0703094-73.2021.8.01.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Financiamento de Produto
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Credor  Bv Financeira S/A Credito Financeiro e Investimento
Advogado:  Rodrigo Scopel  
Devedora  Clemilda Costa Silva de Nazaré
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  

Movimentações

Data Movimento
12/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0025/2026 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: nacional Página: djen
24/01/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0025/2026 Teor do ato: 1. Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. 2. Indefiro a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto já realizada nos autos às pp. 448/451 e restou comprovado o caráter impenhorável da quantia. 3. No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN. INCONFORMISMO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissões. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS)
12/01/2026 Outras Decisões
1. Defiro a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e a inscrição do devedor no sistema SERASAJUD. 2. Indefiro a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, porquanto já realizada nos autos às pp. 448/451 e restou comprovado o caráter impenhorável da quantia. 3. No que se refere ao pedido de pesquisa pelo CCS indefiro, pois possui finalidade específica e sua violação constitui violação do sigilo bancário. Nesse sentido, destaco as recentes manifestações de jurisprudência: EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). Pesquisa de patrimônio para satisfação do crédito executado. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que autorizem a excepcional medida. Escopo exclusivo de atender às finalidades da Lei n. 9.613/1998. Decisão mantida. CNIB. Pesquisa de Bens e Emissão de Ordem de Indisponibilidade. Indeferimento da medida com ressalva quanto à possibilidade de renovação do requerimento após o julgamento do IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo Órgão Especial do TJ/SP. Descabimento. Decisão mantida, com observação. DECRED. Pesquisa de informações atinentes às declarações de operações com cartão de crédito. Descabimento. Medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora. Decisão mantida. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ordem de penhora de valores atinentes a PIS/PASEP e FGTS. Descabimento. Verbas impenhoráveis. Admissibilidade, todavia, da busca de informações atinentes a vínculos empregatícios dos executados. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. Expedição de ofícios à CNSEG, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, CVM, B3 S.A. e CENSEC. Admissibilidade. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Decisão reformada. CRIPTOMOEDAS. Expedição de ofícios para obtenção de informação acerca da custódia de valores. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud. Registros que não podem ser obtidos pela exequente sem ordem judicial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240216-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU A PESQUISA PELOS SISTEMAS CCS-BACEN. INCONFORMISMO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS E RELACIONAMENTO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVIOLABILIDADE DO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE OU DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DELITUOSA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO RESTA AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Omissões. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272263-12.2023.8.26.0000 Itu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) 4. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
24/12/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128586-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/12/2025 18:33
15/12/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/04/2021 Informações
30/07/2021 Pedido de Juntada de Documentos
17/11/2021 Contestação
23/11/2021 Razões/Contrarrazões
28/01/2022 Réplica
17/05/2022 Apelação
23/06/2022 Razões/Contrarrazões
14/12/2022 Petição
28/04/2023 Petição
19/05/2023 Petição
25/05/2023 Petição
20/10/2023 Impugnação
22/07/2024 Petição
05/11/2024 Petição
10/03/2025 Pedido de Impenhorabilidade de Bens
01/04/2025 Petição
22/04/2025 Petição
21/11/2025 Petição
23/12/2025 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
15/12/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
05/03/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -