| Credor |
Dener Higor Padilha Goes
Advogado: Diego Bruno Pinho do Nascimento Advogado: Daniel de Araújo Braga |
| Devedor |
Faculdade Meta - Fameta
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Testemunha | A. A. L. J. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 18/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 18/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060735-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/07/2024 13:19 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70056535-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/07/2024 07:53 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7173/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 53/61 |
| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7173/2024 Teor do ato: Posto isso, HOMOLOGO parcialmente o acordo de fls. 435/438, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, excluindo-se a subcláusula 1.1, constante às fls. 436, porquanto ela excede o valor acordado às fls. 435, conforme cláusula 1 (obrigações de pagar). Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, nos termos acordado às fls. 435, cláusula "1". Quanto ao remanescente, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, observando-se a cláusula 1 (fl. 435). Custas pro rata (artigo 90, §2º, do CPC), conforme acordado na cláusula 7 (fl. 437). Arquive-se o presente processo digital, não aguarde o trânsito em julgado. . Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 28/06/2024 |
Homologada a Transação
Posto isso, HOMOLOGO parcialmente o acordo de fls. 435/438, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, excluindo-se a subcláusula 1.1, constante às fls. 436, porquanto ela excede o valor acordado às fls. 435, conforme cláusula 1 (obrigações de pagar). Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, nos termos acordado às fls. 435, cláusula "1". Quanto ao remanescente, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, observando-se a cláusula 1 (fl. 435). Custas pro rata (artigo 90, §2º, do CPC), conforme acordado na cláusula 7 (fl. 437). Arquive-se o presente processo digital, não aguarde o trânsito em julgado. . Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052465-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2024 07:47 |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70050846-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/06/2024 16:47 |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 51/57 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048631-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 10:10 |
| 11/04/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70028392-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/04/2024 09:32 |
| 10/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7513 Página: 13-20 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora, por meio de seu bastante procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Rio Branco-AC, 05 de abril de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634AC /) |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte credora, por meio de seu bastante procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Rio Branco-AC, 05 de abril de 2024. Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - recesso forense - 2023 |
| 05/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2023 Data da Disponibilização: 05/12/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 7.434 Página: 58-65 |
| 04/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634AC /) |
| 03/12/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70097856-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/11/2023 11:33 |
| 22/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2023 12:13:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPLANTODONTIA. IRREGULARIDADES. DANOS MATERIAL, MORAL E EXISTENCIAL. PREJUÍZO ECONÔMICO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha de serviço, ex vi do art. 14, § 3º, II, do Código do Consumidor. Todavia, o mesmo curso de implantodontia, ofertado pela Ré com início em agosto de 2018, objeto de outras demandas, a exemplo dos autos nº 0704353-06.2021.8.01.0001 - no qual o ora Apelante figurou como testemunha - julgado procedente o pedido, esta Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que ocorreu o descumprimento do contrato entabulado entre as partes, nos seguintes aspectos: 1) apresentação de corpo docente precário para atender as aulas práticas; 2) deficiência no fornecimento de material para atendimentos nas atividades clínicas pelos alunos; 3) compra de aparelhos pelos alunos que posteriormente findaram não utilizados por conta de posteriormente não terem sido adotados pelo professor da disciplina; 4) o desrespeito a carga horária das disciplinas; e 5) a não conclusão do curso de especialização." (p. 09 do acórdão respectivo). Portanto, adequado o pleito de ressarcimento do valor corresponednte à aquisição comprovada dos materiais destinados ao curso de especialização. Inconteste a responsabilidade civil da instituição Apelada, fornecedora, pela não prestação adequada do serviço educacional, incidindo o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo por afronta ao princípio da informação, causando frustração ao aluno. Contudo, ausente danos existenciais no caso concreto, dado que a frustração alegada não se perpetua no tempo, observada a capacidade do aluno de participar de outro curso de especialização, ademais, a reparação moral considerou o adiamento da realização profissional. Recurso provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704525-45.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de outubro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/02/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70007008-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/02/2023 17:28 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 17/21 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70003442-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/01/2023 12:39 |
| 30/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155448-42 - Recursos |
| 20/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0349/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 79/88 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Assim, a discordância da parte recorrente caracteriza mera tentativa de modificação da decisão e decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo pois erro que possibilite a utilização de embargos de declaração, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 19/09/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 19/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150469-07 - Recursos |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065945-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2022 21:25 |
| 13/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150180-16 - Recursos |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 02/09/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 7.139 Página: 22-34 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para reconhecer que a rescisão contratual deu-se por culpa da ré, condenando-a no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação adimplida pela autora. Ante a sucumbência parcial, condeno a ré no pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por cento) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, considerando não só a condenação em multa mas o reconhecimento de que deu causa a rescisão do contrato. Condeno o autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2 do CPC, bem como considerando a singeleza da demanda e a deficiência da instrução do feito por ambas as partes. Publique-se, intime-se. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Daniel de Araújo Braga (OAB 5610/AC), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 31/08/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para reconhecer que a rescisão contratual deu-se por culpa da ré, condenando-a no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação adimplida pela autora. Ante a sucumbência parcial, condeno a ré no pagamento de custas processuais a razão de 50%(cinquenta por cento) e honorários sucumbenciais arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, considerando não só a condenação em multa mas o reconhecimento de que deu causa a rescisão do contrato. Condeno o autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2 do CPC, bem como considerando a singeleza da demanda e a deficiência da instrução do feito por ambas as partes. Publique-se, intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70038869-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/06/2022 08:25 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70037231-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/06/2022 12:54 |
| 27/05/2022 |
Mero expediente
Encerrada a instrução, as parte acordaram que as Alegações Finais serão apresentadas por memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Publicada e intimadas às partes em audiência. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034314-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 22:31 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034064-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 11:52 |
| 02/05/2022 |
Juntada de certidão
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| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 12/13 |
| 15/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/05/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/kym-ntmu-iyc, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 15/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/05/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/kym-ntmu-iyc, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 15/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/05/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011634-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 04/03/2022 10:29 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010398-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 13:15 |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 20/32 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a rescisão contratual alegando falha na prestação de serviços, bem como requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré referente a uma pós graduação na área de implantodontia, já que tal conhecimento seria importante para aumentar sua renda. Entretanto, afirma que a empresa ré descumpriu varios itens do contrato tais como: falta de cronograma para as aulas; inexistência de 2 professores na clinica durante as aulas práticas conforme inicialmente acordado; retirada de aparelho de tomografia computadorizada que dava suporte aos procedimentos, o que prejudicou o curso; aparelhos quebrados; não fornecimento de material (kit cirúrgico) conforme acordado inicialmente; mudança na marca de aparelhos o que gerou prejuízo ao autor; não cumprimento de carga horária mínima; curso não ofertou disciplina de metodologia científica; não cumprimento de carga horária mínima de disciplinas exigidas pelo órgão competente; suspensão de aulas teóricas; suspensão das aulas por conta da pandemia e que nunca foram restabelecidas apesar do decreto governamental nº 7.225. Por todo o exposto, requereu a intimação do réu para apresentação de documentos, bem como a procedência dos pedidos para rescindir o contrato e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais (R$ 2.500,00), materiais (R$ 15.433,09) e existenciais (R$ 2.500,00). Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/42. A ré citada, apresentou resposta às fls. 152/164. Em suma, afirma que o aluno encontra-se devidamente matriculado no curso em questão, sendo que as aulas foram ofertadas e o aluno está inadimplente. Aduziu que não houve ato ilícito de sua parte e que também não houve danos ao autor. Assim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 53/151. Intimada a parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Sem preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação de serviços por parte da ré; Se os serviços prestados foram conforme o inicialmente acordado no contrato no que tange a fornecimento de equipamentos, professores, carga horária; Se o curso estava devidamente registrado no órgão competente e apto a ser ofertado; Tendo havido falha na prestação de serviço, se houve dano moral, material e existencial; III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Cabe, assim, à parte ré a comprovação de que prestou os serviços de acordo com o contratado referente aos itens elencados nos fatos controvertidos. No que tange aos danos morais, materiais e existenciais cabe à parte autora a sua comprovação. IV- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da representante da parte ré e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) |
| 17/02/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a rescisão contratual alegando falha na prestação de serviços, bem como requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré referente a uma pós graduação na área de implantodontia, já que tal conhecimento seria importante para aumentar sua renda. Entretanto, afirma que a empresa ré descumpriu varios itens do contrato tais como: falta de cronograma para as aulas; inexistência de 2 professores na clinica durante as aulas práticas conforme inicialmente acordado; retirada de aparelho de tomografia computadorizada que dava suporte aos procedimentos, o que prejudicou o curso; aparelhos quebrados; não fornecimento de material (kit cirúrgico) conforme acordado inicialmente; mudança na marca de aparelhos o que gerou prejuízo ao autor; não cumprimento de carga horária mínima; curso não ofertou disciplina de metodologia científica; não cumprimento de carga horária mínima de disciplinas exigidas pelo órgão competente; suspensão de aulas teóricas; suspensão das aulas por conta da pandemia e que nunca foram restabelecidas apesar do decreto governamental nº 7.225. Por todo o exposto, requereu a intimação do réu para apresentação de documentos, bem como a procedência dos pedidos para rescindir o contrato e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais (R$ 2.500,00), materiais (R$ 15.433,09) e existenciais (R$ 2.500,00). Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/42. A ré citada, apresentou resposta às fls. 152/164. Em suma, afirma que o aluno encontra-se devidamente matriculado no curso em questão, sendo que as aulas foram ofertadas e o aluno está inadimplente. Aduziu que não houve ato ilícito de sua parte e que também não houve danos ao autor. Assim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Com a contestação vieram os documentos de fls. 53/151. Intimada a parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Sem preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos. II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Se houve falha na prestação de serviços por parte da ré; Se os serviços prestados foram conforme o inicialmente acordado no contrato no que tange a fornecimento de equipamentos, professores, carga horária; Se o curso estava devidamente registrado no órgão competente e apto a ser ofertado; Tendo havido falha na prestação de serviço, se houve dano moral, material e existencial; III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Cabe, assim, à parte ré a comprovação de que prestou os serviços de acordo com o contratado referente aos itens elencados nos fatos controvertidos. No que tange aos danos morais, materiais e existenciais cabe à parte autora a sua comprovação. IV- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal da representante da parte ré e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003495-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2022 12:17 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003492-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/01/2022 12:10 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083017-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/12/2021 19:40 |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067556-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2021 17:10 |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067102-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2021 12:40 |
| 12/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 6.927 Página: 151/159 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC) |
| 04/10/2021 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053388-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 20/08/2021 16:50 |
| 18/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 07/09 |
| 16/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido na Decisão de fls 174. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC) |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 17/24 |
| 13/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido na Decisão de fls 174. |
| 12/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 12/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131885-34 - Custas Complementares |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para fins de regularização. Observa-se que quando da distribuição da demanda ocorrera o pagamento das custas judiciais iniciais, com base na guia de recolhimento disposta à fl. 42 dos autos. Todavia, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa. No entanto, ocorreu audiência de conciliação sem realização de acordo. Portanto deveria ter sido pago o restante das custas inicias representadas pela segunda parte, correspondente a mais 1,5% sobre o valor da causa, totalizando a alíquota correspondente às custas iniciais devidas de 3%, irregularidade intransponível ao seguimento regular do processo. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para expedição da guia de custas remanescentes atualizada, com a multa respectiva, disposta na lei, sobre o inadimplemento. Por derradeiro intime-se o autor para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785/AC) |
| 10/08/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 09/08/2021 |
Outras Decisões
Chamo o feito à ordem para fins de regularização. Observa-se que quando da distribuição da demanda ocorrera o pagamento das custas judiciais iniciais, com base na guia de recolhimento disposta à fl. 42 dos autos. Todavia, a taxa judiciária foi paga com previsão de acordo, ou seja, no importe de 1,5% sobre o valor da causa. No entanto, ocorreu audiência de conciliação sem realização de acordo. Portanto deveria ter sido pago o restante das custas inicias representadas pela segunda parte, correspondente a mais 1,5% sobre o valor da causa, totalizando a alíquota correspondente às custas iniciais devidas de 3%, irregularidade intransponível ao seguimento regular do processo. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao contador judicial para expedição da guia de custas remanescentes atualizada, com a multa respectiva, disposta na lei, sobre o inadimplemento. Por derradeiro intime-se o autor para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042200-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/07/2021 21:48 |
| 17/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 37/39 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785AC) |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035595-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 20:14 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030977-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2021 09:35 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030975-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2021 09:30 |
| 24/05/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 60/62 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/05/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/okf-ndau-bcr, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785AC) |
| 19/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 24/05/2021, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/okf-ndau-bcr, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 19/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/04/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 24/05/2021 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 09/18 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Postergo a analise da inversão do ônus probatório, para momento posterior próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Fontes Vasconcelos (OAB 5785AC) |
| 06/04/2021 |
Outras Decisões
Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Postergo a analise da inversão do ônus probatório, para momento posterior próprio; Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 22/03/2021 através da Guia nº 001.0125335-21 |
| 05/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/06/2021 |
Contestação |
| 09/07/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 20/08/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/10/2021 |
Petição |
| 15/10/2021 |
Petição |
| 15/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/01/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/01/2022 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 04/03/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 23/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2022 |
Alegações Finais |
| 07/06/2022 |
Alegações Finais |
| 13/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2023 |
Apelação |
| 02/02/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/06/2024 |
Petição |
| 17/06/2024 |
Impugnação |
| 21/06/2024 |
Petição |
| 02/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/07/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/05/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 26/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |