| Autora |
Maria Aucirlânia Bezerra Pinheiro
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado: Everton José Ramos da Frota |
| Requerido |
Topcar Veiculos - V. Borges - Eireli
Advogado: Joel Benvindo Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159280-71 - Recuperação Judicial |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159278-57 - Recuperação Judicial |
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159280-71 - Recuperação Judicial |
| 31/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159278-57 - Recuperação Judicial |
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0019/2023 Data da Disponibilização: 27/01/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 7.231 Página: 13 |
| 26/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, conforme sentença de pag. 142/150, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), João Rosa (OAB 17023/BA), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 26/01/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, conforme sentença de pag. 142/150, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 04/01/2023 |
Recebidos os autos
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| 04/01/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 04/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155367-42 - Custas Finais: Topcar Veiculos - V. Borges - Eireli |
| 22/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 21/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 21/11/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 7.187 Página: 24/30 |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 142/150, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), João Rosa (OAB 17023/BA), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 16/11/2022 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Cumpram-se os termos finais da Sentença das pp. 142/150, em relação às custas processuais da fase de conhecimento. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. |
| 14/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080492-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/11/2022 14:05 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0196/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 125/129 |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, promovam a juntada da integralidade do termo de acordo extrajudicial, vez que o documento de p. 259 aparenta estar incompleto. Após, conclusos (fila sentença). Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), João Rosa (OAB 17023/BA), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, promovam a juntada da integralidade do termo de acordo extrajudicial, vez que o documento de p. 259 aparenta estar incompleto. Após, conclusos (fila sentença). |
| 01/11/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079060-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/11/2022 10:56 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 37/40 |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0168/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de formulado às pp. 245/249. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), João Rosa (OAB 17023/BA), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 29/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de formulado às pp. 245/249. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70069033-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/09/2022 09:36 |
| 21/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:53:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo. Julgamento Virtual. Relator: Luís Camolez |
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2022 |
Juntada de Ofício
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| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70081623-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/12/2021 13:27 |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080886-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/12/2021 15:44 |
| 06/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137024-32 - Recursos |
| 12/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 6.950 Página: 27/34 |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda de veículo firmado entre TOPCAR VEÍCULOS e MARIA AUCIRLANIA BEZERRA PINHEIRO. b) condenar o réu TOPCAR VEÍCULOS a pagar à autora MARIA AUCIRLANIA BEZERRA PINHEIRO indenização por danos materiais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), referente ao valor do negócio jurídico resolvido. A atualização monetária dar-se-a pelo INPC desde o pagamento e os juros de mora, fixados em 1% a.m., incidirão a partir da citação. O pagamento está condicionado à devolução do veículo ao réu. c) condenar o réu TOPCAR VEÍCULOS a pagar à autora MARIA AUCIRLANIA BEZERRA PINHEIRO a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito em relação ao réu TOPCAR VEÍCULOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Declaro a ilegitimidade passiva de Banco Votorantim S.A., extinguindo o processo quanto a ele sem análise do mérito (art. 485, VI, CPC). Condeno o réu TOPCAR VEÍCULOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do réu Banco Votorantim S.A., os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade porque a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu TOPCAR VEÍCULOS para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório a exclusão de B.V Financeira S.A.C.F.I do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), João Rosa (OAB 17023/BA), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 11/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda de veículo firmado entre TOPCAR VEÍCULOS e MARIA AUCIRLANIA BEZERRA PINHEIRO. b) condenar o réu TOPCAR VEÍCULOS a pagar à autora MARIA AUCIRLANIA BEZERRA PINHEIRO indenização por danos materiais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), referente ao valor do negócio jurídico resolvido. A atualização monetária dar-se-a pelo INPC desde o pagamento e os juros de mora, fixados em 1% a.m., incidirão a partir da citação. O pagamento está condicionado à devolução do veículo ao réu. c) condenar o réu TOPCAR VEÍCULOS a pagar à autora MARIA AUCIRLANIA BEZERRA PINHEIRO a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito em relação ao réu TOPCAR VEÍCULOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Declaro a ilegitimidade passiva de Banco Votorantim S.A., extinguindo o processo quanto a ele sem análise do mérito (art. 485, VI, CPC). Condeno o réu TOPCAR VEÍCULOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do réu Banco Votorantim S.A., os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a rápida tramitação. Suspendo a exigibilidade porque a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu TOPCAR VEÍCULOS para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório a exclusão de B.V Financeira S.A.C.F.I do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056514-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2021 17:09 |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056452-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2021 14:35 |
| 02/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975580192BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Topcar Veiculos - V. Borges - Eireli |
| 02/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975580201BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Banco Votorantim S/A |
| 16/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042529-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2021 13:35 |
| 06/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 33 |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 78/127, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 04/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 78/127, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039758-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2021 08:07 |
| 28/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 28/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 6.838 Página: 13/18 |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: A despeito das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da Decisão de pp. 49/52, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. Aguarde-se a audiência conciliatória já agendada. Intimem-se. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 24/05/2021 |
Outras Decisões
A despeito das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em face da Decisão de pp. 49/52, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. Aguarde-se a audiência conciliatória já agendada. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 17/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/07/2021 Hora 08:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028314-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 11:34 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Maria Aucirlania Bezerra Pinheiro ajuizou ação de rescisão contratual e reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Topcar Veículos (V. Borges Eireli) e Banco Votorantim S/A. A autora alega ter adquirido veículo junto ao primeiro réu, no dia 14 de abril de 2020. Salienta que o bem foi comprado pelo importe de R$18.000,00, sendo pago R$2.000,00 à vista e o restante financiado pelo segundo réu. Informa que o financiamento foi realizado em nome de terceiro (amigo) que outorgou procuração para que a autora possa fruir o automóvel de forma plena. Afirma que o sonho da aquisição do veículo tornou-se um pesadelo, pois desde o início o veículo apresentou problemas estruturais que o tornanaram inadequado ao uso. Aduz que ao tentar realizar transferência do bem junto ao órgão competente (DETRAN) foi identificado que o motor estava com a numeração alterada, impedindo a transferência e circulação do veículo. Salienta que buscou o primeiro réu para tentar rescindir o contrato, contudo, este informou que a culpa pelos transtornos era do DETRAN. Pleiteia em caráter de urgência: a) que a empresa TOPCAR disponibilize automóvel reserva, sob pena de pagamento de multa diária; b) suspensão da cobrança do financiamento das parcelas vincendas e; c) remoção do veículo e sua devida conservação para realização de prova pericial. Quanto ao mérito, requer: a) reparação por danos morais no importe de R$20.000,00; b) restituição das quantias pagas a título de danos materiais e; c) condenação dos requeridos ao pagamento das custas iniciais com incidência de juros e correção monetária. Juntou documentos (pp. 20/33). Houve determinação de emenda à inicial (p. 34). A autora peticionou (pp. 37/48). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiros os benefícios da assistência judiciária em favor da autora (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), em razão da hipossuficiência técnica e financeira da autora. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme narrado na inicial, a demandante adquiriu veículo seminovo que apresentou, desde a aquisição, "defeitos estruturais", além de não ter sido possível efetivar a transferência, pois o veículo está com o motor com a numeração alterada, sendo este compatível com chassi diverso ao do automóvel adquirido pela autora. Salientou também que procurou administrativamente a primeira ré para buscar solução e esta afirmou que o problema era do órgão de trânsito (DETRAN). Em que pesem os argumentos aventados pela autora, nesta análise prefacial, não restou demonstrada a probabilidade do seu direito. A demandante informa que efetuou o negócio em 14 de abril de 2020 e, além do veículo apresentar "defeitos estruturais" que obrigaram a autora a despender valores para consertá-lo, não foi possível efetuar a transferência, pois o veículo possui motor não compatível com o seu chassi. Contudo, o único documento que a autora apresentou foi o de p. 26, que não está datado e não foi submetido ao contraditório, bem como pelo enorme lapso entre a aquisição e identificação da inconsistência do motor do veículo, não há como afirmar, nesta análise prefacial, que os réus alienaram o veículo com a existência do vício, pois a autora informou que efetuou consertos mecânicos no bem, tendo em vista que este apresentava "defeitos estruturais". Não se deixa de olvidar ao que dispõe o art. 26, §3º do CDC. Contudo, os parcos elementos apresentados não permitem ao juízo conceder medida liminar inaudita altera pars, até pelo iminente risco do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, necessário fomentar minimamente o contraditório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por videoconferência (se o regramento sanitário ao tempo do agendamento do ato não permitir a realização presencial), incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados/cartas postais não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. No prazo de três dias as partes devem informar endereços eletrônicos e contatos de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 19/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Maria Aucirlania Bezerra Pinheiro ajuizou ação de rescisão contratual e reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Topcar Veículos (V. Borges Eireli) e Banco Votorantim S/A. A autora alega ter adquirido veículo junto ao primeiro réu, no dia 14 de abril de 2020. Salienta que o bem foi comprado pelo importe de R$18.000,00, sendo pago R$2.000,00 à vista e o restante financiado pelo segundo réu. Informa que o financiamento foi realizado em nome de terceiro (amigo) que outorgou procuração para que a autora possa fruir o automóvel de forma plena. Afirma que o sonho da aquisição do veículo tornou-se um pesadelo, pois desde o início o veículo apresentou problemas estruturais que o tornanaram inadequado ao uso. Aduz que ao tentar realizar transferência do bem junto ao órgão competente (DETRAN) foi identificado que o motor estava com a numeração alterada, impedindo a transferência e circulação do veículo. Salienta que buscou o primeiro réu para tentar rescindir o contrato, contudo, este informou que a culpa pelos transtornos era do DETRAN. Pleiteia em caráter de urgência: a) que a empresa TOPCAR disponibilize automóvel reserva, sob pena de pagamento de multa diária; b) suspensão da cobrança do financiamento das parcelas vincendas e; c) remoção do veículo e sua devida conservação para realização de prova pericial. Quanto ao mérito, requer: a) reparação por danos morais no importe de R$20.000,00; b) restituição das quantias pagas a título de danos materiais e; c) condenação dos requeridos ao pagamento das custas iniciais com incidência de juros e correção monetária. Juntou documentos (pp. 20/33). Houve determinação de emenda à inicial (p. 34). A autora peticionou (pp. 37/48). Eis o relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiros os benefícios da assistência judiciária em favor da autora (art. 98 do CPC). 2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), em razão da hipossuficiência técnica e financeira da autora. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme narrado na inicial, a demandante adquiriu veículo seminovo que apresentou, desde a aquisição, "defeitos estruturais", além de não ter sido possível efetivar a transferência, pois o veículo está com o motor com a numeração alterada, sendo este compatível com chassi diverso ao do automóvel adquirido pela autora. Salientou também que procurou administrativamente a primeira ré para buscar solução e esta afirmou que o problema era do órgão de trânsito (DETRAN). Em que pesem os argumentos aventados pela autora, nesta análise prefacial, não restou demonstrada a probabilidade do seu direito. A demandante informa que efetuou o negócio em 14 de abril de 2020 e, além do veículo apresentar "defeitos estruturais" que obrigaram a autora a despender valores para consertá-lo, não foi possível efetuar a transferência, pois o veículo possui motor não compatível com o seu chassi. Contudo, o único documento que a autora apresentou foi o de p. 26, que não está datado e não foi submetido ao contraditório, bem como pelo enorme lapso entre a aquisição e identificação da inconsistência do motor do veículo, não há como afirmar, nesta análise prefacial, que os réus alienaram o veículo com a existência do vício, pois a autora informou que efetuou consertos mecânicos no bem, tendo em vista que este apresentava "defeitos estruturais". Não se deixa de olvidar ao que dispõe o art. 26, §3º do CDC. Contudo, os parcos elementos apresentados não permitem ao juízo conceder medida liminar inaudita altera pars, até pelo iminente risco do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, necessário fomentar minimamente o contraditório. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por videoconferência (se o regramento sanitário ao tempo do agendamento do ato não permitir a realização presencial), incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados/cartas postais não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. No prazo de três dias as partes devem informar endereços eletrônicos e contatos de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2021 11:40 |
| 19/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 36/42 |
| 18/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2021 Teor do ato: 1. Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ oportunidade que deverá informar sua filiação, CEP residencial e o endereço eletrônico das partes. 2. No mesmo ato, para fins de análise do pedido de tutela provisória de urgência, a autora deverá carrear aos autos os contratos entabulados (compra e venda com o primeiro réu e financiamento com o segundo réu). As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila decisão TU. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 18/03/2021 |
Emenda a inicial
1. Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ oportunidade que deverá informar sua filiação, CEP residencial e o endereço eletrônico das partes. 2. No mesmo ato, para fins de análise do pedido de tutela provisória de urgência, a autora deverá carrear aos autos os contratos entabulados (compra e venda com o primeiro réu e financiamento com o segundo réu). As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila decisão TU. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2021 |
Petição |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Contestação |
| 12/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2021 |
Petição |
| 08/12/2021 |
Apelação |
| 10/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |