| Autora |
Vanessa Silva Soares
Advogado: Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado: Roberto Barreto de Almeida |
| Réu |
Prorad Diagnósticos Sociedade Simples - Epp
Advogado: Lauro Fontes da Silva Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 12:09:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO. FALTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a benesse da assistência judiciária gratuita em 1º e 2º graus de jurisdição, sem que recolhidas as despesas iniciais, o Juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição do feito originário deste recurso, providência adequada, pois do exame dos documentos encartados pela ora Apelante (pp. 25/34), não resulta alegada hipossuficiência econômica, ademais, ofertado parcelamento das custas processuais em ambas as instâncias (pp. 38, deste feito, e 68, do Agravo de Instrumento n.º 1000730-58.2021.8.01.0000). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o cancelamento da distribuição do feito, como disposto no art. 290 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, a irregularidade não restou sanada no prazo legal, mesmo após a intimação do patrono da autora através do Diário da Justiça, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de piso. 3. Apelo desprovido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711946-62.2016.8.01.0001; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702939-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 02/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 12:09:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO. FALTA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Indeferida a benesse da assistência judiciária gratuita em 1º e 2º graus de jurisdição, sem que recolhidas as despesas iniciais, o Juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição do feito originário deste recurso, providência adequada, pois do exame dos documentos encartados pela ora Apelante (pp. 25/34), não resulta alegada hipossuficiência econômica, ademais, ofertado parcelamento das custas processuais em ambas as instâncias (pp. 38, deste feito, e 68, do Agravo de Instrumento n.º 1000730-58.2021.8.01.0000). Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o cancelamento da distribuição do feito, como disposto no art. 290 do CPC/15. 2. Na hipótese dos autos, a irregularidade não restou sanada no prazo legal, mesmo após a intimação do patrono da autora através do Diário da Justiça, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de piso. 3. Apelo desprovido.(Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0711946-62.2016.8.01.0001; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0702939-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/09/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 02/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047939-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2021 18:01 |
| 12/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975605098BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Prorad Diagnósticos Sociedade Simples - Epp |
| 22/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 17/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 29/37 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 61 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC) |
| 14/06/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 61 pelos seus próprios fundamentos. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/06/2021 |
Processo Reativado
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| 09/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034579-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2021 10:43 |
| 17/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 53/57 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2021 Teor do ato: [...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) |
| 14/05/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Desta feita, nos termos do artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição destes autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027614-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2021 11:23 |
| 06/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127213-60 - Recursos |
| 13/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 28/37 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que autora é Policial Militar,demonstrando que obtém renda em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe a parte autora acerca da possibilidade de pagamento das custas processuais de forma parcelada, caso seja requerido. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) |
| 09/04/2021 |
Gratuidade da Justiça
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que autora é Policial Militar,demonstrando que obtém renda em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe a parte autora acerca da possibilidade de pagamento das custas processuais de forma parcelada, caso seja requerido. Publique-se. Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019086-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/04/2021 13:02 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 11/16 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) |
| 09/03/2021 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2021 |
Apelação |
| 30/07/2021 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |