| Credor |
Arnildo Félix de Souza
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva Advogado: BRUNO JOSE VIGATO |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0179/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 08/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2025 Teor do ato: A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 241. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma da petição de p. 241. Publique-se e intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70016151-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2025 08:42 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ518174819BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 04/12/2024 |
| 26/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70112490-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2024 13:29 |
| 17/11/2024 |
Processo Reativado
|
| 17/11/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 44/53 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 227, com base nos cálculos de pp. 214/217. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Amildo Félix de Souza e devedora Banco Bradesco S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 15/10/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 10/10/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 227, com base nos cálculos de pp. 214/217. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Amildo Félix de Souza e devedora Banco Bradesco S/A. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70045411-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/06/2024 09:52 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043859-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2024 14:20 |
| 26/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7.538 Página: 28/31 |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Determino o desarquivamento dos autos e a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos das pp. 214/217 no prazo de dez dias, dentro o qual o autor também deverá se manifestar sobre a petição das pp. 219/220. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 09/05/2024 |
Mero expediente
Determino o desarquivamento dos autos e a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos das pp. 214/217 no prazo de dez dias, dentro o qual o autor também deverá se manifestar sobre a petição das pp. 219/220. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016585-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 15:21 |
| 19/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Baixa e Remessa dos autos ao Arquivo Geral |
| 28/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 28/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/03/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 28/03/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012228-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2023 08:30 |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008535-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2023 14:20 |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 20/12/2022 Data da Publicação: 21/12/2022 Número do Diário: 7.206 Página: 94 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Dá a parte reconvinda por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte reconvinda por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154288-50 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0219/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 33/40 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2022 18:14:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. CONTRATO EXAURIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSTATAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, apropriada a limitação à média indicada pelo Banco Central do Brasil, na conformidade da sentença. 2. Julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa." (AgInt no REsp 1914387/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 3. Prejudicado o pedido de amortização/compensação dos valores pagos a maior, pois iniciado o contrato em fevereiro de 2019 e exaurido no início deste ano (2022), considerando o ajuste em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. 4. Mantido o ônus da sucumbência na forma da sentença - "... 70% para o réu e 30% para o autor" (p. 141) - pois o Autor/2º Recorrente sucumbiu quantos aos pleitos relacionados à comissão de permanência e multa moratória. 5. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704931-66.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70034654-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2022 15:57 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 7.057 Página: 26/33 |
| 04/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 04/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70028399-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/05/2022 20:38 |
| 10/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018086-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/03/2022 14:14 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140333-80 - Recursos |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0028/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 21/27 |
| 07/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arnildo Félix de Souza em face de Banco Bradesco S/A para determinar: a) a redução das taxas de juros estipuladas no contrato n. 364095749 para 1,90% ao mês e 25,41% ao ano, com consequente adequação das prestações mensais; b) a exibição do saldo devedor atualizado do requerente. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 04/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Arnildo Félix de Souza em face de Banco Bradesco S/A para determinar: a) a redução das taxas de juros estipuladas no contrato n. 364095749 para 1,90% ao mês e 25,41% ao ano, com consequente adequação das prestações mensais; b) a exibição do saldo devedor atualizado do requerente. Extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, de acordo com o art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagar em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002041-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/01/2022 16:59 |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 101/106 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à contestação apresentada às pp. 122/131. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 08/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação à contestação apresentada às pp. 122/131. |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079331-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 02/12/2021 14:13 |
| 17/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresnetados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70059517-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 17:40 |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055431-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2021 16:48 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.812 Página: 30/35 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem decidido, liminarmente, adequar o valor das parcelas aos moldes permitidos pela legislação em vigor, reduzindo-as, se houver pactuação de juros em percentual muito acima da média do mercado à época da contratação. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, prevêem encargos abusivos, pois a autora apenas relatório de contratação (pp. 23/24). Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 15/04/2021 |
deferimento
1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3. Verifico que os documentos trazidos aos autos não permitem a análise acerca dos encargos que a autora reputa abusivos, inviabilizando eventual adequação liminar dos mesmos aos parâmetros legais. Em situações análogas à presente, em que a parte dispõe dos termos contratados, este Juízo tem decidido, liminarmente, adequar o valor das parcelas aos moldes permitidos pela legislação em vigor, reduzindo-as, se houver pactuação de juros em percentual muito acima da média do mercado à época da contratação. Porém, tal não é possível no caso em exame, face à ausência dos termos contratuais que permitam avaliar, sob juízo de cognição sumária se, de fato, prevêem encargos abusivos, pois a autora apenas relatório de contratação (pp. 23/24). Destarte, por ora, indefiro o pedido antecipatório. Para sanar esta lacuna, já antevendo falha na prestação dos serviço pelo réu, que têm obrigação de disponibilizar ao consumidor uma via contratual (art. 6º, III, Lei 8.078/90), determino que o réu exiba toda a documentação referente ao contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, bem como a planilha de débito com discriminação de como o compôs (art. 396, CPC). 4. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Contestação |
| 02/12/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 19/01/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/03/2022 |
Apelação |
| 03/05/2022 |
Apelação |
| 24/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/02/2023 |
Petição |
| 24/02/2023 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 27/05/2024 |
Petição |
| 02/06/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/11/2024 |
Petição |
| 20/02/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fls. 228/230 |
| 08/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |