| Autora |
Jessika Castro Ballalai Coelho
Advogado: Alan Rodrigo Oliveira da Costa |
| Réu |
União Educacional do Norte
Advogado: Thales Rocha Bordignon Advogado: Marcelo Feitosa Zamora Advogada: Geane Portela E Silva Advogado: João Gabriel da Silva Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162572-19 - Recursos |
| 26/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70052632-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2022 17:19 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70052307-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2022 08:31 |
| 01/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162572-19 - Recursos |
| 26/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70052632-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2022 17:19 |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70052307-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2022 08:31 |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050822-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 10:09 |
| 15/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70050143-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/07/2022 16:53 |
| 12/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0106/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 08/11 |
| 11/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação de pp. 204/236 e 240/253, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 11/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação de pp. 204/236 e 240/253, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70045832-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/07/2022 19:25 |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0101/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 21/29 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 204/236 , nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação às pp. 204/236 , nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70044254-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/06/2022 08:26 |
| 27/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146259-89 - Recursos |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 42/53 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021183-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2022 16:35 |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 34/37 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 29/03/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139147-07 - Recursos |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004314-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2022 18:05 |
| 23/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/12/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 14/31 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jessika Castro Ballalai Coelho contra União Educacional do Norte para: a) reconhecer a ilegalidade das cobranças em valor superior a 3,54% do valor máximo financiável pelo FIES, qual seja, R$42.983,70; b) determinar a imediata liberação da matrícula da autora, com regular acesso a sistemas e plataformas on-line, aulas, estágios, etc.; c) condenar a requerida ao pagamento de reparação moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, ante a média complexidade da causa, o tempo de tramitação e o grau de zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se a ré para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 16/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jessika Castro Ballalai Coelho contra União Educacional do Norte para: a) reconhecer a ilegalidade das cobranças em valor superior a 3,54% do valor máximo financiável pelo FIES, qual seja, R$42.983,70; b) determinar a imediata liberação da matrícula da autora, com regular acesso a sistemas e plataformas on-line, aulas, estágios, etc.; c) condenar a requerida ao pagamento de reparação moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, ante a média complexidade da causa, o tempo de tramitação e o grau de zelo dos profissionais que nela atuaram. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se a ré para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 28/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077521-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2021 18:24 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 20/25 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre os documentos de pp. 149/172, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 02). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 04/11/2021 |
Mero expediente
Manifeste-se o autor sobre os documentos de pp. 149/172, no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 02). |
| 03/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071531-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2021 09:30 |
| 08/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 6.930 Página: 171/176 |
| 07/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 94/128. Após, conclusos (fila 02). Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 06/10/2021 |
Mero expediente
Exclua-se a tarja atinente a pedido liminar. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos de pp. 94/128. Após, conclusos (fila 02). |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70054685-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2021 13:32 |
| 20/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 49/59 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 17/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70044022-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 09:26 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036470-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/06/2021 10:35 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 06/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 6.825 Página: 35/41 |
| 05/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Jessika Castro Ballalai Coelho, ajuizou de ação de obrigação de fazer e com declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de União Educacional do Norte. A demandante narra ser titular da instituição, tendo ingressado no ano de 2014 no curso de odontologia, oportunidade em que contratou o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). No segundo semestre do ano de 2015 mudou para o curso de Medicina, conforme documentação anexa, ressaltando que o financiamento arca com 96,46% do valor da mensalidade. Discorre que, no segundo semestre de 2018, surgiu um débito de R$90.000,00 e, ao tomar ciência e buscar entender o motivo da dívida, esta foi reduzida para o importe de R$10.000,00, à época adimplida pela autora. Salienta que no primeiro semestre de 2020 houve necessidade de interrupção dos estudos por constar em aberto dívida no importe de R$30.000,00, conforme extratos fornecidos pela instituição/demandada. Para dar continuidade aos estudos, a autora realizou negociação e arcou com o valor da entrada, estando impossibilitada de pagar o restante das parcelas, frisando que nem a própria ré sabe a origem do débito. Por fim, ressalta que todas o débitos foram quitados pelo financiamento e não há razão para existência da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) suspensão do débito e consequentemente que a instituição/ré efetive a rematrícula da autora. No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no importe de R$50.000,00; c) condenação da ré nas custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 16/41. Houve determinação de emenda à inicial (p. 42). Petição às pp. 45/46. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 2. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa a suspensão do débito e rematrícula nas aulas do curso de medicina no 1º semestre do ano de 2021. Para tanto, aduz que contratou financiamento (FIES) e que este arca com 96,46% do valor da mensalidade, portanto, não há débitos em aberto junto à instituição/ré e a cobrança de valores adicionais é abusiva, bem como o impedimento da autora em continuar seus estudos. Ocorre, porém, que os elementos probatórios coligidos aos autos até o momento são insuficientes para o deferimento da tutela provisória. Analisando os documentos de pp. 26/40, denota-se que o último semestre aditado e que, consequentemente, estava incluído no pagamento pela instituição financeira (terceira) junto ao réu foi o 2º semestre de 2019 (pp. 38/40). A autora deixou de apresentar o contrato pactuado com a instituição financeira que apresentaria as cláusulas e quais as hipóteses de rescisão/necessidade de aditamento, além do importe arcado pela instituição financeira. Contudo, pelo relato da autora, somado aos documentos apresentados, depreende-se que a cada semestre faz-se necessário um novo aditamento para renovação do financiamento, além deste não abranger a totalidade da prestação, portanto, a autora necessita suplementar o valor da mensalidade cobrada. O print colacionado à p. 41 evidencia que houve suspensão do financiamento em 14/07/2020, atinente ao primeiro semestre do ano de 2020, além do extrato de p. 24 evidenciar débitos em aberto. Dessa forma, em análise prefacial, a demandante não conseguiu demonstrar que esteja com seu financiamento ativo, bem como que os atos praticados pela instituição educacional são abusivos, não havendo evidências de que esteja regular no pagamento das mensalidades. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Considerando que o autor não se manifestou acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, interpreto o silêncio como não-oposição a designação da audiência de conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho de 2021, às 11:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 05/05/2021 |
Tutela Provisória
Jessika Castro Ballalai Coelho, ajuizou de ação de obrigação de fazer e com declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de União Educacional do Norte. A demandante narra ser titular da instituição, tendo ingressado no ano de 2014 no curso de odontologia, oportunidade em que contratou o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). No segundo semestre do ano de 2015 mudou para o curso de Medicina, conforme documentação anexa, ressaltando que o financiamento arca com 96,46% do valor da mensalidade. Discorre que, no segundo semestre de 2018, surgiu um débito de R$90.000,00 e, ao tomar ciência e buscar entender o motivo da dívida, esta foi reduzida para o importe de R$10.000,00, à época adimplida pela autora. Salienta que no primeiro semestre de 2020 houve necessidade de interrupção dos estudos por constar em aberto dívida no importe de R$30.000,00, conforme extratos fornecidos pela instituição/demandada. Para dar continuidade aos estudos, a autora realizou negociação e arcou com o valor da entrada, estando impossibilitada de pagar o restante das parcelas, frisando que nem a própria ré sabe a origem do débito. Por fim, ressalta que todas o débitos foram quitados pelo financiamento e não há razão para existência da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora: a) suspensão do débito e consequentemente que a instituição/ré efetive a rematrícula da autora. No mérito, requer: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no importe de R$50.000,00; c) condenação da ré nas custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 16/41. Houve determinação de emenda à inicial (p. 42). Petição às pp. 45/46. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 2. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, dessume-se que a autora visa a suspensão do débito e rematrícula nas aulas do curso de medicina no 1º semestre do ano de 2021. Para tanto, aduz que contratou financiamento (FIES) e que este arca com 96,46% do valor da mensalidade, portanto, não há débitos em aberto junto à instituição/ré e a cobrança de valores adicionais é abusiva, bem como o impedimento da autora em continuar seus estudos. Ocorre, porém, que os elementos probatórios coligidos aos autos até o momento são insuficientes para o deferimento da tutela provisória. Analisando os documentos de pp. 26/40, denota-se que o último semestre aditado e que, consequentemente, estava incluído no pagamento pela instituição financeira (terceira) junto ao réu foi o 2º semestre de 2019 (pp. 38/40). A autora deixou de apresentar o contrato pactuado com a instituição financeira que apresentaria as cláusulas e quais as hipóteses de rescisão/necessidade de aditamento, além do importe arcado pela instituição financeira. Contudo, pelo relato da autora, somado aos documentos apresentados, depreende-se que a cada semestre faz-se necessário um novo aditamento para renovação do financiamento, além deste não abranger a totalidade da prestação, portanto, a autora necessita suplementar o valor da mensalidade cobrada. O print colacionado à p. 41 evidencia que houve suspensão do financiamento em 14/07/2020, atinente ao primeiro semestre do ano de 2020, além do extrato de p. 24 evidenciar débitos em aberto. Dessa forma, em análise prefacial, a demandante não conseguiu demonstrar que esteja com seu financiamento ativo, bem como que os atos praticados pela instituição educacional são abusivos, não havendo evidências de que esteja regular no pagamento das mensalidades. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Considerando que o autor não se manifestou acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, interpreto o silêncio como não-oposição a designação da audiência de conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho de 2021, às 11:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 04/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 18/06/2021 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020984-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/04/2021 19:17 |
| 12/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 37/39 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Determino à autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade em que deverá informar sua filiação, endereço eletrônico das partes, além do interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila decisão TU. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 09/04/2021 |
Emenda a inicial
Determino à autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs. II e VII do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade em que deverá informar sua filiação, endereço eletrônico das partes, além do interesse na realização da audiência de mediação/conciliação. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos fila decisão TU. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2021 |
Emenda da Inicial |
| 18/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/07/2021 |
Contestação |
| 25/08/2021 |
Réplica |
| 03/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2022 |
Petição |
| 28/06/2022 |
Apelação |
| 01/07/2022 |
Apelação |
| 15/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 25/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |