| Autora |
Francisca Ledina Sousa de Freitas
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Requerido |
Policard Systems e Serviços S/A
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 41/45 |
| 13/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2022 Data da Disponibilização: 14/12/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 7.202 Página: 41/45 |
| 13/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:39:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70036273-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/05/2022 11:09 |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0070/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 26/36 |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025880-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2022 16:04 |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.038 Página: 14/21 |
| 01/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisca Ledina Sousa de Freitas em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo no SAJ, para que conste UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente, mas suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 31/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisca Ledina Sousa de Freitas em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda e declaro extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo no SAJ, para que conste UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que trata de matéria singela e tramitou rapidamente, mas suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70084429-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/12/2021 10:00 |
| 22/12/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069755672BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Policard Systems e Serviços S/A |
| 07/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 97/103 |
| 03/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 57/141, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 03/12/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079570-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/12/2021 09:22 |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 57/141, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70079286-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 12:01 |
| 25/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 14/10/2021 |
Preliminar
Preliminar Data: 03/12/2021 Hora 09:45 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057588-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/09/2021 11:23 |
| 31/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 6.903 Página: 24/28 |
| 30/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 30/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 02/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975559138BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Policard Systems e Serviços S/A |
| 23/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 24/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 13:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 6.804 Página: 35/41 |
| 05/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Francisca Ledina Veloso de Souza afirmou ter pactuado contrato de empréstimo junto ao réu no mês de setembro de 2015, encerrando o pagamento do mútuo em setembro de 2019. Contudo, visa revisionar encargos abusivos incluídos no contrato que oneraram de forma abusiva o valor pago pela demandante. Requer como tutela provisória de urgência que o réu exiba o contrato avençado entre as partes, vez que tentou administrativamente obter cópia e não logrou êxito. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, enxergo probabilidade no direito do autor em razão de ser direito básico do consumidor o direito à informação (art. 6º, III do CDC) além de antever, em análise prefacial, falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual. Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Considerando que o autor não se manifestou acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, interpreto o silêncio como não-oposição a designação da audiência de conciliação. Por conseguinte, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por videoconferência (se o regramento sanitário ao tempo do agendamento do ato não permitir a realização presencial), incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados/cartas postais não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. No prazo de três dias as partes devem informar endereços eletrônicos e contatos de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 31/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Francisca Ledina Veloso de Souza afirmou ter pactuado contrato de empréstimo junto ao réu no mês de setembro de 2015, encerrando o pagamento do mútuo em setembro de 2019. Contudo, visa revisionar encargos abusivos incluídos no contrato que oneraram de forma abusiva o valor pago pela demandante. Requer como tutela provisória de urgência que o réu exiba o contrato avençado entre as partes, vez que tentou administrativamente obter cópia e não logrou êxito. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, enxergo probabilidade no direito do autor em razão de ser direito básico do consumidor o direito à informação (art. 6º, III do CDC) além de antever, em análise prefacial, falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual. Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Considerando que o autor não se manifestou acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, interpreto o silêncio como não-oposição a designação da audiência de conciliação. Por conseguinte, determino ao Cartório que agende audiência de conciliação por videoconferência (se o regramento sanitário ao tempo do agendamento do ato não permitir a realização presencial), incluindo o feito em pauta. O agendamento deverá ocorrer quando cessar a vigência da Portaria Conjunta nº 301/21 do Tribunal de Justiça do Acre, que classificou o nível de risco da Comarca de Rio Branco como de Emergência (Vermelho), inviabilizando o cumprimento de mandados/cartas postais não urgentes. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. No prazo de três dias as partes devem informar endereços eletrônicos e contatos de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 02/12/2021 |
Contestação |
| 03/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/04/2022 |
Apelação |
| 30/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/12/2021 | Preliminar | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |