| Embargante |
Pérola de Fatima Oliveira Soares
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 87/91 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Ante a falta de manifestação da parte embargante e da Defensoria Pública, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 05/07/2022 |
Outras Decisões
Ante a falta de manifestação da parte embargante e da Defensoria Pública, arquive-se. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7.099 Página: 87/91 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Ante a falta de manifestação da parte embargante e da Defensoria Pública, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 05/07/2022 |
Outras Decisões
Ante a falta de manifestação da parte embargante e da Defensoria Pública, arquive-se. Intimem-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035043-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2022 14:52 |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:34:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação da Embargante. Por outro lado, decide negar provimento à Apelação da UNINORTE. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC).. Relator: Luís Camolez |
| 19/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 15/18 |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70041809-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2021 16:47 |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031143-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/05/2021 16:09 |
| 21/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127921-10 - Recursos |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 24/27 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação da sentença, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 29/04/2021 |
Declarada decadência ou prescrição
Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, e nos termos da fundamentação da sentença, condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 27/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024758-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2021 22:52 |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 09/18 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2021 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 06/04/2021 |
Embargos
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0707558-14.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 06/04/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2021 |
Contestação |
| 24/05/2021 |
Apelação |
| 08/07/2021 |
Apelação |
| 25/05/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |