| Autora |
Espólio de Zuleide Silva da Costa, representada pelos herdeiros Maria Rosilene Silva da Costa e outros
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa |
| Herdeira | Maria Rosilene Silva da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 39/44 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência do inteiro teor da decisão de fls. 691/693. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2024. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência do inteiro teor da decisão de fls. 691/693. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2024. |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 39/44 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência do inteiro teor da decisão de fls. 691/693. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2024. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência do inteiro teor da decisão de fls. 691/693. Rio Branco (AC), 23 de maio de 2024. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70012308-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/02/2024 17:10 |
| 07/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2024 Data da Disponibilização: 07/02/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 7.474 Página: 49/50 |
| 06/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Ante os efeitos infringentes dos embargos de fls. 681/682, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguardem-se a analise dos embargos para expedição de alvará. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 05/02/2024 |
Mero expediente
Ante os efeitos infringentes dos embargos de fls. 681/682, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguardem-se a analise dos embargos para expedição de alvará. Publique-se. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 16/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002094-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2024 16:45 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104390-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/12/2023 11:54 |
| 20/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2023 Data da Disponibilização: 20/12/2023 Data da Publicação: 21/12/2023 Número do Diário: 7.444 Página: 25/30 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2023 Teor do ato: A parte credora apresenta calculos de cumprimento de sentença, no importe de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). A parte devedora apresenta impugnação, alegando excesso de execução, indicando o valor de R$ 7.040,50 (sete mil e quarenta reais e cinquenta centavos), fls. 651/672. Na petição de fls. 676, a parte credora manifesta concordância com o valor indicado pelo devedor. Pelo exposto, homologo os calculos apresentados pelo devedor. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico (excesso da execução). Expeça-se alvará em favor da parte credora, observando a quantia deposita em conta judicial (fls. 640). Cumprida a determinação acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 16/12/2023 |
Outras Decisões
A parte credora apresenta calculos de cumprimento de sentença, no importe de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). A parte devedora apresenta impugnação, alegando excesso de execução, indicando o valor de R$ 7.040,50 (sete mil e quarenta reais e cinquenta centavos), fls. 651/672. Na petição de fls. 676, a parte credora manifesta concordância com o valor indicado pelo devedor. Pelo exposto, homologo os calculos apresentados pelo devedor. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico (excesso da execução). Expeça-se alvará em favor da parte credora, observando a quantia deposita em conta judicial (fls. 640). Cumprida a determinação acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076204-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/09/2023 17:56 |
| 24/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7368 Página: 55-60 |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Intimem-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030AC /), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959AC /) |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
Intimem-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067275-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/08/2023 13:50 |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70059911-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/07/2023 09:42 |
| 07/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0248/2023 Data da Disponibilização: 07/07/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 7.335 Página: 32/35 |
| 06/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030AC /), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959AC /) |
| 05/07/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70051831-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/07/2023 09:28 |
| 26/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/05/2023 09:15:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmera Cívil, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo do fornecedor, bem como dar provimento parcial ao apelo adesivo, no termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70009438-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2023 10:11 |
| 24/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0014/2023 Data da Disponibilização: 24/01/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 7.228 Página: 06/09 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70000260-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/01/2023 08:53 |
| 29/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0330/2022 Data da Disponibilização: 29/11/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 7.192 Página: 15/19 |
| 25/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 24/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084035-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/11/2022 15:17 |
| 21/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153755-52 - Recursos |
| 16/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0316/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 16/20 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2022 Teor do ato: Com efeito, o acerto ou desacerto da interpretação dos fatos e aplicação da norma, não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 11/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Com efeito, o acerto ou desacerto da interpretação dos fatos e aplicação da norma, não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Com efeito, o acerto ou desacerto da interpretação dos fatos e aplicação da norma, não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70078827-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/10/2022 16:37 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076233-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2022 16:44 |
| 17/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.166 Página: 26/36 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência de fls. 35/37, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré, decorrente do contrato - cédula de crédito bancária nº Nº 55828601 e Nº 64019592; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos; Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 12/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência de fls. 35/37, para: a) Declarar a inexistência da dívida da autora para com a ré, decorrente do contrato - cédula de crédito bancária nº Nº 55828601 e Nº 64019592; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362); c) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos descontos; Em face da sucumbência recíproca condeno a empresa ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073041-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 15:48 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072161-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/10/2022 13:41 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 24/26 |
| 28/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0290/2022 Teor do ato: [...] Vindo o laudo para os autos, deverá à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, e, após, devem os autos virem conclusos para sentença [...]. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 28/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 22/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2022 Data da Disponibilização: 22/08/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 7.130 Página: 17-28 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Em face da manifestação de fl. 512, bem como do parcial transcurso do prazo requerido, aguarde-se, em cartório, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, uma vez que este encontra-se em fase pré-elaboração, segundo informações do perito criminal (fl. 512). Vindo o laudo para os autos, deverá à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, e, após, devem os autos virem conclusos para sentença. Não havendo apresentação do laudo, oficie-se o Instituo Médico Legal IML, para no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo o laudo da perícia médica realizada Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Muito embora não haja pedido autoral, porém, no intuito de dar efetividade à tutela deferida e considerando que as atividades presenciais deste Tribunal estão suspensas em virtude da classificação do Estado do Acre na bandeira vermelha em relação a pandemia de COVID-19, oficie-se a fonte pagadora (INSS), para que proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, observando os contratos indicados na exordial. Oportunamente, encaminhe cópia da decisão de fls. 35/37. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 17/08/2022 |
Outras Decisões
[...] Vindo o laudo para os autos, deverá à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, e, após, devem os autos virem conclusos para sentença [...]. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Juntada de Ofício
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| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 11/12 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Reitere-se o ofício de fl. 500 ao Instituto de Criminalística para que informe data e horário para realização de perícia grafotécnica. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 06/06/2022 |
Mero expediente
Reitere-se o ofício de fl. 500 ao Instituto de Criminalística para que informe data e horário para realização de perícia grafotécnica. Publique-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027132-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/04/2022 15:36 |
| 27/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 27/04/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 7.051 Página: 74/76 |
| 26/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão de cartório de 502. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 26/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se da certidão de cartório de 502. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita agendamento Perícia Médica - IML |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002185-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2022 15:14 |
| 21/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 16/20 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Considerando o prazo transcorrido desde a petição de fls. 495, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, trazer ao cartório documentos de identificação oficiais visando a realização da perícia. Intime-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 15/12/2021 |
Mero expediente
Considerando o prazo transcorrido desde a petição de fls. 495, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, trazer ao cartório documentos de identificação oficiais visando a realização da perícia. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077595-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2021 09:07 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077156-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2021 06:30 |
| 18/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6.952 Página: 74/75 |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício de fls.489/490. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício de fls.489/490. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 08/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 28/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070935-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2021 17:49 |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 30/33 |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Diante do teor da certidão de fl. 479, bem como do pedido de fl. 478, e ainda considerando-se o falecimento da parte autora, intime-se o Diretor do Instituto Médico Legal - IML sobre a possibilidade de perícia grafotécnicas no contrato original, sem a colheita de material gráfico da autora (em razão do falecimento), devendo à Secretaria encaminhar senha, para tanto, bem como cópia da decisão de fls. 445/447. Por fim, determino à Secretaria que cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de fl. 474. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 18/10/2021 |
Outras Decisões
Diante do teor da certidão de fl. 479, bem como do pedido de fl. 478, e ainda considerando-se o falecimento da parte autora, intime-se o Diretor do Instituto Médico Legal - IML sobre a possibilidade de perícia grafotécnicas no contrato original, sem a colheita de material gráfico da autora (em razão do falecimento), devendo à Secretaria encaminhar senha, para tanto, bem como cópia da decisão de fls. 445/447. Por fim, determino à Secretaria que cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de fl. 474. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061032-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2021 16:54 |
| 08/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 39/45 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Considerando a noticia de falecimento da autora, constata-se que a mesma deixou 3 (três) herdeiros, sendo eles Maria Rosilene Silva da Costa, Marilene Silva da Costa e Aluizio Silva da Costa. Sabe-se que o espolio é representado por seus herdeiros, entretanto, os herdeiros Marilene Silva da Costa e Aluizio Silva da Costa outorgaram poderes para Maria Rosilene Silva da Costa representa-los (fls. 456/457). Desta forma, proceda-se a retificação do polo ativo, passando a constar ESPOLIO DE ZULEIDE SILVA DA COSTA, representado pelos herdeiros, todos representados por Maria Rosilene Silva da Costa. Ante o teor da petição de fls. 450/451,manifeste-se as partes sobre a impossibilidade de realização da perícia ante o falecimento da autora. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 06/09/2021 |
Mero expediente
Considerando a noticia de falecimento da autora, constata-se que a mesma deixou 3 (três) herdeiros, sendo eles Maria Rosilene Silva da Costa, Marilene Silva da Costa e Aluizio Silva da Costa. Sabe-se que o espolio é representado por seus herdeiros, entretanto, os herdeiros Marilene Silva da Costa e Aluizio Silva da Costa outorgaram poderes para Maria Rosilene Silva da Costa representa-los (fls. 456/457). Desta forma, proceda-se a retificação do polo ativo, passando a constar ESPOLIO DE ZULEIDE SILVA DA COSTA, representado pelos herdeiros, todos representados por Maria Rosilene Silva da Costa. Ante o teor da petição de fls. 450/451,manifeste-se as partes sobre a impossibilidade de realização da perícia ante o falecimento da autora. Publique-se. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049522-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/08/2021 18:30 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049434-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2021 14:48 |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 21/26 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de debito em que a autora sustenta ter descontos não autorizados em sua fonte pagadora(benefício previdenciário). Sendo eles um cartão de crédito consignado(15022119) e um empréstimo consignado(307971186), pela ré. Sustenta não ter realizado tais negócios jurídicos que a assinatura nos contratos não é sua e para tanto requer a suspensão dos pagamentos e no mérito a declaração de inexigibilidade com a devolução dos valores cobrados. Inicial recebida com tutela antecipada de suspensão deferida. Habilitação da ré, nos autos fls. 41/42. Audiência de conciliação fls. 355. Contestação fls. 356/372, sustentando a legalidade das contratações, juntando documentos pessoais, sustentando ser da autora as assinaturas nos instrumentos, demonstrando os repasses dos valores à conta da autora. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova a necessidade de restituição dos valores recebidos pela autora. Impugnação a contestação fls. 440/444. II. Questões Preliminares Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. III. Fatos controvertidos a) a manifestação de vontade da autora nos contratos; b) autoria das assinaturas que fundaram os contratos e documentos impugnados. C) o efetivo recebimento dos valores e seu efeito D) a ocorrência de danos morais e materiais alegados. IV. Distribuição do ônus da prova Observa-se que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor mas que isso não implica necessariamente na inversão do ônus da prova. A autora sustenta a inexistência do contrato, não lhe podendo ser imposta a prova de fato negativos, de modo que o ônus da prova quanto a existência e legalidade do negócio jurídico incumbe á ré. Enquanto a autora permanece o ônus da prova do dano experimentado. V. Provas Sendo necessária a produção de prova para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os dois contratos, juntados as fls.418/425 e 429/430, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) as assinaturas apostas nos documentos periciados podem ter partido do punho de Zuleide Silva da Costa? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu Banco Bmg S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais dos dois contratos, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 359, caput); esclareça-se que será considerado o prazo de postagem via correios, a ser comprovado nos autos ou ainda a entrega no balcão da vara a ser agendada na secretaria pelo whatsapp (68) 99245-1249 2) Apresentem as partes no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "1", oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 431-A) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3", sob pena de multa a ser imputado ao gestor do órgão pelo embaraço que causar a atividade jurisdicional. 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 13/07/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de debito em que a autora sustenta ter descontos não autorizados em sua fonte pagadora(benefício previdenciário). Sendo eles um cartão de crédito consignado(15022119) e um empréstimo consignado(307971186), pela ré. Sustenta não ter realizado tais negócios jurídicos que a assinatura nos contratos não é sua e para tanto requer a suspensão dos pagamentos e no mérito a declaração de inexigibilidade com a devolução dos valores cobrados. Inicial recebida com tutela antecipada de suspensão deferida. Habilitação da ré, nos autos fls. 41/42. Audiência de conciliação fls. 355. Contestação fls. 356/372, sustentando a legalidade das contratações, juntando documentos pessoais, sustentando ser da autora as assinaturas nos instrumentos, demonstrando os repasses dos valores à conta da autora. Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova a necessidade de restituição dos valores recebidos pela autora. Impugnação a contestação fls. 440/444. II. Questões Preliminares Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. III. Fatos controvertidos a) a manifestação de vontade da autora nos contratos; b) autoria das assinaturas que fundaram os contratos e documentos impugnados. C) o efetivo recebimento dos valores e seu efeito D) a ocorrência de danos morais e materiais alegados. IV. Distribuição do ônus da prova Observa-se que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor mas que isso não implica necessariamente na inversão do ônus da prova. A autora sustenta a inexistência do contrato, não lhe podendo ser imposta a prova de fato negativos, de modo que o ônus da prova quanto a existência e legalidade do negócio jurídico incumbe á ré. Enquanto a autora permanece o ônus da prova do dano experimentado. V. Provas Sendo necessária a produção de prova para demonstração do alegado, defiro a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os dois contratos, juntados as fls.418/425 e 429/430, a ser realizada por perito do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, o qual deverá cumprir o encargo, independemente de compromisso nos autos. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) as assinaturas apostas nos documentos periciados podem ter partido do punho de Zuleide Silva da Costa? Outrossim, determino: 1) intime-se o réu Banco Bmg S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo os originais dos dois contratos, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 359, caput); esclareça-se que será considerado o prazo de postagem via correios, a ser comprovado nos autos ou ainda a entrega no balcão da vara a ser agendada na secretaria pelo whatsapp (68) 99245-1249 2) Apresentem as partes no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 421, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "1", oficie-se ao Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique perito para a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 421, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 431-A) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados do Diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado do Acre; 5) na data, horário e local designados indicados pelo Diretor do Instituto de Criminalística: a) fica facultado ao réu o comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos; b) deverá a parte autora comparecer, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material gráfico para comparação de assinaturas e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3", sob pena de multa a ser imputado ao gestor do órgão pelo embaraço que causar a atividade jurisdicional. 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042179-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/07/2021 18:28 |
| 17/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 37/39 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 356/437, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 4959/AC) |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fls. 356/437, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 15/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035697-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2021 14:01 |
| 27/05/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031778-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/05/2021 15:26 |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Juntada de Ofício
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| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031211-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/05/2021 19:09 |
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027442-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2021 16:30 |
| 28/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 23/24 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o encaminhamento do ofício de fl.288 e seus respectivos anexos ao destinatário (neste caso, deverá comprovar nos autos a data do protocolo do mesmo naquele órgão), ou indicar um endereço de e-mail válido para que esta unidade judiciária possa providenciar seu encaminhamento. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 27/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o encaminhamento do ofício de fl.288 e seus respectivos anexos ao destinatário (neste caso, deverá comprovar nos autos a data do protocolo do mesmo naquele órgão), ou indicar um endereço de e-mail válido para que esta unidade judiciária possa providenciar seu encaminhamento. |
| 27/04/2021 |
Expedição de Ofício
Desconto restabelece |
| 25/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023785-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2021 09:17 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 16/18 |
| 20/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023270-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2021 21:43 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/05/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rce-ypkj-sqb, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 19/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/05/2021, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rce-ypkj-sqb, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 16/04/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 27/05/2021 Hora 10:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 16 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 13/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020884-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2021 17:09 |
| 08/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020158-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2021 17:09 |
| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019749-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2021 12:45 |
| 05/04/2021 |
Outras Decisões
Muito embora não haja pedido autoral, porém, no intuito de dar efetividade à tutela deferida e considerando que as atividades presenciais deste Tribunal estão suspensas em virtude da classificação do Estado do Acre na bandeira vermelha em relação a pandemia de COVID-19, oficie-se a fonte pagadora (INSS), para que proceda a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, observando os contratos indicados na exordial. Oportunamente, encaminhe cópia da decisão de fls. 35/37. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 14/24 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais aforada por Zuleide Silva da Costa em desfavor de Banco Bmg S/A. A parte autora relata na inicial que foram realizados empréstimos consignados em seu nome (nº 55828601 e 64019592), entretanto, alega que não os realizou e informa a existência de fraude, uma vez que a assinatura nos referidos contratos, supostamente, não seria sua. Informa ainda que os valores são descontados diretamente em folha de pagamento, razão pela qual, requer a tutela de urgência para que a demandada proceda suspensão dos descontos dos referidos empréstimos. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 13/34). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Defiro a prioridade na tramitação processual (idoso), com fulcro no art. 71, da Lei 10.741/13. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora vem sofrendo descontos em folha de pagamento, em virtude de empréstimos supostamente fraudulentos, o que diminui seu pode econômico. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que determina que a parte Ré proceda a suspensão nos descontos mensais em folga de pagamento da parte autora, em virtudes dos contratos discutidos nesta demanda. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 29/03/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais aforada por Zuleide Silva da Costa em desfavor de Banco Bmg S/A. A parte autora relata na inicial que foram realizados empréstimos consignados em seu nome (nº 55828601 e 64019592), entretanto, alega que não os realizou e informa a existência de fraude, uma vez que a assinatura nos referidos contratos, supostamente, não seria sua. Informa ainda que os valores são descontados diretamente em folha de pagamento, razão pela qual, requer a tutela de urgência para que a demandada proceda suspensão dos descontos dos referidos empréstimos. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 13/34). Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Defiro a prioridade na tramitação processual (idoso), com fulcro no art. 71, da Lei 10.741/13. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a parte autora vem sofrendo descontos em folha de pagamento, em virtude de empréstimos supostamente fraudulentos, o que diminui seu pode econômico. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que determina que a parte Ré proceda a suspensão nos descontos mensais em folga de pagamento da parte autora, em virtudes dos contratos discutidos nesta demanda. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para cumprimento a tutela deferida e comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5(cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o acerca da tutela deferida. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, não havendo outra oportunidade de fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357, CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2021 |
Petição |
| 08/04/2021 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Petição |
| 20/04/2021 |
Petição |
| 23/04/2021 |
Petição |
| 07/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/06/2021 |
Contestação |
| 09/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 05/08/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/09/2021 |
Petição |
| 28/10/2021 |
Petição |
| 25/11/2021 |
Petição |
| 26/11/2021 |
Petição |
| 20/01/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Pedido de Diligências |
| 05/10/2022 |
Pedido de Diligências |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 20/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/11/2022 |
Apelação |
| 04/01/2023 |
Apelação |
| 13/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/08/2023 |
Impugnação |
| 19/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |