| Autora |
Rosimar de Fátima Ferreira Freire
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Requerido |
CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lazaro José Gomes Júnior Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Advogado: Lázaro José Gomes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016689-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 14:41 |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo estipulado, fica deferida a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, defiro a constrição de valor por meio de penhora online até o limite do montante devido até o momento do bloqueio. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo estipulado, fica deferida a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, defiro a constrição de valor por meio de penhora online até o limite do montante devido até o momento do bloqueio. |
| 10/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016689-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 14:41 |
| 03/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo estipulado, fica deferida a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, defiro a constrição de valor por meio de penhora online até o limite do montante devido até o momento do bloqueio. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo estipulado, fica deferida a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, defiro a constrição de valor por meio de penhora online até o limite do montante devido até o momento do bloqueio. |
| 25/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124980-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/12/2025 09:34 |
| 15/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0709/2025 Data da Disponibilização: 05/11/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0709/2025 Teor do ato: A parte requerida foi intimada acerca dos calculos dos autos e manifestou-se insurgindo-se contra. Todavia, não cabe a parte apenas dizer que não concorda, deve trazer aos autos o valor que entende correto. Posto isso, considerando que os calculos já foram homologados por este Juízo (decisão de p. 369), intimem-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Mero expediente
A parte requerida foi intimada acerca dos calculos dos autos e manifestou-se insurgindo-se contra. Todavia, não cabe a parte apenas dizer que não concorda, deve trazer aos autos o valor que entende correto. Posto isso, considerando que os calculos já foram homologados por este Juízo (decisão de p. 369), intimem-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095200-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 12:57 |
| 09/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0494/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, conforme decisão de fl. 387. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida, conforme decisão de fl. 387. |
| 09/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70079714-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/08/2025 15:01 |
| 17/07/2025 |
Recebidos os autos
|
| 17/07/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/07/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Em cumprimento a decisão de p. 387, remeto os autos à Contadoria. |
| 16/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e, tendo em vista a necessidade de atualização do valor devido em favor da parte autora, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do montante pendente, incluindo eventuais acréscimos legais até a data do retorno dos autos. Após o retorno dos autos, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo estipulado, fica deferida a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, defero a constrição de valor por meio de penhora online até o limite do montante devido até o momento do bloqueio. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068600-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 10:09 |
| 09/07/2025 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública e, tendo em vista a necessidade de atualização do valor devido em favor da parte autora, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do montante pendente, incluindo eventuais acréscimos legais até a data do retorno dos autos. Após o retorno dos autos, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo estipulado, fica deferida a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Adicionalmente, defero a constrição de valor por meio de penhora online até o limite do montante devido até o momento do bloqueio. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0203246-50 - Recursos |
| 02/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70064467-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/07/2025 14:59 |
| 14/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 35/42 |
| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 371/374, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença homologou os cálculos do credor de pp. 347/348. Em suma, a embargante afirma que o comando sentencial incorreu em erro uma vez que os encargos moratórios não teriam sido afastados pela decisão proferida, que teria gerado o valor da parcela menor do que a efetivamente devida. Destaca, ainda, que o calculo homologado não incluiu a capitalização de juros, que também não foi afastada. É o relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado, uma vez que a impugnação não cumpriu requisito legal (art. 525, § 5º do CPC), ou seja, o devedor não trouxe aos autos memorial descritivo do valor que entende devido e nem documentação comprobatória do valor da parcela que anotou como sendo o correto. A embargante pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela decisão, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável. Não há falar em violação aos dispositivos mencionados. O recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada. Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios. Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade. Cumpra-se a decisão embargada (pp. 369). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 12/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70012491-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2025 09:21 |
| 04/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Através da petição de pp. 352/257 o devedor apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de pp. 347/348, aduzindo excesso ao argumento que não teriam sido observados os encargos contratuais e os juros moratórios incidentes na obrigação, bem como que o valor da parcela utilizado estaria equivocado. Devidamente intimada, a credora apresentou manifestação às pp. 367/368 requerendo a homologação dos cálculos do juízo, indicando que o devedor não apresentou qualquer documentação comprobatória do valor das parcelas OU memorias descritivo do valor que entende devido. É o relatório. Decido. A impugnação não merece conhecimento, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, devendo ser liminarmente rejeitada uma vez que o devedor não trouxe aos autos memorial descritivo do valor que entende devido e nem documentação comprobatória do valor da parcela que anotou como sendo o correto. Assim sendo, homologo dos cálculos de pp. 347/348 formulados pela contadoria do juízo. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 30/01/2025 |
Rejeição
Através da petição de pp. 352/257 o devedor apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de pp. 347/348, aduzindo excesso ao argumento que não teriam sido observados os encargos contratuais e os juros moratórios incidentes na obrigação, bem como que o valor da parcela utilizado estaria equivocado. Devidamente intimada, a credora apresentou manifestação às pp. 367/368 requerendo a homologação dos cálculos do juízo, indicando que o devedor não apresentou qualquer documentação comprobatória do valor das parcelas OU memorias descritivo do valor que entende devido. É o relatório. Decido. A impugnação não merece conhecimento, com fundamento no art. 525, §5º do CPC, devendo ser liminarmente rejeitada uma vez que o devedor não trouxe aos autos memorial descritivo do valor que entende devido e nem documentação comprobatória do valor da parcela que anotou como sendo o correto. Assim sendo, homologo dos cálculos de pp. 347/348 formulados pela contadoria do juízo. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086337-4 Tipo da Petição: Informações Data: 17/09/2024 07:47 |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0358/2024 Data da Disponibilização: 09/08/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 55/59 |
| 08/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação das pp. 352/357. Em seguida, voltem conclusos (fila execução). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de dez dias para manifestação sobre a impugnação das pp. 352/357. Em seguida, voltem conclusos (fila execução). |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047503-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2024 18:38 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, acerca dos cálculos do contador judicial de págs.347/348. |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035165-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 19:51 |
| 15/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7.516 Página: 34/36 |
| 12/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 02/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 02/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 26/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7.483 Página: 37/59 |
| 22/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Considerando que o autor é assistido pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 14/02/2024 |
deferimento
Considerando que o autor é assistido pela Defensoria Pública, defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração dos cálculos de liquidação da sentença. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003393-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2024 16:56 |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0287/2023 Data da Disponibilização: 13/11/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 7.420 Página: 55/60 |
| 10/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido da p. 317, concedo ao autor o prazo de dez dais para manifestação sobre a petição das pp. 260/264. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 08/11/2023 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido da p. 317, concedo ao autor o prazo de dez dais para manifestação sobre a petição das pp. 260/264. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074669-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2023 13:11 |
| 24/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 7.367 Página: 29/35 |
| 22/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB ), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 21/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/08/2023 |
Recebidos os autos
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| 21/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0166590-15 - Custas Finais: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS |
| 17/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, conforme sentença de págs. 246/254. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059787-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/07/2023 18:24 |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052435-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2023 13:08 |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 18/23 |
| 06/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125MS /), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757AG/O), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562ATO/) |
| 03/06/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 03/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2023 16:23:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050943-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 13:05 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 32/36 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 265/274, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 265/274, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70042909-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/06/2022 15:56 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039961-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2022 16:38 |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0068/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7.056 Página: 49/56 |
| 03/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 6º, V e 51 da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, reduzindo-a à média de mercado vigente ao tempo da contratação (5,71% am) e condenar o réu a devolver ao autor, em forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e, posteriormente, compensado com eventual débito ainda pendente do autor junto à instituição financeira ré. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação do réu (agosto de 2021, p. 209). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que o autor obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Fica suspensa a obrigação em relação ao autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária (ar. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, e com fulcro nos arts. 6º, V e 51 da Lei nº 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, reduzindo-a à média de mercado vigente ao tempo da contratação (5,71% am) e condenar o réu a devolver ao autor, em forma simples, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e, posteriormente, compensado com eventual débito ainda pendente do autor junto à instituição financeira ré. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação do réu (agosto de 2021, p. 209). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que o autor obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Fica suspensa a obrigação em relação ao autor, que é beneficiário da gratuidade judiciária (ar. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 03/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019664-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 01/04/2022 10:27 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084124-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2021 14:26 |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 106/112 |
| 14/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082158-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2021 17:54 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082155-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 13/12/2021 17:50 |
| 24/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975606938BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 49/52 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8194A/MT), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 31757A/GO), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 4562A/TO) |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046726-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 12:17 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046107-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2021 16:58 |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046102-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2021 16:56 |
| 04/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037471-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/06/2021 19:21 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 16/26 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem decidido, liminarmente, adequar o valor das parcelas aos moldes permitidos pela legislação em vigor, reduzindo-as, se houver pactuação de juros em percentual muito acima da média do mercado à época da contratação. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, prevêem encargos abusivos, pois a autora apenas apresentou termo de acordo (p. 15). Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/03/2021 |
deferimento
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem decidido, liminarmente, adequar o valor das parcelas aos moldes permitidos pela legislação em vigor, reduzindo-as, se houver pactuação de juros em percentual muito acima da média do mercado à época da contratação. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, prevêem encargos abusivos, pois a autora apenas apresentou termo de acordo (p. 15). Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/07/2021 |
Petição |
| 27/07/2021 |
Contestação |
| 13/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 13/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/12/2021 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/06/2022 |
Apelação |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Petição |
| 26/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 14/09/2023 |
Petição |
| 19/01/2024 |
Petição |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Informações |
| 17/09/2024 |
Informações |
| 12/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2025 |
Pedido de Diligências |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Pedido de Diligências |
| 17/09/2025 |
Petição |
| 10/12/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |