| Autor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Réu |
Alexandre dos Santos Silva
Advogada: Juliana Santos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 14/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085150-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2022 07:36 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167 |
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 14/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085150-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2022 07:36 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2029/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 157/167 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 2029/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Juliana Santos da Silva (OAB 5028/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/09/2022 10:10:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A purgação da mora poderá ocorrer somente com o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não bastando para descaracterizar a mora alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais. 2. Expressa na cédula de crédito a taxa mensal e anual dos juros, demonstrada a ciência da parte quanto à capitalização do encargos, nos termos da convicção pacificada pelos Tribunais Superiores, indevida a pretensão da incidência de juros simples. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0703812-70.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70029325-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/05/2022 08:14 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Juliana Santos da Silva (OAB 5028/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 30/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70020009-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/04/2022 09:11 |
| 04/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141636-75 - Recursos |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 7.022 Página: 32/37 |
| 09/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidadas a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Por fim, RESOLVENDO O MÉRITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Juliana Santos da Silva (OAB 5028/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 26/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nessas condições, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, JULGO PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, declaro consolidadas a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, vendero mesmo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoaodevedorosaldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Por fim, RESOLVENDO O MÉRITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 844, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003583-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/01/2022 16:21 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 18/01/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 6.989 Página: 4/8 |
| 14/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Juliana Santos da Silva (OAB 5028/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/01/2022 |
Juntada de mandado
|
| 12/01/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 10/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70000668-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/01/2022 17:19 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/029099-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051329-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/08/2021 12:23 |
| 11/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131833-03 - Custas Intermediárias |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 39/43 |
| 03/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2021 Teor do ato: DECISÃO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, observo que não se operou a citação, pois nos termos do art. 242 do CPC, a citação é pessoal, não sendo portanto, válida a citação na pessoa da esposa do réu (p. 57). Contudo, pelas informações do Oficial de Justiça, parece que, de fato, o réu reside no endereço do mandado de busca e apreensão e de citação. Em sendo assim, determino a expedição de novo mandado de citação a ser cumprido no mesmo endereço (p. 57), devendo a parte autora ser intimada para providenciar o recolhimento da taxa de diligência externa antes da expedição do mandado. Verificando que o citando tentar furtar-se da citação, deve o Sr. Meirinho proceder com a citação por hora certa. Acaso frustrada a nova tentativa de citação, intime-se a parte autora para que indique outro endereço para fins de citação ou, ainda, postule o que entender de direito, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 02/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese os autos estejam conclusos para sentença, observo que não se operou a citação, pois nos termos do art. 242 do CPC, a citação é pessoal, não sendo portanto, válida a citação na pessoa da esposa do réu (p. 57). Contudo, pelas informações do Oficial de Justiça, parece que, de fato, o réu reside no endereço do mandado de busca e apreensão e de citação. Em sendo assim, determino a expedição de novo mandado de citação a ser cumprido no mesmo endereço (p. 57), devendo a parte autora ser intimada para providenciar o recolhimento da taxa de diligência externa antes da expedição do mandado. Verificando que o citando tentar furtar-se da citação, deve o Sr. Meirinho proceder com a citação por hora certa. Acaso frustrada a nova tentativa de citação, intime-se a parte autora para que indique outro endereço para fins de citação ou, ainda, postule o que entender de direito, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 27/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 27/06/2021 |
Juntada de mandado
|
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031059-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2021 11:31 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/006683-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018988-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 08:55 |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6795 Página: 55/58 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o Banco autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora do demandado, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de março de 2021. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
| 17/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o Banco autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora do demandado, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de março de 2021. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 12/03/2021 através da Guia nº 001.0125031-00 |
| 16/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2021 |
Petição |
| 24/05/2021 |
Petição |
| 13/08/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/01/2022 |
Contestação |
| 27/01/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 04/04/2022 |
Apelação |
| 06/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/11/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |