| Autor |
Eluzimar Alencar de Almeida
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 13/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 15/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 13/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/12/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099666-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/12/2023 10:10 |
| 30/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70098041-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2023 16:22 |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 35/51 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2023 Teor do ato: SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELUZIMAR ALENCAR DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em que requer a efetivação do pagamento de R$41.534,68 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos fls. 231/233). Fls. 238/244: impugnação apresentada, nos termos do Art. 525, §1º, V, CPC, e depositou como incontroverso o valor de R$ 37.151,25 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos fls. 249). Fls. 268/269: manifestação do Credor sobre a impugnação. Fls. 274/277: juntados os cálculos da Contadoria Judicial. Fls. 284: transcorrido o prazo in albis para a manifestação do Credor sobre os cálculos judiciais (fls. 278). É o relatório. Decido. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELUZIMAR ALENCAR DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em que requer a efetivação do pagamento de R$41.534,68 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos fls. 231/233). A fls. 238/244, a impugnação foi apresentada, nos termos do Art. 525, §1º, V, CPC, e depositado como incontroverso o valor de R$ 37.151,25 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos fls. 249). Aduz que o Credor ...colaciona, em anexo, planilha, no formato Excel, em que se percebe nitidamente como os cálculos foram feitos e como se alcançou o valor de parcel em consonância com a decisão final. Assim, a parcela contratual, com o recálculo, é de R$ 829,88 (oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos). Nestes termos, o valor final da condenação para pagamento pela Acionada, é R$ 34.559,30 (trinta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) Impugna-se, portanto, o valor indicado pela parte Autora de R$ 37.758,80 (trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Ademais, ainda estão impróprios os indicativos da parte Autora para os honorários advocatícios. Logo, não são 10% (dez por cento) como pleiteia a parte Autora, mas 7,5% (sete e meio por cento) sobre o proveito econômico. Assim, o valor total a ser pago pela Acionada é R$ 37.151,25 (trinta e sete mil e cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos)!!! Portanto, impugna, conforme descrito e de acordo com os cálculos anexados, o valor de R$ 41.534,68 (quarenta e um mil e quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Destaca a Acionada que realizou o pagamento no valor da condenação, qual seja, R$ 37.151,25 (trinta e sete mil e cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos): R$ 37.151,25 (condenação: R$ 34.559,30; Honorários: 2.591,95). A fls. 268/269, consta manifestação do Credor sobre a impugnação. Alega que haja vista que o cálculo está devidamente apresentado, o autor QUITOU o empréstimo na quantia de R$56.429,76 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) afinal pagou 48 parcelas de R$1.175,62 (hum mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), quando na verdade deveria ter sido quitado por R$37.664,64 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com 48 parcelas de R$784,68 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) toda essa informação é de acordo com a taxa média. Sendo, portanto, a diferença do que foi pago a mais se deu na quantia de R$18.765,12 (dezoito mil setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) o qual deve ser corrigido conforme o que fora sentenciado, sendo a condenação em danos morais sob os valores cobrados indevidamente, os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação 22/07/2021 de acordo com o art. 405, CC, e a correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela de acordo com a súmula 43 do STJ, sendo o primeiro desconto dia 01/03/2016 até a presente data.... A fls. 274/277, foram juntados os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: A fls. 284, certificou-se o transcurso do prazo in albis para a manifestação do Credor sobre os cálculos judiciais. Sob tal arcabouço fático, verifico ter o Credor se quedado inerte quanto aos cálculos judiciais, apesar de intimado regularmente (fls. 278). Por ter se tratado de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre a que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). Fixadas tais premissas, homologo os cálculos judiciais, quanto a existir saldo credor, no valor de R$ 31.989,14 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) e de honorários advocatícios, de R$ 1.407,38 (um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos). Com isso, a execução comporta extinção, nos termos do Art. 924, II, CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento (fls. 249), devendo ser restituído ao devedor eventual saldo remanescente. Acaso ainda não informado nos autos, intime-se o credor para indicar em 5 (cinco) dias seus dados bancários, sob pena de arquivamento. Deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU). P. R. I. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 10/11/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELUZIMAR ALENCAR DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em que requer a efetivação do pagamento de R$41.534,68 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos fls. 231/233). Fls. 238/244: impugnação apresentada, nos termos do Art. 525, §1º, V, CPC, e depositou como incontroverso o valor de R$ 37.151,25 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos fls. 249). Fls. 268/269: manifestação do Credor sobre a impugnação. Fls. 274/277: juntados os cálculos da Contadoria Judicial. Fls. 284: transcorrido o prazo in albis para a manifestação do Credor sobre os cálculos judiciais (fls. 278). É o relatório. Decido. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELUZIMAR ALENCAR DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em que requer a efetivação do pagamento de R$41.534,68 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos fls. 231/233). A fls. 238/244, a impugnação foi apresentada, nos termos do Art. 525, §1º, V, CPC, e depositado como incontroverso o valor de R$ 37.151,25 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos fls. 249). Aduz que o Credor ...colaciona, em anexo, planilha, no formato Excel, em que se percebe nitidamente como os cálculos foram feitos e como se alcançou o valor de parcel em consonância com a decisão final. Assim, a parcela contratual, com o recálculo, é de R$ 829,88 (oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos). Nestes termos, o valor final da condenação para pagamento pela Acionada, é R$ 34.559,30 (trinta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) Impugna-se, portanto, o valor indicado pela parte Autora de R$ 37.758,80 (trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Ademais, ainda estão impróprios os indicativos da parte Autora para os honorários advocatícios. Logo, não são 10% (dez por cento) como pleiteia a parte Autora, mas 7,5% (sete e meio por cento) sobre o proveito econômico. Assim, o valor total a ser pago pela Acionada é R$ 37.151,25 (trinta e sete mil e cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos)!!! Portanto, impugna, conforme descrito e de acordo com os cálculos anexados, o valor de R$ 41.534,68 (quarenta e um mil e quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Destaca a Acionada que realizou o pagamento no valor da condenação, qual seja, R$ 37.151,25 (trinta e sete mil e cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos): R$ 37.151,25 (condenação: R$ 34.559,30; Honorários: 2.591,95). A fls. 268/269, consta manifestação do Credor sobre a impugnação. Alega que haja vista que o cálculo está devidamente apresentado, o autor QUITOU o empréstimo na quantia de R$56.429,76 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) afinal pagou 48 parcelas de R$1.175,62 (hum mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), quando na verdade deveria ter sido quitado por R$37.664,64 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com 48 parcelas de R$784,68 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) toda essa informação é de acordo com a taxa média. Sendo, portanto, a diferença do que foi pago a mais se deu na quantia de R$18.765,12 (dezoito mil setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) o qual deve ser corrigido conforme o que fora sentenciado, sendo a condenação em danos morais sob os valores cobrados indevidamente, os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação 22/07/2021 de acordo com o art. 405, CC, e a correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela de acordo com a súmula 43 do STJ, sendo o primeiro desconto dia 01/03/2016 até a presente data.... A fls. 274/277, foram juntados os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: A fls. 284, certificou-se o transcurso do prazo in albis para a manifestação do Credor sobre os cálculos judiciais. Sob tal arcabouço fático, verifico ter o Credor se quedado inerte quanto aos cálculos judiciais, apesar de intimado regularmente (fls. 278). Por ter se tratado de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre a que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). Fixadas tais premissas, homologo os cálculos judiciais, quanto a existir saldo credor, no valor de R$ 31.989,14 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos) e de honorários advocatícios, de R$ 1.407,38 (um mil, quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos). Com isso, a execução comporta extinção, nos termos do Art. 924, II, CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do Art. 924, II, CPC, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará de levantamento (fls. 249), devendo ser restituído ao devedor eventual saldo remanescente. Acaso ainda não informado nos autos, intime-se o credor para indicar em 5 (cinco) dias seus dados bancários, sob pena de arquivamento. Deem-se baixa e arquivem-se definitivamente (Código 246/TPU). P. R. I. |
| 28/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082856-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 14:58 |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0288/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 78/84 |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, às pp. 270/272. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10(dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, às pp. 270/272. |
| 20/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 20/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/09/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 20/09/2023 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 12/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 12/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0277/2023 Data da Disponibilização: 12/09/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 7.379 Página: 97/100 |
| 11/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por ELUZIMAR ALENCAR DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fls. 231/233), em que requer a efetivação do pagamento de R$41.534,68 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos. Narra o(a) Exequente que ...foi pago a maior se deu na quantia de R$18.765,12 que corrigido de acordo com o dispositivo sentencial e calculado na calculadora deste juízo se dá a execução da quantia de R$41.534,68. Intimada, a Executada apresentou impugnação (fls. 238/244), sob o argumento de excesso de execução (Art. 525, 1º, V, CPC). Afirma serem devidos R$ 37.151,25 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 34.559,30 seriam a título de condenação e R$ 2.591,95, de honorários sucumbenciais. Resposta à Impugnação (fls. 268/269), em que afirma ter utilizado a taxa média de mercado para concluir pelos cálculos apresentados. É o relatório. 1. RECEBO a impugnação, nos termos do Art.525, §§1º, V e 5º, CPC. 1.1. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (fls. 232, 245/247), DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo, conforme pleiteado a p. 269, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros fixados na sentença de pp. 118/131 e no acórdão (pp. 170/179), o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Em relação à parte incontroversa, nos termos do Art. 525, §§5º e 6º, CPC, verifico ter sido depositado o valor correspondente a fls. 248. Nos termos do Art. 5º e 6º, CPC (princípio da duração razoável do processo), EXPEÇA-SE o correspondente Alvará, devendo o Credor ser intimado para levantamento em 5 (cinco) dias. 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB ), Andrea Santos Pelatti (OAB ), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB ) |
| 11/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 05/09/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por ELUZIMAR ALENCAR DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (fls. 231/233), em que requer a efetivação do pagamento de R$41.534,68 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos. Narra o(a) Exequente que ...foi pago a maior se deu na quantia de R$18.765,12 que corrigido de acordo com o dispositivo sentencial e calculado na calculadora deste juízo se dá a execução da quantia de R$41.534,68. Intimada, a Executada apresentou impugnação (fls. 238/244), sob o argumento de excesso de execução (Art. 525, 1º, V, CPC). Afirma serem devidos R$ 37.151,25 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 34.559,30 seriam a título de condenação e R$ 2.591,95, de honorários sucumbenciais. Resposta à Impugnação (fls. 268/269), em que afirma ter utilizado a taxa média de mercado para concluir pelos cálculos apresentados. É o relatório. 1. RECEBO a impugnação, nos termos do Art.525, §§1º, V e 5º, CPC. 1.1. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (fls. 232, 245/247), DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo, conforme pleiteado a p. 269, a fim de que possa apontar os reais valores da condenação, observando os parâmetros fixados na sentença de pp. 118/131 e no acórdão (pp. 170/179), o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Em relação à parte incontroversa, nos termos do Art. 525, §§5º e 6º, CPC, verifico ter sido depositado o valor correspondente a fls. 248. Nos termos do Art. 5º e 6º, CPC (princípio da duração razoável do processo), EXPEÇA-SE o correspondente Alvará, devendo o Credor ser intimado para levantamento em 5 (cinco) dias. 3. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037698-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/05/2023 12:04 |
| 27/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 45/46 |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Rio Branco (AC), 26 de abril de 2023. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025AC /) |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Rio Branco (AC), 26 de abril de 2023. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014701-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/03/2023 14:49 |
| 08/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 36 |
| 06/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 231/233), devendo se proceder com a evolução da classe no sistema SAJ e, em seguida, com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita a p. 232 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 06/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 05/02/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença (pp. 231/233), devendo se proceder com a evolução da classe no sistema SAJ e, em seguida, com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita a p. 232 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70088109-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/12/2022 15:37 |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2031/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 171/175 |
| 03/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2031/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 09:10:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 23/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Emitido em Correição Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70016149-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/03/2022 11:50 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70010283-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/02/2022 09:01 |
| 16/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139321-95 - Recursos |
| 02/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 02/02/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 6.999 Página: 11/15 |
| 31/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 2,03% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos materiais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Faço consignar que, diante da sucumbência recíproca, o cumprimento de sentença pela parte autora, fica condicionado ao recolhimento das parcelas remanescentes ainda não pagas das custas inicial. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/01/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor do Autor. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 2,03% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já que, com exceção dos danos materiais, cujo valor é baixo, não é possível mensurar os valores dos pedidos que a parte autora decaiu, sendo que referidos honorários também deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 antecipar os efeitos da sentença, nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato em discussão nestes autos, ou a exclua, acaso já a tenha incluído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias; 8 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Faço consignar que, diante da sucumbência recíproca, o cumprimento de sentença pela parte autora, fica condicionado ao recolhimento das parcelas remanescentes ainda não pagas das custas inicial. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70053766-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2021 17:02 |
| 02/08/2021 |
Infrutífera
Audiência_Ordinário |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70048057-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 07:30 |
| 22/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 46/50 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/08/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/koo-rmek-txx, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/08/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/koo-rmek-txx, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 13/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 02/08/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042388-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2021 10:56 |
| 23/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 47/48 |
| 22/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato A.1) - Dá a parte autora por intimada para, pagar a primeira parcela das custas iniciais (p. 51) no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 21/06/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato A.1) - Dá a parte autora por intimada para, pagar a primeira parcela das custas iniciais (p. 51) no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da primeira. |
| 17/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/06/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129015-04 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 16/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129014-23 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 16/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129013-42 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 49/55 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Trata-se de "ação declaratória de adimplemento contratual c/c repetição de indébito" proposta por Eluzimar Alencar de Almeida em face de Equatorial Previdência Privada Convênios, através dos quais postula, liminarmente (p. 27), que a requerida apresente o contrato referente ao empréstimo objeto da lide. Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça. Em decisão de p. 39, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora informasse o seu endereço eletrônico, comprovasse sua hipossuficiência financeira ou efetuasse o recolhimento da taxa judiciária. À p. 41, o demandante requereu o parcelamento das custas em três parcelas de igual valor, aduzindo que o autor tem outras ações para fazer o pagamento das custas, sem informar o seu endereço eletrônico. DECIDO. Inicialmente, em que pese a parte autora não tenha informado o seu endereço eletrônico, importa destacar que a falta de tal informação, por si só, não enseja a extinção do processo, conquanto ha elementos nos autos que possa ensejar a citação da parte contrária (art. 319, §2º, do CPC). No que tange ao pedido de gratuidade, o demandante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, tais como cópias de extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheque, entre outros. Nesse ponto, importa salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que realmente não possuem condições para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não se verificou ser o caso dos autos. Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade da parte autora arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Não obstante, em homenagem ao livre acesso à justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, em 03 (três) parcelas iguais conforme pleiteado, devendo o requerente recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, com o vencimento da última parcela no mesmo prazo da anterior (30 dias), sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Primando pela celeridade processual, passo a dar prosseguimento ao feito, o qual terá o andamento condicionado a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso. Pois bem. A parte autora pretende a exibição do contrato firmado com a parte ré no dia 24/02/2016, referente a um empréstimo com parcelas no valor de R$1.175,62 (mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com início em março de 2016 e término em fevereiro de 2020, consignado em folha de pagamento. Destaca-se que não obstante a exibição de documentos possa ser requerida em caráter incidental, a mesma possui regramento próprio, previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, além de ser uma das consequências do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora (p. 29), razão pela qual passo a apreciar nestes termos. No caso, por se tratar de documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) e considerando que a relação existente entre as mesma é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, bem como a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte Demandada exibir o contrato objeto da ação, bem como de todos os documentos pertinentes ao contrato que deram origem aos descontos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer pelo patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Não cumprida a determinação tocante ao recolhimento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 07/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de "ação declaratória de adimplemento contratual c/c repetição de indébito" proposta por Eluzimar Alencar de Almeida em face de Equatorial Previdência Privada Convênios, através dos quais postula, liminarmente (p. 27), que a requerida apresente o contrato referente ao empréstimo objeto da lide. Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça. Em decisão de p. 39, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora informasse o seu endereço eletrônico, comprovasse sua hipossuficiência financeira ou efetuasse o recolhimento da taxa judiciária. À p. 41, o demandante requereu o parcelamento das custas em três parcelas de igual valor, aduzindo que o autor tem outras ações para fazer o pagamento das custas, sem informar o seu endereço eletrônico. DECIDO. Inicialmente, em que pese a parte autora não tenha informado o seu endereço eletrônico, importa destacar que a falta de tal informação, por si só, não enseja a extinção do processo, conquanto ha elementos nos autos que possa ensejar a citação da parte contrária (art. 319, §2º, do CPC). No que tange ao pedido de gratuidade, o demandante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, tais como cópias de extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheque, entre outros. Nesse ponto, importa salientar que as benesses da gratuidade judiciária apenas devem ser concedidas àqueles que realmente não possuem condições para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, o que não se verificou ser o caso dos autos. Isto posto, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade da parte autora arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Não obstante, em homenagem ao livre acesso à justiça, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas, em 03 (três) parcelas iguais conforme pleiteado, devendo o requerente recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, com o vencimento da última parcela no mesmo prazo da anterior (30 dias), sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Primando pela celeridade processual, passo a dar prosseguimento ao feito, o qual terá o andamento condicionado a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso. Pois bem. A parte autora pretende a exibição do contrato firmado com a parte ré no dia 24/02/2016, referente a um empréstimo com parcelas no valor de R$1.175,62 (mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com início em março de 2016 e término em fevereiro de 2020, consignado em folha de pagamento. Destaca-se que não obstante a exibição de documentos possa ser requerida em caráter incidental, a mesma possui regramento próprio, previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC, além de ser uma das consequências do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora (p. 29), razão pela qual passo a apreciar nestes termos. No caso, por se tratar de documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) e considerando que a relação existente entre as mesma é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de exibição de documentos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, bem como a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte Demandada exibir o contrato objeto da ação, bem como de todos os documentos pertinentes ao contrato que deram origem aos descontos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que, uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação do autor ocorrer pelo patrono e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Não cumprida a determinação tocante ao recolhimento da primeira parcela das custas, voltem-me os autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025256-9 Tipo da Petição: Informações Data: 29/04/2021 13:58 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, pois não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes e atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Outrossim, a parte demandante, postula a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 34), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Insta consignar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, posto que o Juiz não fica adstrito ao conteúdo nela declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles) para avaliar a miserabilidade da parte, considerando a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, verifico que o autor não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas. Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demandante, informe o endereço eletrônico do autor e, ainda, faça prova da sua condição de hipossuficiente (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, conforme disposto na nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 14/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, pois não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes e atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente. Outrossim, a parte demandante, postula a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 34), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Insta consignar que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, posto que o Juiz não fica adstrito ao conteúdo nela declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles) para avaliar a miserabilidade da parte, considerando a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos, verifico que o autor não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas. Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte demandante, informe o endereço eletrônico do autor e, ainda, faça prova da sua condição de hipossuficiente (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, conforme disposto na nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Informações |
| 12/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/08/2021 |
Contestação |
| 23/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/02/2022 |
Apelação |
| 22/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/03/2023 |
Impugnação |
| 22/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 30/11/2023 |
Petição |
| 06/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/08/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 08/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |