| Impetrante |
Adr Comercio de Calçados Ltda
Advogado: Fabio Lugari Costa |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 20/21 |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Determino a inscrição do devedor/impetrante na dívida ativa, em virtude do inadimplemento das custas processuais emitidas nos autos. Após, intime-se a parte requerente para conhecimento e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 17/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.225 Página: 11/12 |
| 01/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 20/21 |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Determino a inscrição do devedor/impetrante na dívida ativa, em virtude do inadimplemento das custas processuais emitidas nos autos. Após, intime-se a parte requerente para conhecimento e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 17/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 7.225 Página: 11/12 |
| 16/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2023 Teor do ato: O Acórdão de pp. 291/294 exarado pela Primeira Câmara Cível não conheceu dos embargos, mantendo-se assim, incólume a sentença de pp. 149/154. Certidão de trânsito em julgado em p. 302. Remetam-se os autos à contadoria conforme determinado em sentença de pp. 149/154. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 05/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155593-60 - Recuperação Judicial |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 16/12/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Determino a inscrição do devedor/impetrante na dívida ativa, em virtude do inadimplemento das custas processuais emitidas nos autos. Após, intime-se a parte requerente para conhecimento e arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 14/10/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 7.165 Página: 37/38 |
| 13/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Autos n.º 0704156-51.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 310, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 13 de outubro de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0704156-51.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada, para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 310, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 13 de outubro de 2022. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 13/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151836-45 - Custas Finais: Adr Comercio de Calçados Ltda |
| 11/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151833-00 - Custas Finais: Adr Comercio de Calçados Ltda |
| 06/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 06/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
O Acórdão de pp. 291/294 exarado pela Primeira Câmara Cível não conheceu dos embargos, mantendo-se assim, incólume a sentença de pp. 149/154. Certidão de trânsito em julgado em p. 302. Remetam-se os autos à contadoria conforme determinado em sentença de pp. 149/154. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2022 |
Juntada de mandado
|
| 22/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/03/2022 07:01:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000001231, com 6 folhas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 04/10/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70063132-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/09/2021 15:11 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 47/48 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70051405-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/08/2021 16:25 |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131686-90 - Recursos |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 6.883 Página: 43/44 |
| 30/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da parte quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/07/2021 |
Outras Decisões
Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, coesa em todas as suas páginas, onde, ponto a ponto, foi explanado de maneira didática o entendimento do Juízo diante da narrativa dos fatos e da documentação carreada aos autos, incabível o manejo dos declaratórios, que não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 - Relª. Izaura Maia - Câmara Cível - Julgado em 25.01.2011). Nesse contexto, observa-se que os embargos manejados pelo embargante objetivam, em sua essência, a revisão do dispositivo sentencial. Não se prestando os embargos de declaração de recurso para rediscutir, por via oblíqua, a questão decidida pelo Poder Judiciário, conclui-se que não já nenhuma omissão ou contradição a ser sanada nestes declaratórios. Registre-se, finalmente, que o inconformismo da parte quanto aos termos e fundamentos exarados na sentença não constitui elemento a autorizar o manejo de embargos declaratórios, que não podem servir de instrumento de reexame da matéria ou de consulta ou de debate para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Intimem-se. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70046823-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2021 15:58 |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/07/2021 |
Mero expediente
Em atendimento ao disposto no art. 1023, § 2º concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos em pp. 163/171. Intime-se. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039951-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2021 15:53 |
| 25/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08028395-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/06/2021 10:37 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0156/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.858 Página: 41/43 |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2021 Teor do ato: Pelo exposto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e/ou da Jurisprudência vinculante do STF, e, não demonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Prejudicada a análise acerca de eventual compensação de créditos tributários. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n.º 1.422-2001, art. 10, IV) e taxas de diligência externa (esta já recolhida à p. 148). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais iniciais e finais e demais taxas aplicáveis. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 18 de junho de 2021. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/06/2021 |
Denegada a Segurança
Pelo exposto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e/ou da Jurisprudência vinculante do STF, e, não demonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Prejudicada a análise acerca de eventual compensação de créditos tributários. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n.º 1.422-2001, art. 10, IV) e taxas de diligência externa (esta já recolhida à p. 148). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais iniciais e finais e demais taxas aplicáveis. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 18 de junho de 2021. |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030667-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 12:12 |
| 18/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127719-70 - Ações e Procedimentos Penais |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08018053-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2021 10:31 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/04/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022830-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/04/2021 15:46 |
| 17/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 06/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 05/04/2021 |
Gratuidade da Justiça
Tendo em vista que o impetrante não acostou aos autos nenhum documento que comprove poder ser beneficiário da justiça gratuita, mantenho a decisão de p. 76. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018726-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2021 09:41 |
| 25/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 40/41 |
| 24/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Defiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa da empresa optante do simples nacional, o que faço diante da modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (simples nacional), em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, precisamente a 12.02.2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, em virtude de não comprovação. Advogados(s): Fabio Lugari Costa (OAB 144112SP) |
| 24/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004945-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2021 |
| 22/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa da empresa optante do simples nacional, o que faço diante da modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (simples nacional), em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, precisamente a 12.02.2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, em virtude de não comprovação. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2021 |
Petição |
| 19/04/2021 |
Informações |
| 23/04/2021 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 02/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/08/2021 |
Apelação |
| 28/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |