| Credor |
Bv Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento
Advogado: Rodrigo Scopel |
| Devedora |
Clemilda Costa Silva de Nazaré
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 24/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: 1. Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. 2. Indefiro a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto já realizada nos autos às pp. 448/451 e restou comprovado o caráter impenhorável da quantia. 3. No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN. INCONFORMISMO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissões. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) |
| 12/01/2026 |
Outras Decisões
1. Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. 2. Indefiro a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto já realizada nos autos às pp. 448/451 e restou comprovado o caráter impenhorável da quantia. 3. No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN. INCONFORMISMO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissões. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 24/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128586-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2025 18:33 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 24/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: 1. Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. 2. Indefiro a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto já realizada nos autos às pp. 448/451 e restou comprovado o caráter impenhorável da quantia. 3. No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN. INCONFORMISMO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissões. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) |
| 12/01/2026 |
Outras Decisões
1. Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. 2. Indefiro a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto já realizada nos autos às pp. 448/451 e restou comprovado o caráter impenhorável da quantia. 3. No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN. INCONFORMISMO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissões. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 24/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128586-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2025 18:33 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119233-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2025 14:52 |
| 13/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1035/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada no sistema INFOJUD bem como indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 12/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada no sistema INFOJUD bem como indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. |
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0685/2025 Teor do ato: 1- Considerando que o bloqueio de ativos realizado via sistema SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza salarial, e tendo em vista que o exequente, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, defiro o pedido. A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 04/08/2025 |
Outras Decisões
1- Considerando que o bloqueio de ativos realizado via sistema SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza salarial, e tendo em vista que o exequente, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, defiro o pedido. A pesquisa deve vir aos autos de forma sigilosa, ante a quebra do sigilo fiscal. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037590-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 13:17 |
| 11/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0269/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0269/2025 Teor do ato: 1 - Ante a petição de pp. 457/458 e p. 462, passo a análise do seu pedido. Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais. Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência. O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. In causa, os documentos de pp.463/467, juntados pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta recaiu em valores que estão depositados em conta poupança. Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demonstrada a má-fé do devedor. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança - Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ressalvado abuso, má-fé ou fraude - Caso concreto - Constrição de valores inferiores a 40 salários-mínimos que recaiu sobre conta poupança - Impenhorabilidade reconhecida - Inexistência de prova de má-fé ou fraude - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21021294920238260000 Avaré, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) 2. Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores apenas em relação ao valores no Banco Santander e que estão depositados em conta poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 5. Decorrido prazo do item 4 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 08/04/2025 |
Outras Decisões
1 - Ante a petição de pp. 457/458 e p. 462, passo a análise do seu pedido. Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade. Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833. São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais. Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência. O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. In causa, os documentos de pp.463/467, juntados pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta recaiu em valores que estão depositados em conta poupança. Ademais, referido valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demonstrada a má-fé do devedor. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança - Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ressalvado abuso, má-fé ou fraude - Caso concreto - Constrição de valores inferiores a 40 salários-mínimos que recaiu sobre conta poupança - Impenhorabilidade reconhecida - Inexistência de prova de má-fé ou fraude - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21021294920238260000 Avaré, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 17/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) 2. Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores apenas em relação ao valores no Banco Santander e que estão depositados em conta poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis à penhora. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 5. Decorrido prazo do item 4 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70030366-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 16:45 |
| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0191/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2025 Teor do ato: 1 - Para viabilizar a análise quanto a impenhorabilidade dos valores arguida às pp. 457/458, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora Clemilda Costa Silva de Nazaré junte aos autos comprovantes da origem salarial dos valores que restaram bloqueados às pp.448/451 já que alega ser de propriedade seu genitor. 2 - Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de execução. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 18/03/2025 |
Outras Decisões
1 - Para viabilizar a análise quanto a impenhorabilidade dos valores arguida às pp. 457/458, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora Clemilda Costa Silva de Nazaré junte aos autos comprovantes da origem salarial dos valores que restaram bloqueados às pp.448/451 já que alega ser de propriedade seu genitor. 2 - Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para fila de execução. Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021532-2 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 10/03/2025 12:14 |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - juntada de AR |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104942-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2024 10:11 |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0614/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 114/124 |
| 25/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 24/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065404-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 13:42 |
| 21/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0242/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 60/65 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de impugnação (pp.433/436) em que o executado aduz haver excesso na execução a ser reconhecido pelo juízo, indicando como valor da dívida o importe de R$11.877,29. Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou inerte (pg.440). A impugnação não merece prosperar. Em verdade, a execução não foi proposta em excesso, posto que os cálculos apresentados na impugnação apresentam valor devido inferior ao valor da condenação de R$12.627,09 que deverá incidir correção monetária a partir da inadimplência e juros a partir da citação, como consignado na sentença já transitada em julgado. Assim, não se pode atribuir a alegação de excesso de execução à parte exequente. Assim, não merece acolhida a impugnação, razão porque a rejeito. 2 - Cumpram-se a decisão de pgs.430. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 22/05/2024 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de impugnação (pp.433/436) em que o executado aduz haver excesso na execução a ser reconhecido pelo juízo, indicando como valor da dívida o importe de R$11.877,29. Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou inerte (pg.440). A impugnação não merece prosperar. Em verdade, a execução não foi proposta em excesso, posto que os cálculos apresentados na impugnação apresentam valor devido inferior ao valor da condenação de R$12.627,09 que deverá incidir correção monetária a partir da inadimplência e juros a partir da citação, como consignado na sentença já transitada em julgado. Assim, não se pode atribuir a alegação de excesso de execução à parte exequente. Assim, não merece acolhida a impugnação, razão porque a rejeito. 2 - Cumpram-se a decisão de pgs.430. Intimem-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2024 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70085968-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/10/2023 19:10 |
| 27/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0567/2023 Data da Disponibilização: 27/09/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 7.390 Página: |
| 26/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2023 Teor do ato: 1 Efetuada a juntada do demonstrativo de cálculos às pp. 427/428, cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 421/422. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 25/09/2023 |
Outras Decisões
1 Efetuada a juntada do demonstrativo de cálculos às pp. 427/428, cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 421/422. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039065-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 12:31 |
| 19/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037044-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 08:35 |
| 15/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0239/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 40 |
| 12/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2023 Teor do ato: 1.Proceda-se a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, conforme requerimento às pgs.300/420. 2.Trata-se de cumprimento de sentença. 3.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 7.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 15.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 16.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /) |
| 11/05/2023 |
deferimento
1.Proceda-se a habilitação do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, conforme requerimento às pgs.300/420. 2.Trata-se de cumprimento de sentença. 3.Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 7.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 15.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 16.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030432-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2023 14:16 |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70090462-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2022 13:35 |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2022 21:43:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. VEÍCULO. LEILÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZADO. SALDO REMANESCENTE. CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO. A ação de prestação de contas tem por finalidade o esclarecimento de cobranças efetuadas, obstada a revisão de cláusulas contratuais por esta via. Embora os cálculos da Agravante quanto ao valor do bem e o importe das parcelas pagas, consabido que o preço do bem não se confunde com o valor do financiamento ajustado entre as partes e, quanto ao contrato entre as partes, inconteste a inadimplência da contratante. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703094-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo conhecimento em parte do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2022. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 22/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043320-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2022 14:48 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 07/06/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 7.080 Página: 21/27 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032584-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2022 17:57 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 42/52 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Desse modo, homologo o saldo devedor da Autora CLEMILDA COSTA DA SILVA de R$ 12.627,09 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos). Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, declaro prestadas as contas para reconhecer que há saldo devedor da parte autora em favor da parte ré no valor de R$ 12.627,09 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos), com incidência de correção monetária a partir da data da inadimplência (súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil, uma vez que resolvido o contrato a obrigação tornou-se ilíquida, ou seja, dependia da venda do veículo para apuração do saldo devedor. Considerando que a sucumbência se da em razão do saldo devedor condeno a Autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo suspendo a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária que defiro neste momento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 21/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
Desse modo, homologo o saldo devedor da Autora CLEMILDA COSTA DA SILVA de R$ 12.627,09 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos). Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, declaro prestadas as contas para reconhecer que há saldo devedor da parte autora em favor da parte ré no valor de R$ 12.627,09 (doze mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos), com incidência de correção monetária a partir da data da inadimplência (súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil, uma vez que resolvido o contrato a obrigação tornou-se ilíquida, ou seja, dependia da venda do veículo para apuração do saldo devedor. Considerando que a sucumbência se da em razão do saldo devedor condeno a Autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo suspendo a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária que defiro neste momento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70003680-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 08:35 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 29/31 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 25/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70076720-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/11/2021 18:33 |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70075125-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2021 15:52 |
| 28/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0231/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 35/38 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Clemilda Costa da Silva em face de Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento e Investimento. Aduz a parte Autora possuía com a ré, contrato de alienação fiduciária. Ante o inadimplemento, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão de nº 0702394- 68.2019.8.01.0001, cuja liminar foi cumprida em 22/05/2019, conforme auto de apreensão e depósito de fls. 39, dos autos principais. Ante o exposto, requer o deferimento da a tutela de urgência em caráter antecedente, para que seja a ré compelida a retirar imediatamente o nome e CPF da Autora dos cadastros restritivos de crédito até que seja julgada a prestação de contas objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da obrigação imposta, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado e suficiente. É o relatório, Decido. De certo, que a Autora se equivocou no tipo de tutela requerida, considerando que a a tutela cautelar antecedente, está disposta no art. 305/310 do Código de Processo Civil, e seu o deferimento exige urgência contemporânea à propositura da ação, que se entende como a urgência premente, em que não se tem tempo sequer para deduzir o pedido principal, adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente ao autor, como por exemplo a realização de uma cirurgia de emergência, em que a demora do provimento final poderia comprometer sua existência, o que não é o caso dos autos. Entretanto aplicando-se o princípiodafungibilidade por entender que se trata de o pedido é incidental considerando que os pedidos foram pleiteado dentro do processo em que se deduz todos as pretensões. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora requer o deferimento da a tutela de urgência, para que seja a ré compelida a retirar imediatamente o nome e CPF da Autora dos cadastros restritivos de crédito até que seja julgada a prestação de contas objeto do presente feito. Examinando os autos, verifica-se que Autora não tem conhecimento do valor que o veículo foi vendido e que a venda do bem, foi realizado via leilão, melhor lance, sem nenhuma vinculação com tabela FIPE. Entretanto, se não houve lance capaz de quitar o contrato, há possibilidade que Autora seja ainda devedora do contrato, e sendo assim, a inscrição torna-se legítima. No tocante "a probabilidade do direito", não resta evidenciada, porquanto calcado em fatos que demandam dilação probatória. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Cite-se o réu para, querendo, apresentar as contas reclamadas, nos termos da inicial, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça constar no mandado que, não havendo contestação nem negativa da obrigação de prestar contas, será a ação julgada procedente mediante a aplicação da revelia e condenação do réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, §4° e 5°, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 22/10/2021 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Trata-se de ação de prestação de contas c/c pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por Clemilda Costa da Silva em face de Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento e Investimento. Aduz a parte Autora possuía com a ré, contrato de alienação fiduciária. Ante o inadimplemento, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão de nº 0702394- 68.2019.8.01.0001, cuja liminar foi cumprida em 22/05/2019, conforme auto de apreensão e depósito de fls. 39, dos autos principais. Ante o exposto, requer o deferimento da a tutela de urgência em caráter antecedente, para que seja a ré compelida a retirar imediatamente o nome e CPF da Autora dos cadastros restritivos de crédito até que seja julgada a prestação de contas objeto do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da obrigação imposta, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado e suficiente. É o relatório, Decido. De certo, que a Autora se equivocou no tipo de tutela requerida, considerando que a a tutela cautelar antecedente, está disposta no art. 305/310 do Código de Processo Civil, e seu o deferimento exige urgência contemporânea à propositura da ação, que se entende como a urgência premente, em que não se tem tempo sequer para deduzir o pedido principal, adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente ao autor, como por exemplo a realização de uma cirurgia de emergência, em que a demora do provimento final poderia comprometer sua existência, o que não é o caso dos autos. Entretanto aplicando-se o princípiodafungibilidade por entender que se trata de o pedido é incidental considerando que os pedidos foram pleiteado dentro do processo em que se deduz todos as pretensões. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora requer o deferimento da a tutela de urgência, para que seja a ré compelida a retirar imediatamente o nome e CPF da Autora dos cadastros restritivos de crédito até que seja julgada a prestação de contas objeto do presente feito. Examinando os autos, verifica-se que Autora não tem conhecimento do valor que o veículo foi vendido e que a venda do bem, foi realizado via leilão, melhor lance, sem nenhuma vinculação com tabela FIPE. Entretanto, se não houve lance capaz de quitar o contrato, há possibilidade que Autora seja ainda devedora do contrato, e sendo assim, a inscrição torna-se legítima. No tocante "a probabilidade do direito", não resta evidenciada, porquanto calcado em fatos que demandam dilação probatória. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Cite-se o réu para, querendo, apresentar as contas reclamadas, nos termos da inicial, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Faça constar no mandado que, não havendo contestação nem negativa da obrigação de prestar contas, será a ação julgada procedente mediante a aplicação da revelia e condenação do réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, §4° e 5°, do CPC). Intimem-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 52/55 |
| 15/10/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão à p. 64. |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Decisão Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por dependência, aos autos nº 0702394-68.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo, o qual encontra-se arquivado. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, já que o primeiro tinha por objeto a busca e apreensão de veículo em decorrência de financiamento com alienação fiduciária e este tem por objeto a prestação de contas em razão da venda veículo, após a apreensão, não se justificando, assim, a descrita distribuição por dependência. Ante o exposto, ausente a prevenção, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 08/10/2021 |
Outras Decisões
Decisão Compulsando os autos, verifico que o processo foi distribuído por dependência, aos autos nº 0702394-68.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo, o qual encontra-se arquivado. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, já que o primeiro tinha por objeto a busca e apreensão de veículo em decorrência de financiamento com alienação fiduciária e este tem por objeto a prestação de contas em razão da venda veículo, após a apreensão, não se justificando, assim, a descrita distribuição por dependência. Ante o exposto, ausente a prevenção, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047946-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/07/2021 18:31 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 34/45 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito uma vez que a parte demandante requereu a assistência judiciária gratuita, porém se limitou a juntar declaração de hipossuficiência (p. 13) e alguns extratos bancários às pp. 14/15, o que é insuficiente para demonstrar sua hipossuficiência, considerando ainda que o valor da causa atribuído a lide (p. 11) não é elevado para efeito de cálculo de recolhimento de custas. Dito isto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06(seis) meses e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 19/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130717-77 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 09/07/2021 |
Mero expediente
Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito uma vez que a parte demandante requereu a assistência judiciária gratuita, porém se limitou a juntar declaração de hipossuficiência (p. 13) e alguns extratos bancários às pp. 14/15, o que é insuficiente para demonstrar sua hipossuficiência, considerando ainda que o valor da causa atribuído a lide (p. 11) não é elevado para efeito de cálculo de recolhimento de custas. Dito isto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo para os autos; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06(seis) meses e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou recolher a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em cumprimento à Decisão de p. 51. |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025332-8 Tipo da Petição: Informações Data: 29/04/2021 18:07 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 43/52 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos observo que a parte autora postulou a distribuição por dependência aos autos 0702394-68.2019.8.01.0001, com fundamento no art. 553 do CPC, o qual trata de uma de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que tramitou nesta Unidade, estando atualmente arquivada em razão do trânsito em julgado. O caso em análise se trata de uma prestação de contas em decorrência da apreensão do veículo, não havendo razões para a distribuição por dependência já que não há que se falar em conexão ou continência com ações já sentenciadas, não se aplicando ao caso nenhum dos incisos do art. 286 do Código de Processo Civil. Também não se aplica o art. 553 do CPC, pois o Banco é o proprietário do veículo e não administrador nomeado pelo Juízo. Isto posto, considerando a inexistência de conexão entre as ações, não conheço da prevenção e determino o retorno dos autos ao Cartório Distribuidor para distribuição por sorteio. Por fim, faço constar desde já, que caso os autos sejam distribuídos por sorteio a esta Unidade, deve a parte autora informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC, o qual é imprescindível para intimação das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Informações |
| 30/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/11/2021 |
Contestação |
| 23/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/01/2022 |
Réplica |
| 17/05/2022 |
Apelação |
| 23/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/12/2022 |
Petição |
| 28/04/2023 |
Petição |
| 19/05/2023 |
Petição |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 20/10/2023 |
Impugnação |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Petição |
| 10/03/2025 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 01/04/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 21/11/2025 |
Petição |
| 23/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |