| Autor |
Mario Marques Neto
Advogado: Genesis Batista de Figueiredo |
| Réu |
Bp Empreendimentos Spe Eireli
Advogada: Geovanna Segatto de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 09/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2026 Teor do ato: 1. Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido à p. 948/960, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 895/897 e pp. 944/947). 2. Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 903, procedendo-se à inscrição do executado no SERASAJUD. 4. Expeça a certidão de crédito para fins de protesto já deferida na decisão de pp. 803/804. 5. A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica postergada, para momento oportuno, após o retorno das diligências. 6. Cumprido as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 10/02/2026 |
Outras Decisões
1. Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido à p. 948/960, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 895/897 e pp. 944/947). 2. Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 903, procedendo-se à inscrição do executado no SERASAJUD. 4. Expeça a certidão de crédito para fins de protesto já deferida na decisão de pp. 803/804. 5. A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica postergada, para momento oportuno, após o retorno das diligências. 6. Cumprido as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 09/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2026 Teor do ato: 1. Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido à p. 948/960, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 895/897 e pp. 944/947). 2. Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 903, procedendo-se à inscrição do executado no SERASAJUD. 4. Expeça a certidão de crédito para fins de protesto já deferida na decisão de pp. 803/804. 5. A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica postergada, para momento oportuno, após o retorno das diligências. 6. Cumprido as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 10/02/2026 |
Outras Decisões
1. Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido à p. 948/960, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 895/897 e pp. 944/947). 2. Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 903, procedendo-se à inscrição do executado no SERASAJUD. 4. Expeça a certidão de crédito para fins de protesto já deferida na decisão de pp. 803/804. 5. A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica postergada, para momento oportuno, após o retorno das diligências. 6. Cumprido as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70001313-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2026 11:22 |
| 08/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70116696-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2025 09:58 |
| 12/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0984/2025 Teor do ato: 1 - Considerando a publicação de p. 924, expeça-se o alvará em nome do credor, conforme requerido às pp. 925/930. 2 - Defiro novamente a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD programado por 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 20/10/2025 |
Outras Decisões
1 - Considerando a publicação de p. 924, expeça-se o alvará em nome do credor, conforme requerido às pp. 925/930. 2 - Defiro novamente a pesquisa de ativos pelo SISBAJUD programado por 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101417-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2025 16:08 |
| 24/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0851/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedoras Al Empreendimentos S.A, Terras AL Rio Branco Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BP Empreendimentos Spe EIRELI. Alega, em síntese, ter ocorrido excesso na execução pela não aplicação da taxa SELIC na atualização do valor devido, bem como, o não cabimento de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da credora às pp. 831/837. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar o determinado no comando sentencial às pp. 369/387, proferido em 2022: "Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp. 35/56 e pp. 57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eireli, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$ 39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos aos autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente dos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais." O recurso de Apelação interposto pela devedora não teve acolhimento. Resta claro, portanto, que o índice definido para a atualização do valor, por ter sido definido em sentença, deveria ter sido alegada em sede de recurso de Apelação. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a matéria torna-se preclusa. Em que pese o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de adoção da taxa Selic como índice de atualização para dívidas civis (REsp 1.795.982), tal entendimento aplica-se apenas a decisões posteriores, sob pena de ferir a coisa julgada. Verifico que no presente caso, a sentença foi proferida no ano de 2022, ou seja, 2 (dois) anos antes da decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível falar em excesso de execução pela aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgada. Nesse sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3. Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 . O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada . Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) No que diz respeito a cobrança das astreintes, observo que a sentença foi omissa quanta ao termo final de incidência, o que culminou em quantia que excede a proporcionalidade, tendo em vista que ultrapassou, inclusive, o valor da condenação. Nessa toada, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão do valor atribuído de astreintes, para manter a proporcionalidade, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Contudo, não se pode descuidar que não ocorreu houve intimação pessoal da parte executada, providência imprescindível para possibilitar a cobrança da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento da Súmula 410 da Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, faz-se necessário a exclusão da multa dos cálculos de cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedora para afastar apenas a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em tutela de urgência (p. 385), ante a falta de intimação pessoal da devedora para providenciar o seu cumprimento. 2 - Intime-se a parte credora para corrigir os seus cálculos excluindo a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3 - Após, efetue-se as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 23/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0851/2025 Teor do ato: 1 - A correta tramitação do processo é garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, desta forma, indispensável que a publicação da decisão de pp. 875/877, ocorra em nome da advogada Geovanna Segatto de Moura, conforme requerimento de pp. 808/817. 2 - Atualizar o cadastro de partes. 3 - Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 18/09/2025 |
Outras Decisões
1 - A correta tramitação do processo é garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, desta forma, indispensável que a publicação da decisão de pp. 875/877, ocorra em nome da advogada Geovanna Segatto de Moura, conforme requerimento de pp. 808/817. 2 - Atualizar o cadastro de partes. 3 - Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70090132-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 13:03 |
| 04/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0781/2025 Data da Disponibilização: 04/09/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 03/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0781/2025 Teor do ato: 1. Atualize-se o cadastro das devedores e providencie-se a habilitação da procuradora de p. 906. 2. Após, intime-se o credor para que se manifeste da referida petição (p. 906). Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) |
| 03/09/2025 |
Mero expediente
1. Atualize-se o cadastro das devedores e providencie-se a habilitação da procuradora de p. 906. 2. Após, intime-se o credor para que se manifeste da referida petição (p. 906). Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077937-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2025 16:25 |
| 01/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0623/2025 Data da Disponibilização: 31/07/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 30/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0623/2025 Teor do ato: 1- Considerando o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, conforme artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o depósito judicial e a expedição do alvará em prol do credor. 2- Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3- Defiro o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). 4- Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) |
| 29/07/2025 |
Outras Decisões
1- Considerando o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias, conforme artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o depósito judicial e a expedição do alvará em prol do credor. 2- Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3- Defiro o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). 4- Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069436-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2025 15:04 |
| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0549/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, efetuada por meio do sistema SIBAJUD. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 11/07/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, efetuada por meio do sistema SIBAJUD. |
| 09/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedoras Al Empreendimentos S.A, Terras AL Rio Branco Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BP Empreendimentos Spe EIRELI. Alega, em síntese, ter ocorrido excesso na execução pela não aplicação da taxa SELIC na atualização do valor devido, bem como, o não cabimento de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da credora às pp. 831/837. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar o determinado no comando sentencial às pp. 369/387, proferido em 2022: "Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp. 35/56 e pp. 57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eireli, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$ 39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos aos autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente dos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais." O recurso de Apelação interposto pela devedora não teve acolhimento. Resta claro, portanto, que o índice definido para a atualização do valor, por ter sido definido em sentença, deveria ter sido alegada em sede de recurso de Apelação. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a matéria torna-se preclusa. Em que pese o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de adoção da taxa Selic como índice de atualização para dívidas civis (REsp 1.795.982), tal entendimento aplica-se apenas a decisões posteriores, sob pena de ferir a coisa julgada. Verifico que no presente caso, a sentença foi proferida no ano de 2022, ou seja, 2 (dois) anos antes da decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível falar em excesso de execução pela aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgada. Nesse sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3. Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 . O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada . Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) No que diz respeito a cobrança das astreintes, observo que a sentença foi omissa quanta ao termo final de incidência, o que culminou em quantia que excede a proporcionalidade, tendo em vista que ultrapassou, inclusive, o valor da condenação. Nessa toada, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão do valor atribuído de astreintes, para manter a proporcionalidade, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Contudo, não se pode descuidar que não ocorreu houve intimação pessoal da parte executada, providência imprescindível para possibilitar a cobrança da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento da Súmula 410 da Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, faz-se necessário a exclusão da multa dos cálculos de cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedora para afastar apenas a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em tutela de urgência (p. 385), ante a falta de intimação pessoal da devedora para providenciar o seu cumprimento. 2 - Intime-se a parte credora para corrigir os seus cálculos excluindo a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3 - Após, efetue-se as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0303/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedoras Al Empreendimentos S.A, Terras AL Rio Branco Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BP Empreendimentos Spe EIRELI. Alega, em síntese, ter ocorrido excesso na execução pela não aplicação da taxa SELIC na atualização do valor devido, bem como, o não cabimento de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da credora às pp. 831/837. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar o determinado no comando sentencial às pp. 369/387, proferido em 2022: "Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp. 35/56 e pp. 57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eireli, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$ 39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos aos autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente dos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais." O recurso de Apelação interposto pela devedora não teve acolhimento. Resta claro, portanto, que o índice definido para a atualização do valor, por ter sido definido em sentença, deveria ter sido alegada em sede de recurso de Apelação. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a matéria torna-se preclusa. Em que pese o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de adoção da taxa Selic como índice de atualização para dívidas civis (REsp 1.795.982), tal entendimento aplica-se apenas a decisões posteriores, sob pena de ferir a coisa julgada. Verifico que no presente caso, a sentença foi proferida no ano de 2022, ou seja, 2 (dois) anos antes da decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível falar em excesso de execução pela aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgada. Nesse sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3. Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 . O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada . Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) No que diz respeito a cobrança das astreintes, observo que a sentença foi omissa quanta ao termo final de incidência, o que culminou em quantia que excede a proporcionalidade, tendo em vista que ultrapassou, inclusive, o valor da condenação. Nessa toada, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão do valor atribuído de astreintes, para manter a proporcionalidade, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Contudo, não se pode descuidar que não ocorreu houve intimação pessoal da parte executada, providência imprescindível para possibilitar a cobrança da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento da Súmula 410 da Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, faz-se necessário a exclusão da multa dos cálculos de cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedora para afastar apenas a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em tutela de urgência (p. 385), ante a falta de intimação pessoal da devedora para providenciar o seu cumprimento. 2 - Intime-se a parte credora para corrigir os seus cálculos excluindo a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3 - Após, efetue-se as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037780-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 17:23 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0240/2025 Data da Disponibilização: 07/04/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedoras Al Empreendimentos S.A, Terras AL Rio Branco Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BP Empreendimentos Spe EIRELI. Alega, em síntese, ter ocorrido excesso na execução pela não aplicação da taxa SELIC na atualização do valor devido, bem como, o não cabimento de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da credora às pp. 831/837. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar o determinado no comando sentencial às pp. 369/387, proferido em 2022: "Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp. 35/56 e pp. 57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eireli, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$ 39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos aos autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente dos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais." O recurso de Apelação interposto pela devedora não teve acolhimento. Resta claro, portanto, que o índice definido para a atualização do valor, por ter sido definido em sentença, deveria ter sido alegada em sede de recurso de Apelação. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a matéria torna-se preclusa. Em que pese o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de adoção da taxa Selic como índice de atualização para dívidas civis (REsp 1.795.982), tal entendimento aplica-se apenas a decisões posteriores, sob pena de ferir a coisa julgada. Verifico que no presente caso, a sentença foi proferida no ano de 2022, ou seja, 2 (dois) anos antes da decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível falar em excesso de execução pela aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgada. Nesse sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3. Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 . O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada . Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) No que diz respeito a cobrança das astreintes, observo que a sentença foi omissa quanta ao termo final de incidência, o que culminou em quantia que excede a proporcionalidade, tendo em vista que ultrapassou, inclusive, o valor da condenação. Nessa toada, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão do valor atribuído de astreintes, para manter a proporcionalidade, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Contudo, não se pode descuidar que não ocorreu houve intimação pessoal da parte executada, providência imprescindível para possibilitar a cobrança da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento da Súmula 410 da Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, faz-se necessário a exclusão da multa dos cálculos de cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedora para afastar apenas a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em tutela de urgência (p. 385), ante a falta de intimação pessoal da devedora para providenciar o seu cumprimento. 2 - Intime-se a parte credora para corrigir os seus cálculos excluindo a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3 - Após, efetue-se as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 02/04/2025 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedoras Al Empreendimentos S.A, Terras AL Rio Branco Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e BP Empreendimentos Spe EIRELI. Alega, em síntese, ter ocorrido excesso na execução pela não aplicação da taxa SELIC na atualização do valor devido, bem como, o não cabimento de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência. Manifestação da credora às pp. 831/837. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar o determinado no comando sentencial às pp. 369/387, proferido em 2022: "Diante dos fundamentos exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp. 35/56 e pp. 57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eireli, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$ 39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos aos autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente dos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais." O recurso de Apelação interposto pela devedora não teve acolhimento. Resta claro, portanto, que o índice definido para a atualização do valor, por ter sido definido em sentença, deveria ter sido alegada em sede de recurso de Apelação. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a matéria torna-se preclusa. Em que pese o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de adoção da taxa Selic como índice de atualização para dívidas civis (REsp 1.795.982), tal entendimento aplica-se apenas a decisões posteriores, sob pena de ferir a coisa julgada. Verifico que no presente caso, a sentença foi proferida no ano de 2022, ou seja, 2 (dois) anos antes da decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é possível falar em excesso de execução pela aplicação dos índices e parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgada. Nesse sentido, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPERTINÊNCIA. COISA JULGADA . DECISÃO MANTIDA. 1. 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. (art . 507 do CPC). 2. ?Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.? (Art . 502 do CPC). 3. Caso a executada pretendesse, na fase de cumprimento de sentença, fazer incidir a taxa SELIC como fator de atualização do débito, deveria recorrer de decisões que versaram expressamente a respeito da matéria, e não após inúmeros atos processuais, como o levantamento do valor penhorado e a homologação lançada sobre o cálculo do valor atualizado da dívida. 4 . O alegado ?fato novo?, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada . Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07388801420248070000 1944880, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) No que diz respeito a cobrança das astreintes, observo que a sentença foi omissa quanta ao termo final de incidência, o que culminou em quantia que excede a proporcionalidade, tendo em vista que ultrapassou, inclusive, o valor da condenação. Nessa toada, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão do valor atribuído de astreintes, para manter a proporcionalidade, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369 .927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão . Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Contudo, não se pode descuidar que não ocorreu houve intimação pessoal da parte executada, providência imprescindível para possibilitar a cobrança da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, conforme entendimento da Súmula 410 da Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SÚMULA410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, faz-se necessário a exclusão da multa dos cálculos de cumprimento de sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela devedora para afastar apenas a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em tutela de urgência (p. 385), ante a falta de intimação pessoal da devedora para providenciar o seu cumprimento. 2 - Intime-se a parte credora para corrigir os seus cálculos excluindo a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. 3 - Após, efetue-se as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 4 - Intimem-se. |
| 13/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0122/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019792-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/03/2025 16:15 |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 808/828, dos autos. Advogados(s): Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 20/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 808/828, dos autos. |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70015328-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/02/2025 14:13 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 19/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0743/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 13/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0708/2024 Data da Disponibilização: 06/12/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 12/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/12/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 05/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/12/2024 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0192284-06 - Custas Finais: Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70114395-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/12/2024 09:54 |
| 29/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2023 10:50:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 08/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0170441-97 - Recursos |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0121/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 37/38 |
| 20/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 406/441 e a apresentação de contrarrazões às fls. 479/506, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 20/03/2023 |
Mero expediente
Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 406/441 e a apresentação de contrarrazões às fls. 479/506, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70084889-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/11/2022 00:05 |
| 31/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0325/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 28/31 |
| 26/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.406/475. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 26/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de fls.406/475. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70076720-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/10/2022 09:18 |
| 03/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2022 Data da Disponibilização: 03/10/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 7.157 Página: 22/28 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 369/387 onde o embargante sustenta haver omissão, uma vez que ao tratar da tutela de urgência não teria sido indicado termo inicial ou final para a incidência da multa pelo descumprimento da decisão judicial, o que geraria enriquecimento indevido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) 3. Em que pese a parte Embargante sustente a existência de omissão, de acordo com os conceitos acima apresentados podemos notar que a sentença embargada não apresenta qualquer desses vícios capazes de serem sanados por meio dos presentes embargos. Desse modo, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 4. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 5. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 6. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 27/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 369/387 onde o embargante sustenta haver omissão, uma vez que ao tratar da tutela de urgência não teria sido indicado termo inicial ou final para a incidência da multa pelo descumprimento da decisão judicial, o que geraria enriquecimento indevido. 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Há, ainda, que se destacar que o STJ já deixou muito claro, inclusive em sede de REsp que "a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgados não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios" (tema repetitivo 957. REsp 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017) 3. Em que pese a parte Embargante sustente a existência de omissão, de acordo com os conceitos acima apresentados podemos notar que a sentença embargada não apresenta qualquer desses vícios capazes de serem sanados por meio dos presentes embargos. Desse modo, entendo que os embargos de declaração interpostos pelo reclamante não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. 4. Vê-se, pois, que a decisão, encontra-se devidamente fundamentada, doutrinariamente e juridicamente, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material. 5. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, inconformismo ante a decisão embargada. 6. Nestes termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 7. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065612-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2022 09:13 |
| 12/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 09/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70064719-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2022 08:15 |
| 08/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 44/48 |
| 05/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149800-29 - Recursos |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp.33/56 e pp.57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eirele, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos ao autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente aos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 80% para os réus e 20% para os autores, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 28/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: A) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis Lotes 20 e 30, Quadra K1 do Loteamento denominado "Terras Alphaville Rio Branco" (pp.33/56 e pp.57/80); B) condenar os réus Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alphaville Urbanismo S/A e BP Empreendimentos SPE Eirele, solidariamente, a restituírem aos autores Mário Marques Neto e Glaucia Viga Marques, os valores despendidos em relação ao contrato rescindido (R$39.412,80), inclusive a título de entrada/sinal, comissão de vendas e comissão de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ocorrida em julho de 2021; C) declarar nulos os parágrafos terceiro e quinto da cláusula quinze e a cláusula treze do contrato, determinando, inclusive que os valores indicados no item "B" devem ser restituídos ao autores de forma imediata e em parcela única; D) condenar os réus a pagarem solidariamente aos autores, a título de multa contratual, o valor equivalente a 20% sobre o valor atualizado pago pelos autores. E) julgar improcedentes o pedido de reparação de danos morais. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 80% para os réus e 20% para os autores, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, a rápida tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046576-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2022 11:44 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 23/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 65/69 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2022 Teor do ato: Considerando que a parte ré menciona, em contestação, o interesse na produção de provas testemunhais e tendo em vista o princípio da cooperação, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, justificarem as provas que desejam produzir informando os pontos controvertidos que entendem existir na lide. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 18/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando que a parte ré menciona, em contestação, o interesse na produção de provas testemunhais e tendo em vista o princípio da cooperação, intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, justificarem as provas que desejam produzir informando os pontos controvertidos que entendem existir na lide. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70077851-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/11/2021 20:12 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 6.943 Página: 27-29 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 176/181 |
| 12/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066477-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/10/2021 15:36 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 251. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 07/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 251. |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70061367-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 15:04 |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : JC975619477BRSituação : Não procuradoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Bp Empreendimentos Spe Eireli |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619450BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Alphaville Urbanismo Sa Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619463BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 03/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975619477BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Bp Empreendimentos Spe Eireli |
| 01/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 01 de setembro de 2021, às 10h30min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Mário Marques Neto, devidamente acompanhada por seu advogado Dr. Gênesis Batista de Figueiredo OAB/AC 5490. Presentes as partes rés Bp Empreendimentos SPE EIRELI e Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda e Alphaville Urbanismo S.A., representadas pela preposta Sra. MARIA EDUARDA SIQUEIRA LIMA, CPF: 710.645.424-92, devidamente acompanhadas pela Advogada Dra. MARIANA SOBRAL DE SOUZA, OAB/PE 50.085. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Saem as partes requeridas, intimadas a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentarem suas contestações e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056277-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2021 08:44 |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056268-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2021 08:17 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056220-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2021 20:07 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619450BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Alphaville Urbanismo Sa Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619463BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975619450BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Alphaville Urbanismo Sa |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975619463BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 40-46 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2021 às 10h30min a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/dpv-chck-ezg Advogados(s): Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2021 às 10h30min a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/dpv-chck-ezg |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/09/2021 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030394-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 16:37 |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 25/29 |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo cópia dos documentos pessoais, RG e CPF, para complementação de seu cadastro. Advogados(s): Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo cópia dos documentos pessoais, RG e CPF, para complementação de seu cadastro. |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026083-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/05/2021 21:18 |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 49/56 |
| 22/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c restituição de parcelas adimplidas e indenização por danos morais ajuizada por Mario Marques Neto e Glaucia Viga marques em face de B P Empreendimentos Spe Eireli , Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda e Alphaville Urbanismo. Alegam as partes autoras que em 13 de dezembro de 2016, assinaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento com as Rés, por meio do qual adquiriram os Lotes 20 e 30, Quadra K1, do empreendimento Loteamento Terras Alphaville Rio Branco, medindo 330,00m², no valor inicial de R$ 248.419,20 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e vintecentavos). O total pago pelo autor foi de R$ 39.412,80, referente a R$ 6.494,40, de sinal e princípio de pagamento para Terras Alphaville, R$ 15.153,60, de taxa de corretagem e de R$ 17.764,80, na ocasião, foi informado pelo corretor que intermediou a venda que o empreendimento havia sido lançado em 20/12/2014, com prazo de conclusão de 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 06 meses. Isto é, as Rés deveriam ter concluído e entregue as obras de infraestrutura até 20 de junho de 2017, o que não ocorreu, implicando o descumprimento contratual pelas Rés. Requer assim, que determine às Rés de suspendam o contrato, bem como a cobrança das parcelas vincendas, mensais e anuais, dos contratos trazidos à liça e objetos da presente demanda; obstar qualquer ato de constrição em desfavor dos Autores (e.g. cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto etc.), pelas Rés, em razão de cobrança de valores decorrentes dos referidos contratos, sob penha de multa, em conformidade como o Art. 300, caput, §2º, do CPC; É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei processual civil no art. 300, § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de descumprimento contratual demonstrada, tendo em vista a não entrega no prazo contratual, demonstra-se evidenciada, já que o lapso temporal acordado se findou sem a entrega do empreendimento, entretanto o pleito é deduzido quando ao que se tem notícias o empreendimento foi entregue. Por outro lado uma vez entregue o empreendimento, com atraso, o pleito de rescisão de contrato passados anos do prazo de entrega, compromete a analise do quesito urgência, já que a autora aguardou por anos a entrega em atraso a ajuíza o pleito com base no atraso somente depois da entrega. Posto isso, presente os ausentes pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 20/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c restituição de parcelas adimplidas e indenização por danos morais ajuizada por Mario Marques Neto e Glaucia Viga marques em face de B P Empreendimentos Spe Eireli , Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda e Alphaville Urbanismo. Alegam as partes autoras que em 13 de dezembro de 2016, assinaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento com as Rés, por meio do qual adquiriram os Lotes 20 e 30, Quadra K1, do empreendimento Loteamento Terras Alphaville Rio Branco, medindo 330,00m², no valor inicial de R$ 248.419,20 (duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e vintecentavos). O total pago pelo autor foi de R$ 39.412,80, referente a R$ 6.494,40, de sinal e princípio de pagamento para Terras Alphaville, R$ 15.153,60, de taxa de corretagem e de R$ 17.764,80, na ocasião, foi informado pelo corretor que intermediou a venda que o empreendimento havia sido lançado em 20/12/2014, com prazo de conclusão de 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 06 meses. Isto é, as Rés deveriam ter concluído e entregue as obras de infraestrutura até 20 de junho de 2017, o que não ocorreu, implicando o descumprimento contratual pelas Rés. Requer assim, que determine às Rés de suspendam o contrato, bem como a cobrança das parcelas vincendas, mensais e anuais, dos contratos trazidos à liça e objetos da presente demanda; obstar qualquer ato de constrição em desfavor dos Autores (e.g. cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto etc.), pelas Rés, em razão de cobrança de valores decorrentes dos referidos contratos, sob penha de multa, em conformidade como o Art. 300, caput, §2º, do CPC; É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei processual civil no art. 300, § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de descumprimento contratual demonstrada, tendo em vista a não entrega no prazo contratual, demonstra-se evidenciada, já que o lapso temporal acordado se findou sem a entrega do empreendimento, entretanto o pleito é deduzido quando ao que se tem notícias o empreendimento foi entregue. Por outro lado uma vez entregue o empreendimento, com atraso, o pleito de rescisão de contrato passados anos do prazo de entrega, compromete a analise do quesito urgência, já que a autora aguardou por anos a entrega em atraso a ajuíza o pleito com base no atraso somente depois da entrega. Posto isso, presente os ausentes pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019912-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2021 21:17 |
| 05/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 25-28 |
| 29/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125699-84 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC) |
| 29/03/2021 |
Emenda a inicial
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2021 |
Petição |
| 03/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/09/2021 |
Petição |
| 21/09/2021 |
Contestação |
| 12/10/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/11/2021 |
Réplica |
| 05/07/2022 |
Petição |
| 09/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Apelação |
| 24/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/12/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/02/2025 |
Impugnação |
| 04/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 14/07/2025 |
Petição |
| 04/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/09/2025 |
Petição |
| 02/10/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Petição |
| 13/01/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/09/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Sob força da decisão de pp. 803/804 |
| 25/03/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |