| Autora |
Maria Ecilia Messias dos Santos
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
Associação Brasileira dos Servidores Públicos- Absp
Advogado: Aleandro Lima de Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095741-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 13:03 |
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095741-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 13:03 |
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais de págs.1.064/1.065 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 27/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/02/2024 |
Recebidos os autos
|
| 19/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174914-52 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. |
| 15/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0007/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 7.458 Página: 66/70 |
| 12/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Não havendo apresentação de cálculo pela parte credora, entendo que concorda com os valores depositados. Expeça-se alvará em seu favor. Arquivem-se. Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 28/12/2023 |
Mero expediente
Não havendo apresentação de cálculo pela parte credora, entendo que concorda com os valores depositados. Expeça-se alvará em seu favor. Arquivem-se. Intimar. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082646-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/10/2023 10:02 |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70063229-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/08/2023 16:59 |
| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061820-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 11:44 |
| 02/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 02/08/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 7.353 Página: 61/62 |
| 01/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB ), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB ), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676PE /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211CE/) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/07/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/10/2022 21:22:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONSIGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DE PARCELAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA. ANTERIORIDADE CONTRATUAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desprovido de interesse recursal o pedido objeto de deferimento na decisão combatida. 2. Em casos da espécie - contratos bancários - incide o prazo prescricional de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, ao invés do prazo trienal do art. 206 do mesmo normativo processual. 3. Os vencimentos possuem natureza alimentar, devendo incidir limite aos descontos efetivados diretamente em folha de pagamento - embora de contrato na modalidade de cartão para saque ao contrário de empréstimo e, embora livre e expressamente pactuado - afastando prejuízo à subsistência do consumidor/contratante. 4. O comando judicial que limita os descontos em folha de pagamento não representa anistia do débito ou sua redução mas, possibilitar ao consumidor o pagamento integral da obrigação - a quantia reduzida de cada parcela a ser objeto de inclusão em parcelas posteriores ao final - sem prejuízo ao mínimo existencial. 5. A instituição financeira contratada é responsável pela averiguação da margem consignável do contratante, antecedendo a formalização do contrato. 6. A ordem cronológica dos contratos decorre da necessidade de observância ao princípio da anterioridade contratual e à uniformização de jurisprudência, em harmonia aos entendimento deste Tribunal de Justiça. 7. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704784-40.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide negar provimento ao primeiro apelo e prover, em parte, o segundo apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70026975-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2022 11:12 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 44-55 |
| 11/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 11/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021846-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/04/2022 09:49 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021758-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/04/2022 07:30 |
| 25/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141217-51 - Recursos |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015910-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 21:09 |
| 18/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 31-44 |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 14/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento. |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70009618-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/02/2022 13:00 |
| 14/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70082140-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/12/2021 16:56 |
| 06/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137008-12 - Recursos |
| 29/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078094-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2021 12:59 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078086-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2021 12:17 |
| 26/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136621-12 - Recursos |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 37-40 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 1 - Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos, nos termos da fundamentação supra, devendo cada prestação mensal sofrer decréscimo de 27% em seu valor, cuja quantia pode ser objeto de inclusão como acréscimo de parcelas além das contratadas; 2 Condeno a parte demandada, de modo solidário, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 11, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. 4 Extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 17/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 1 - Limitar em 30% (trinta por cento) dos rendimentos disponíveis da parte autora, os descontos decorrentes dos contratos discutidos nos autos, nos termos da fundamentação supra, devendo cada prestação mensal sofrer decréscimo de 27% em seu valor, cuja quantia pode ser objeto de inclusão como acréscimo de parcelas além das contratadas; 2 Condeno a parte demandada, de modo solidário, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 11, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. 4 Extinguir o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70063561-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/09/2021 17:06 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 48- 54 |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6.906 Página: 65-70 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056773-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2021 13:48 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Aleandro Lima de Queiroz (OAB 33211/CE) |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975604795BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Associação Brasileira dos Servidores Públicos- Absp |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70056092-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 12:39 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975604804BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco Industrial do Brasil S/A |
| 16/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975604781BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Banco Bonsucesso S/A |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975604818BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70042132-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/07/2021 15:06 |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039920-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 14:33 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 22-25 |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038274-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2021 15:59 |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037531-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2021 10:07 |
| 22/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 6.855 Página: 30-34 |
| 21/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70036022-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 17:23 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036019-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/06/2021 17:21 |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028088-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2021 16:27 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 88-93 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de limitação de consignação em folha de pagamento das parcelas dos empréstimos para 30%. De início, consigno que em face da vigência da lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, o pedido liminar será apreciado em conformidade com o Novo Código de Processo Civil, tendo em vista as disposições do art. 14 c/c art. 1046 da mencionada legislação e Enunc. 424 do FPPC, respeitados, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Necessário, a fim de proferir a decisão, uma abordagem sobre a definição de superendividamento. De acordo com a legislação francesa, aceita no Brasil por estar mais evoluída em relação ao assunto, a situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas. Assim, tem-se que o superendividamento é uma condição na qual o passivo (as dívidas) é maior que o ativo (as rendas e o patrimônio pessoal), fazendo com que a pessoa superendividada necessite de auxilio para reconstruir sua vida econômica. Por se tratar de uma situação fática relativamente recente, o tratamento do superendividamento do consumidor ainda não possui uma legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que faz com que a doutrina brasileira utilize-se da lógica e do direito comparado para apontar os pressupostos necessários para a sua caracterização. Estes pressupostos asseveram que o superendividado deve ser consumidor pessoa física, com impossibilidade manifesta de adimplemento e o crédito deve ter sido tomado de boa-fé. Além disso, o consumidor devedor uma pessoa física para a pessoa jurídica, aplica-se a Lei de Falência -, ressalto que não se pode decorrer de atividade profissional. Já a impossibilidade de pagamento deve ser manifesta, de modo que a falta de liquidez momentânea não caracteriza o superendividamento. Portanto, deve-se realizar uma avaliação do patrimônio total (móvel e imóvel) somado com a renda familiar mensal e diminuir as dívidas acumuladas e os gastos vitais; se a diferença for negativa e o resultado obtido constatar a impossibilidade do consumidor em cumprir com todas as suas obrigações vencidas e vincendas, caracterizar-se-á o superendividamento. Por fim, a presunção de boa-fé do consumidor deve estar presente, a qual será avaliada no momento da contratação do crédito, devendo ele demonstrar que naquele momento possuía as condições necessárias para honrar as suas dívidas. Feito esses apontamentos, e não estando presentes, initio litis, os requisitos acima elencados, não se pode afirmar, nesta fase processual, que a autora se encontra em situação de superendividamento. Na espécie, os documentos acostados aos autos não se prestam como prova inequívoca para comprovar a plausibilidade das alegações da parte autora, uma vez que, somente se demonstrada a ilegalidade ou abusividade as quais sequer foram alegadas, se justificaria a intervenção judicial no contrato, o que só poderia ser constatado, através da análise dos contratos, os quais não foram carreados aos autos. A parte autora postula a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos, a fim de garantir o seu sustento e o de sua família. Tal limitação se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos do art. 21, da Lei n.º 1.046/50 e art. 12, do Decreto Estadual n.º 11.100/04. Entendo que a limitação estabelecida pela lei não tem o condão de invalidar o contrato, eis que a alegada ilegalidade (limite de consignação) é externa ao ajuste de vontades, e teve tanto a anuência da Administração como da parte demandante. Além disso, é lícita a cláusula contratual que autoriza descontos, o que é da essência do negócio celebrado, o que, como sabido, proporciona condições de prazos e juros mais vantajosas ao cliente bancário (autora). Dessa forma, somente se demonstrada a abusividade dos encargos poderia ser determinada a suspensão. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência antecipada nesse ponto, nos termos do art. 300 do CPC. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 26/04/2021 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de limitação de consignação em folha de pagamento das parcelas dos empréstimos para 30%. De início, consigno que em face da vigência da lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, o pedido liminar será apreciado em conformidade com o Novo Código de Processo Civil, tendo em vista as disposições do art. 14 c/c art. 1046 da mencionada legislação e Enunc. 424 do FPPC, respeitados, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Necessário, a fim de proferir a decisão, uma abordagem sobre a definição de superendividamento. De acordo com a legislação francesa, aceita no Brasil por estar mais evoluída em relação ao assunto, a situação de superendividamento das pessoas físicas se caracteriza pela impossibilidade manifesta para o devedor de boa-fé de honrar o conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas. Assim, tem-se que o superendividamento é uma condição na qual o passivo (as dívidas) é maior que o ativo (as rendas e o patrimônio pessoal), fazendo com que a pessoa superendividada necessite de auxilio para reconstruir sua vida econômica. Por se tratar de uma situação fática relativamente recente, o tratamento do superendividamento do consumidor ainda não possui uma legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que faz com que a doutrina brasileira utilize-se da lógica e do direito comparado para apontar os pressupostos necessários para a sua caracterização. Estes pressupostos asseveram que o superendividado deve ser consumidor pessoa física, com impossibilidade manifesta de adimplemento e o crédito deve ter sido tomado de boa-fé. Além disso, o consumidor devedor uma pessoa física para a pessoa jurídica, aplica-se a Lei de Falência -, ressalto que não se pode decorrer de atividade profissional. Já a impossibilidade de pagamento deve ser manifesta, de modo que a falta de liquidez momentânea não caracteriza o superendividamento. Portanto, deve-se realizar uma avaliação do patrimônio total (móvel e imóvel) somado com a renda familiar mensal e diminuir as dívidas acumuladas e os gastos vitais; se a diferença for negativa e o resultado obtido constatar a impossibilidade do consumidor em cumprir com todas as suas obrigações vencidas e vincendas, caracterizar-se-á o superendividamento. Por fim, a presunção de boa-fé do consumidor deve estar presente, a qual será avaliada no momento da contratação do crédito, devendo ele demonstrar que naquele momento possuía as condições necessárias para honrar as suas dívidas. Feito esses apontamentos, e não estando presentes, initio litis, os requisitos acima elencados, não se pode afirmar, nesta fase processual, que a autora se encontra em situação de superendividamento. Na espécie, os documentos acostados aos autos não se prestam como prova inequívoca para comprovar a plausibilidade das alegações da parte autora, uma vez que, somente se demonstrada a ilegalidade ou abusividade as quais sequer foram alegadas, se justificaria a intervenção judicial no contrato, o que só poderia ser constatado, através da análise dos contratos, os quais não foram carreados aos autos. A parte autora postula a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos líquidos, a fim de garantir o seu sustento e o de sua família. Tal limitação se aplica aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos do art. 21, da Lei n.º 1.046/50 e art. 12, do Decreto Estadual n.º 11.100/04. Entendo que a limitação estabelecida pela lei não tem o condão de invalidar o contrato, eis que a alegada ilegalidade (limite de consignação) é externa ao ajuste de vontades, e teve tanto a anuência da Administração como da parte demandante. Além disso, é lícita a cláusula contratual que autoriza descontos, o que é da essência do negócio celebrado, o que, como sabido, proporciona condições de prazos e juros mais vantajosas ao cliente bancário (autora). Dessa forma, somente se demonstrada a abusividade dos encargos poderia ser determinada a suspensão. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência antecipada nesse ponto, nos termos do art. 300 do CPC. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2021 |
Petição |
| 16/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/06/2021 |
Contestação |
| 23/06/2021 |
Contestação |
| 25/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 09/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2021 |
Contestação |
| 02/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2021 |
Apelação |
| 22/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 08/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/04/2022 |
Apelação |
| 28/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/08/2023 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |