| Credora |
Lenti Rodrigues da Silva
D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Devedor |
Banco Losango S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097612-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/11/2023 16:16 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0281/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 54/58 |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263AAP/) |
| 29/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097612-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/11/2023 16:16 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0281/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 54/58 |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263AAP/) |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 06/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167474-96 - Custas Finais: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo |
| 02/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 23/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 36/39 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 163) em favor da parte credora e da Defensoria Pública, conforme requerido à (p. 170). Sem custas, desta fase. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178AP/A), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263AAP/) |
| 16/05/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 163) em favor da parte credora e da Defensoria Pública, conforme requerido à (p. 170). Sem custas, desta fase. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034181-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/05/2023 23:02 |
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação da divida, considerando o deposito judicial realizado pela parte executada às (pp. 162/165), requerendo o que entender de direito. |
| 19/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027709-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2023 13:40 |
| 11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0109/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 49/54 |
| 09/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 148/150). Observo que a parte devedora de forma antecipada aduziu (pp. 155/157) que cumpriu "a obrigação de fazer" juntando prints de cancelamento de contrato. Ocorre que a parte credora está a cobrar valores tocante a condenação da devedora em indenização por danos morais, consoante planilha de p. 151, motivo pelo qual determino: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita a p. 151 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546RO /), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 04/04/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 148/150). Observo que a parte devedora de forma antecipada aduziu (pp. 155/157) que cumpriu "a obrigação de fazer" juntando prints de cancelamento de contrato. Ocorre que a parte credora está a cobrar valores tocante a condenação da devedora em indenização por danos morais, consoante planilha de p. 151, motivo pelo qual determino: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita a p. 151 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70020707-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2023 16:02 |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 29/35 |
| 06/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70007690-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/02/2023 13:45 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 02 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco-AC, 02 de fevereiro de 2023. |
| 03/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 02 de fevereiro de 2023. |
| 02/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/11/2022 11:50:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70032539-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2022 16:14 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (pp. 92/102), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às (pp. 92/102), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70026663-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/04/2022 13:59 |
| 04/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141683-91 - Recursos |
| 01/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 01/04/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 7.037 Página: 59/62 |
| 31/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Declarar inexistente o débito no valor de R$ 287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato de pp. 43 e dos seguros a ele vinculados (pp. 45/46); 2 Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cino mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (15/11/2019 p. 20) e correção monetária a partir da prolação sentença; sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas pela parte contrária deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 31/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 Declarar inexistente o débito no valor de R$ 287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato de pp. 43 e dos seguros a ele vinculados (pp. 45/46); 2 Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cino mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (15/11/2019 p. 20) e correção monetária a partir da prolação sentença; sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas pela parte contrária deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012088-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/03/2022 11:56 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007333-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 10:49 |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002568-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2022 15:03 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 83/90 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0336/2021 Teor do ato: DECISÃO Em sede de impugnação à contestação (pp. 73/75), postula a Autora a realização de perícia grafotécnica no contrato (p. 43 e 45/46). Para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Neste contexto, considerando ainda que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC), determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de pp. 43 e 45/46, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo Réu, fica DEFERIDA a realização da perícia grafotécnica requerida pela Autora, nos documentos de pp. 43 e 45/46. Por conseguinte, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 27/11/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Em sede de impugnação à contestação (pp. 73/75), postula a Autora a realização de perícia grafotécnica no contrato (p. 43 e 45/46). Para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia. Neste contexto, considerando ainda que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC), determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais dos documentos de pp. 43 e 45/46, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia. Uma vez cumprido o comando acima pelo Réu, fica DEFERIDA a realização da perícia grafotécnica requerida pela Autora, nos documentos de pp. 43 e 45/46. Por conseguinte, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato. Fica autorizado ao Sr. Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva. Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046183-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/07/2021 10:48 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/04/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025485-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2021 10:27 |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025282-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 15:17 |
| 28/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 13/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 30/04/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela antecipada e indenização por danos morais" pretendendo a parte requerente, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra a parte requerente que em novembro de 2020 se dirigiu às lojas Gazin e foi informada que havia uma restrição de crédito em seu nome, referente à parte demandada, com uma anotação de dívida no valor de R$3.461,68 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), decorrente de uma compra na loja Rei dos Colchões. Disse, também, que foi proceder outras compras, contudo, não foi possível em razão da negativação, no valor de R$287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Alega desconhecer os débitos, razão pela qual a cobrança e a restrição ao crédito são totalmente indevidas. Postula a gratuidade judiciária; invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova ao caso em espécie e, ao final, pede a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito e danos morais. Anexa à inicial os documentos de pp. 10/16. Determinada a emenda da inicial (p. 17) a fim de que fosse informado o endereço eletrônico da parte ré, a autora disse (p. 18) que diligenciou no site da demandada, porém não localizou o email desta. É o que importa relatar. Decido. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No tocante à falta de informação de endereço eletrônico da parte ré, verifico que no cadastro da requerida junto a Receita Federal (p. 16) não consta email, porém há nos autos os telefones da requerida (p. 16), bem como endereço do site (p. 18). Assim, em razão das informações apresentadas, vislumbro possível o contato com a ré para que participe da audiência de conciliação online, devendo o feito prosseguir. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte demandante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que não entabulou contrato com a ré, tampouco foi notificada, previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC, estando negativada desde setembro de 2019, referente ao contrato nº 0030201254808987, como se vê pelo documento de p. 13. No que tange ao perigo de dano está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. Prosseguindo, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Registro, por outro lado, que o único débito que consta demonstrado a título de inscrição da parte autora é o de R$287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme p. 13, não havendo demonstração de inscrição pelo débito de R$3.461,68 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), razão pela qual a tutela deve ser deferida, em parte, apenas em relação a primeira dívida mencionada. Pelo exposto, CONCEDO, EM PARTE, a tutela provisória de urgência, para determinar à parte Requerida que providencie a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao débito de R$287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) descrito na petição inicial à p. 02 e no anexo à p. 13, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à Demandada nesta decisão. Considerando a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se a autora e a ré não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 08/04/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito, pedido de antecipação de tutela antecipada e indenização por danos morais" pretendendo a parte requerente, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narra a parte requerente que em novembro de 2020 se dirigiu às lojas Gazin e foi informada que havia uma restrição de crédito em seu nome, referente à parte demandada, com uma anotação de dívida no valor de R$3.461,68 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), decorrente de uma compra na loja Rei dos Colchões. Disse, também, que foi proceder outras compras, contudo, não foi possível em razão da negativação, no valor de R$287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Alega desconhecer os débitos, razão pela qual a cobrança e a restrição ao crédito são totalmente indevidas. Postula a gratuidade judiciária; invoca a proteção e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova ao caso em espécie e, ao final, pede a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito e danos morais. Anexa à inicial os documentos de pp. 10/16. Determinada a emenda da inicial (p. 17) a fim de que fosse informado o endereço eletrônico da parte ré, a autora disse (p. 18) que diligenciou no site da demandada, porém não localizou o email desta. É o que importa relatar. Decido. Considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No tocante à falta de informação de endereço eletrônico da parte ré, verifico que no cadastro da requerida junto a Receita Federal (p. 16) não consta email, porém há nos autos os telefones da requerida (p. 16), bem como endereço do site (p. 18). Assim, em razão das informações apresentadas, vislumbro possível o contato com a ré para que participe da audiência de conciliação online, devendo o feito prosseguir. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte demandante pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, prevista nos art. 300 e 301 do CPC visto que pleiteia a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleito nitidamente cautelar, já que visa assegurar o resultado útil do pedido principal que, por sua vez, consiste na declaração de inexistência do débito. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte demandante preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Na espécie, a probabilidade do direito invocado resta evidenciada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, na medida em que a parte requerente aduz que não entabulou contrato com a ré, tampouco foi notificada, previamente, quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos SERASA/SCPC, estando negativada desde setembro de 2019, referente ao contrato nº 0030201254808987, como se vê pelo documento de p. 13. No que tange ao perigo de dano está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida ocasiona a qualquer pessoa. Prosseguindo, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a cobrança posterior de seu crédito. Registro, por outro lado, que o único débito que consta demonstrado a título de inscrição da parte autora é o de R$287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme p. 13, não havendo demonstração de inscrição pelo débito de R$3.461,68 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), razão pela qual a tutela deve ser deferida, em parte, apenas em relação a primeira dívida mencionada. Pelo exposto, CONCEDO, EM PARTE, a tutela provisória de urgência, para determinar à parte Requerida que providencie a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao débito de R$287,64 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) descrito na petição inicial à p. 02 e no anexo à p. 13, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta à Demandada nesta decisão. Considerando a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte demandante DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-o de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando a mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se a autora e a ré não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 14/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013709-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/03/2021 08:30 |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo que a mesma não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandada, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tal informação. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando o endereço eletrônico da parte demandada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da tutela de urgência, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/04/2021 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Contestação |
| 25/07/2021 |
Impugnação |
| 24/01/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Pedido de Diligências |
| 27/04/2022 |
Apelação |
| 17/05/2022 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/03/2023 |
Petição |
| 19/04/2023 |
Petição |
| 10/05/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/11/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/04/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |