| Embargante |
Sebastião Gregório Alves
Advogado: Felipe Sandri Schafer |
| Embargada |
Jalluza de Oliveira Braga
Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de pp. 329/332 e extingo o cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo, com fundamento no art. 924, I do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 08/12/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de pp. 329/332 e extingo o cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo, com fundamento no art. 924, I do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 16/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de pp. 329/332 e extingo o cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo, com fundamento no art. 924, I do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 08/12/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de pp. 329/332 e extingo o cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo, com fundamento no art. 924, I do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70114845-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/11/2025 18:16 |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Intime-se o credor para manifestação sobre a exceção de pré-executividade de pp. 383/389, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 21/10/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para manifestação sobre a exceção de pré-executividade de pp. 383/389, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074005-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 24/07/2025 18:06 |
| 22/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 355/368. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/07/2025 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 355/368. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70045137-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/05/2025 10:08 |
| 28/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0216/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Intime-se o credor para postular o que de direito ao andamento da execução no prazo de 5 dias Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 09/04/2025 |
Mero expediente
Intime-se o credor para postular o que de direito ao andamento da execução no prazo de 5 dias Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 17/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 7.622 Página: 33/36 |
| 14/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 09/09/2024 |
Processo Reativado
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| 17/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0164/2024 Data da Disponibilização: 17/05/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 7.539 Página: 58/63 |
| 16/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 363/365. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 16/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/05/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 363/365. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016879-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/03/2024 11:18 |
| 14/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70103094-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/12/2023 17:42 |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096956-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/11/2023 11:25 |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089333-7 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 31/10/2023 18:58 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081481-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 05/10/2023 17:19 |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069680-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/08/2023 15:01 |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 79/82 |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Aguarde-se a integral quitação do preparo recursal e, em seguida, arquivem-se os autos. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Felipe Sandri Schafer (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Mero expediente
Aguarde-se a integral quitação do preparo recursal e, em seguida, arquivem-se os autos. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060441-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/07/2023 11:30 |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049330-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 17:49 |
| 31/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0145/2023 Data da Disponibilização: 31/05/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 7.311 Página: 94/102 |
| 30/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604AC /), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 29/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/05/2023 19:06:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Da dinâmica dos autos e dos processos enleados exsurge inconteste que não existiu constrição alguma ao patrimônio do Apelado, inclusive pontuou a sentença que: "Os embargados não apresentaram defesa..." (p. 98), de modo que não há falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704282-04.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0200/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 20/37 |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oriento à Cepre para que, doravante, o faça por meio de ato ordinatório, dispensando a conclusão dos autos, conforme inclusive já foi consignado à p. 275. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 09/11/2022 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oriento à Cepre para que, doravante, o faça por meio de ato ordinatório, dispensando a conclusão dos autos, conforme inclusive já foi consignado à p. 275. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70080459-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/11/2022 13:05 |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Intime-se o embargante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 264/274. Oriento à Cepre que doravante efetive tais intimações via ato ordinatório, dispensando a conclusão dos autos. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 07/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se o embargante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de pp. 264/274. Oriento à Cepre que doravante efetive tais intimações via ato ordinatório, dispensando a conclusão dos autos. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70071914-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2022 17:34 |
| 17/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150443-60 - Recursos |
| 15/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150354-50 - Recursos |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 02/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70046266-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/07/2022 15:37 |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2022 Data da Disponibilização: 24/06/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 13/20 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 13/06/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 12/06/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040358-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2022 18:25 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 52/61 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Sebastião Gregório Alves em face de Ússula de Oliveira Braga, Jalluza de Oliveira Braga e Lucas Gabriel de Oliveira Braga, determinando que a ordem de busca e apreensão exarada nos autos nº 0701165-44.2017.8.01.0001, a ser cumprida na BR 364, Km 96, Acrelândia-AC, inclua a ressalva de que a apreensão não deve afetar semoventes que contenham a marca do embargante, que deverá ser informada por este último no bojo da ação executória, no prazo de cinco dias. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito e a baixa complexidade da ação. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente Sentença aos autos nº 0701165-44.2017.8.01.0001. Verifico que as custas processuais já foram adimplidas pelo embargante. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 26/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Sebastião Gregório Alves em face de Ússula de Oliveira Braga, Jalluza de Oliveira Braga e Lucas Gabriel de Oliveira Braga, determinando que a ordem de busca e apreensão exarada nos autos nº 0701165-44.2017.8.01.0001, a ser cumprida na BR 364, Km 96, Acrelândia-AC, inclua a ressalva de que a apreensão não deve afetar semoventes que contenham a marca do embargante, que deverá ser informada por este último no bojo da ação executória, no prazo de cinco dias. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da sucumbência mínima do embargante, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, tendo em vista o célere processamento do feito e a baixa complexidade da ação. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente Sentença aos autos nº 0701165-44.2017.8.01.0001. Verifico que as custas processuais já foram adimplidas pelo embargante. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 11/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022310-1 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2022 09:51 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: A Decisão de pp. 198/199 não consignou que o link para acesso à audiência telepresencial seria enviado por meio de Whatsapp ou endereço eletrônico dos advogados e o referido link foi disponibilizado nos autos em 23 de fevereiro de 2022, com considerável antecedência em relação à data da realização do ato processual, para o qual, inclusive, as partes foram intimadas tempestivamente, por meio dos patronos constituído, conforme p. 215. Além disso, não há demonstração de que o advogado constituído pelos embargados tenha adquirido o bilhete aéreo antes da data da intimação para a audiência e o pedido de pp. 217/220 foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 362, § 1º, do CPC, já que o protocolo se deu às 15h20min e a audiência estava agendada para 11:00 horas Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido de pp. 217/218 e, considerando que o embargante já apresentou suas alegações finais, determino a devolução da conclusão para a fila de sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 07/04/2022 |
Outras Decisões
A Decisão de pp. 198/199 não consignou que o link para acesso à audiência telepresencial seria enviado por meio de Whatsapp ou endereço eletrônico dos advogados e o referido link foi disponibilizado nos autos em 23 de fevereiro de 2022, com considerável antecedência em relação à data da realização do ato processual, para o qual, inclusive, as partes foram intimadas tempestivamente, por meio dos patronos constituído, conforme p. 215. Além disso, não há demonstração de que o advogado constituído pelos embargados tenha adquirido o bilhete aéreo antes da data da intimação para a audiência e o pedido de pp. 217/220 foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 362, § 1º, do CPC, já que o protocolo se deu às 15h20min e a audiência estava agendada para 11:00 horas Por todos esses fundamentos, indefiro o pedido de pp. 217/218 e, considerando que o embargante já apresentou suas alegações finais, determino a devolução da conclusão para a fila de sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70020724-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/04/2022 15:52 |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018616-8 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 29/03/2022 15:20 |
| 29/03/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 23/02/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 29/03/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008135-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/02/2022 14:40 |
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083738-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2021 15:23 |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080095-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 12:36 |
| 24/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 24/11/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 6.956 Página: 19/31 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Tratam os autos de Embargos de Terceiros manejados por SEBASTIÃO GREGÓRIO ALVES contra ÚRSULA DE OLIVEIRA BRAGA, JALLUZA DE OLIVEIRA BRAGA E LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA, que figuram como exequentes nos autos da ação n. 0701165-44.2017.8.01.0001, em trâmite neste juízo. Alega o embargante que nos autos principais o juízo determinou a penhora de semoventes que estão na propriedade do devedor e que poderá redundar na entrega dos animais ao frigorifico para imediato abate. Contudo, o gado que se encontra na propriedade (objeto da busca e apreensão) pertence ao embargante, não guardando nenhuma obrigação com os embargados, conforme documentos apresentados nas pp. 7/54. Requer de forma liminar o cancelamento da penhora e, caso esta já tenha sido efetiva, o imediato cancelamento. No mérito, visa a manutenção da tutela provisória de urgência para que seja retirada qualquer restrição judicial sobre o bem. A petição dos Embargos veio acompanhada de procuração e documentos de pp. 07/54. Às pp. 55 e 77 foi determinada a emenda à inicial, que foi devidamente cumprida às pp. 59/76 e 81/87. Decisão recebendo os embargos às pp.88/90 e rejeitando a medida liminar, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida e que as partes especificassem provas. Os embargados não apresentaram defesa, mas solicitaram produção de provas consistentes no depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunhas (p.98). Juntaram os documentos de pp.99/167. Houve interposição de agravo de instrumento pelo embargante em face da decisão de pp. 88/90, sendo determinada a suspensão da constrição judicial em face dos semoventes. Intimado o embargante requereu a oitiva das testemunhas arroladas (pp.178/179) e juntou os documentos de pp.180/193. Despacho determinando a intimação da parte embargada (p.194), que se manifestou à p. 197. É o relatório. 1) A ação é de Embargos de Terceiros. O processo está em ordem, não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem decididas, razão porque o declaro saneado. 2) O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória. Assim, delimito como questão fática controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória: se o embargante é legítimo proprietário e possuidor de todos os semoventes que se encontram no local de cumprimento da ordem de busca e apreensão (BR 364, Km 96, Acrelândia-AC). 3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá ao embargante provar o ponto fático controvertido, que é constitutivo de seu direito. 4) Defino enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a quem pertence os bens objetos da lide. 5) Defiro a oitiva de testemunhas solicitadas por ambas as partes, bem como, o depoimento pessoal do embargante requerido pela parte embargada. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte ré por meio de seu patrono e a parte autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo à parte embargada o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Registro que o embargante já arrolou suas testemunhas (p.179). Caberá às partes o ônus de intimação das testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC. Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento em meio telepresencial. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas arroladas, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 19/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Tratam os autos de Embargos de Terceiros manejados por SEBASTIÃO GREGÓRIO ALVES contra ÚRSULA DE OLIVEIRA BRAGA, JALLUZA DE OLIVEIRA BRAGA E LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA BRAGA, que figuram como exequentes nos autos da ação n. 0701165-44.2017.8.01.0001, em trâmite neste juízo. Alega o embargante que nos autos principais o juízo determinou a penhora de semoventes que estão na propriedade do devedor e que poderá redundar na entrega dos animais ao frigorifico para imediato abate. Contudo, o gado que se encontra na propriedade (objeto da busca e apreensão) pertence ao embargante, não guardando nenhuma obrigação com os embargados, conforme documentos apresentados nas pp. 7/54. Requer de forma liminar o cancelamento da penhora e, caso esta já tenha sido efetiva, o imediato cancelamento. No mérito, visa a manutenção da tutela provisória de urgência para que seja retirada qualquer restrição judicial sobre o bem. A petição dos Embargos veio acompanhada de procuração e documentos de pp. 07/54. Às pp. 55 e 77 foi determinada a emenda à inicial, que foi devidamente cumprida às pp. 59/76 e 81/87. Decisão recebendo os embargos às pp.88/90 e rejeitando a medida liminar, determinando-se, ainda, a citação da parte requerida e que as partes especificassem provas. Os embargados não apresentaram defesa, mas solicitaram produção de provas consistentes no depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunhas (p.98). Juntaram os documentos de pp.99/167. Houve interposição de agravo de instrumento pelo embargante em face da decisão de pp. 88/90, sendo determinada a suspensão da constrição judicial em face dos semoventes. Intimado o embargante requereu a oitiva das testemunhas arroladas (pp.178/179) e juntou os documentos de pp.180/193. Despacho determinando a intimação da parte embargada (p.194), que se manifestou à p. 197. É o relatório. 1) A ação é de Embargos de Terceiros. O processo está em ordem, não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem decididas, razão porque o declaro saneado. 2) O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória. Assim, delimito como questão fática controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória: se o embargante é legítimo proprietário e possuidor de todos os semoventes que se encontram no local de cumprimento da ordem de busca e apreensão (BR 364, Km 96, Acrelândia-AC). 3) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, de modo que competirá ao embargante provar o ponto fático controvertido, que é constitutivo de seu direito. 4) Defino enquanto questão de direito relevante para a decisão de mérito a quem pertence os bens objetos da lide. 5) Defiro a oitiva de testemunhas solicitadas por ambas as partes, bem como, o depoimento pessoal do embargante requerido pela parte embargada. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte ré por meio de seu patrono e a parte autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo à parte embargada o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Registro que o embargante já arrolou suas testemunhas (p.179). Caberá às partes o ônus de intimação das testemunhas arroladas, conforme art. 455 do CPC. Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento presencialmente, em decorrência da vigência da Portaria nº 1.088/20, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre; considerando a falta de perspectiva sobre quando será possível a realização presencial do ato processual, à luz da Portaria Conjunta nº 33/20, que estabelece o Protocolo de Retomada das Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Acre; e diante da necessidade de impulsionar-se o processo para que tramite em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), determino ao Cartório que agende a audiência de instrução e julgamento em meio telepresencial. Para tanto, concedo às partes o prazo de cinco dias para que informem nos autos endereço eletrônico ou contato via aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e das testemunhas arroladas, sob pena de não participação no ato processual. Ressalto que o Cartório deverá observar o item anterior quanto à forma de intimação das partes para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064091-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2021 09:11 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 34/41 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Intimem-se os embargados para manifestação sobre os documentos de pp. 186/193, no prazo de quinze dias. Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. Após, conclusos (fila 03). Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 07/09/2021 |
Mero expediente
Intimem-se os embargados para manifestação sobre os documentos de pp. 186/193, no prazo de quinze dias. Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. Após, conclusos (fila 03). |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043070-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/07/2021 17:26 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 27/31 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: 1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face da decisão de pp. 88/90 não foram trazidas aos autos, inviabilizando análise sobre eventual juízo de retratação. 2) Verifico que em instância superior houve determinação de suspensão da constrição judicial em face dos semoventes nos autos de agravo de instrumento nº 1000862-18.2021.8.01.0000). Assim, junte-se cópia da Decisão de pp. 168/173 aos autos executórios, nos quais deve ser imediatamente comunicado ao juízo deprecado para suspender a execução da carta precatória de busca e apreensão. 3) Nestes autos, os embargados não apresentaram defesa, mas especificaram provas que pretendem produzir. Assim, imprimindo regular seguimento ao feito, concedo ao embargante o prazo de cinco dias para que também especifique provas a produzir. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/06/2021 |
Outras Decisões
1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante em face da decisão de pp. 88/90 não foram trazidas aos autos, inviabilizando análise sobre eventual juízo de retratação. 2) Verifico que em instância superior houve determinação de suspensão da constrição judicial em face dos semoventes nos autos de agravo de instrumento nº 1000862-18.2021.8.01.0000). Assim, junte-se cópia da Decisão de pp. 168/173 aos autos executórios, nos quais deve ser imediatamente comunicado ao juízo deprecado para suspender a execução da carta precatória de busca e apreensão. 3) Nestes autos, os embargados não apresentaram defesa, mas especificaram provas que pretendem produzir. Assim, imprimindo regular seguimento ao feito, concedo ao embargante o prazo de cinco dias para que também especifique provas a produzir. Em seguida, voltem os autos conclusos (fila 03). Intimem-se. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Ofício
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| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038063-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2021 08:52 |
| 27/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 27/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128147-09 - Recursos |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031859-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 20:33 |
| 26/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128101-18 - Recursos |
| 25/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 6.837 Página: 15/17 |
| 21/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: 1. Recebo os embargos de terceiro e sua emenda. 2. Sebastião Gregório Alves apresentou os presentes embargos de terceiro em face de Úrsula de Oliveira Braga, Jalluza de Oliveira Braga e Lucas Gabriel de Oliveira Braga, que figuram como exequentes nos autos n. 0701165-44.2017.8.01.0001, em trâmite neste juízo. Alega o embargante que nos autos principais o juízo determinou a penhora de semoventes que estão na propriedade do devedor e que poderá redundar na entrega dos animais ao frigorifico para imediato abate. Contudo, o gado que se encontra na propriedade (objeto da busca e apreensão) pertence ao embargante, não guardando nenhuma obrigação com os embargados, conforme documentos apresentados nas pp. 7/54. Requer de forma liminar o cancelamento da penhora e, caso esta já tenha sido efetiva, o imediato cancelamento. Relatei sucintamente. Decido. 3. Os presentes embargos foram interpostos por terceiro que alega estar na iminência de sofrer constrição em seu patrimônio indevidamente, por força de determinação deste juízo nos autos 0701165-44.2017.8.01.0001. O pedido do embargante deve ser analisado à luz do art. 678 do CPC, que admite a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, quando se reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse. Analisando os autos 0701165-44.2017.8.01.0001, que versa sobre execução para entrega de coisa em desfavor de José Gilson Araújo da Silva, verifica-se que o devedor, intimado para entregar a coisa no prazo legal, quedou-se inerte, situação que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão para entrega da coisa (art. 806, §2º do CPC). O processo tramita desde o ano de 2017.O devedor opôs embargos rejeitados e ainda não houve satisfação da obrigação com entrega da coisa, tendo em vista os intempéries no cumprimento da obrigação, conforme histórico processual. O ora embargante afirma que Richardson Allen Figueiredo da Silva é procurador do devedor José Gilson Araújo da Silva, fato à primeira vista demonstrado pelo documento de p. 08, datado de 2011, não havendo nessa fase processual como apurar-se se o mandato permanece vigente. O embargante também argumenta que, nessa qualidade de procurador do executado, Richardson Allen Figueiredo da Silva celebrou consigo contratos de arrendamento do imóvel rural do devedor e também de parceira, por força dos quais animais de sua propriedade estão apascentados no local onde será realizada a busca e apreensão determinada na ação executória (BR 364, Km 96, Acrelândia-AC). Esses fatos estão corroborados pelos documentos de pp. 09/54, tudo indicando que, de fato, há animais do embargante no imóvel rural onde se realizará a diligência. Contudo, observa-se nos contratos em questão, primeiro, que o imóvel Fazenda Novo Acordo teria 1.500 hectares, mas apenas 400 hectares teriam sido objeto do arrendamento. Além disso, há cláusulas de remuneração do proprietário do imóvel com parte das crias e recrias, sinalizando que os animais existentes na área não são todos do ora embargante, mas também do executado. Ademais, conforme apurado na ação executória e nos embargos à execução, há também animais de propriedade dos credores em poder do executado, não devolvidos no prazo estipulado no contrato e judicialmente, o que justifica a medida de busca e apreensão ordenada naqueles autos. Por esses motivos, não havendo evidências de que a constrição afetará bens de propriedade do embargante, já que no local há também animais do devedor e dos embargados, não se constata a plausibilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano aventado pelo embargante, capazes de obstar o prosseguimento da ação executória nos moldes já determinados. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Cite-se os embargado, nos moldes do art. 679 do CPC, sendo desnecessária citação pessoal dos que possuírem procurador constituído nos autos (art. 677, §3º do CPC). No prazo de defesa, o embargado já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Findo o prazo da defesa, intime-se o embargante para manifestação em quinze dias. Caso o embargado não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o embargante especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o embargado alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do embargante, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o embargante deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o embargante já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Na hipótese do embargante instruir a réplica com novos documentos, deverá o embargado ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 21/05/2021 |
Tutela Provisória
1. Recebo os embargos de terceiro e sua emenda. 2. Sebastião Gregório Alves apresentou os presentes embargos de terceiro em face de Úrsula de Oliveira Braga, Jalluza de Oliveira Braga e Lucas Gabriel de Oliveira Braga, que figuram como exequentes nos autos n. 0701165-44.2017.8.01.0001, em trâmite neste juízo. Alega o embargante que nos autos principais o juízo determinou a penhora de semoventes que estão na propriedade do devedor e que poderá redundar na entrega dos animais ao frigorifico para imediato abate. Contudo, o gado que se encontra na propriedade (objeto da busca e apreensão) pertence ao embargante, não guardando nenhuma obrigação com os embargados, conforme documentos apresentados nas pp. 7/54. Requer de forma liminar o cancelamento da penhora e, caso esta já tenha sido efetiva, o imediato cancelamento. Relatei sucintamente. Decido. 3. Os presentes embargos foram interpostos por terceiro que alega estar na iminência de sofrer constrição em seu patrimônio indevidamente, por força de determinação deste juízo nos autos 0701165-44.2017.8.01.0001. O pedido do embargante deve ser analisado à luz do art. 678 do CPC, que admite a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, quando se reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse. Analisando os autos 0701165-44.2017.8.01.0001, que versa sobre execução para entrega de coisa em desfavor de José Gilson Araújo da Silva, verifica-se que o devedor, intimado para entregar a coisa no prazo legal, quedou-se inerte, situação que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão para entrega da coisa (art. 806, §2º do CPC). O processo tramita desde o ano de 2017.O devedor opôs embargos rejeitados e ainda não houve satisfação da obrigação com entrega da coisa, tendo em vista os intempéries no cumprimento da obrigação, conforme histórico processual. O ora embargante afirma que Richardson Allen Figueiredo da Silva é procurador do devedor José Gilson Araújo da Silva, fato à primeira vista demonstrado pelo documento de p. 08, datado de 2011, não havendo nessa fase processual como apurar-se se o mandato permanece vigente. O embargante também argumenta que, nessa qualidade de procurador do executado, Richardson Allen Figueiredo da Silva celebrou consigo contratos de arrendamento do imóvel rural do devedor e também de parceira, por força dos quais animais de sua propriedade estão apascentados no local onde será realizada a busca e apreensão determinada na ação executória (BR 364, Km 96, Acrelândia-AC). Esses fatos estão corroborados pelos documentos de pp. 09/54, tudo indicando que, de fato, há animais do embargante no imóvel rural onde se realizará a diligência. Contudo, observa-se nos contratos em questão, primeiro, que o imóvel Fazenda Novo Acordo teria 1.500 hectares, mas apenas 400 hectares teriam sido objeto do arrendamento. Além disso, há cláusulas de remuneração do proprietário do imóvel com parte das crias e recrias, sinalizando que os animais existentes na área não são todos do ora embargante, mas também do executado. Ademais, conforme apurado na ação executória e nos embargos à execução, há também animais de propriedade dos credores em poder do executado, não devolvidos no prazo estipulado no contrato e judicialmente, o que justifica a medida de busca e apreensão ordenada naqueles autos. Por esses motivos, não havendo evidências de que a constrição afetará bens de propriedade do embargante, já que no local há também animais do devedor e dos embargados, não se constata a plausibilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano aventado pelo embargante, capazes de obstar o prosseguimento da ação executória nos moldes já determinados. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Cite-se os embargado, nos moldes do art. 679 do CPC, sendo desnecessária citação pessoal dos que possuírem procurador constituído nos autos (art. 677, §3º do CPC). No prazo de defesa, o embargado já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Findo o prazo da defesa, intime-se o embargante para manifestação em quinze dias. Caso o embargado não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o embargante especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o embargado alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do embargante, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o embargante deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o embargante já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Na hipótese do embargante instruir a réplica com novos documentos, deverá o embargado ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030226-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 20/05/2021 11:24 |
| 17/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 17/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127672-71 - Custas Complementares |
| 13/05/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 6.830 Página: 26/37 |
| 12/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: O embargante recolheu as custas processuais, o que torna prejudicado o pedido de parcelamento. Porém, conforme já mencionado no item 3 da Decisão de p. 55, o procedimento de processamento dos embargos de terceiro não prevê audiência inicial de conciliação, portanto, aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01. Assim, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, além da taxa de diligência externa. Sendo assim, considerando que até o momento foi adimplida apenas a parcela prevista no art. 9º, I, "a", do Regimento de Custas, concedo ao autor o prazo de quinze dias para complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 11/05/2021 |
Outras Decisões
O embargante recolheu as custas processuais, o que torna prejudicado o pedido de parcelamento. Porém, conforme já mencionado no item 3 da Decisão de p. 55, o procedimento de processamento dos embargos de terceiro não prevê audiência inicial de conciliação, portanto, aplica-se ao caso em exame a regra expressa no art. 9º, § 2º-B, da Lei Estadual nº 1.422/01. Assim, já no início da lide o autor deverá recolher a integralidade da taxa judiciária inicial, ou seja, aquela prevista no art. 9º, I, "a" e "b", da Lei em questão, além da taxa de diligência externa. Sendo assim, considerando que até o momento foi adimplida apenas a parcela prevista no art. 9º, I, "a", do Regimento de Custas, concedo ao autor o prazo de quinze dias para complementar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025343-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/04/2021 19:20 |
| 22/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126690-08 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 35/41 |
| 05/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0701165-44.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Arrendamento Rural |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: 1. Apense-se aos autos 0701165-44.2017.8.01.0001. 2. Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua filiação, endereço residencial com CEP e eletrônico, além da qualificação completa dos embargados. 3. O requerimento de parcelamento de 50% das custas iniciais no momento da propositura da ação e o pagamento do saldo residual parcelado (50%) ao final do processo está em dissonância ao determinado na lei estadual 1.422/01. O rito em questão não prevê audiência de conciliação, portanto, já no início da lide o embargante deverá recolher a integralidade da taxa judicial, conforme disposição do art. 9, §2º-B, motivos pelos quais indefiro o requerimento do autor. As providências determinadas no item 2 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 03 - TU). Advogados(s): Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) |
| 31/03/2021 |
Emenda a inicial
1. Apense-se aos autos 0701165-44.2017.8.01.0001. 2. Determino à parte autora que emende a inicial, atentando-se para a disposição do art. 319, inc. II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua filiação, endereço residencial com CEP e eletrônico, além da qualificação completa dos embargados. 3. O requerimento de parcelamento de 50% das custas iniciais no momento da propositura da ação e o pagamento do saldo residual parcelado (50%) ao final do processo está em dissonância ao determinado na lei estadual 1.422/01. O rito em questão não prevê audiência de conciliação, portanto, já no início da lide o embargante deverá recolher a integralidade da taxa judicial, conforme disposição do art. 9, §2º-B, motivos pelos quais indefiro o requerimento do autor. As providências determinadas no item 2 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 03 - TU). |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Emenda da Inicial |
| 20/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 25/06/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/10/2021 |
Petição |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/03/2022 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 05/04/2022 |
Alegações Finais |
| 11/04/2022 |
Informações |
| 10/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/10/2022 |
Apelação |
| 07/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 28/07/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/08/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 31/10/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/11/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 15/12/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/05/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/07/2025 |
Exceção de Pré-executividade |
| 07/11/2025 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/03/2021 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
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