0704414-61.2021.8.01.0001 Arquivado Há custas pendentes
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Foro
Rio Branco
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Robson Ribeiro Aleixo

Partes do processo

Embargante  João Luiz Alvares de Souza
Advogado:  Joao Figueiredo Guimaraes  
Advogado:  Henry Marcel Valero Lucin  
Embargado  Daniel Marques Domingues
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
13/03/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2026 Data da Disponibilização: 13/03/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: Nacional
12/03/2026 Expedição de Certidão
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Conforme certidão da Contadoria Judicial de fls. 359, o cálculo das custas finais foi elaborado corretamente, considerando a taxa judiciária prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, correspondente ao percentual de 3% sobre o valor da causa, resultando no montante de R$ 4.261,00, do qual já foi abatido o valor de R$ 165,00 anteriormente recolhido, remanescendo o saldo de R$ 4.096,00 a ser pago pela parte sucumbente. Esclareceu, ainda, a Contadoria que o valor de R$ 2.658,87 recolhido às fls. 191 refere-se ao preparo recursal, previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.422/2001, não podendo ser compensado com as custas finais, por se tratar de hipótese distinta de incidência da taxa judiciária. Assim, não havendo incorreção no cálculo apresentado, intime-se o embargante para efetuar o recolhimento das custas finais de R$ 4.096,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das medidas administrativas cabíveis. Intime-se. Rio Branco-(AC), 12 de março de 2026. Advogados(s): Joao Figueiredo Guimaraes (OAB 499/AC), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC)
12/03/2026 Outras Decisões
Conforme certidão da Contadoria Judicial de fls. 359, o cálculo das custas finais foi elaborado corretamente, considerando a taxa judiciária prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001, correspondente ao percentual de 3% sobre o valor da causa, resultando no montante de R$ 4.261,00, do qual já foi abatido o valor de R$ 165,00 anteriormente recolhido, remanescendo o saldo de R$ 4.096,00 a ser pago pela parte sucumbente. Esclareceu, ainda, a Contadoria que o valor de R$ 2.658,87 recolhido às fls. 191 refere-se ao preparo recursal, previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.422/2001, não podendo ser compensado com as custas finais, por se tratar de hipótese distinta de incidência da taxa judiciária. Assim, não havendo incorreção no cálculo apresentado, intime-se o embargante para efetuar o recolhimento das custas finais de R$ 4.096,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das medidas administrativas cabíveis. Intime-se. Rio Branco-(AC), 12 de março de 2026.
13/02/2026 Conclusos para Despacho
12/02/2026 Recebidos os autos
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2021 Comprovante de Recolhimento de Despesas
08/06/2021 Impugnação
29/06/2021 Petição
18/08/2021 Petição
18/08/2021 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
15/12/2021 Rol de Testemunhas
15/12/2021 Petição
25/01/2022 Petição
11/03/2022 Pedido de Redesignação de Audiência
23/05/2022 Petição
30/05/2022 Alegações Finais
30/05/2022 Alegações Finais
31/08/2022 Embargos de Declaração
05/12/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
05/12/2022 Apelação
02/02/2026 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
15/03/2022 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
23/05/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2