| Impetrante |
Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda.
Advogada: Carolina Pereira Rezende |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
ProcEst.: Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0131/2025 Data da Disponibilização: 04/07/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Número do Diário: 7.811 Página: DJEN |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 366/369, não conheceu do Recurso Especial, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Carolina Pereira Rezende (OAB 349844SP) |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 366/369, não conheceu do Recurso Especial, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0131/2025 Data da Disponibilização: 04/07/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Número do Diário: 7.811 Página: DJEN |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 366/369, não conheceu do Recurso Especial, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Carolina Pereira Rezende (OAB 349844SP) |
| 01/07/2025 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 366/369, não conheceu do Recurso Especial, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2025 |
Juntada de mandado
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| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:41:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 06/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154441-12 - Recursos |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044858-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2021 12:34 |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039496-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/07/2021 09:57 |
| 28/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129569-10 - Recursos |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 55/58 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais finais. Determino que o ilustre Desembargador Luís Camolez seja oficiado desta sentença em razão de ser o relator do agravo de instrumento de agravo de instrumento nº 1000652-64.2021.8.01.0000 e agravo interno. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Carolina Pereira Rezende (OAB 349844SP) |
| 08/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08025517-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/06/2021 10:44 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2021 |
Denegada a Segurança
Isso posto, entendendo que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do imposto em desfavor do Impetrante, não procede ao arrepio do normativo de regência e, portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO ordem à segurança pleiteada na sua totalidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais finais. Determino que o ilustre Desembargador Luís Camolez seja oficiado desta sentença em razão de ser o relator do agravo de instrumento de agravo de instrumento nº 1000652-64.2021.8.01.0000 e agravo interno. Intime-se. Publique-se. |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08018942-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/04/2021 10:18 |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025062-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2021 20:17 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024367-5 Tipo da Petição: Informações Data: 26/04/2021 16:43 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023773-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2021 09:01 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126260-23 - Recursos |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 57/58 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/005938-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2021 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 07 de abril de 2021. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo da prestação de informações, noticiar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Pereira Rezende (OAB 349844SP) |
| 09/04/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro, ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade5469-DF, o pedido de natureza cautelar formulado na inicial consistente na suspensão da exigibilidade do ICMS nas vendas diretas para consumidores não contribuintes do imposto localizados nesta unidade federativa, o que faço diante do fato de que a exceção à regra de modulação dos efeitos, que trata das ações judiciais em curso, não engloba demandas ajuizadas após o dia 24 de fevereiro último, que foi a data da prolação da sobredita decisão. Faço constar que a presente ação mandamental fora ajuizada no dia 07 de abril de 2021. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo da prestação de informações, noticiar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado neste Juízo Fazendário, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 31/03/2021 através da Guia nº 001.0125778-12 |
| 07/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Informações |
| 28/04/2021 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/07/2021 |
Apelação |
| 20/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |