| Impetrante |
Vida e Cor Enxovais Ltda
Advogado: Nelson Antonio Reis Simas Junior |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Intrsdo |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
Procurador: Luiz Rogerio Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154820-49 - Recursos |
| 25/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050642-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2021 10:59 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154820-49 - Recursos |
| 25/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70050642-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/08/2021 10:59 |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 6.855 Página: 43/44 |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Dá a parte impetrada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Nelson Antonio Reis Simas Junior (OAB 22332SC) |
| 21/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70036552-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/06/2021 14:46 |
| 18/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129142-40 - Recursos |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08024679-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/06/2021 08:18 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6.842 Página: 17/18 |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e finais e mandado de notificação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais iniciais e finais e do mandado de p. 44. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luiz Rogerio Amaral Colturato (OAB 2920/AC), Nelson Antonio Reis Simas Junior (OAB 22332SC) |
| 28/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/05/2021 |
Denegada a Segurança
Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e finais e mandado de notificação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais iniciais e finais e do mandado de p. 44. Intime-se. Publique-se. |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025599-1 Tipo da Petição: Informações Data: 30/04/2021 13:32 |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08014965-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/04/2021 10:21 |
| 04/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 28/03/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017471-1 Tipo da Petição: Informações Data: 26/03/2021 12:27 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 24/03/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004952-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2021 |
| 20/03/2021 |
Tutela Provisória
Conheço dos embargos mas nego provimento ao tempo em que indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 03 de março de 2021. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014445-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2021 17:24 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6.786 Página: 92/94 |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intimem-se. Advogados(s): Nelson Antonio Reis Simas Junior (OAB 22332SC) |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 05/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 05/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004003-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 |
| 04/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: relevância da fundamentação (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora). Com base em tais premissas, não vislumbro a presença no caso concreto dos requisitos exigidos por lei para a sua concessão. Ao contrário dos argumentos compreendidos na inicial, em princípio entendo que a Emenda Constitucional nº 87/2015 prescinde da edição de lei complementar nacional e de lei estadual que institua o DIFAL diferencial de alíquota para sua imediata aplicação, mormente pelo fato de que tal emenda constitucional se destinou a dar melhor regulamentação a um instituto jurídico que sempre existiu (falo do diferencial de alíquota), o qual, seja na vigência do regramento anterior ou mesmo do novo, é devido nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais deste (assim como dos demais) Estado(s). Nesse diapasão, salta aos olhos a aplicabilidade ao caso concreto do princípio da presunção da legitimidade dos atos praticados pelo poder público, cujo emprego dos preceitos questionados pela impetrante encontra amparo no Convênio ICMS 93/2015, na Lei Complementar Estadual nº 304/2015, na Emenda Constitucional 87/2015 e no texto da própria Constituição Federal. Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE CIRCULAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. EC Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação do inciso VII do art. 155 da Constituição Federal definiu a competência para os Estados destinatários instituírem ICMS sobre as operações e prestações em seu território mesmo que com destino a outro Estado, cobrando a diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. 2. A Lei Complementar Estadual nº. 55/97, alterada pela Lei Complementar 304/2015, encontra-se em consonância com as regras previstas na "Lei Kandir", quanto à hipótese de incidência - fato gerador (art. 5º); a base de cálculo (art. 6º); a alíquota (art. 18) e a responsabilidade tributária (art. 28). 3. A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não contribuinte do ICMS, além dos elementos da regra matriz de incidência tributária do ICMS estarem previstas na LC 87/1996, referendada pelas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de forma que não se vislumbra qualquer ilegalidade na situação delineada nos autos. 4. Agravo desprovido. (Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001583-72.2018.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 18/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) destaquei. Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Intimem-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2021 |
Informações |
| 07/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/04/2021 |
Informações |
| 01/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/06/2021 |
Apelação |
| 11/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |