| Autora |
Lucinéia de Souza Brasilino
Advogado: José Fernando da Silva Neto |
| Réu |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2025 |
Recebidos os autos
|
| 08/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/10/2025 |
Recebidos os autos
|
| 08/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 08/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/10/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 18/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0572/2025 Data da Disponibilização: 18/07/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Pelo exposto, homologo o acordo firmado às pp. 619/621 antes do início do cumprimento de sentença. Declaro extinto o feito judicial com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença considerando o acordo celebrado por analogia ao art. 90 § 3 do CPC Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, acaso não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se, arquive-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 15/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, homologo o acordo firmado às pp. 619/621 antes do início do cumprimento de sentença. Declaro extinto o feito judicial com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença considerando o acordo celebrado por analogia ao art. 90 § 3 do CPC Em relação as custas processuais da fase de conhecimento, acaso não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se, arquive-se. |
| 15/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069566-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2025 19:48 |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Bernardo Buosi (OAB 6117/AC) |
| 16/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/05/2024 08:23:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 15/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198806-93 - Recursos |
| 15/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198805-02 - Recursos |
| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 19/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70021034-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/03/2024 20:36 |
| 22/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 7482 Página: 38-40 |
| 21/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 21/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70010049-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/02/2024 11:30 |
| 09/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174645-60 - Recursos |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0006/2024 Data da Disponibilização: 17/01/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 7.460 Página: 17/18 |
| 15/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Lucineia De Souza Brasilino em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinar a revisão do contrato, nos seguintes termos: A) Determinar a apuração dos valores devidos a partir da inadimplência da renegociação de p. 120, tendo como base o valor global devido de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com aplicação de juros de mora, multa contratual e correção monetária pelo INPC das parcelas 4ª até a 12ª. B) Determinar dedução de descontos eventualmente realizados diretamente na conta corrente da parte autora, tendo como base os extratos a partir da data de inadimplemento da 4ª parcela. C) Havendo saldo negativo, competirá à parte autora o respectivo pagamento. Na hipótese de saldo positivo, competirá ao credor a devolução corrigida pelo INPC e de forma simples. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Julgo os demais pedidos improcedentes. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de responsabilidade de 80% à parte autora e 20% ao réu. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido e na mesma proporção de responsabilidade, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor do réu (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 15/01/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante aos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Lucineia De Souza Brasilino em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinar a revisão do contrato, nos seguintes termos: A) Determinar a apuração dos valores devidos a partir da inadimplência da renegociação de p. 120, tendo como base o valor global devido de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com aplicação de juros de mora, multa contratual e correção monetária pelo INPC das parcelas 4ª até a 12ª. B) Determinar dedução de descontos eventualmente realizados diretamente na conta corrente da parte autora, tendo como base os extratos a partir da data de inadimplemento da 4ª parcela. C) Havendo saldo negativo, competirá à parte autora o respectivo pagamento. Na hipótese de saldo positivo, competirá ao credor a devolução corrigida pelo INPC e de forma simples. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Julgo os demais pedidos improcedentes. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de responsabilidade de 80% à parte autora e 20% ao réu. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido e na mesma proporção de responsabilidade, levando em consideração o tempo de tramitação do feito, a ausência de instrução processual e que a matéria versada é repetitiva, não complexa. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor do réu (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101260-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2023 07:01 |
| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0651/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 94/102 |
| 22/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0651/2023 Teor do ato: As partes não requereram a produção de provas, todavia, a parte autora alega que não houve prova da contratação da linha de crédito "Conta Especial Classic". Com efeito, de fato faz-se necessária a prova de que houve contratação entre as partes para viabilizar a análise do mérito. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue a juntada do contrato referente a este feito. Com resposta, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 21/11/2023 |
Outras Decisões
As partes não requereram a produção de provas, todavia, a parte autora alega que não houve prova da contratação da linha de crédito "Conta Especial Classic". Com efeito, de fato faz-se necessária a prova de que houve contratação entre as partes para viabilizar a análise do mérito. Pelo exposto, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue a juntada do contrato referente a este feito. Com resposta, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70053466-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/07/2023 07:44 |
| 23/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0396/2023 Data da Disponibilização: 23/06/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 7.325 Página: 43 |
| 21/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Autos n.º 0703096-43.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos da Decisão de fls. 507/508. Rio Branco (AC), 20 de junho de 2023. CLAUDIA SIMONE MOURA BOSSEI Técnico Judiciário Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938AC /), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 20/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0703096-43.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos da Decisão de fls. 507/508. Rio Branco (AC), 20 de junho de 2023. CLAUDIA SIMONE MOURA BOSSEI Técnico Judiciário |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045130-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 22:42 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 62/63 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2023 Teor do ato: 1) Ao examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como causa de pedir, a ocorrência de abusividade relativo a encargos contratuais incidentes sobre "conta especial classic" relativo a juros e sua capitalização mensal com expurgo do anatocismo, correção monetária, multa, pelo que entende ser indevido o pagamento de parte da dívida junto à parte ré, inclusive pugnando pela sua condenação na restituição de valores. Sob esse contexto, consoante o art.330, §2º do CPC, que estabelece que nos litígios decorrentes de obrigações de empréstimos, o autor deverá discriminar quais são precisamente as obrigações contratuais que pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito aliado ao disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que veda ao julgador conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas nos contratos bancários, oportunizo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, manifestes-se com relação a adequação ao preceito do 330, §2º do CPC, com lastro nos documentos anexados pelo réu às pgs.315/350, sendo tais informações relevante ao julgamento da causa, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, a exegese do art.485, IV do CPC. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É incabível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem nenhuma especificação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ ao anular parte da sentença, considerando o pedido genérico, formulado em ação revisional de contrato bancário, para exclusão de toda e qualquer tarifa possivelmente ilegal. Incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.608.642/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 2) Vindo aos autos os documentos, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias. 3) Defiro a habilitação do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues OAB/RN nº 5.553 como advogado do réu (pgs.452/506). Anote-se no SAJ. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 18/05/2023 |
Outras Decisões
1) Ao examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como causa de pedir, a ocorrência de abusividade relativo a encargos contratuais incidentes sobre "conta especial classic" relativo a juros e sua capitalização mensal com expurgo do anatocismo, correção monetária, multa, pelo que entende ser indevido o pagamento de parte da dívida junto à parte ré, inclusive pugnando pela sua condenação na restituição de valores. Sob esse contexto, consoante o art.330, §2º do CPC, que estabelece que nos litígios decorrentes de obrigações de empréstimos, o autor deverá discriminar quais são precisamente as obrigações contratuais que pretende controverter e qual o valor incontroverso do débito aliado ao disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que veda ao julgador conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas nos contratos bancários, oportunizo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, manifestes-se com relação a adequação ao preceito do 330, §2º do CPC, com lastro nos documentos anexados pelo réu às pgs.315/350, sendo tais informações relevante ao julgamento da causa, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, a exegese do art.485, IV do CPC. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É incabível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem nenhuma especificação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ ao anular parte da sentença, considerando o pedido genérico, formulado em ação revisional de contrato bancário, para exclusão de toda e qualquer tarifa possivelmente ilegal. Incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.608.642/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 2) Vindo aos autos os documentos, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias. 3) Defiro a habilitação do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues OAB/RN nº 5.553 como advogado do réu (pgs.452/506). Anote-se no SAJ. Após, conclusos. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031028-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:43 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031027-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:42 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088303-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:28 |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064692-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/09/2022 23:26 |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2022 Data da Disponibilização: 30/08/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 7.136 Página: 32/38 |
| 29/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2022 Teor do ato: 1) Compulsando os autos, denoto que a parte autora informou trazer sua testemunha para comparecer em eventual audiência de instrução e julgamento (p.382). Entrementes, a produção de prova oral não foi apreciada. Assim, concedo a autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe se insiste ou não na produção de prova oral. 2) Caso o autor postule pela produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Caso requeira o julgamento antecipado do mérito, como fez a parte adversa, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 25/08/2022 |
Outras Decisões
1) Compulsando os autos, denoto que a parte autora informou trazer sua testemunha para comparecer em eventual audiência de instrução e julgamento (p.382). Entrementes, a produção de prova oral não foi apreciada. Assim, concedo a autora o prazo de 05 (cinco) dias para que informe se insiste ou não na produção de prova oral. 2) Caso o autor postule pela produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. Caso requeira o julgamento antecipado do mérito, como fez a parte adversa, a conclusão deverá ser para sentença. Intimem-se. |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038995-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2022 11:36 |
| 25/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017847-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 07:56 |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 69/77 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 21/03/2022 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05(cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 10/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058760-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 10/09/2021 21:48 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975579185BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Banco do Brasil S/A |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975579185BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A |
| 20/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 26/29 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048639-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2021 12:50 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 15 de julho de 2021, às 10:30h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Lucinéia de Souza Brasilino, devidamente acompanhado por seu advogado Dr. José Fernando da Silva Neto OAB/AC 3.938. Presente a parte ré Banco do Brasil S/A, representada pela preposta Sra. Maria Verônica CPF 799.992.712-00, devidamente acompanhados por seu advogado Dr. Alyson Thiago de Oliveira OAB/AC 4471. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerida, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043414-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 15:26 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042862-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 10:12 |
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035583-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2021 19:22 |
| 17/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 03/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 15/07/2021 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 58/63 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação Revisão De Contrato De Conta Especial C/c Repetição De Indébito E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Lucineia de Souza Brasilino em face do Banco do Brasil S/A. Aduz a parte Autora que mantém junto à Ré a conta bancária aberta desde 06.05.2005, na agencia da Estação Experimental já desativada, posteriormente em 22.05.2017 foi transferida para o bairro do Bosque. Em Janeiro de 2017, sem quaisquer informações à Autora, foi disponibilizado automaticamente na sua conta corrente um crédito de R$ 650,00. Surpresa, de imediato procurou a gerencia de sua agencia para maiores informações e explicações, já que não havia solicitado ou contratado tal crédito em conta especial. Segundo informações do Banco-Réu, trata-se de uma conta especial referente a um crédito que foi disponibilizado na sua conta corrente para utilização em situações emergenciais, por períodos curtos, cujo limite de crédito disponibilizado poderá ser utilizado sempre que não houver saldo suficiente, além de eventuais saques seria isento de tarifa bancária em todos os caixas eletrônicos conveniados. Contudo, omitiu-se de informar a Autora os índices de capitalização cobrados na utilização do referido crédito, referente às taxas de juros ao mês e ao ano e encargos legais no caso de eventual inadimplemento de valores utilizados do limite disponível na Conta Especial Classic. Dessa forma, deduz-se, de antemão, que a Autora não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto de adesão, não assinou qualquer documento e, muito menos lhe foi fornecido cópia do contrato da Conta Especial Classic. Requer inaudita altera pars, os efeitos da antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c artigo 84 do CDC, para o fim de: Determinar a suspensão das cobranças provenientes de eventual contrato de conta especial aderido perante o Banco-Réu, assim como Determinar, em seguida, a exclusão do nome da autora de qualquer órgão que represente restrição a seu crédito (tipo SPC, SERASA, SCI e serviços similares), inclusive protesto de título, em razão do débito ora discutido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Em quarenta laudas a autora narra a disponibilização do chamado limite de cheque especial, a utilização do limite, a inadimplência, a informação de que o crédito foi cedido a um terceiro, e pugna pela antecipação de tutela, para ver excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da narrativa simplista em quatro linhas da inicial, no que se refere ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", ou probabilidade do direito do autor, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, considerando que não informa a taxa média praticada que pretende ver aplicada ao caso concreto, não evidencia portanto o suposto abuso da cobrança de juros, admite inadimplência. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que desde o ano de 2017, foi disponibilizado o valor que deu causa ao débito discutido, ou seja, há quase 04 (quatro) anos a autora vem em situação de inadimplência, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para analisa-lo em momento oportuno, no decorrer a instrução. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, Sisbajud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Fernando da Silva Neto (OAB 3938/AC) |
| 11/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação Revisão De Contrato De Conta Especial C/c Repetição De Indébito E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Lucineia de Souza Brasilino em face do Banco do Brasil S/A. Aduz a parte Autora que mantém junto à Ré a conta bancária aberta desde 06.05.2005, na agencia da Estação Experimental já desativada, posteriormente em 22.05.2017 foi transferida para o bairro do Bosque. Em Janeiro de 2017, sem quaisquer informações à Autora, foi disponibilizado automaticamente na sua conta corrente um crédito de R$ 650,00. Surpresa, de imediato procurou a gerencia de sua agencia para maiores informações e explicações, já que não havia solicitado ou contratado tal crédito em conta especial. Segundo informações do Banco-Réu, trata-se de uma conta especial referente a um crédito que foi disponibilizado na sua conta corrente para utilização em situações emergenciais, por períodos curtos, cujo limite de crédito disponibilizado poderá ser utilizado sempre que não houver saldo suficiente, além de eventuais saques seria isento de tarifa bancária em todos os caixas eletrônicos conveniados. Contudo, omitiu-se de informar a Autora os índices de capitalização cobrados na utilização do referido crédito, referente às taxas de juros ao mês e ao ano e encargos legais no caso de eventual inadimplemento de valores utilizados do limite disponível na Conta Especial Classic. Dessa forma, deduz-se, de antemão, que a Autora não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto de adesão, não assinou qualquer documento e, muito menos lhe foi fornecido cópia do contrato da Conta Especial Classic. Requer inaudita altera pars, os efeitos da antecipação da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC c/c artigo 84 do CDC, para o fim de: Determinar a suspensão das cobranças provenientes de eventual contrato de conta especial aderido perante o Banco-Réu, assim como Determinar, em seguida, a exclusão do nome da autora de qualquer órgão que represente restrição a seu crédito (tipo SPC, SERASA, SCI e serviços similares), inclusive protesto de título, em razão do débito ora discutido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Em quarenta laudas a autora narra a disponibilização do chamado limite de cheque especial, a utilização do limite, a inadimplência, a informação de que o crédito foi cedido a um terceiro, e pugna pela antecipação de tutela, para ver excluído seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da narrativa simplista em quatro linhas da inicial, no que se refere ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", ou probabilidade do direito do autor, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, considerando que não informa a taxa média praticada que pretende ver aplicada ao caso concreto, não evidencia portanto o suposto abuso da cobrança de juros, admite inadimplência. No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que desde o ano de 2017, foi disponibilizado o valor que deu causa ao débito discutido, ou seja, há quase 04 (quatro) anos a autora vem em situação de inadimplência, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para analisa-lo em momento oportuno, no decorrer a instrução. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, Sisbajud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012565-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/03/2021 17:04 |
| 05/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/06/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Contestação |
| 10/09/2021 |
Impugnação |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 07/06/2022 |
Petição |
| 08/09/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 10/07/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/12/2023 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Apelação |
| 18/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |