| Autora |
Francisca Ledina Sousa de Freitas
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0380/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 99 Página: 104 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp. 413/414, pois a parte autora teve tempo hábil suficiente para requerer o levantamento do alvará por meio de modalidade diversa até a confecção por essa Unidade Judiciária e foi intimada da sentença em que constava a determinação judicial, além disso o requerimento diverge do princípio da eficiência (empenho na obtenção de resultados com o mínimo de recursos). Com muita clareza, o autor pretende a confecção de novo alvará e que já está disponibilizado nos autos digitais desde 15/04/2025, assim compete ao interessado diligenciar junto a instituição financeira e efetuar o levantamento. Arquive-se novamente o feito. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 20/05/2025 |
Indeferimento
Indefiro o pedido de pp. 413/414, pois a parte autora teve tempo hábil suficiente para requerer o levantamento do alvará por meio de modalidade diversa até a confecção por essa Unidade Judiciária e foi intimada da sentença em que constava a determinação judicial, além disso o requerimento diverge do princípio da eficiência (empenho na obtenção de resultados com o mínimo de recursos). Com muita clareza, o autor pretende a confecção de novo alvará e que já está disponibilizado nos autos digitais desde 15/04/2025, assim compete ao interessado diligenciar junto a instituição financeira e efetuar o levantamento. Arquive-se novamente o feito. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0380/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 99 Página: 104 |
| 27/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de pp. 413/414, pois a parte autora teve tempo hábil suficiente para requerer o levantamento do alvará por meio de modalidade diversa até a confecção por essa Unidade Judiciária e foi intimada da sentença em que constava a determinação judicial, além disso o requerimento diverge do princípio da eficiência (empenho na obtenção de resultados com o mínimo de recursos). Com muita clareza, o autor pretende a confecção de novo alvará e que já está disponibilizado nos autos digitais desde 15/04/2025, assim compete ao interessado diligenciar junto a instituição financeira e efetuar o levantamento. Arquive-se novamente o feito. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 20/05/2025 |
Indeferimento
Indefiro o pedido de pp. 413/414, pois a parte autora teve tempo hábil suficiente para requerer o levantamento do alvará por meio de modalidade diversa até a confecção por essa Unidade Judiciária e foi intimada da sentença em que constava a determinação judicial, além disso o requerimento diverge do princípio da eficiência (empenho na obtenção de resultados com o mínimo de recursos). Com muita clareza, o autor pretende a confecção de novo alvará e que já está disponibilizado nos autos digitais desde 15/04/2025, assim compete ao interessado diligenciar junto a instituição financeira e efetuar o levantamento. Arquive-se novamente o feito. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO_CONTADORIA |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036339-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 09:31 |
| 15/04/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 11/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0223/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 01/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o valor de R$ 1.992,03 (mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos). Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência em favor do credor, em nome de seu causídico. Intime-se a parte autora para indicação do montante referente aos honorários e indicação dos dados bancários, caso contrário será expedido alvará de levantamento com todos os valores incluídos, cabendo ao interessado providenciar a quantia junto a instituição financeira. Intime-se o réu para indicar os dados bancários para confecção do alvará referente ao saldo remanescente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REPUBLICADO Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027334-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/03/2025 12:25 |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o valor de R$ 1.992,03 (mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos). Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência em favor do credor, em nome de seu causídico. Intime-se a parte autora para indicação do montante referente aos honorários e indicação dos dados bancários, caso contrário será expedido alvará de levantamento com todos os valores incluídos, cabendo ao interessado providenciar a quantia junto a instituição financeira. Intime-se o réu para indicar os dados bancários para confecção do alvará referente ao saldo remanescente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o valor de R$ 1.992,03 (mil novecentos e noventa e dois reais e três centavos). Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se alvará de transferência em favor do credor, em nome de seu causídico. Intime-se a parte autora para indicação do montante referente aos honorários e indicação dos dados bancários, caso contrário será expedido alvará de levantamento com todos os valores incluídos, cabendo ao interessado providenciar a quantia junto a instituição financeira. Intime-se o réu para indicar os dados bancários para confecção do alvará referente ao saldo remanescente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REPUBLICADO |
| 17/03/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0170/2025 Data da Disponibilização: 17/03/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 14/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2025 Teor do ato: 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que à p. 392, a parte credora Francisca Ledina Sousa de Freitas manifestou concordância com os cálculos apresentados pela devedora e que totalizaram o importe de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos). Ato contínuo, a credora foi intimada para calcular o percentual de 10% sobre o valor de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos), à título de honorários advocatícios, porquanto tal valor refere-se ao proveito econômico obtido pela credora, conforme fixados no Acórdão às pp. 139/147. Ocorre que em ato contraditório, a parte credora calculou 10% sobre o valor de R$ 4.034,44 (quatro mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de pp. 376/377 que não foram homologados pelo juízo. Ademais, a própria parte credora manifestou expressamente concordância com o valor proposto pelo devedor (R$ 1.992,03). Dessa forma, por óbvio o cálculo de 10% deve incidir na quantia de R$ 1.992,03, pois este é o proveito econômico a ser obtido pela credora. 2 - Portanto, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a credora indique o valor que incumbe a sua patrona à título de honorários advocatícios, observando criteriosamente o item 1 desta decisão, bem como indique os dados bancários para expedição de alvará. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos para decisão de homologação do cálculo e satisfação da dívida. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023308-8 Tipo da Petição: Informações Data: 13/03/2025 16:09 |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2025 Teor do ato: 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que à p. 392, a parte credora Francisca Ledina Sousa de Freitas manifestou concordância com os cálculos apresentados pela devedora e que totalizaram o importe de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos). Ato contínuo, a credora foi intimada para calcular o percentual de 10% sobre o valor de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos), à título de honorários advocatícios, porquanto tal valor refere-se ao proveito econômico obtido pela credora, conforme fixados no Acórdão às pp. 139/147. Ocorre que em ato contraditório, a parte credora calculou 10% sobre o valor de R$ 4.034,44 (quatro mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de pp. 376/377 que não foram homologados pelo juízo. Ademais, a própria parte credora manifestou expressamente concordância com o valor proposto pelo devedor (R$ 1.992,03). Dessa forma, por óbvio o cálculo de 10% deve incidir na quantia de R$ 1.992,03, pois este é o proveito econômico a ser obtido pela credora. 2 - Portanto, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a credora indique o valor que incumbe a sua patrona à título de honorários advocatícios, observando criteriosamente o item 1 desta decisão, bem como indique os dados bancários para expedição de alvará. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos para decisão de homologação do cálculo e satisfação da dívida. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/03/2025 |
Outras Decisões
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que à p. 392, a parte credora Francisca Ledina Sousa de Freitas manifestou concordância com os cálculos apresentados pela devedora e que totalizaram o importe de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos). Ato contínuo, a credora foi intimada para calcular o percentual de 10% sobre o valor de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos), à título de honorários advocatícios, porquanto tal valor refere-se ao proveito econômico obtido pela credora, conforme fixados no Acórdão às pp. 139/147. Ocorre que em ato contraditório, a parte credora calculou 10% sobre o valor de R$ 4.034,44 (quatro mil, trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de pp. 376/377 que não foram homologados pelo juízo. Ademais, a própria parte credora manifestou expressamente concordância com o valor proposto pelo devedor (R$ 1.992,03). Dessa forma, por óbvio o cálculo de 10% deve incidir na quantia de R$ 1.992,03, pois este é o proveito econômico a ser obtido pela credora. 2 - Portanto, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a credora indique o valor que incumbe a sua patrona à título de honorários advocatícios, observando criteriosamente o item 1 desta decisão, bem como indique os dados bancários para expedição de alvará. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos para decisão de homologação do cálculo e satisfação da dívida. 4 - Intimem-se. |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70019187-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/02/2025 17:49 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: A parte devedora discordou dos valores advindos do Cálculo Juidicial às pp. 375/379. Na mesma manifestação, informou ser como correto o valor de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos). A parte credora, por seu turno à p. 392, anuiu com o valor informado pela devedora. Contudo, requereu que fosse fixado o valor de 10% sobre o valor à título de honorários advocatícios. Consigno que a determinação já consta no Acórdão às pp. 139/147, nos seguintes termos: ' "Enfim, proponho a inversão da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico apurado após a liquidação". Assim, não se faz necessário qualquer manifestação a esse respeito. No entanto, compete a parte credora apresentar os cálculos. Considerando que a devedora já realizou depósito judicial (p.304). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a credora junte aos autos demonstrativo de cálculo especificando o valor que lhe incumbe à título de honorários, em conformidade com o determinado no Acórdão às pp. 139/147, para fins de satisfação da dívida e extinção da execução. No mesmo prazo, deve a parte credora informar seus dados bancários para eventual expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/01/2025 |
Outras Decisões
A parte devedora discordou dos valores advindos do Cálculo Juidicial às pp. 375/379. Na mesma manifestação, informou ser como correto o valor de R$ 1.992,03 (mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos). A parte credora, por seu turno à p. 392, anuiu com o valor informado pela devedora. Contudo, requereu que fosse fixado o valor de 10% sobre o valor à título de honorários advocatícios. Consigno que a determinação já consta no Acórdão às pp. 139/147, nos seguintes termos: ' "Enfim, proponho a inversão da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico apurado após a liquidação". Assim, não se faz necessário qualquer manifestação a esse respeito. No entanto, compete a parte credora apresentar os cálculos. Considerando que a devedora já realizou depósito judicial (p.304). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a credora junte aos autos demonstrativo de cálculo especificando o valor que lhe incumbe à título de honorários, em conformidade com o determinado no Acórdão às pp. 139/147, para fins de satisfação da dívida e extinção da execução. No mesmo prazo, deve a parte credora informar seus dados bancários para eventual expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121658-5 Tipo da Petição: Informações Data: 19/12/2024 09:26 |
| 12/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0693/2024 Data da Disponibilização: 28/11/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70117924-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2024 14:29 |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0693/2024 Teor do ato: 1- As partes divergem quanto ao período em que deve ser realizado os cálculo. Analisando os autos, verifico que os documentos de fatos apresentam dados divergentes. Na ocasião da propositura da ação, a parte credora juntou documentos informando que efetuou os pagamentos até março de 2021 (pp. 34/35). No entanto, após intimação deste juízo para que fornecesse os comprovantes de pagamento afim de subsidiar o cálculo, a credora juntou às pp. 334/373 a ficha financeira que demonstra que os pagamentos ocorreram até o primeiro semestre de 2019. Dessa forma, a Contadoria Judicial às pp. 375/379, apontou tal divergência em seus cálculos e informou ter considerado todo o período da contratação, o que inviabiliza a homologação dos cálculos apresentados. 2- Assim sendo, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que as partes informem de clara, precisa e fundamentada até que mês e anos os descontos de fato ocorerram, bem como, qual o valor da parcela, afim de possibilitar a realização do cálculo de forma correta. 3- Advirto as partes que não será concedido novo prazo ou nova remessa a contadoria e a não observância da ordem judicial acarretará a realização do cálculo com base nos documentos juntados à pp. 334/373 e o período neles constante. 4- Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 25/11/2024 |
Outras Decisões
1- As partes divergem quanto ao período em que deve ser realizado os cálculo. Analisando os autos, verifico que os documentos de fatos apresentam dados divergentes. Na ocasião da propositura da ação, a parte credora juntou documentos informando que efetuou os pagamentos até março de 2021 (pp. 34/35). No entanto, após intimação deste juízo para que fornecesse os comprovantes de pagamento afim de subsidiar o cálculo, a credora juntou às pp. 334/373 a ficha financeira que demonstra que os pagamentos ocorreram até o primeiro semestre de 2019. Dessa forma, a Contadoria Judicial às pp. 375/379, apontou tal divergência em seus cálculos e informou ter considerado todo o período da contratação, o que inviabiliza a homologação dos cálculos apresentados. 2- Assim sendo, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que as partes informem de clara, precisa e fundamentada até que mês e anos os descontos de fato ocorerram, bem como, qual o valor da parcela, afim de possibilitar a realização do cálculo de forma correta. 3- Advirto as partes que não será concedido novo prazo ou nova remessa a contadoria e a não observância da ordem judicial acarretará a realização do cálculo com base nos documentos juntados à pp. 334/373 e o período neles constante. 4- Intimem-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100967-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 24/10/2024 13:44 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100485-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/10/2024 13:53 |
| 16/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0590/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 43-46 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos cálculos de pp. 375/379. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos cálculos de pp. 375/379. |
| 01/10/2024 |
Recebidos os autos
|
| 01/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/10/2024 |
Conta Atualizada
|
| 01/10/2024 |
Conta Atualizada
|
| 01/10/2024 |
Conta Atualizada
|
| 30/09/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70074579-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/08/2024 14:47 |
| 31/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2024 Data da Disponibilização: 31/07/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 7.590 Página: 44/49 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Decisão Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos de todas as parcelas pagas, para que seja elaborado novos cálculos, sob pena de ser homologado os cálculos de p. 321. Após, tendo em vista que as partes continuam a divergir sobre os cálculos, remeta-se os autos a contadoria judicial para que elabore novos cálculos de forma minuciosa a esclarecer como se concluiu pelo valor da p. 321. Prazo 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Decisão Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos de todas as parcelas pagas, para que seja elaborado novos cálculos, sob pena de ser homologado os cálculos de p. 321. Após, tendo em vista que as partes continuam a divergir sobre os cálculos, remeta-se os autos a contadoria judicial para que elabore novos cálculos de forma minuciosa a esclarecer como se concluiu pelo valor da p. 321. Prazo 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061443-9 Tipo da Petição: Informações Data: 11/07/2024 15:30 |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060118-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2024 12:03 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 52/53 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados à p.321. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados à p.321. |
| 20/05/2024 |
Recebidos os autos
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| 20/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/05/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 20/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0227/2024 Data da Disponibilização: 20/05/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 7.540 Página: 52/64 |
| 17/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Francisca Ledina Sousa de Freitas, tendo por objetivo receber o valor de R$ 6.291,06. Decisão de pp. 293/294, determinando a intimação da parte executada para pagamento espontâneo da dívida. A parte executada apresentou impugnação alegando que a exequente não juntou a planilha do débito. Destaca que o valor da execução é aleatório, pois não foi demonstrado os parâmetros que foram utilizados para chegar ao valor de R$ 6.291,06. Aduz que o valor devido é de R$ 1.992,03. É o relatório. Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim remeto os autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos do Acórdão de pp. 139/147 em que julgou em parte o apelo para decretar a nulidade da taxa de juros remuneratório contratados. Destaco, ainda, que a taxa reconhecida decretada foi de 1,80%, vejamos: (p. 145) Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 17/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/05/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA CONTADORIA PARA CALCULO DA MULTA DE 100% |
| 09/05/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Francisca Ledina Sousa de Freitas, tendo por objetivo receber o valor de R$ 6.291,06. Decisão de pp. 293/294, determinando a intimação da parte executada para pagamento espontâneo da dívida. A parte executada apresentou impugnação alegando que a exequente não juntou a planilha do débito. Destaca que o valor da execução é aleatório, pois não foi demonstrado os parâmetros que foram utilizados para chegar ao valor de R$ 6.291,06. Aduz que o valor devido é de R$ 1.992,03. É o relatório. Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, assim remeto os autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos do Acórdão de pp. 139/147 em que julgou em parte o apelo para decretar a nulidade da taxa de juros remuneratório contratados. Destaco, ainda, que a taxa reconhecida decretada foi de 1,80%, vejamos: (p. 145) Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70018635-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/03/2024 14:25 |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 35/39 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada às pp. 298/310. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/02/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada às pp. 298/310. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ100315736BR Situação : Recusado Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099099-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 08:32 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097714-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/11/2023 07:59 |
| 10/11/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0632/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 7418 Página: 59-68 |
| 08/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 07/11/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Processo Reativado
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| 14/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70074742-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/09/2023 15:10 |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/05/2022 20:20:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, pelo provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146798-09 - Recursos |
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083068-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2021 07:41 |
| 06/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 23/26 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077011-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/11/2021 15:06 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 33-40 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Diante no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa. Suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa. Suspensa a exigibilidade dos encargos da sucumbência ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70059830-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/09/2021 14:09 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 01 de setembro de 2021, às 09:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Francisca Ledina Sousa de Freitas, devidamente acompanhada por sua advogada Dra. Andrea Santos Pelatti OAB/AC 3.450. Presente ré Equatorial Previdência Complementar, representada pela preposta Sra. Camila Gonçalves de Souza Alves CPF. 027.334.001-85, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19.191. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte requerente, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70056009-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 09:39 |
| 26/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 40-46 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2021 às 09:00hs ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/dmd-isxs-pmi Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2021 às 09:00hs ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/dmd-isxs-pmi |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619446BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 13/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975619446BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 01/09/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 38/41 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar a ausência de demonstração de pretensão resistida, inclusive informando a parte todos os dados do contrato que sustenta não possui. Assim ausente demonstração de pretensão resistida, inexiste interesse de agir, razão indefiro o recebimento da inicial nesse ponto. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 10/05/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar a ausência de demonstração de pretensão resistida, inclusive informando a parte todos os dados do contrato que sustenta não possui. Assim ausente demonstração de pretensão resistida, inexiste interesse de agir, razão indefiro o recebimento da inicial nesse ponto. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022559-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/04/2021 07:09 |
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 39/41 |
| 07/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que há suspeita de repetição entre essa ação e a de número 070446767-42.2021. Ante o exposto, intimem-se a parte Autora para no prazo de 15(dias), justifique o porque de duas ações, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 07/04/2021 |
Emenda a inicial
Compulsando os autos, verifica-se que há suspeita de repetição entre essa ação e a de número 070446767-42.2021. Ante o exposto, intimem-se a parte Autora para no prazo de 15(dias), justifique o porque de duas ações, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Intimem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0704467-42.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2021 |
Informações |
| 31/08/2021 |
Contestação |
| 15/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/11/2021 |
Apelação |
| 16/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2023 |
Impugnação |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 11/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/07/2024 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Informações |
| 15/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/10/2024 |
Impugnação |
| 10/12/2024 |
Petição |
| 19/12/2024 |
Informações |
| 27/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/03/2025 |
Informações |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/09/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 05/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |