| Autora |
Valcinete Medeiros Roque
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
Banco Votorantim S/A
Soc. Advogados: Bruno Vanderlei Advogados Associados Advogado: João Francisco Alves Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/06/2022 18:29:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/06/2022 18:29:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 10/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70006791-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2022 20:49 |
| 17/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 8-11 |
| 13/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): João Rosa (OAB 17023/BA), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE) |
| 12/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080186-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/12/2021 16:25 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 29/31 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2021 Teor do ato: III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): João Rosa (OAB 17023/BA), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE) |
| 29/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066530-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2021 08:35 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056873-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2021 17:19 |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70046602-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/07/2021 08:15 |
| 21/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 21 de julho de 2021, às 09:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte Autora Valcinete Medeiros Roque, por seu advogado Dr. Arthur Carini Costa OAB SP 320.630. Presente a parte Ré Banco Votorantim S.A, representada pela preposta Sra. Selma Vieira Bezerra CPF 039.832.904-42, devidamente acompanhado por sua advogada Dra. Karoline Maria Cristóvão Nunes OAB/PE 48.107. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerente, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044692-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2021 05:24 |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044578-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2021 15:43 |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043554-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/07/2021 07:22 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do Aviso de Recebimento Positivo que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975579217BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Banco Votorantim S/A |
| 13/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975579217BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Votorantim S/A |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039550-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2021 11:15 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034932-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2021 14:32 |
| 17/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 03/05/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 21/07/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 48/51 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por Valcinete Medeiros Roque em face de Banco Votorantim S.A. Aduz a parte Autora, que realizou um financiamento através do contrato nº 781121673 junto a parte Requerida, no momento da contratação, as informações recebidas pelo(a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, onde sequer lhe foi entregue o contrato, tendo conhecimento dele somente em momento posterior. Por necessidade, aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que o colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. Outrossim, diante dos valores desconhecidos que estão sendo cobrados, bem como diante de diversas cláusulas que entende ser abusivas, busca revisão contratual. Ante o exposto, requer o deferimento da tutela liminar, para o fim de autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 578,47, relativos as parcelas vincendas. Ainda, seja mantido a parte autora na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou em caso de já estar inscrito, a imediata retirada até julgamento final desta demanda O autor alega a existência de cláusulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para cálculo de aplicação de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No tocante a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o referido método visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes, conforme constata-se do contrato objeto da lide. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em abril/2018, ou seja, há mais de 2 (dois) anos a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 18/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por Valcinete Medeiros Roque em face de Banco Votorantim S.A. Aduz a parte Autora, que realizou um financiamento através do contrato nº 781121673 junto a parte Requerida, no momento da contratação, as informações recebidas pelo(a) AUTOR(A) foram mínimas, tais como valor da prestação e quantidade de parcelas, onde sequer lhe foi entregue o contrato, tendo conhecimento dele somente em momento posterior. Por necessidade, aceitou os termos pactuados, entretanto, após o recebimento do contrato e o início dos pagamentos, tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, o que o colocou em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento. Outrossim, diante dos valores desconhecidos que estão sendo cobrados, bem como diante de diversas cláusulas que entende ser abusivas, busca revisão contratual. Ante o exposto, requer o deferimento da tutela liminar, para o fim de autorizar a parte autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 578,47, relativos as parcelas vincendas. Ainda, seja mantido a parte autora na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou em caso de já estar inscrito, a imediata retirada até julgamento final desta demanda O autor alega a existência de cláusulas abusivas, bem como requer a aplicação do método de GAUSS, para cálculo de aplicação de juros. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni iuris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, "fumus boni iuris", observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária. No tocante a utilização do método de GAUSS para cálculo do valor das parcelas, verifica-se que o referido método visa demonstrar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, entretanto, não é o caso dos autos, visto a existência da capitalização de juros, previamente estabelecida entre as partes, conforme constata-se do contrato objeto da lide. Nesse sentido a jurisprudência trata da seguinte forma: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança - Regularidade - Ausência de comprovação de abusividade - Contrato formalizado por meio de proposta independente do contrato de financiamento de veículo - Condição do negócio jurídico estabelecida de forma clara - Assinatura do autor aposta no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - Possibilidade - Abusividade não verificada - Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ - Precedentes da Câmara - Discussão sobre utilização da tabela Price - Descabimento - Legalidade da capitalização e da forma de incidência de juros remuneratórios - Inaplicabilidade do método de Gauss. TARIFA DE CADASTRO - Legalidade da cobrança - entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos. Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011670520188260002 SP 1001167-05.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 12/09/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) No tocante ao "periculum in mora", não resta comprovado, considerando que o empréstimo foi realizado em abril/2018, ou seja, há mais de 2 (dois) anos a autora vem efetuando pagamento das parcelas, sem contestação alguma, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2021 |
Contestação |
| 01/07/2021 |
Petição |
| 15/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2021 |
Réplica |
| 02/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Apelação |
| 10/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/07/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |