| Embargante |
Inês Rodrigues Nascimento
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Embargado |
Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil
Advogado: Edson Rosas Júnior Advogado: Lúcia Cristina Pinho Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058999-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 11:01 |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/08/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058999-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 11:01 |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7.116 Página: 22/30 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Proceda-se a transferência dos valores constantes nos autos (fl. 99) para a conta indicada às fls. 104. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 28/07/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Proceda-se a transferência dos valores constantes nos autos (fl. 99) para a conta indicada às fls. 104. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053175-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/07/2022 08:24 |
| 17/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046131-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/07/2022 12:37 |
| 20/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0127/2022 Data da Disponibilização: 20/05/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 7.068 Página: 73/78 |
| 19/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 19/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/05/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70032714-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/05/2022 09:04 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 28/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2021 21:51:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA. NULIDADE. MULTA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial da parte citada por edital, per si, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade judiciária. 2. Embora inadequado perpetuar a busca pela localização do réu, ressai do ordenamento processual pátrio e da jurisprudência intelecção quanto a exaurir as diligências disponíveis e, no caso concreto, mesmo após nulidade de citação editaL anterior por este colegiado - à falta de busca pelo Renajud bem como de nova tentativa a determinado endereço - novamente deferida a citação por edital sem prévia realização das mencionadas diligências. 3. A multa prevista no art. 258, do Código de Processo Civil, exige dolo do Exequente ao requerer a citação ficta. 4. Tratando de contrato de arrendamento mercantil, o prazo prescricional é quinquenal, iniciado da data prevista para pagamento da última parcela contratual. 5. A propositura da ação não interrompe a contagem do prazo prescricional, efeito submetido à citação válida do executado, no caso concreto, ultrapassados atualmente mais de sete anos da última parcela, sem que operada a interrupção pela citação válida do devedor. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704694-32.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,25 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70052328-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/08/2021 20:29 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046983-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 10:10 |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 14/16 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 21/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043664-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/07/2021 10:56 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 24/27 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial dos presentes embargos à execução. Ante a sucumbência experimentada pela embargante, arcará a parte vencida com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, §2º do CPC e levando em consideração a desnecessidade de instrução processual para o julgamento do feito. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo de Execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 30/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial dos presentes embargos à execução. Ante a sucumbência experimentada pela embargante, arcará a parte vencida com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, §2º do CPC e levando em consideração a desnecessidade de instrução processual para o julgamento do feito. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo de Execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020370-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/04/2021 14:37 |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 09/18 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2021 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 06/04/2021 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0709447-08.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 05/04/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2021 |
Impugnação |
| 15/07/2021 |
Apelação |
| 28/07/2021 |
Petição |
| 17/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/07/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 27/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/04/2021 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |