| Autor |
Rafael Silva Fernandes
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Réu |
SERASA S.A.
Advogado: Edson Antonio Souza Pinto Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Roberto Dorea Pessoa |
| Requerido |
Cielo S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 12/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte SERASA S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0406/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte SERASA S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 12/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0406/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública visando o recebimento dos honorários advocatórios fixados na sentença proferida às pp. 283/288 e acórdão de pp. 5039/5042. As partes devedoras informaram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção do processo, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil (p. 10920 e p. 10955) Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a expedição de alvará de transferência (p. 11025). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito. Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará de levantamento dos valores à disposição do juízo em favor da parte credora, conforme dados informados em p. 11025. Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079767-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2025 16:57 |
| 07/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte SERASA S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 05/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte SERASA S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública visando o recebimento dos honorários advocatórios fixados na sentença proferida às pp. 283/288 e acórdão de pp. 5039/5042. As partes devedoras informaram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção do processo, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil (p. 10920 e p. 10955) Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a expedição de alvará de transferência (p. 11025). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito. Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará de levantamento dos valores à disposição do juízo em favor da parte credora, conforme dados informados em p. 11025. Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 04/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 04/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0205173-78 - Custas Finais: SERASA S.A. |
| 01/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública visando o recebimento dos honorários advocatórios fixados na sentença proferida às pp. 283/288 e acórdão de pp. 5039/5042. As partes devedoras informaram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção do processo, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil (p. 10920 e p. 10955) Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a expedição de alvará de transferência (p. 11025). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito. Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará de levantamento dos valores à disposição do juízo em favor da parte credora, conforme dados informados em p. 11025. Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 31/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública visando o recebimento dos honorários advocatórios fixados na sentença proferida às pp. 283/288 e acórdão de pp. 5039/5042. As partes devedoras informaram o cumprimento da obrigação e requereram a extinção do processo, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil (p. 10920 e p. 10955) Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a expedição de alvará de transferência (p. 11025). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito. Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará de levantamento dos valores à disposição do juízo em favor da parte credora, conforme dados informados em p. 11025. Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074354-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 12:30 |
| 08/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066141-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 21:06 |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando que as partes executadas CIELO S/A e SERASA S.A. alegam ter realizado o pagamento integral da dívida, conforme manifestação nos autos, intime-se a parte exequente, RAFAEL SILVA FERNANDES, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, confirmando se o pagamento foi integral e satisfatório, ou se há algum valor pendente. Fica a parte exequente advertida de que, em caso de ausência de manifestação, entender-se-á como confirmação tácita, podendo ser declarada a extinção do cumprimento da sentença, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, decido conforme o necessário. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023193-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 13:29 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019350-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 09:40 |
| 22/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de SERASA S.A. e outro (fls. 10.867/10.869) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. À p. 10.868 a parte autora apresentou planilha atualizada do débito. DEFIRO a habilitação do advogado da parte executada nos autos, conforme pedido p. 10.870. Em vista do pedido da parte exequente, providencie-se o seguinte: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) |
| 26/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/11/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de SERASA S.A. e outro (fls. 10.867/10.869) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença. À p. 10.868 a parte autora apresentou planilha atualizada do débito. DEFIRO a habilitação do advogado da parte executada nos autos, conforme pedido p. 10.870. Em vista do pedido da parte exequente, providencie-se o seguinte: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109316-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/11/2024 18:21 |
| 03/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70081731-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/09/2024 23:03 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/08/2024 |
Recebidos os autos
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| 02/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 02/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0185077-60 - Custas Finais: SERASA S.A. |
| 01/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 02/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 80/85 |
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 5881/AC) |
| 22/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 20/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/04/2023 10:02:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE FRAUDE BANCÁRIA. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança indevida objeto destes autos (hipotética fraude bancária) enseja o decreto de inexigibilidade do débito e, via de consequência, de retirada do nome do Recorrido da plataforma "Serasa limpa nome", providência possível e que resulta na parcial sucumbência da Ré/Apelante, a teor de recente julgado da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Apelação Cível 1007055-79.2022.8.26.0077; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023. Ante o decreto de inexigibilidade do débito por suposta fraude, a exclusão da obrigação na plataforma Serasa Limpa Nome atende ao comando do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 8.078/1990, não podendo a cobrança figurar em plataforma digital ou qualquer outro mecanismo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703025-41.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70080930-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/11/2022 13:48 |
| 25/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70062656-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/08/2022 16:16 |
| 24/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149170-92 - Recursos |
| 19/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70059725-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2022 10:28 |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 57/68 |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 293/295) manejados por SERASA S.A., alegando haver omissão na sentença de pp. 283/288, no que atine à responsabilidade da empresa credora (no caso a Cielo S.A.) pela indicação de ofertas de acordo na plataforma LIMPA NOME, sem ingerência da embargante, que atua apenas como aproximadora da empresa credora e do consumidor. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Pois bem. Quanto a suposta omissão a respeito da ausência de responsabilidade da embargante acerca da inclusão do débito e do nome do autor na plataforma LIMPA NOME, tenho que não há omissão a ser suprida, visto que, declarado inexistente o débito indicado na plataforma, a obrigação quanto a sua retirada atinge tanto à embargante, quanto à Cielo, nos termos do que dispõe o art. 7º , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo). Oportuno frisar que o argumento de que na relação contratual estabelecida entre a embargante e a Cielo restou avençado que a credora (no caso Cielo) seria a única responsável pelo débito indicado, tal argumento diz respeito apenas às partes contratantes (SERASA e Cielo) e não isenta a embargante das responsabilidades frente ao consumidor, devendo retirar o débito e o nome do autor da referida plataforma, considerando que faz parte da cadeia da relação consumerista. Por fim, destaco também que o caso em tela não se amolda ao cadastro de inadimplentes, como tentou fazer crer a empresa embargante ao citar o julgado da Corte Superior. Assim, se a parte embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. 2. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição) TJAC, 2ª Câm. Cível Emb. Decl. nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC (TJAC, 2ª Câm. Cível, - Emb. Decl. nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.04.2018). O que se verifica das razões dos embargos, em verdade, é que a pretensão do embargante apenas se restringe a rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo determinou às partes requeridas a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, por débito inexistente, com a consequente condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Se o embargante não concorda com o teor do julgado, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpram-se os termos da sentença de pp. 283/288. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 05/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pp. 293/295) manejados por SERASA S.A., alegando haver omissão na sentença de pp. 283/288, no que atine à responsabilidade da empresa credora (no caso a Cielo S.A.) pela indicação de ofertas de acordo na plataforma LIMPA NOME, sem ingerência da embargante, que atua apenas como aproximadora da empresa credora e do consumidor. É o relato do necessário, passo à fundamentação. Os presentes embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a sua reapreciação, servindo, portanto, e tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria decisão. Pois bem. Quanto a suposta omissão a respeito da ausência de responsabilidade da embargante acerca da inclusão do débito e do nome do autor na plataforma LIMPA NOME, tenho que não há omissão a ser suprida, visto que, declarado inexistente o débito indicado na plataforma, a obrigação quanto a sua retirada atinge tanto à embargante, quanto à Cielo, nos termos do que dispõe o art. 7º , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo). Oportuno frisar que o argumento de que na relação contratual estabelecida entre a embargante e a Cielo restou avençado que a credora (no caso Cielo) seria a única responsável pelo débito indicado, tal argumento diz respeito apenas às partes contratantes (SERASA e Cielo) e não isenta a embargante das responsabilidades frente ao consumidor, devendo retirar o débito e o nome do autor da referida plataforma, considerando que faz parte da cadeia da relação consumerista. Por fim, destaco também que o caso em tela não se amolda ao cadastro de inadimplentes, como tentou fazer crer a empresa embargante ao citar o julgado da Corte Superior. Assim, se a parte embargante considera que o Juízo se equivocou e há erro na decisão, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. 2. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição) TJAC, 2ª Câm. Cível Emb. Decl. nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, rel. Des. Roberto Barros, j. 15.05.2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC (TJAC, 2ª Câm. Cível, - Emb. Decl. nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, rel. Desª. Regina Ferrari, j. 10.04.2018). O que se verifica das razões dos embargos, em verdade, é que a pretensão do embargante apenas se restringe a rediscutir, em sede de embargos, as razões pelas quais este Juízo determinou às partes requeridas a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, por débito inexistente, com a consequente condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Se o embargante não concorda com o teor do julgado, deve buscar os meios processuais próprios para impugná-lo, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível. Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpram-se os termos da sentença de pp. 283/288. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026973-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 11:09 |
| 25/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 25/04/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 7.049 Página: 32/39 |
| 20/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejado por SERASA S.A., alegando omissão na sentença de pp. 283/288. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 293/295), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação acerca dos aclaratórios apresentados pelas partes contrárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para análise dos embargos. Intimem-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/04/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO manejado por SERASA S.A., alegando omissão na sentença de pp. 283/288. Da análise da motivação dos declaratórios (pp. 293/295), dessumo que eventual acolhimento dos embargos acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para manifestação acerca dos aclaratórios apresentados pelas partes contrárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para análise dos embargos. Intimem-se. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015696-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 12:11 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015695-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 12:11 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015694-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 12:10 |
| 03/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011504-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2022 20:55 |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003415-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2022 09:25 |
| 26/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 34/42 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito cobrado pela requerida CIELO, com a consequente retirada do nome do autor e/ou seu CPC do cadastro "Limpa Nome" da requerida SERASA. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes requeridas ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais julgado improcedente, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
" ciência da r. Sentença de págs. 283/288." |
| 14/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito cobrado pela requerida CIELO, com a consequente retirada do nome do autor e/ou seu CPC do cadastro "Limpa Nome" da requerida SERASA. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes requeridas ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais julgado improcedente, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066572-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 09:27 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064442-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 07:35 |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 6.921 Página: 36/42 |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2021 Teor do ato: DESPACHO Processo analisado em correição. Não obstante a intimação das partes para especificarem as provas deva ser feita por ato ordinatório, e em que pese a parte autora já o tenha feito na inicial, observo que as demandadas pugnaram pela produção de prova genérica. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se ainda têm provas a produzir, justificando em que consistem e quais os pontos que pretendem provar por prova oral. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINS (OAB 1853/RN), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/09/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência e cumprimento do despacho de p. 275, no prazo de 05 (cinco) dias." |
| 16/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Processo analisado em correição. Não obstante a intimação das partes para especificarem as provas deva ser feita por ato ordinatório, e em que pese a parte autora já o tenha feito na inicial, observo que as demandadas pugnaram pela produção de prova genérica. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam se ainda têm provas a produzir, justificando em que consistem e quais os pontos que pretendem provar por prova oral. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso. |
| 08/09/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70057779-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2021 11:29 |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/04/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025153-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2021 09:49 |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025121-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 08:55 |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025117-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 08:45 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024834-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2021 09:52 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023750-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 07:33 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 30/04/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Trata-se de "ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência" com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte demandante postula que as demandadas sejam compelidas a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra a parte requerente que em meados de fevereiro tentou fazer um consórcio, mas não obteve êxito em virtude de restrições internas das instituições bancárias, no caso, o Score e que ao procurar dívidas em seu nome no site da Serasa, constatou que havia uma anotação de dívida no valor de R$3.867,03 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos), (SERASA/SCPC) decorrente de um suposto débito. Alega desconhecer o debito, razão pela qual a cobrança e a restrição ao crédito são totalmente indevidas. Postula a gratuidade judiciária; invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova ao caso em espécie e, ao final, pede a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito e danos morais. Anexa à inicial os documentos de pp. 09/13. É o que importa relatar. Decido. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte demandante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que não entabulou contrato com a ré Cielo S.A, tampouco foi notificada, previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC, estando negativada desde novembro de 2016, como se vê pelo documento de p. 13. No que tange ao perigo de dano está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada Cielo S/A realizar a cobrança posterior de seu crédito. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar as partes Requeridas que providenciem a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao débito descrito na petição inicial sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta às Demandadas nesta decisão. Considerando a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando as mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se o autor e as rés não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 06/04/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de "ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência" com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte demandante postula que as demandadas sejam compelidas a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra a parte requerente que em meados de fevereiro tentou fazer um consórcio, mas não obteve êxito em virtude de restrições internas das instituições bancárias, no caso, o Score e que ao procurar dívidas em seu nome no site da Serasa, constatou que havia uma anotação de dívida no valor de R$3.867,03 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos), (SERASA/SCPC) decorrente de um suposto débito. Alega desconhecer o debito, razão pela qual a cobrança e a restrição ao crédito são totalmente indevidas. Postula a gratuidade judiciária; invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova ao caso em espécie e, ao final, pede a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito e danos morais. Anexa à inicial os documentos de pp. 09/13. É o que importa relatar. Decido. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte demandante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que não entabulou contrato com a ré Cielo S.A, tampouco foi notificada, previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC, estando negativada desde novembro de 2016, como se vê pelo documento de p. 13. No que tange ao perigo de dano está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada Cielo S/A realizar a cobrança posterior de seu crédito. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para determinar as partes Requeridas que providenciem a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao débito descrito na petição inicial sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta às Demandadas nesta decisão. Considerando a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando as mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se o autor e as rés não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2021 |
Contestação |
| 28/04/2021 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Contestação |
| 29/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/09/2021 |
Réplica |
| 04/10/2021 |
Petição |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 27/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 19/08/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Apelação |
| 08/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/04/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DO JUIZ |
| 04/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |