| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte Advogada: Eliete Santana Matos |
| Requerido | Iago Gomes Ferraz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 26/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 23/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0021/2022 Data da Disponibilização: 23/02/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 7.014 Página: 41/48 |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2021 11:02:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 290 do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 30/07/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 290 do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada por não caso do art. 331, § 1º, CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034951-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2021 14:59 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128460-66 - Recursos |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 29-44 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0059/2021 Teor do ato: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Iago Gomes Ferraz e foi intimada para emendar inicial, apresentada a planilha atualizada de toda a dívida pendente, bem como recolher o valor integral da taxa judiciária. A parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 dias, a fim de comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no entanto, deixou o pazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. Importa em cancelamento da distribuição a falta de comprovação do recolhimento integral da taxa judiciária (CPC, artigo 290). Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Sem custas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/05/2021 |
Indeferida a petição inicial
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Iago Gomes Ferraz e foi intimada para emendar inicial, apresentada a planilha atualizada de toda a dívida pendente, bem como recolher o valor integral da taxa judiciária. A parte autora requereu a dilação do prazo por mais 30 dias, a fim de comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no entanto, deixou o pazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. Importa em cancelamento da distribuição a falta de comprovação do recolhimento integral da taxa judiciária (CPC, artigo 290). Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição. Sem custas. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. |
| 27/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017623-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/03/2021 07:46 |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 6.792 Página: 16-23 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. Quanto ao valor da causa, este deverá corresponder a toda dívida pendente, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de p. 09. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Ademais, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei n. Estadual 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar a omissão acima referida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Advogados(s): Eliete Santana Matos (OAB 10423/CE), Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014661-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2021 11:46 |
| 15/03/2021 |
Outras Decisões
Da análise dos autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. Quanto ao valor da causa, este deverá corresponder a toda dívida pendente, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de p. 09. Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Ademais, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento da taxa judiciária na forma do art. 9º, § 2º-B, da Lei n. Estadual 1.422/2001 uma vez que este procedimento não prevê audiência de conciliação. Em sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar a omissão acima referida, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124800-61 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 09/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2021 |
Petição |
| 27/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/06/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |