| Autora |
Edna Frutuoso dos Santos
Advogada: Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063720-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 14:47 |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 26-33 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063720-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 14:47 |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 26-33 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 17/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148543-17 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 13/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 14/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0189/2022 Data da Disponibilização: 14/07/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 7.104 Página: 38/42 |
| 13/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2022 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 13/07/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048068-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/07/2022 07:46 |
| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0183/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 30/33 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 07/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70047442-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2022 12:31 |
| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 87/91 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2022 Teor do ato: A ré bem aos autos noticiando o cumprimento das obrigações sem contudo proceder a comprovação. Assim, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, atualizando os cálculos se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 05/07/2022 |
Outras Decisões
A ré bem aos autos noticiando o cumprimento das obrigações sem contudo proceder a comprovação. Assim, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, atualizando os cálculos se for o caso. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Mero expediente
Ato Judicial praticado apenas para regularização no Sistema SAJ. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041320-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 08:18 |
| 14/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 16/22 |
| 13/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Trata-se de liquidação de sentença, evolua-se de classe. Considerando que a parte parte autora apresentou os valores que entende correto, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (Art. 511, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 13/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de liquidação de sentença, evolua-se de classe. Considerando que a parte parte autora apresentou os valores que entende correto, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (Art. 511, CPC). Intimem-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70027840-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/05/2022 14:43 |
| 05/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 82/84 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/02/2022 19:17:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Decorre da prova dos autos inconteste débito atribuído à Autora/Apelante, exsurgindo das cobranças por mensagens telefônicas (pp. 33/42), exercício regular do direito pela instituição financeira Ré/Apelada, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1031812-76.2019.8.26.0196; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021); Rio Grande do Sul (Apelação Cível 50166305920208210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-11-2021); e de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.21.094489-8/001, Relator Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021), todos reproduzidos no voto. Elidido o segundo ponto recursal - alegada necessidade de limitação do contrato de empréstimo objeto dos autos, tais como marco inicial e final, valor e número de parcelas - tendo em vista que a instituição bancária produziu abordagem aos lindes do ajuste bancário (pp. 878/879), sem impugnação alguma da parte Recorrente, ademais, em tese, o debate poderá novamente ocorrer quando da liquidação da sentença em primeiro grau de jurisdição. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0703244-54.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70051108-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2021 18:43 |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 14/16 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 21/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70045255-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/07/2021 13:15 |
| 29/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 22/25 |
| 28/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: A) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 2,10% ao mês. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de danos morais, reconheço a ocorrência de coisa julgada. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 28/06/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: A) declarar a nulidade da contratação por modalidade cartão de crédito consignado devendo haver o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física, com taxa média de mercado em 2,10% ao mês. b) o abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, a existência de saldo devedor ou ainda quitação deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de danos morais, reconheço a ocorrência de coisa julgada. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029416-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/05/2021 18:10 |
| 28/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 23/24 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024594-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 11:50 |
| 27/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024083-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 08:31 |
| 12/04/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 11/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020579-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2021 22:41 |
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019916-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/04/2021 21:22 |
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 08/09 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para ciência dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para ciência dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019199-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 17:41 |
| 31/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 13/14 |
| 30/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/04/2021, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/oqc-wysf-vmi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 30/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/04/2021, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/oqc-wysf-vmi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017819-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2021 12:57 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 22/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016183-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2021 12:55 |
| 16/03/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 12/04/2021 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 6.789 Página: 17/26 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Trata de ação declaratória de inexistência de débitos, indenização de danos morais e pedido de tutela de urgência aforada por Edna Frutuoso dos Santos em desfavor de Banco BMG S.A.. A parte autora relata que em 2011, realizou 02 (dois) empréstimos junto ao banco demandado, sendo realizado descontos no valor de R$ 209,65 e R$ 113,49. Ocorre que em 2014, a autora foi negativada em virtude de debitos oriundos dos referidos contratos bancários, o que acarretou na ação de nº 0601800-09.214.8.01.0070, que julgou procedente os pedidos autorais, em relação ao pagamento de danos morais. Alega a parte autora que foram realizados descontos das parcelas de 2011 à 2014, tendo efetuado o pagamento de "mais que o dobro" do valor originário, entretanto, a ré informou que os valores descontados se tratavam apenas dos juros do contrato, uma vez que o se trata de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, alega a parte autora não ter recebido o referido cartão e por consequência, não houve a utilização do mesmo. Ocorre que desde setembro/2020, a parte Ré vem realizando cobranças, através de ligações telefônicas, varias vezes ao dia e em horários diversos, o que tem causado grande abalo a parte autora, visto a possibilidade de negativação de seu nome. Requer a tutela de urgência para que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 10/91). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que a parte autora alega ter efetuado o pagamento do valor das parcelas no período de 2011 à 2014, havendo cobranças a parte de setembro/2020. Ademais, conforme relatado na exordial, o réu alega que se trata de cartão de credito consignado, entretanto, a autora não recebeu os referidos cartões, portanto, não houve utilização dos mesmos. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", tendo em vista que a negativação de seu nome acarretará prejuízos de ordem econômica. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de proceda inclusão do nome da autora do cadastro do SPC, relativo a débitos oriundos desta lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, bem como intime-o para cumprimento da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Medeiros Guedes Cabral Souza (OAB 3337/AC) |
| 10/03/2021 |
Tutela Provisória
Trata de ação declaratória de inexistência de débitos, indenização de danos morais e pedido de tutela de urgência aforada por Edna Frutuoso dos Santos em desfavor de Banco BMG S.A.. A parte autora relata que em 2011, realizou 02 (dois) empréstimos junto ao banco demandado, sendo realizado descontos no valor de R$ 209,65 e R$ 113,49. Ocorre que em 2014, a autora foi negativada em virtude de debitos oriundos dos referidos contratos bancários, o que acarretou na ação de nº 0601800-09.214.8.01.0070, que julgou procedente os pedidos autorais, em relação ao pagamento de danos morais. Alega a parte autora que foram realizados descontos das parcelas de 2011 à 2014, tendo efetuado o pagamento de "mais que o dobro" do valor originário, entretanto, a ré informou que os valores descontados se tratavam apenas dos juros do contrato, uma vez que o se trata de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, alega a parte autora não ter recebido o referido cartão e por consequência, não houve a utilização do mesmo. Ocorre que desde setembro/2020, a parte Ré vem realizando cobranças, através de ligações telefônicas, varias vezes ao dia e em horários diversos, o que tem causado grande abalo a parte autora, visto a possibilidade de negativação de seu nome. Requer a tutela de urgência para que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 10/91). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, resta comprovada, tendo em vista que a parte autora alega ter efetuado o pagamento do valor das parcelas no período de 2011 à 2014, havendo cobranças a parte de setembro/2020. Ademais, conforme relatado na exordial, o réu alega que se trata de cartão de credito consignado, entretanto, a autora não recebeu os referidos cartões, portanto, não houve utilização dos mesmos. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", tendo em vista que a negativação de seu nome acarretará prejuízos de ordem econômica. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de proceda inclusão do nome da autora do cadastro do SPC, relativo a débitos oriundos desta lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, bem como intime-o para cumprimento da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Petição |
| 29/03/2021 |
Petição |
| 05/04/2021 |
Petição |
| 07/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/04/2021 |
Contestação |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 17/05/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 21/07/2021 |
Apelação |
| 12/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/04/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/06/2022 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| 09/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |