| Autor |
Mauro Rodrigues dos Santos
Advogado: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim |
| Réu |
Ideal Imoveis Corretores Associados Ltda
Advogada: Rosana de Souza Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70120110-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2025 10:31 |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Felipe Varela Caon (OAB ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) |
| 15/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70120110-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2025 10:31 |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Felipe Varela Caon (OAB ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) |
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Felipe Varela Caon (OAB ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/09/2025 |
Recebidos os autos
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| 10/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0207472-92 - Custas Finais: Ideal Imoveis Corretores Associados Ltda |
| 10/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0207471-01 - Custas Finais: Mauro Rodrigues dos Santos |
| 10/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/09/2025 |
Processo Reativado
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| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/11/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BY069780270BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ideal Imoveis Corretores Associados Ltda |
| 06/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/11/2023 11:28:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0180794-31 - Custas Intermediárias |
| 22/03/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0176651-16 - Recursos |
| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025301-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/04/2023 10:58 |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 41/43 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 04/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70009854-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/02/2023 22:46 |
| 24/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0156240-13 - Recursos |
| 05/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 05/01/2023 Data da Publicação: 06/01/2023 Número do Diário: 7.217 Página: 5/8 |
| 04/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor para: 1 - Declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (pp. 170/189), relativo à unidade autônoma 1C038, 3º Andar, Bloco C, Quadra P1, do Residencial Vitória Régia; 1C038; 2 - Condenar as partes rés, solidariamente, a restituírem ao Autor os valores pagos, no montante de R$ 24.381,56 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, fica a parte autora condenada ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da pretensão da indenização por danos morais (R$ 15.000,00 p. 18). Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 18/12/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor para: 1 - Declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (pp. 170/189), relativo à unidade autônoma 1C038, 3º Andar, Bloco C, Quadra P1, do Residencial Vitória Régia; 1C038; 2 - Condenar as partes rés, solidariamente, a restituírem ao Autor os valores pagos, no montante de R$ 24.381,56 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência entre as partes e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, fica a parte autora condenada ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da pretensão da indenização por danos morais (R$ 15.000,00 p. 18). Resolvendo o mérito, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2022 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com o depoimento das partes demandante, demandada e a oitiva das testemunhas, e não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos venham-lhe conclusos ao GABJU para sentença (gravadas no SAJ). |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072462-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2022 10:12 |
| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 27/28 |
| 03/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada por intimadas, por seu advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/10/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xti-omxa-mxs, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 30 de setembro de 2022. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas, por seu advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/10/2022, às 08h00min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/xti-omxa-mxs, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 30 de setembro de 2022. |
| 30/09/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 18/10/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70066217-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 14/09/2022 15:46 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 30/38 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais", na qual pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva das Rés, com a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em sede de contestação, a Ré Ideal Imóveis Corretores Associados Ltda (pp. 208/213), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora em relação ao contrato de compra e venda de imóvel. A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do autor e do preposto das Rés (p. 19), enquanto a Ré Ideal Imóveis Corretores Associados Ltda requereu o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (p. 212). Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que a relação entabulada entre a autora e as rés é de consumo, a qual deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor e, por força da solidariedade existente entre as demandadas, não há como excluir a Imobiliária do polo passivo da demanda, tendo em vista que a mesma confirma ter exercido as atividades de consultoria e corretagem, realizando a venda dos imóveis. Assim entende a Jurisprudência, pelo que colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ. FALTA DE COOPERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO ÀS RÉS. CULPA NO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO JUDICIAL. EFEITO INTER PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se a sociedade empresária age perante o consumidor como o efetivo fornecedor do produto, no caso o imóvel, tem-se que, pela teoria da aparência, deve a citada pessoa jurídica responder pelos danos oriundos pela resolução do contrato originada do inadimplemento contratual da contratada, a qual integra o mesmo grupo econômico. II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao negócio jurídico de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, haja vista a existência de todos os elementos necessários a configuração de uma relação de consumo, quais sejam: fornecedor, consumidor e comercialização de um produto/serviço. III. A falta de cooperação da parte requerida para o escorreito andamento do negócio outrora firmado atenta para a boa-fé esperada dos negócios jurídicos cotidianamente estabelecidos, de maneira que deve recair sobre as rés a culpa pela rescisão do contrato. IV. Caso as construtoras tenham dado ensejo à ruptura do negócio outrora firmado, não há dúvida, então, que elas devam arcar com o pagamento da multa rescisória de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, uma vez que elas mesmas redigiram o contrato de adesão estabelecido entre as partes. Ademais, caso fosse acolhida a tese das recorrentes quanto ao valor excessivo da citada multa, estaria a se homologar a torpeza das construtoras, as quais foram responsáveis pela redação da cláusula contratual em comento. V. No caso dos autos, o autor adquiriu a promessa de compra e venda do imóvel de um cedente, pagando o ágio como preço, o qual se reverteu tão somente em benefício deste vendedor. Desta maneira, inviável é que tal montante seja, então, cobrado das rés, as quais não participaram, em nenhum momento, do contrato delineado entre o cedente e cessionário do imóvel. VI. Conforme a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel pelas construtoras não tem, em princípio, o condão de gerar dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual que pode ser devidamente compensado pela fixação de indenização por danos materiais. VII. O provimento judicial, via de regra, é direcionado às partes litigantes, tendo efeito tão somente inter partes, de sorte que terceiros, ou seja, aqueles que não integraram a lide, não podem suportar os encargos de tal determinação judicial, sob pena de se violarem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. VIII. Apelação conhecida e desprovida. (Processo: APC 20130111567482, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 10/06/2015, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicado no DJE 16/06/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA E PROMISSÁRIA VENDEDORA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO. TERMO FINAL. MULTA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. I. Desde que suficientes para se contrapor aos fundamentos da sentença, a reprodução dos termos da contestação não impede o conhecimento do recurso. II. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente contemplada nos artigos 12, 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Incorporadoras imobiliárias não podem se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para os adquirentes dos imóveis negociados. V. Entraves burocráticos junto ao Poder Público não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e estão associadas à atividade empresarial da incorporadora. VI. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VII. Não se pode utilizar uma cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VIII. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. IX. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecidos e desprovidos. (Processo: APC 20140110875195, Relator: Sérgio Rocha, Julgamento: 08/07/2015, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicado no DJE 09/10/2015) Na mesma linha de raciocínio, os julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (CDC, art. 7º, parágrafo único). Preliminar rejeitada. 2. Inexistindo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do art. 475, do Código Civil. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pelo adquirente, de modo integral. Súmula 543 do STJ. 4. Caso concreto em que a resolução ocorre pela inadimplência da vendedora/empreendedora e não pela mora do promitente comprador, motivo pelo qual não tem incidência o que prevê os artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Os juros moratórios, por sua vez, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 5. Apelo desprovido. (TJ-AC, Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0708472-83.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2018; Data de registro: 08/08/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS LEGITIMIDADE PASSIVA - Imobiliária e Construtora Continental Ltda. - Em se tratando de relação de consumo e promovendo a apelante a venda dos lotes do empreendimento, em contratos feitos em seu papel timbrado, firmados presumivelmente em seus escritórios e sob coordenação de seus prepostos, incidem artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 0060943-73.2012.8.26.0224; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré Ideal Imóveis Corretores Associados Ltda. Não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando que a prova oral se mostra, por ora, como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, para oitiva das partes e testemunhas. Considerando que o Poder Judiciário, embora tenha retornado às atividades presenciais, continua realizando audiências por videoconferência, DETERMINO ao Chefe de Gabinete (GABJU) que destaque dia e hora para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1) Qual das partes deu causa à rescisão contratual; 2) A ocorrência de propaganda enganosa; 3) O inadimplemento da parte autora em razão da não obtenção de financiamento; 4) A responsabilidade civil das Rés; 5) Os danos materiais e morais sofridos. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe competem. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 19/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais", na qual pretende a parte autora a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva das Rés, com a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em sede de contestação, a Ré Ideal Imóveis Corretores Associados Ltda (pp. 208/213), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora em relação ao contrato de compra e venda de imóvel. A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do autor e do preposto das Rés (p. 19), enquanto a Ré Ideal Imóveis Corretores Associados Ltda requereu o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (p. 212). Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que a relação entabulada entre a autora e as rés é de consumo, a qual deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor e, por força da solidariedade existente entre as demandadas, não há como excluir a Imobiliária do polo passivo da demanda, tendo em vista que a mesma confirma ter exercido as atividades de consultoria e corretagem, realizando a venda dos imóveis. Assim entende a Jurisprudência, pelo que colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. BOA-FÉ. FALTA DE COOPERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO ÀS RÉS. CULPA NO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO JUDICIAL. EFEITO INTER PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Se a sociedade empresária age perante o consumidor como o efetivo fornecedor do produto, no caso o imóvel, tem-se que, pela teoria da aparência, deve a citada pessoa jurídica responder pelos danos oriundos pela resolução do contrato originada do inadimplemento contratual da contratada, a qual integra o mesmo grupo econômico. II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao negócio jurídico de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, haja vista a existência de todos os elementos necessários a configuração de uma relação de consumo, quais sejam: fornecedor, consumidor e comercialização de um produto/serviço. III. A falta de cooperação da parte requerida para o escorreito andamento do negócio outrora firmado atenta para a boa-fé esperada dos negócios jurídicos cotidianamente estabelecidos, de maneira que deve recair sobre as rés a culpa pela rescisão do contrato. IV. Caso as construtoras tenham dado ensejo à ruptura do negócio outrora firmado, não há dúvida, então, que elas devam arcar com o pagamento da multa rescisória de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, uma vez que elas mesmas redigiram o contrato de adesão estabelecido entre as partes. Ademais, caso fosse acolhida a tese das recorrentes quanto ao valor excessivo da citada multa, estaria a se homologar a torpeza das construtoras, as quais foram responsáveis pela redação da cláusula contratual em comento. V. No caso dos autos, o autor adquiriu a promessa de compra e venda do imóvel de um cedente, pagando o ágio como preço, o qual se reverteu tão somente em benefício deste vendedor. Desta maneira, inviável é que tal montante seja, então, cobrado das rés, as quais não participaram, em nenhum momento, do contrato delineado entre o cedente e cessionário do imóvel. VI. Conforme a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel pelas construtoras não tem, em princípio, o condão de gerar dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual que pode ser devidamente compensado pela fixação de indenização por danos materiais. VII. O provimento judicial, via de regra, é direcionado às partes litigantes, tendo efeito tão somente inter partes, de sorte que terceiros, ou seja, aqueles que não integraram a lide, não podem suportar os encargos de tal determinação judicial, sob pena de se violarem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. VIII. Apelação conhecida e desprovida. (Processo: APC 20130111567482, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 10/06/2015, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Publicado no DJE 16/06/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA E PROMISSÁRIA VENDEDORA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO. TERMO FINAL. MULTA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. I. Desde que suficientes para se contrapor aos fundamentos da sentença, a reprodução dos termos da contestação não impede o conhecimento do recurso. II. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente contemplada nos artigos 12, 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Incorporadoras imobiliárias não podem se furtar aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para os adquirentes dos imóveis negociados. V. Entraves burocráticos junto ao Poder Público não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e estão associadas à atividade empresarial da incorporadora. VI. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VII. Não se pode utilizar uma cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VIII. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. IX. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecidos e desprovidos. (Processo: APC 20140110875195, Relator: Sérgio Rocha, Julgamento: 08/07/2015, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicado no DJE 09/10/2015) Na mesma linha de raciocínio, os julgados: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. As empresas que integram a cadeia de consumo possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (CDC, art. 7º, parágrafo único). Preliminar rejeitada. 2. Inexistindo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do art. 475, do Código Civil. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pelo adquirente, de modo integral. Súmula 543 do STJ. 4. Caso concreto em que a resolução ocorre pela inadimplência da vendedora/empreendedora e não pela mora do promitente comprador, motivo pelo qual não tem incidência o que prevê os artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/97. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Os juros moratórios, por sua vez, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. 5. Apelo desprovido. (TJ-AC, Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0708472-83.2016.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2018; Data de registro: 08/08/2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS LEGITIMIDADE PASSIVA - Imobiliária e Construtora Continental Ltda. - Em se tratando de relação de consumo e promovendo a apelante a venda dos lotes do empreendimento, em contratos feitos em seu papel timbrado, firmados presumivelmente em seus escritórios e sob coordenação de seus prepostos, incidem artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 0060943-73.2012.8.26.0224; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré Ideal Imóveis Corretores Associados Ltda. Não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, e não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando que a prova oral se mostra, por ora, como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, para oitiva das partes e testemunhas. Considerando que o Poder Judiciário, embora tenha retornado às atividades presenciais, continua realizando audiências por videoconferência, DETERMINO ao Chefe de Gabinete (GABJU) que destaque dia e hora para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo, para tanto, intimar as partes e testemunhas, por seus patronos, para a referida audiência. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1) Qual das partes deu causa à rescisão contratual; 2) A ocorrência de propaganda enganosa; 3) O inadimplemento da parte autora em razão da não obtenção de financiamento; 4) A responsabilidade civil das Rés; 5) Os danos materiais e morais sofridos. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe competem. |
| 25/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2022 Data da Disponibilização: 20/05/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 80/86 |
| 19/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, pp. 155/216, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rosana de Souza Melo (OAB 2096/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 18/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, pp. 155/216, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025126-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2022 15:50 |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0087/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 44/47 |
| 12/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 155/203, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 155/203, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70019734-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2022 12:27 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 15/03/2022 |
Outras Decisões
"Infrutífera a conciliação, fica a parte demandada, intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, I, do CPC). Para os fins do art. 357 do CPC, e com o fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso". |
| 11/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013415-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2022 11:11 |
| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0035/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 49/52 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eci-nneo-pjg, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2022, às 08:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/eci-nneo-pjg, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 16/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 15/03/2022 Hora 08:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2022 Data da Disponibilização: 18/01/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 6.989 Página: 4/8 |
| 23/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002403-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2022 23:23 |
| 14/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o endereço da parte requerida IDEAL IMÓVEIS CORRETORES ASSOCIADOS LTDA, informado à p. 141, considerando que não consta o número para entrega da correspondência. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 29/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o endereço da parte requerida IDEAL IMÓVEIS CORRETORES ASSOCIADOS LTDA, informado à p. 141, considerando que não consta o número para entrega da correspondência. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059486-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 16:36 |
| 02/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 62/69 |
| 01/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento (p. 138) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento (p. 138) e, requerer o que entender de direito. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 03/08/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 08/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130246-98 - Custas Intermediárias |
| 04/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 04/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/08/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/wfj-ksce-fai, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIENCIA VIRTUAL - AUTOS 0704608-61.2021.8.01.0001 Terça-feira, 3 de agosto 9:00 até 11:00am Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/wfj-ksce-fai Ou disque: ?(BR) +55 51 4560-7482? PIN: ?434 672 693?# Outros números de telefone: https://tel.meet/wfj-ksce-fai?pin=8051701343073 Rio Branco (AC), 04 de julho de 2021. |
| 04/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 02/07/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 02/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/08/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039814-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/07/2021 09:59 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 56/57 |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/qcy-agdy-joe, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/07/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/qcy-agdy-joe, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 17/06/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 02/07/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 49/55 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: DECISÃO Mauro Rodrigues dos Santos propôs "ação de rescisão contratual c/c com danos materiais e morais", em face de Ideal Imoveis Corretores Associados Ltda e outros visando, em sede de tutela provisória, que seja declarada a rescisão do contrato e determinada a suspensão do pagamento das parcelas, bem como que as Rés sejam compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança ou restrições no nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos valores decorrentes do contrato, sob o argumento, em síntese, de que foi atraído por propaganda enganosa das Rés, pois não foi informado de que a construção do empreendimento seria em duas etapas, a primeira, a construção do residencial e, a segunda, a construção do clube. Alegou, ainda, que não recebeu a cópia do contrato, nem informações precisas de como seria a construção da obra e tampouco o prazo, o que no seu entender, infringe as normas contratuais. Com a inicial vieram os documentos de pp. 20/51. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. À luz da sistemática processual atual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o Autor, pretende a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) e cautelar, previstas nos art. 300 e 301 do CPC, em caráter incidental, visto que pleiteia a rescisão do contrato, a suspensão dos pagamentos e que as Rés se abstenham de cobrar a dívida e incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No caso em apreço, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida. Na contramão dos argumentos esposados pela parte autora, não verifico, prima facie, a probabilidade do direito alegado, porquanto, além de não ter coligido aos autos o contrato celebrado entre as partes, a análise da suposta propaganda enganosa demanda maior dilação probatória. Por mais que a relação esteja regida pelas normas de direito do consumidor, cabe à parte autora fazer prova suficiente da probabilidade do direito reclamado, para fins de concessão de provimento de urgência. Na espécie, a documentação acostada não é bastante para comprovar as alegações da parte autora, mormente no que pertine à alegação de que foi vítima de provável propaganda enganosa. Com efeito, não há elementos suficientes para averiguar, neste momento processual, a alegada utilização de publicidade enganosa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas nas alegações do Autor e nos documentos juntados, sem o contraditório e ampla defesa. A questão acima está a depender de prova exauriente, não havendo como se averiguar, nesta fase, qualquer infringência a norma legal ou cláusula contratual. Assim, embora relevantes as argumentações, é imprescindível conhecer as razões das partes contrárias para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão do Autor. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Sob essa perspectiva, de igual modo, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo já que é possível a restituição dos valores pagos, acaso o julgamento de mérito lhe seja favorável. Ademais, o pedido de rescisão contratual constitui-se, ao menos em parte, no próprio mérito da ação e, uma vez apreciado, nesta fase, esgotará parcialmente o objeto da demanda, diante da natureza eminentemente satisfativa. Por todo o exposto, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), devendo as partes rés, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seus patronos e, das partes rés, por seu(s) representante(a) legal(is), advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 02/06/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Mauro Rodrigues dos Santos propôs "ação de rescisão contratual c/c com danos materiais e morais", em face de Ideal Imoveis Corretores Associados Ltda e outros visando, em sede de tutela provisória, que seja declarada a rescisão do contrato e determinada a suspensão do pagamento das parcelas, bem como que as Rés sejam compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança ou restrições no nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos valores decorrentes do contrato, sob o argumento, em síntese, de que foi atraído por propaganda enganosa das Rés, pois não foi informado de que a construção do empreendimento seria em duas etapas, a primeira, a construção do residencial e, a segunda, a construção do clube. Alegou, ainda, que não recebeu a cópia do contrato, nem informações precisas de como seria a construção da obra e tampouco o prazo, o que no seu entender, infringe as normas contratuais. Com a inicial vieram os documentos de pp. 20/51. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. À luz da sistemática processual atual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o Autor, pretende a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada (satisfativa) e cautelar, previstas nos art. 300 e 301 do CPC, em caráter incidental, visto que pleiteia a rescisão do contrato, a suspensão dos pagamentos e que as Rés se abstenham de cobrar a dívida e incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No caso em apreço, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos autorizadores da medida. Na contramão dos argumentos esposados pela parte autora, não verifico, prima facie, a probabilidade do direito alegado, porquanto, além de não ter coligido aos autos o contrato celebrado entre as partes, a análise da suposta propaganda enganosa demanda maior dilação probatória. Por mais que a relação esteja regida pelas normas de direito do consumidor, cabe à parte autora fazer prova suficiente da probabilidade do direito reclamado, para fins de concessão de provimento de urgência. Na espécie, a documentação acostada não é bastante para comprovar as alegações da parte autora, mormente no que pertine à alegação de que foi vítima de provável propaganda enganosa. Com efeito, não há elementos suficientes para averiguar, neste momento processual, a alegada utilização de publicidade enganosa, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas nas alegações do Autor e nos documentos juntados, sem o contraditório e ampla defesa. A questão acima está a depender de prova exauriente, não havendo como se averiguar, nesta fase, qualquer infringência a norma legal ou cláusula contratual. Assim, embora relevantes as argumentações, é imprescindível conhecer as razões das partes contrárias para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão do Autor. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Sob essa perspectiva, de igual modo, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo já que é possível a restituição dos valores pagos, acaso o julgamento de mérito lhe seja favorável. Ademais, o pedido de rescisão contratual constitui-se, ao menos em parte, no próprio mérito da ação e, uma vez apreciado, nesta fase, esgotará parcialmente o objeto da demanda, diante da natureza eminentemente satisfativa. Por todo o exposto, diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), devendo as partes rés, quando da contestação, trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seus patronos e, das partes rés, por seu(s) representante(a) legal(is), advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes rés para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Objeto e pé |
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70029911-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/05/2021 10:59 |
| 22/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6815 Página: 31/37 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2021 Teor do ato: DECISÃO Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, foi possível constatar que é a terceira vez em que a parte autora ajuíza a presente demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 39.381,56 e pugnando pela gratuidade judiciária. O primeiro processo, autos nº 0606166-18.2019.8.01.0070, tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, e foi extinto em razão da incompetência daquele Juizado para julgar causas com valor acima de quarenta vezes o salário mínimo. Naquela oportunidade, restou consignado que nas ações em que se busca a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico. Em seguida, o pedido foi reiterado na ação nº 0717005-26.2019.8.01.0001, distribuída por sorteio para esta Unidade Jurisdicional, onde o Autor manteve o valor da causa (R$ 39.381,56) e requereu a gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, o Autor manteve-se silente, tendo sido o processo extinto e cancelada a distribuição. Novamente, nestes autos, o Autor reproduz a mesma ação, com o mesmo valor da causa e o mesmo pedido de gratuidade judiciária. DECIDO. Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos das partes autora e rés, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; 2 - Não foram juntadas aos autos a declaração de hipossuficiência nem a procuração ad judicia (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; 3 - O valor da causa está em desacordo com art. 292, inciso II e VI do CPC, pois o pedido da autora consiste na resilição do contrato, devendo o valor da causa corresponder ao valor do contrato, somado ao valor postulado em dano moral. 4 - No que diz respeito ao pedido de gratuidade, observa-se que já foi determinado ao Autor nos autos nº 0717005-26.2019.8.01.0001 que fizesse prova de sua hipossuficiência financeira, tendo silenciado a respeito. Além disso, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não verifico novas provas de que o Autor tenha condição financeira que não lhe permita arcar com as custas e demais despesas do processo. Assim, tendo em vista o presente feito já é o terceiro processo ajuizado pelo Autor sem que adeque as determinações que lhe são postas, concedo, uma única vez, o prazo de 15 (quinze) dias, para sanar os vícios apontados acima, juntando procuração ad judicial em prol do subscritor da petição inicial, corrigindo o valor da causa, bem como fazendo prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo trazer para os autos: declaração de hipossuficiência; contracheque atualizado; extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas nestes autos, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 14/04/2021 |
Emenda a inicial
DECISÃO Em consulta ao SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, foi possível constatar que é a terceira vez em que a parte autora ajuíza a presente demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 39.381,56 e pugnando pela gratuidade judiciária. O primeiro processo, autos nº 0606166-18.2019.8.01.0070, tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, e foi extinto em razão da incompetência daquele Juizado para julgar causas com valor acima de quarenta vezes o salário mínimo. Naquela oportunidade, restou consignado que nas ações em que se busca a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico. Em seguida, o pedido foi reiterado na ação nº 0717005-26.2019.8.01.0001, distribuída por sorteio para esta Unidade Jurisdicional, onde o Autor manteve o valor da causa (R$ 39.381,56) e requereu a gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, o Autor manteve-se silente, tendo sido o processo extinto e cancelada a distribuição. Novamente, nestes autos, o Autor reproduz a mesma ação, com o mesmo valor da causa e o mesmo pedido de gratuidade judiciária. DECIDO. Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereços eletrônicos das partes autora e rés, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; 2 - Não foram juntadas aos autos a declaração de hipossuficiência nem a procuração ad judicia (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; 3 - O valor da causa está em desacordo com art. 292, inciso II e VI do CPC, pois o pedido da autora consiste na resilição do contrato, devendo o valor da causa corresponder ao valor do contrato, somado ao valor postulado em dano moral. 4 - No que diz respeito ao pedido de gratuidade, observa-se que já foi determinado ao Autor nos autos nº 0717005-26.2019.8.01.0001 que fizesse prova de sua hipossuficiência financeira, tendo silenciado a respeito. Além disso, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, não verifico novas provas de que o Autor tenha condição financeira que não lhe permita arcar com as custas e demais despesas do processo. Assim, tendo em vista o presente feito já é o terceiro processo ajuizado pelo Autor sem que adeque as determinações que lhe são postas, concedo, uma única vez, o prazo de 15 (quinze) dias, para sanar os vícios apontados acima, juntando procuração ad judicial em prol do subscritor da petição inicial, corrigindo o valor da causa, bem como fazendo prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo trazer para os autos: declaração de hipossuficiência; contracheque atualizado; extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas nestes autos, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 09/10/2020 através da Guia nº 001.0119374-08 |
| 05/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Emenda da Inicial |
| 02/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/09/2021 |
Petição |
| 23/01/2022 |
Petição |
| 11/03/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Contestação |
| 20/04/2022 |
Contestação |
| 14/09/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 06/10/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Apelação |
| 12/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/08/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 15/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 18/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |