juros estipulada no contrato não pode ser confundida com o Custo Efetivo Total, o qual engloba outras verbas, tais como tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) Sendo assim, fixados em primeira instância os honorários em R$ 10% sobre o valor dado à causa, de rigor a majoração da verba de sucumbência para 15% sobre a mesma base, nos termos da legislação processual vigente, considerando maior tempo e trabalho gastos para a solução da demanda, do qual o apelante fica isento se e enquanto perdurar a gratuidade da justiça (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1006855-80.2021.8.26.0506, rel. Des. Walter Fonseca, j. 15.06.22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ABUSIVIDADE DEMONSTRATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. Condeno a parte apelante, nesta instância recursal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), observado o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição com a apresentação das contrarrazões (pp. 148-150), mas sem maiores complexidades, tendo em vista a natureza da causa, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, percentual ao qual se soma àquele fixado na origem, obedecidos os limites do art. 85, § 2.°, do mesmo dispositivo legal (TJAC, 2ª Câm. Cível Apel. nº 0704452-73.2021.8.01.0001, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.05.22). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - Contratos Bancários - Crédito pessoal com proteção - Alegação de abusividade na cobrança dos juros e das tarifas bancárias - Sentença de improcedência - Apelo do autor -Cerceamento de defesa - Não configurado - Desnecessidade prova pericial - Juros remuneratórios abusivos Incidência de percentual de juros livremente pactuado e eleito pelas partes - Admissibilidade de capitalização de juros e aplicação da Tabela Price (Súmulas 539 e 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001) - Ausência de prova de disparidade entre a taxa de juros praticada pelo mercado e àquela fixada em contrato - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (...) Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, majoro os honorários advocatícios, consoante dispõe o § 11, do art. 85, do CPC/2015, para 15% do valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. TJ/SP, observando-se a gratuidade concedida ao autor (TJSP, 37ª Câm. Dir. Priv. Apel. nº 1022796-43.2021.8.26.0224, rel. Desª. Ana Catarina Strauch, j. 15.05.22). Na espécie, o autor da ação buscou a revisão de dois contratos, atribuindo ao valor da causa a soma dos valores dos contratos envolvidos na lide a serem revisados (pp. 5 e 21). Registre-se que não houve impugnação ao valor da causa (pp. 133/143) e, como bem adverte o art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. Todavia, diante da noticiada renegociação da dívida com o Banco Santander às pp. 225/232, o processo prosseguiu somente em face do ora embargante, com a revisão do contrato com este celebrado (pp. 25/30). Portanto, sob a lógica de que o valor da causa correspondeu à soma dos contratos revisados, mas que somente um deles (o do ora embargante) foi objeto de litígio e revisão, não há razão para que os honorários advocatícios incidam sobre a soma dos dois contratos (que coincidiram com o valor da causa), mas tão somente sobre o contrato do embargante (pp. 25/30), sob pena de enriquecimento sem causa no recebimento dos honorários arbitrados. Assim, acaso fosse acolhida a alegada contradição (ou mesmo erro material) quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, seria prejudicial ao embargante, posto que haveria aumento do valor da condenação a título de honorários advocatícios, visto que o valor da causa atribuído pelo autor da demanda à p. 21 base sugerida pelo embargante para a incidência da porcentagem da sucumbência e fixação dos honorários englobou os dois contratos de empréstimo, mas apenas o contrato firmado junto ao embargante foi revisado. Também não merece prosperar o pedido de efeito modificativo aos embargos declaratórios sob o argumento de suposta existência de rubrica (IPASGO) na folha de pagamento do autor da demanda, o que, nas palavras do embargante, poderia a alterar o limite da margem consignável. Em que pese a alegação, destaco primeiro não ter havido qualquer irresignação ou impugnação do embargante no momento da sua contestação sobre a referida rubrica (pp. 133/143), o que demonstra evidente violação aos princípios da eventualidade (toda a matéria de defesa deve ser apresentada na contestação) e do ônus da impugnação específica (acaso não impugnado, presume-se o fato verdadeiro), chancelados nos arts. 336 e 341, ambos do CPC. Além disso, destaco não observar a existência da mencionada rubrica nos contracheques às pp. 31/33, razão pela qual não merece prosperar o pedido de modificação do julgado. Dessa maneira, se a parte embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. 2. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição) TJAC, 2ª Câm. Cível Emb. Decl. nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC (TJAC, 2ª Câm. Cível, - Emb. Decl. nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.04.2018). O que se verifica das razões dos embargos, em verdade, é que a pretensão do embargante apenas se restringe a rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo determinou a revisão do contrato firmado entre as partes e a consequente condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que, no seu entender, vai de encontro aos fatos narrados na petição inicial e nos documentos juntados no processo. Se o embargante não concorda com o teor da decisão, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpram-se os termos da sentença de pp. 248/253. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70040031-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/06/2022 22:45 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 72/76 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., alegando contradição na sentença de pp. 248/253. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 255/259), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação do autor, ora Embargado, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 31/05/2022 |
Outras Decisões
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A., alegando contradição na sentença de pp. 248/253. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 255/259), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação do autor, ora Embargado, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000875-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/01/2022 16:07 |
| 10/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 30/12/2021 Data da Publicação: 31/12/2021 Número do Diário: 6.978 Página: 23/29 |
| 29/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à parte ré que proceda com a revisão do contrato celebrado entre as partes, limitando em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes do contrato discutido nos autos, com parcela originária de R$3.980,12 (três mil, novecentos e oitenta reais e doze centavos), não podendo o demandado ultrapassar a margem de R$2.654,47 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), para o empréstimo em questão. Por conseguinte, confirmo a liminar de pp. 83/89. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato revisado. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido Banco Santander, tendo em vista a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos daquele, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) |
| 18/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar à parte ré que proceda com a revisão do contrato celebrado entre as partes, limitando em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes do contrato discutido nos autos, com parcela originária de R$3.980,12 (três mil, novecentos e oitenta reais e doze centavos), não podendo o demandado ultrapassar a margem de R$2.654,47 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), para o empréstimo em questão. Por conseguinte, confirmo a liminar de pp. 83/89. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato revisado. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido Banco Santander, tendo em vista a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos daquele, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074827-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/11/2021 07:15 |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072210-7 Tipo da Petição: Informações Data: 04/11/2021 17:03 |
| 19/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 50/51 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068044-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2021 08:44 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandadas por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70059535-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2021 19:29 |
| 23/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 74/77 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP) |
| 17/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70049106-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2021 17:36 |
| 05/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038638-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 14:15 |
| 07/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 6.845a Página: 41/47 |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada Bancos China Construction Back - CCB, por intimados, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/07/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link : meet.google.com/akn-ixbj-owo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC), Djalma Silva Júnior (OAB 368437/SP) |
| 02/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada Bancos China Construction Back - CCB, por intimados, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/07/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link : meet.google.com/akn-ixbj-owo, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 28/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 16/05/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 14/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 05/07/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028313-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 11:34 |
| 07/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026147-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2021 09:25 |
| 03/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 46/47 |
| 30/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/zyv-qmof-yoh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC) |
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/zyv-qmof-yoh, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 28/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/05/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6816 Página: 76/81 |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", postulada por Jorge Luiz Hessel, em face de Banco China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A e outro, pelos motivos aduzidos na exordial. Relata o autor que é cliente dos bancos réus e atualmente enfrenta grande dificuldade financeira, aduzindo que recebe renda bruta mensal de R$ 11.945,58 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo que deste valor são descontados IRRF, seguridade social e empréstimo consignado, restando um valor liquido de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reías), que é utilizado para as demais despesas pessoais, como energia elétrica, financiamento de veículo, aluguel de casa, alimentação, saúde e higiene. Aduz que a situação atual é de superendividamento, postulando liminarmente: a) a suspensão temporária dos descontos em seu contracheque e conta bancária por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros e, após este período, a limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos liquidos, b) subsidiariamente, postulou que caso o juízo não atenda aos pedidos anteriores que determine que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com desconto em conta corrente; e c) que os réus se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a declaração de p. 23. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de que as partes requeridas sejam compelidas: a) a suspensão temporária dos descontos em seu contracheque e conta bancária por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros e, após este período, a limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos liquidos, b) subsidiariamente, postulou que caso o juízo não atenda aos pedidos anteriores que determine que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com desconto em conta corrente; e c) que os réus se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Quanto ao pedido de suspensão temporária dos descontos em seu contracheque e conta bancária por 06 (seis) meses, não vislumbro a probabilidade do direito, ante a falta de amparo legal nesse sentido. O princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizado para amparar medidas extremas, que coloquem a outra parte da relação contratual em extrema desvantagem, sobretudo quando existem medidas menos gravosas aptas a garantir o mínimo existencial e preservar a relação contratual, a exemplo da redução do valor das parcelas. No que diz respeito ao pedido de limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos liquidos, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração bruta recebida pelo autor seja de R$11.945,58 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme contracheque de p. 32, observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária. Além disso, no contracheque do autor ainda existem os descontos com as rubricas: CONTRIB ASSOCIATIVA ASTECAA, no valor de R$20,38 (vinte reais e trinta e oito centavos) e CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS, no valor de R$8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos), que não devem ser objeto de limitação, pois a primeira se trata de mensalidade paga ao Sindicato e, a segunda, se trata de seguro, as quais costumam ser fixadas por tempo indeterminado, ou seja, até quando o Autor quiser. Logo, não são empréstimos. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos obrigatórios e as contribuições acima mencionadas, tem-se que a renda disponível em folha de pagamento da parte autora corresponde à importância de R$ 8.848,21 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para operações em geral. Explico: a renda bruta corresponde a R$11.945,58, desse valor devem ser subtraído os descontos mencionados anteriormente, a saber: R$1.850,51 (IRRF) - R$1.217,95 (SEGURIDADE SOCIAL) - R$20,38 (CONTRIB ASSOCIATIVA ASTECAA) R$8,53 (CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS), chegando ao valor da renda disponível de R$ 8.848,21. Com efeito, vê-se que o único empréstimo consignado perfaz o valor de R$ 3.051,97 (três mil e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), denominado no contracheque de EMPREST BCO PRIVADOS BICBANC. O empréstimo (R$3.051,97) supera o limite que seria de R$2.654,47 (R$8.848,21 x 30%) para operações em geral. Assim sendo, conclui-se que a margem consignável da folha salarial do autor deve se restringir ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios. Nestas condições, restando comprovado que as cobranças são abusivas, posto que os descontos ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem consignável, motivo pelo qual, a instituição demandada Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A deve readequar o contrato e, por conseguinte, os prazos para o cumprimento do contrato. Cumpre destacar, ainda, que os empréstimos firmados com o Banco Santander S/A com descontos em conta corrente (pp. 34/41), não se tratam de descontos em folha de pagamento, mas de débito automático em conta, situação diversa e que não guarda amparo legal para sua limitação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência. Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3. Agravo interno não provido. ( STJ - AgInt no AREsp1427803/ SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0006758-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento: 23/04/2019, T2 Segunda Turma, Data da Publicação: DJe 26/04/2019). . Também não há como acolher o pedido subsidiário para que as parcelas sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com desconto em conta corrente, pelo mesmo motivo anteriormente destacado - falta de amparo legal. Além disso, não vislumbro efetividade prática na medida, a qual pode contribuir tão somente para o aumento do endividamento do autor, que terá em tese a opção de pagar ou não o boleto e, em caso de inadimplemento, a incidência dos encargos da mora. Em suma, esta decisão terá efeito apenas sob o contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor com o Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A, cujos descontos devem ser readequados, a fim de não superar a margem consignável de 30% do rendimento disponível, no caso de operações de crédito em geral. Outrossim, tendo em vista que a parcela do empréstimo consignado esta sendo reduzida por força dessa liminar, não pode o autor sofrer as consequências do inadimplemento, devendo a ré se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, desde que adimplentes com valor fixado nesta decisão. Isto posto, DEFIRO, em partes, o pleito de urgência para determinar que o primeiro réu Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A limite os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando as parcelas referentes aos contratos de empréstimo consignado do autor em R$2.654,47 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor este que não ultrapassa o limite permitido para desconto em folha. Determino, também, que o Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito por valores relacionados ao desconto concedido nesta liminar até o julgamento de mérito. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de não cumprir destas determinações. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC) |
| 20/04/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência", postulada por Jorge Luiz Hessel, em face de Banco China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A e outro, pelos motivos aduzidos na exordial. Relata o autor que é cliente dos bancos réus e atualmente enfrenta grande dificuldade financeira, aduzindo que recebe renda bruta mensal de R$ 11.945,58 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sendo que deste valor são descontados IRRF, seguridade social e empréstimo consignado, restando um valor liquido de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reías), que é utilizado para as demais despesas pessoais, como energia elétrica, financiamento de veículo, aluguel de casa, alimentação, saúde e higiene. Aduz que a situação atual é de superendividamento, postulando liminarmente: a) a suspensão temporária dos descontos em seu contracheque e conta bancária por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros e, após este período, a limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos liquidos, b) subsidiariamente, postulou que caso o juízo não atenda aos pedidos anteriores que determine que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com desconto em conta corrente; e c) que os réus se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, consoante a declaração de p. 23. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, no sentido de que as partes requeridas sejam compelidas: a) a suspensão temporária dos descontos em seu contracheque e conta bancária por 06 (seis) meses, sem a incidência de juros e, após este período, a limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos liquidos, b) subsidiariamente, postulou que caso o juízo não atenda aos pedidos anteriores que determine que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com desconto em conta corrente; e c) que os réus se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Quanto ao pedido de suspensão temporária dos descontos em seu contracheque e conta bancária por 06 (seis) meses, não vislumbro a probabilidade do direito, ante a falta de amparo legal nesse sentido. O princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizado para amparar medidas extremas, que coloquem a outra parte da relação contratual em extrema desvantagem, sobretudo quando existem medidas menos gravosas aptas a garantir o mínimo existencial e preservar a relação contratual, a exemplo da redução do valor das parcelas. No que diz respeito ao pedido de limitação dos descontos/pagamentos referentes a empréstimos contratados no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos liquidos, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca da matéria, dispõe a Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, a qual autoriza a realização de descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limitando, entretanto, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despensas contraídas por meio de cartão de crédito. Nesse sentido, os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a decisão embargada. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Toda a normatização que tem pertinência ao caso, vigente por ocasião da pactuação firmada entre as partes, isto é, os artigos 8º do Decreto 6.386/2008; 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90 estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes ao pagamento de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do trabalhador. Com efeito, é descabida a pretensão de que os descontos se limitem a 30% renda líquida da recorrente. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração". (AgRg no RMS 29.988/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1201838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido. (AgRg no REsp 979.442/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL LIMITADO A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se em admitir que os descontos de empréstimos em conta corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 314.901/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento do nosso Tribunal, consoante os precedentes que menciono, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. RECURSO PRÓVIDO. 1. O crédito consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor. 2. A legislação veda que os descontos em folha de pagamento sejam superiores a 30% dos vencimentos do servidor, dada a natureza alimentar do salário, devendo ser preservado o mínimo existencial da pessoa. 3. Ultrapassando o limite legal de descontos consignados, deve-se decotar o excedente a fim de preservar a subsistência do servidor. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 1000265-93.2014.8.01.0000, Relator(a): Des.ª Regina Ferrari, Data do Julgamento: 02/06/2014, Data de registro: 11/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EMCONTA-CORRENTEDE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza odescontoem folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento: 0000821-83.2012.8.01.0000, Relator: Des.º Roberto Barros, Data do Julgamento: 17/07/2012) Na espécie, em que pese a remuneração bruta recebida pelo autor seja de R$11.945,58 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme contracheque de p. 32, observa-se que a renda disponível é inferior, já que sobre o montante bruto incidem descontos obrigatórios, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária. Além disso, no contracheque do autor ainda existem os descontos com as rubricas: CONTRIB ASSOCIATIVA ASTECAA, no valor de R$20,38 (vinte reais e trinta e oito centavos) e CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS, no valor de R$8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos), que não devem ser objeto de limitação, pois a primeira se trata de mensalidade paga ao Sindicato e, a segunda, se trata de seguro, as quais costumam ser fixadas por tempo indeterminado, ou seja, até quando o Autor quiser. Logo, não são empréstimos. Em termos aritméticos, subtraindo os descontos obrigatórios e as contribuições acima mencionadas, tem-se que a renda disponível em folha de pagamento da parte autora corresponde à importância de R$ 8.848,21 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), montante que deve incidir o percentual consignável de 30% para operações em geral. Explico: a renda bruta corresponde a R$11.945,58, desse valor devem ser subtraído os descontos mencionados anteriormente, a saber: R$1.850,51 (IRRF) - R$1.217,95 (SEGURIDADE SOCIAL) - R$20,38 (CONTRIB ASSOCIATIVA ASTECAA) R$8,53 (CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS), chegando ao valor da renda disponível de R$ 8.848,21. Com efeito, vê-se que o único empréstimo consignado perfaz o valor de R$ 3.051,97 (três mil e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), denominado no contracheque de EMPREST BCO PRIVADOS BICBANC. O empréstimo (R$3.051,97) supera o limite que seria de R$2.654,47 (R$8.848,21 x 30%) para operações em geral. Assim sendo, conclui-se que a margem consignável da folha salarial do autor deve se restringir ao percentual de 30% sobre a remuneração disponível, que, por sua vez, deve ser apurada a partir da subtração entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios. Nestas condições, restando comprovado que as cobranças são abusivas, posto que os descontos ultrapassam o limite legal, não há como permitir a incidência de encargos moratórios sobre o valor não acobertado pela margem consignável, motivo pelo qual, a instituição demandada Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A deve readequar o contrato e, por conseguinte, os prazos para o cumprimento do contrato. Cumpre destacar, ainda, que os empréstimos firmados com o Banco Santander S/A com descontos em conta corrente (pp. 34/41), não se tratam de descontos em folha de pagamento, mas de débito automático em conta, situação diversa e que não guarda amparo legal para sua limitação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência. Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3. Agravo interno não provido. ( STJ - AgInt no AREsp1427803/ SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0006758-8, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data do julgamento: 23/04/2019, T2 Segunda Turma, Data da Publicação: DJe 26/04/2019). . Também não há como acolher o pedido subsidiário para que as parcelas sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com desconto em conta corrente, pelo mesmo motivo anteriormente destacado - falta de amparo legal. Além disso, não vislumbro efetividade prática na medida, a qual pode contribuir tão somente para o aumento do endividamento do autor, que terá em tese a opção de pagar ou não o boleto e, em caso de inadimplemento, a incidência dos encargos da mora. Em suma, esta decisão terá efeito apenas sob o contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor com o Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A, cujos descontos devem ser readequados, a fim de não superar a margem consignável de 30% do rendimento disponível, no caso de operações de crédito em geral. Outrossim, tendo em vista que a parcela do empréstimo consignado esta sendo reduzida por força dessa liminar, não pode o autor sofrer as consequências do inadimplemento, devendo a ré se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, desde que adimplentes com valor fixado nesta decisão. Isto posto, DEFIRO, em partes, o pleito de urgência para determinar que o primeiro réu Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A limite os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, fixando as parcelas referentes aos contratos de empréstimo consignado do autor em R$2.654,47 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor este que não ultrapassa o limite permitido para desconto em folha. Determino, também, que o Bancos China Construction Bank CCB (Brasil) Banco Múltiplo S/A se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito por valores relacionados ao desconto concedido nesta liminar até o julgamento de mérito. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de não cumprir destas determinações. Oficie-se, incontinenti, ao órgão empregador da parte autora para que tome ciência desta decisão. No mais, como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Não obstante a determinação de emenda (p. 45), melhor analisando os autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que a parte requerente postulou a assistência judiciária gratuita e juntou aos autos comprovante de contracheques e alguns extratos bancários, como se vê das pp. 31/33 e 34/40. Contudo, vê-se que o valor atribuído à causa, para efeito de cálculo de recolhimento de custas, é elevado, pouco menos de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que o autor auferiu renda líquida de mais de R$18.000,00 (dezoito mil reais) no mês de dezembro de 2020 conforme se vê da p. 31, e obteve renda líquida de R$5.796,24 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) no mês de janeiro de 2021 segundo consta da p. 32. Nos extratos bancários (pp. 34/40) o autor apresentou saldo negativos, porém chegou a quitar as dívidas, lançando crédito de R$18.000,00 e de R$69.000,00 conforme pp. 36 e 39, respectivamente, ficando, porém, com um pequeno saldo em sua conta em torno de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Neste cenário, é necessário maiores elementos como a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos para, enfim, averiguar se o autor tem condições ou não de arcar com as despesas processuais, considerando também que não foi concedida ainda oportunidade para que o autor comprovasse sua condição. Dito isto, o demandante deve ser intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo trazer para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC) |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020179-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/04/2021 18:02 |
| 06/04/2021 |
Outras Decisões
Não obstante a determinação de emenda (p. 45), melhor analisando os autos, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que a parte requerente postulou a assistência judiciária gratuita e juntou aos autos comprovante de contracheques e alguns extratos bancários, como se vê das pp. 31/33 e 34/40. Contudo, vê-se que o valor atribuído à causa, para efeito de cálculo de recolhimento de custas, é elevado, pouco menos de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que o autor auferiu renda líquida de mais de R$18.000,00 (dezoito mil reais) no mês de dezembro de 2020 conforme se vê da p. 31, e obteve renda líquida de R$5.796,24 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos) no mês de janeiro de 2021 segundo consta da p. 32. Nos extratos bancários (pp. 34/40) o autor apresentou saldo negativos, porém chegou a quitar as dívidas, lançando crédito de R$18.000,00 e de R$69.000,00 conforme pp. 36 e 39, respectivamente, ficando, porém, com um pequeno saldo em sua conta em torno de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Neste cenário, é necessário maiores elementos como a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos para, enfim, averiguar se o autor tem condições ou não de arcar com as despesas processuais, considerando também que não foi concedida ainda oportunidade para que o autor comprovasse sua condição. Dito isto, o demandante deve ser intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo trazer para os autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015302-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/03/2021 21:46 |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 41/61 |
| 14/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandados, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de março de 2021. Advogados(s): Uaren Cleriston Thiago Pinheiro (OAB 4800/AC) |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandados, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2021 |
Emenda da Inicial |
| 08/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2021 |
Contestação |
| 28/06/2021 |
Petição |
| 04/08/2021 |
Contestação |
| 14/09/2021 |
Réplica |
| 19/10/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Informações |
| 17/11/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/07/2022 |
Apelação |
| 13/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/10/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/10/2023 |
Informações |
| 16/10/2023 |
Petição |
| 17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 28/12/2023 |
Petição |
| 29/01/2024 |
Petição |
| 07/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2024 |
Petição |
| 01/03/2024 |
Informações |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 13/12/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 05/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |