| Autor |
Souza Construtora e Comércio de Piscinas ¿ Eireli Me
Advogada: Adrienne Mazzo de Oliveira Advogado: Camila Mari Brasil Dalla Lana |
| Réu |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 7.383 Página: 31/33 |
| 15/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito da p. 408, competindo a este último 12% do total depositado, referente a honorários advocatícios. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se há pendências em relação às custas processuais da fase de conhecimento, providenciando-se o necessário. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378PR/), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642PR/) |
| 15/09/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono, para levantamento do depósito da p. 408, competindo a este último 12% do total depositado, referente a honorários advocatícios. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se há pendências em relação às custas processuais da fase de conhecimento, providenciando-se o necessário. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070875-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/08/2023 12:06 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070556-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 15:07 |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0215/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 30/37 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2023 Teor do ato: 1) Intime-se a autora para ciência da petição da p. 399. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 389/392 Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378PR/), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642PR/) |
| 31/07/2023 |
deferimento
1) Intime-se a autora para ciência da petição da p. 399. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 389/392 Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 15/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051539-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 12:45 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70046005-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/06/2023 13:04 |
| 30/05/2023 |
Recebidos os autos
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| 30/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0131/2023 Data da Disponibilização: 29/05/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 7.309 Página: 71/79 |
| 25/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378PR/), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642PR/) |
| 25/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 16/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70035867-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/05/2023 14:03 |
| 11/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/04/2023 13:02:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ATO DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem controvérsia nos autos quanto à regularidade do procedimento administrativo adotado pela Concessionária, em consonância com o art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, restando a controvérsia quanto à recuperação do consumo. 2. Destarte, indevido impor ao consumidor o ônus do pagamento imputado pela Ré quando inexiste qualquer prova de real variação da medição após a primeira troca do aparelho, observado que o segundo também apresentou avaria e, tão logo adequado, apontou a consumo deveras inferior à média até então. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704028-31.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70054576-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/08/2022 14:49 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 44/49 |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 328/340, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 328/340, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70046689-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/07/2022 15:30 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 27/34 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos integrativos, para julgar parcialmente procedente o pleito de alteração da titularidade da UC n. 772429, mantendo inalteradas as cobranças já emitidas, pois não há provas de que os embargantes tenham solicitado tal providência pela via administrativa, conforme preceitua a legislação de regência. Intimem-se. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 02/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos integrativos, para julgar parcialmente procedente o pleito de alteração da titularidade da UC n. 772429, mantendo inalteradas as cobranças já emitidas, pois não há provas de que os embargantes tenham solicitado tal providência pela via administrativa, conforme preceitua a legislação de regência. Intimem-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021418-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2022 10:16 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 34/37 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 29/03/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0138428-70 - Recursos |
| 23/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002036-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/01/2022 16:43 |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 22/25 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por E.I.P. Inglês Profissionalizante Brasil Ltda e Souza Construtora e Comércio de Piscinas Eireli Me em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia para: - declarar a inexistência do débito de R$10.524,18 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) referente à recuperação de consumo da unidade consumidora 772429, decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 005029, de 23 de outubro de 2020; - condenar a ré a devolver aos autores os R$10.524,18 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) pagos a título de recuperação de consumo. Os pagamentos efetuados até fevereiro de 2021 deverão ser restituídos em forma simples e os ocorridos a partir de março de 2021 em forma dobrada. Os valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 485, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% ao réu e 40% aos autores. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), considerando a singela da causa e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 14/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 14/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por E.I.P. Inglês Profissionalizante Brasil Ltda e Souza Construtora e Comércio de Piscinas Eireli Me em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia para: - declarar a inexistência do débito de R$10.524,18 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) referente à recuperação de consumo da unidade consumidora 772429, decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 005029, de 23 de outubro de 2020; - condenar a ré a devolver aos autores os R$10.524,18 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) pagos a título de recuperação de consumo. Os pagamentos efetuados até fevereiro de 2021 deverão ser restituídos em forma simples e os ocorridos a partir de março de 2021 em forma dobrada. Os valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 485, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% ao réu e 40% aos autores. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), considerando a singela da causa e a rápida tramitação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 23/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068928-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2021 15:35 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 272/295. Em seguida, voltem conclusos (fila 03). Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 272/295. Em seguida, voltem conclusos (fila 03). |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049644-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2021 12:11 |
| 19/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 24/26 |
| 15/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 15/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 15/26 |
| 15/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043465-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 16:59 |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2021 Teor do ato: 1) Considerando a notícia do autor de interposição de agravo de instrumento, deixo de exercer o juízo de retratação, por não ter sido juntado cópia das razões recursais. Não havendo noticia de concessão de efeito suspensivo, dar-se-á continuidade ao processo. 2) Anote-se a habilitação de patrono postulada pelo réu às pp.194/215. 3) Cumpra-se a decisão de pp.178/182. Intimem-se. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 12/07/2021 |
Outras Decisões
1) Considerando a notícia do autor de interposição de agravo de instrumento, deixo de exercer o juízo de retratação, por não ter sido juntado cópia das razões recursais. Não havendo noticia de concessão de efeito suspensivo, dar-se-á continuidade ao processo. 2) Anote-se a habilitação de patrono postulada pelo réu às pp.194/215. 3) Cumpra-se a decisão de pp.178/182. Intimem-se. |
| 12/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035104-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2021 10:25 |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027698-0 Tipo da Petição: Informações Data: 10/05/2021 15:03 |
| 23/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126743-46 - Recursos |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 23/26 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Souza Construtora e Comércio de Piscinas Eireli ME e E I P Inglês profissionalizante Brasil Ltda ajuizaram ação declaratória de nulidade de débitos e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Energisa S/A Distribuição Acre. Os autores informam que foram notificados pela ré acerca de um procedimento de verificação do medidor de energia, inspeção realizada no dia 03 de novembro de 2020. Salientam que, anteriormente à verificação, houve substituição do aparelho de aferição do consumo (23 de outubro de 2020), sendo substituído o medidor n. TRI17301578 pelo W0005043852. Ato contínuo, o primeiro demandante recebeu notificação informando que houve constatação de irregularidade de deficiência de medição relacionada ao medidor anterior, o que redundou no faturamento menor do que o realmente utilizado no período de 01º de agosto a 01º de outubro de 2020. A notificação ratificou que tal irregularidade não se deu por ação humana, portanto, a cobrança não seria a título de multa ou sanção, apenas se daria como recuperação do consumo. Informa que o valor a ser recuperado seria na ordem de 12.228 KW, sendo o valor dividido em 6 parcelas a serem cobradas nas faturas posteriores. Por fim, discorre que apresentou recurso administrativo, não sendo atendida em seu pleito, bem como que a cobrança é desproporcional à média de consumo dos últimos dois anos, em especial pelo curto lapso temporal e, mesmo com a substituição do medidor, a autora demonstra que não houve aumento na média de consumo. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem os autores: a) suspensão da cobrança do parcelamento oriundo do processo administrativo n. 13138/2020, desde a primeira parcela, com determinação de reemissão da fatura do mês de fevereiro de 2021 (com vencimento em março de 2021), além das subsequentes, sem a cobrança do parcelamento; b) determinação para que a requerida efetue a regularização da titularidade das faturas de energia elétrica, em conformidade com o aditivo de contrato de locação, passando a emitir as novas faturas em nome do segundo demandante; c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). No mérito, pleiteiam: a) anulação do processo n. 13138/2020 e o consequente débito apurado; b) repetição em dobro do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$15.000,00. Alternativamente, os autores pleiteiam: pagamento apenas da diferença entre o saldo residual já faturado (9.954 KWh) e o requerido pela demandada (12.228 KWh), restando o pagamento de apenas 2.274 kWh. Por fim, requerem alternativamente: declaração de abusividade na cobrança conjunta dos valores do saldo a recuperar juntamente com a fatura de energia elétrica, além de ofertar condições para que os demandantes possam arcar com os custos no pagamento da recuperação. Juntaram aos autos os documentos de pp. 30/157. O Juízo da Fazenda Pública determinou a redistribuição do feito a uma das vara cíveis genéricas (p. 158). Os autores apresentaram novos documentos (pp. 160/163). Houve determinação de emenda à inicial (p. 165). Os autores apresentaram emenda (pp. 168/171). É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial. O pedido de inversão do ônus da prova será decidido por ocasião da decisão de saneamento do processo. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise prefacial das provas coligidas até o momento e dos argumentos apresentados pelos autores não revela a plausibilidade do direito alegado pelos autores. Conforme ilustrado no relatório, a demandada substituiu o aparelho de aferição do consumo de energia e, após modificação, realizou inspeção e imputou aos autores o pagamento de energia que por deficiência do antigo relógio não puderam ser faturadas. Os autores argumentam ser abusiva tal imputação levando em consideração a média do consumo dos dois últimos anos, bem como que o lapso de recuperação foi exíguo (01º de agosto a 01º de outubro) para atestar que deixaram de ser faturados 12.228 Kwh de energia elétrica. Por derradeiro, argumentam que após a substituição do aparelho, o consumo manteve-se na média já aferida. Portanto, requerem suspensão da cobrança da recuperação. De início, observa-se que não há insurgência em relação à diligência que culminou na substituição do medidor e há notícias de que a recuperação do consumo deu-se em decorrência de falhas da aferição do consumo não provocadas pelo consumidor, mas por vício no aparelho de medição, para o qual o consumidor não teria dado causa, conforme consta à p. 101. A insurgência dos autores diz respeito à recuperação do consumo que, dada as peculiaridades do caso em apreço, deveria ser feita na forma do art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) O § 1º do dispositivo citado arremata: § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Os documentos de pp. 11 e 100, analisados em juízo sumário de cognição, revelam que a recuperação do consumo deu-se na forma do dispositivo acima transcrito, que também prevê expressamente que as parcelas devem ser incluídas nas faturas subsequentes, tal qual procedeu a ré. Observa-se, também, que a ré atendeu ao disposto na Resolução 414 da ANEEL, pois comunicou a substituição do medidor de energia (p. 98), notificou os demandantes do consumo a ser recuperado (p. 99), apresentou o resultado da verificação do medidor substituído (p. 101) e apresentou resposta ao requerimento apresentado pelos autores. Em relação ao pedido para mudança da titularidade da unidade consumidora, também não constato a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, vez que não há óbices para que o segundo demandante requeira administrativamente a substituição, até porque não foi informada nos autos qualquer conduta abusiva da ré no sentido de impor óbices à mudança. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência provisória incidental. 3. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 16/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Souza Construtora e Comércio de Piscinas Eireli ME e E I P Inglês profissionalizante Brasil Ltda ajuizaram ação declaratória de nulidade de débitos e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Energisa S/A Distribuição Acre. Os autores informam que foram notificados pela ré acerca de um procedimento de verificação do medidor de energia, inspeção realizada no dia 03 de novembro de 2020. Salientam que, anteriormente à verificação, houve substituição do aparelho de aferição do consumo (23 de outubro de 2020), sendo substituído o medidor n. TRI17301578 pelo W0005043852. Ato contínuo, o primeiro demandante recebeu notificação informando que houve constatação de irregularidade de deficiência de medição relacionada ao medidor anterior, o que redundou no faturamento menor do que o realmente utilizado no período de 01º de agosto a 01º de outubro de 2020. A notificação ratificou que tal irregularidade não se deu por ação humana, portanto, a cobrança não seria a título de multa ou sanção, apenas se daria como recuperação do consumo. Informa que o valor a ser recuperado seria na ordem de 12.228 KW, sendo o valor dividido em 6 parcelas a serem cobradas nas faturas posteriores. Por fim, discorre que apresentou recurso administrativo, não sendo atendida em seu pleito, bem como que a cobrança é desproporcional à média de consumo dos últimos dois anos, em especial pelo curto lapso temporal e, mesmo com a substituição do medidor, a autora demonstra que não houve aumento na média de consumo. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem os autores: a) suspensão da cobrança do parcelamento oriundo do processo administrativo n. 13138/2020, desde a primeira parcela, com determinação de reemissão da fatura do mês de fevereiro de 2021 (com vencimento em março de 2021), além das subsequentes, sem a cobrança do parcelamento; b) determinação para que a requerida efetue a regularização da titularidade das faturas de energia elétrica, em conformidade com o aditivo de contrato de locação, passando a emitir as novas faturas em nome do segundo demandante; c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). No mérito, pleiteiam: a) anulação do processo n. 13138/2020 e o consequente débito apurado; b) repetição em dobro do indébito; c) reparação por danos morais no importe de R$15.000,00. Alternativamente, os autores pleiteiam: pagamento apenas da diferença entre o saldo residual já faturado (9.954 KWh) e o requerido pela demandada (12.228 KWh), restando o pagamento de apenas 2.274 kWh. Por fim, requerem alternativamente: declaração de abusividade na cobrança conjunta dos valores do saldo a recuperar juntamente com a fatura de energia elétrica, além de ofertar condições para que os demandantes possam arcar com os custos no pagamento da recuperação. Juntaram aos autos os documentos de pp. 30/157. O Juízo da Fazenda Pública determinou a redistribuição do feito a uma das vara cíveis genéricas (p. 158). Os autores apresentaram novos documentos (pp. 160/163). Houve determinação de emenda à inicial (p. 165). Os autores apresentaram emenda (pp. 168/171). É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial. O pedido de inversão do ônus da prova será decidido por ocasião da decisão de saneamento do processo. 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise prefacial das provas coligidas até o momento e dos argumentos apresentados pelos autores não revela a plausibilidade do direito alegado pelos autores. Conforme ilustrado no relatório, a demandada substituiu o aparelho de aferição do consumo de energia e, após modificação, realizou inspeção e imputou aos autores o pagamento de energia que por deficiência do antigo relógio não puderam ser faturadas. Os autores argumentam ser abusiva tal imputação levando em consideração a média do consumo dos dois últimos anos, bem como que o lapso de recuperação foi exíguo (01º de agosto a 01º de outubro) para atestar que deixaram de ser faturados 12.228 Kwh de energia elétrica. Por derradeiro, argumentam que após a substituição do aparelho, o consumo manteve-se na média já aferida. Portanto, requerem suspensão da cobrança da recuperação. De início, observa-se que não há insurgência em relação à diligência que culminou na substituição do medidor e há notícias de que a recuperação do consumo deu-se em decorrência de falhas da aferição do consumo não provocadas pelo consumidor, mas por vício no aparelho de medição, para o qual o consumidor não teria dado causa, conforme consta à p. 101. A insurgência dos autores diz respeito à recuperação do consumo que, dada as peculiaridades do caso em apreço, deveria ser feita na forma do art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) O § 1º do dispositivo citado arremata: § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Os documentos de pp. 11 e 100, analisados em juízo sumário de cognição, revelam que a recuperação do consumo deu-se na forma do dispositivo acima transcrito, que também prevê expressamente que as parcelas devem ser incluídas nas faturas subsequentes, tal qual procedeu a ré. Observa-se, também, que a ré atendeu ao disposto na Resolução 414 da ANEEL, pois comunicou a substituição do medidor de energia (p. 98), notificou os demandantes do consumo a ser recuperado (p. 99), apresentou o resultado da verificação do medidor substituído (p. 101) e apresentou resposta ao requerimento apresentado pelos autores. Em relação ao pedido para mudança da titularidade da unidade consumidora, também não constato a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, vez que não há óbices para que o segundo demandante requeira administrativamente a substituição, até porque não foi informada nos autos qualquer conduta abusiva da ré no sentido de impor óbices à mudança. Posto isso, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência provisória incidental. 3. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019796-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/04/2021 15:10 |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 35/41 |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: 1. Determino aos autores que emendem a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC, oportunidade que deverão informar o endereço eletrônico das partes e o interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. 2. Há defeito de representação da parte autora, na medida em que a procuração de p. 135 não está assinada, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se a autora para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). 3. As providências determinadas no item 1 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, §único do CPC). A do item 2, em igual prazo, sob pena de de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 31/03/2021 |
Emenda a inicial
1. Determino aos autores que emendem a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC, oportunidade que deverão informar o endereço eletrônico das partes e o interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. 2. Há defeito de representação da parte autora, na medida em que a procuração de p. 135 não está assinada, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se a autora para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). 3. As providências determinadas no item 1 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, §único do CPC). A do item 2, em igual prazo, sob pena de de tornar ineficaz a referida petição (art. 104, §2º do CPC). Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 26/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 36/37 |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL; 158 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016493-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/03/2021 12:39 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Ante a inexistência de interesse direto de qualquer das entidades com foro privativo nesta unidade jurisdicional especializada, declino, segundo a regra do art. 26, inc. I da Resolução 154/2011, da competência para processar e julgar o feito, ao passo que ordeno a sua imediata remessa a uma das varas cíveis de competência residual desta comarca. Advogados(s): Adrienne Mazzo de Oliveira (OAB 65378/PR), Camila Mari Brasil Dalla Lana (OAB 42642/PR) |
| 22/03/2021 |
Declarada incompetência
Ante a inexistência de interesse direto de qualquer das entidades com foro privativo nesta unidade jurisdicional especializada, declino, segundo a regra do art. 26, inc. I da Resolução 154/2011, da competência para processar e julgar o feito, ao passo que ordeno a sua imediata remessa a uma das varas cíveis de competência residual desta comarca. |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015691-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/03/2021 08:19 |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/03/2021 |
Pedido de Diligências |
| 07/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2021 |
Informações |
| 11/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2021 |
Contestação |
| 06/08/2021 |
Impugnação |
| 21/10/2021 |
Petição |
| 19/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/04/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Apelação |
| 01/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 18/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |