0704337-52.2021.8.01.0001 Tramitação prioritária Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Autor  Mario Marques Neto
Advogado:  Genesis Batista de Figueiredo  
Réu  Bp Empreendimentos Spe Eireli
Advogada:  Geovanna Segatto de Moura  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2026 Data da Disponibilização: 27/02/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: nacional Página: djen
09/03/2026 Juntada de Outros documentos
26/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0103/2026 Teor do ato: 1. Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido à p. 948/960, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 895/897 e pp. 944/947). 2. Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 903, procedendo-se à inscrição do executado no SERASAJUD. 4. Expeça a certidão de crédito para fins de protesto já deferida na decisão de pp. 803/804. 5. A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica postergada, para momento oportuno, após o retorno das diligências. 6. Cumprido as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Genesis Batista de Figueiredo (OAB 5490/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP)
10/02/2026 Outras Decisões
1. Indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, conforme requerido à p. 948/960, tendo em vista que já foi realizada anteriormente (pp. 895/897 e pp. 944/947). 2. Realize-se as pesquisas já deferidas na decisão de pp. 875/877, qual seja RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 3. Cumpra-se o item 3 da decisão de p. 903, procedendo-se à inscrição do executado no SERASAJUD. 4. Expeça a certidão de crédito para fins de protesto já deferida na decisão de pp. 803/804. 5. A análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica fica postergada, para momento oportuno, após o retorno das diligências. 6. Cumprido as diligências, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimem-se.
27/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/04/2021 Petição
03/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
20/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
31/08/2021 Pedido de Habilitação
01/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
01/09/2021 Petição
21/09/2021 Contestação
12/10/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
26/11/2021 Réplica
05/07/2022 Petição
09/09/2022 Embargos de Declaração
13/09/2022 Petição
24/10/2022 Apelação
24/11/2022 Razões/Contrarrazões
02/12/2024 Pedido de Cumprimento de Sentença
18/02/2025 Impugnação
04/03/2025 Manifestação sobre a Impugnação
22/04/2025 Petição
14/07/2025 Petição
04/08/2025 Juntada de Procuração/Substabelecimento
04/09/2025 Petição
02/10/2025 Petição
13/11/2025 Petição
13/01/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
01/09/2021 Audiência do art. 334 CPC Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
12/12/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível Sob força da decisão de pp. 803/804
25/03/2021 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -