| Autor |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Carla Passos Melhado Cocchi Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Réu | Edmilson de Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053778-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 14:52 |
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 176/181 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053778-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 14:52 |
| 17/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 176/181 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 10:34:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 17/25 |
| 21/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: 1. A parte ré apresentou Recurso de Apelação. 2. As razões trazidas pela apelante para a reforma não guardam consonância com os termos da sentença. A inicial foi recebida, deferida a liminar a parte autora foi intimada a recolher a taxa de diligência externa para viabilizar o cumprimento da liminar, pelo senhor oficial de justiça. Observando-se que é complemento de custas processuais nos termos da Lei 1422/2001o recolhimento da taxa de diligência externa consoante se verifica da lei: Art. 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão contadas e cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas. Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, e de comunicação por via postal ou pela imprensa oficial. (...) IX despesas decorrentes da expedição e cumprimento de mandados judiciais e demais custos operacionais das Centrais de Mandados; Art.12-B. Ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art.2º, o recolhimento prévio da taxa de diligência externa é condição para a expedição e cumprimento de mandados referentes a diligências a serem cumpridas fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus. § 1º Por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, o autor procederá, em conjunto com a taxa prevista no inciso I do art.9º, o recolhimento da taxa de diligência externa referente aos mandados necessários. (sem grifo no original) § 2º Em caso de ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, as Secretarias, nos juízos de primeira instância, e a Diretoria Judiciária, no âmbito do Tribunal de Justiça, certificarão tal fato, indicarão expressamente na certidão a quantidade de mandados necessários ao prosseguimento do processo e o valor das taxas correspondentes e procederão a intimação da parte responsável. § 3º Certificada, após prévia intimação, a ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, a autoridade judiciária deverá aplicar à parte responsável as consequências previstas na legislação processual. Verifica-se o não atendimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 12B, ainda assim, mesmo não tendo recolhido a taxa de diligência externa a viabilizar o cumprimento do mandado , determinou-se as fls. 3/36 a intimação da autora para fazê-lo. Intimada em 23/03, fls. 37, deixou fluir o prazo sem comprovação do pagamento, conforme certificado as fls. 38. Assim às fls. 39 foi proferida sentença de diante do não pagamento das custas relativas a taxa de diligência externa que viabilizava o cumprimento do mandado e consequente prosseguimento do feito. Importando observar que a sentença foi proferida no dia 31/03/2021, enquanto a comprovação do recolhimento da taxa veio aos autos no dia 06/04/2021, mesma data da publicação da sentença no diário da justiça. Desta forma, exerço juízo de retratação negativo, porquanto o não pagamento das custas processuais ainda que taxa de diligência externa implica em extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo por óbvio de nova interposição da demanda. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 21/05/2021 |
Outras Decisões
1. A parte ré apresentou Recurso de Apelação. 2. As razões trazidas pela apelante para a reforma não guardam consonância com os termos da sentença. A inicial foi recebida, deferida a liminar a parte autora foi intimada a recolher a taxa de diligência externa para viabilizar o cumprimento da liminar, pelo senhor oficial de justiça. Observando-se que é complemento de custas processuais nos termos da Lei 1422/2001o recolhimento da taxa de diligência externa consoante se verifica da lei: Art. 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão contadas e cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas. Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, e de comunicação por via postal ou pela imprensa oficial. (...) IX despesas decorrentes da expedição e cumprimento de mandados judiciais e demais custos operacionais das Centrais de Mandados; Art.12-B. Ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art.2º, o recolhimento prévio da taxa de diligência externa é condição para a expedição e cumprimento de mandados referentes a diligências a serem cumpridas fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus. § 1º Por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, o autor procederá, em conjunto com a taxa prevista no inciso I do art.9º, o recolhimento da taxa de diligência externa referente aos mandados necessários. (sem grifo no original) § 2º Em caso de ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, as Secretarias, nos juízos de primeira instância, e a Diretoria Judiciária, no âmbito do Tribunal de Justiça, certificarão tal fato, indicarão expressamente na certidão a quantidade de mandados necessários ao prosseguimento do processo e o valor das taxas correspondentes e procederão a intimação da parte responsável. § 3º Certificada, após prévia intimação, a ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, a autoridade judiciária deverá aplicar à parte responsável as consequências previstas na legislação processual. Verifica-se o não atendimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 12B, ainda assim, mesmo não tendo recolhido a taxa de diligência externa a viabilizar o cumprimento do mandado , determinou-se as fls. 3/36 a intimação da autora para fazê-lo. Intimada em 23/03, fls. 37, deixou fluir o prazo sem comprovação do pagamento, conforme certificado as fls. 38. Assim às fls. 39 foi proferida sentença de diante do não pagamento das custas relativas a taxa de diligência externa que viabilizava o cumprimento do mandado e consequente prosseguimento do feito. Importando observar que a sentença foi proferida no dia 31/03/2021, enquanto a comprovação do recolhimento da taxa veio aos autos no dia 06/04/2021, mesma data da publicação da sentença no diário da justiça. Desta forma, exerço juízo de retratação negativo, porquanto o não pagamento das custas processuais ainda que taxa de diligência externa implica em extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo por óbvio de nova interposição da demanda. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020387-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2021 15:25 |
| 07/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126076-65 - Recursos |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 42/46 |
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019444-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 13:55 |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais devidas, e já pagas. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 31/03/2021 |
Indeferida a petição inicial
3. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais devidas, e já pagas. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 31/03/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 48/51 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Edmilson de Souza Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Autorizados pela Portaria, quando da alteração da bandeira, expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carla Passos Melhado Cocchi (OAB 3951/AC) |
| 18/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Edmilson de Souza Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada. Em se tratando de diligência externa, será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (cento e vinte seis reais e vinte centavos), conforme estabelece o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019), devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida taxa. Cumprida a determinação acima, proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º). Autorizados pela Portaria, quando da alteração da bandeira, expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 15/03/2021 através da Guia nº 001.0125134-15 |
| 17/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Petição |
| 09/04/2021 |
Apelação |
| 28/07/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |