| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedor | Marcelo Amaro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 13:06:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2025 13:06:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08009548-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2025 09:02 |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Importa pois, em extinção do processo, o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, configurada a desídia da parte autora e com amparo nas normas referidas acima, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas (art. 2º, I, da Lei nº 1.422/01). Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Mero expediente
1. Vistos em inspeção. 2. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 3. Ademais, em regime de recurso repetitivo, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o abandono de causa em execução fiscal, afastando assim o antigo enunciado sumular n. 240, entendendo que "o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos". 4. Por outro lado, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo eletrônico, se dá mediante envio ao portal de intimações, por força do disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º e 270 do CPC e, alternativamente, via mandado, quando inabilitado referido portal. 5. Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. 6. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. 7. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o saldo remanescente da dívida e requerendo o que entender de direito. |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o saldo remanescente da dívida e requerendo o que entender de direito. |
| 09/01/2024 |
Processo Retirado de Suspensão
|
| 04/12/2023 |
Processo Retirado de Suspensão
|
| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2023 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de seis meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, sempre limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08017341-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2023 18:42 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08040700-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 08:06 |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 20) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/06/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241056251BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Marcelo Amaro da Silva |
| 24/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 28/07/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08028756-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2021 11:42 |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. No caso, constata-se que o ente público indicou endereço (fiscal) do executado contendo CEP genérico, sendo insuficiente tal informação, e com vista a evitar atos processuais inócuos, assinalo prazo de 15 (quinze) dias à credora para as retificações necessárias, sob pena de indeferimento da inicial por violação ao disposto no art. 319, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2021 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 03/05/2023 |
Petição |
| 26/02/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |