| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ÂNTONIO BRAZ DA SILVA |
| Requerido | Wesley Oliveira da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008268-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2026 12:52 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 30/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. |
| 27/11/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008268-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2026 12:52 |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 30/01/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito. |
| 27/11/2025 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 18/11/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 14/11/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/040463-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - Renan Ivan Costa dos Santos |
| 22/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071990-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2025 10:34 |
| 04/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0339/2025 Data da Disponibilização: 04/07/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 30/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/06/2025 |
Recebidos os autos
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| 11/06/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 11/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202007-65 - Custas Complementares |
| 10/06/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020908-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 11:47 |
| 25/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196236-15 - Custas Intermediárias |
| 21/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 20/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Diante da petição de página 182, torne-se sem efeito a certidão de página 184. Cadastre-se o atual endereço do Devedor, conforme indicado à página 182. Intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial da execução (pág. 182), juntando aos autos: a) o demonstrativo atualizado da dívida exigida; b) o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção extinção do processo (art. 801 e art. 485, I, ambos do CPC). Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 12/02/2025 |
Mero expediente
Diante da petição de página 182, torne-se sem efeito a certidão de página 184. Cadastre-se o atual endereço do Devedor, conforme indicado à página 182. Intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial da execução (pág. 182), juntando aos autos: a) o demonstrativo atualizado da dívida exigida; b) o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção extinção do processo (art. 801 e art. 485, I, ambos do CPC). |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0002/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Naciona Página: DJEN |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70001289-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2025 11:19 |
| 07/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido da parte ré visando dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 02/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido da parte ré visando dar prosseguimento ao feito. |
| 02/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0397/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 122/128 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Cuida-se o presente feito de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., em face de WESLEY OLIVEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificado nos autos. No curso do processo foi deferido o pedido de liminar para que fosse expedido mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a petição inicial (fl. 58). Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas, e, em vista disso, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução (fls. 171/177). Pois bem. Nos termos do artigo4º do Decreto-Lei911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Portanto, merece acolhimento o requerimento formulado. Portanto,DEFIROo pedido para determinar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, que deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Determino à escrivania que efetue as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 04/11/2024 |
Outras Decisões
Cuida-se o presente feito de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., em face de WESLEY OLIVEIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificado nos autos. No curso do processo foi deferido o pedido de liminar para que fosse expedido mandado de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a petição inicial (fl. 58). Contudo, as diligências realizadas restaram infrutíferas, e, em vista disso, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução (fls. 171/177). Pois bem. Nos termos do artigo4º do Decreto-Lei911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Portanto, merece acolhimento o requerimento formulado. Portanto,DEFIROo pedido para determinar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, que deverá seguir o procedimento previsto nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Determino à escrivania que efetue as anotações necessárias. Intimem-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067285-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 07:34 |
| 23/07/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 11/07/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 10/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/026754-1 Situação: Não cumprido em 23/07/2024 Local: Oficial de justiça - Márcio Felipe Bessa Maia |
| 10/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 41/43 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Despacho Cite-se o requerido, expedindo-se o mandado de busca e apreensão no endereço informado à fl. 115, em tudo observadas as determinações constantes na decisão de fls. 64/65. Cumpra-se. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 07/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Cite-se o requerido, expedindo-se o mandado de busca e apreensão no endereço informado à fl. 115, em tudo observadas as determinações constantes na decisão de fls. 64/65. Cumpra-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017031-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 15:09 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70017030-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 15:09 |
| 01/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 67/69 |
| 29/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2023 20:12:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PREVISÃO DA PENALIDADE CASO DESATENDIDO O COMANDO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. APELO PROVIDO. Para extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), deve o Juízo cientificar prévia e expressamente o Autor da penalidade (extinção do processo) em caso de não cumprimento da determinação judicial, advertência ausente do ato ordinatório de p. 109, a violar o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. A prolação de sentença terminativa sem a intimação do apelante, com o objetivo de comunicá-lo explicitamente da subsunção à hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, afronta os princípios da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa. 2. Assim, visando a garantia da coerência, integridade e uniformização da jurisprudência deste Sodalício, é de se declarar de ofício a nulidade da sentença, por força da existência de erro procedimental, consistente na transgressão ao princípio da proibição de decisão surpresa, disciplinado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença cassada. Apelo prejudicado." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0708187-17.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/06/2023; Data de registro: 30/06/2023) Recurso provido.Sentença desconstituída. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705043-35.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso para desconstituir Sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2023 Relatora: Eva Evangelista |
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 68/76 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Como dito na sentença, a ausência de citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo a parte adotado as providências necessárias para viabilizar a citação o processo deve ser extinto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na sentença. Isso posto, considerando que pela sistemática do atual CPC o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em Juízo de retratação negativo (art. 331 do CPC), mantenho a sentença como lançada. Como dito na sentença, a ausência de citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, não tendo a parte adotado as providências necessárias para viabilizar a citação o processo deve ser extinto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na sentença. Isso posto, considerando que pela sistemática do atual CPC o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria que encaminhe, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 27/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70029766-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/04/2023 08:32 |
| 12/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0159696-90 - Recursos |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7275 Página: 57/62 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235AC /) |
| 03/04/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002063-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2023 10:26 |
| 06/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000502-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/01/2023 07:35 |
| 05/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70000389-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2023 07:46 |
| 05/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0002/2023 Data da Disponibilização: 05/01/2023 Data da Publicação: 06/01/2023 Número do Diário: 7.217 Página: 5/8 |
| 04/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 64/65, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 02/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155485-97 - Custas Intermediárias |
| 19/12/2022 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro nas disposições acima, revogando a liminar de pp. 64/65, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. CONDENO a parte autora no pagamento das custas. Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2058/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7193 Página: 56/58 |
| 28/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2058/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 105), e requerer o que entender de direito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 28/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 105), e requerer o que entender de direito. |
| 28/11/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 04/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079822-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 07:30 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/031003-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2022 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70070587-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2022 06:57 |
| 28/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151196-37 - Custas Intermediárias |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0223/2022 Data da Disponibilização: 31/08/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 7.137 Página: 45/47 |
| 30/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 94) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 27/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifesta-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 94) e, requerer o que entender de direito. |
| 27/08/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 27/08/2022 |
Juntada de mandado
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| 08/07/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/019641-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/08/2022 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 29/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044660-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2022 07:04 |
| 10/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 10/06/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 7.083 Página: 39/47 |
| 09/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa requerida à p. 85 será necessário a expedição de 1 (um) mandado, que compreende o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), totalizando o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa requerida à p. 85 será necessário a expedição de 1 (um) mandado, que compreende o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS), totalizando o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035454-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2022 12:56 |
| 23/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144506-58 - Custas Intermediárias |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0112/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 72/74 |
| 08/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do senhor Meirinho (p. 81), requerendo o que entender de direito. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 08/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do senhor Meirinho (p. 81), requerendo o que entender de direito. |
| 08/05/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 08/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 29/03/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/008616-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2022 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70017613-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2022 13:42 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015731-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 13:50 |
| 16/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140606-04 - Custas Intermediárias |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 66/70 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 69) e, requerer o que entender de direito, impulsionando assim, o regular andamento processual. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 08/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do senhor Oficial de Justiça (p. 69) e, requerer o que entender de direito, impulsionando assim, o regular andamento processual. |
| 08/03/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70011936-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 07:23 |
| 24/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/029204-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2022 |
| 29/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 6.923 Página: 57/60 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com, o contrato de financiamento (pp. 34/45), prova da mora do Réu (pp. 46/48), a planilha do débito (p. 49), e indicação do fiel depositário (p. 63), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 24 de setembro de 2021. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 25/09/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com, o contrato de financiamento (pp. 34/45), prova da mora do Réu (pp. 46/48), a planilha do débito (p. 49), e indicação do fiel depositário (p. 63), na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a mora do demandado, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando à demandada o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que o demandado tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 24 de setembro de 2021. |
| 25/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034508-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 08:25 |
| 31/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6.842 Página: 12/17 |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: DESPACHO Determinada a emenda da inicial (p. 58), a parte demandante devidamente intimada (p. 59) para informar o endereço eletrônico da parte demandada e indicar fiel depositário, manteve-se silente, conforme se afere pela certidão de p. 60. Como já dito anteriormente, o endereço eletrônico é, hoje, de suma importância para as intimações das partes dos atos dos processos, mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ademais, saliento que não há como cumprir a liminar, acaso deferida, se não declinado o fiel depositário para guarda do bem apreendido, uma vez que o Judiciário não dispõe de referido profissional. Posto isso, concedo à parte demandante mais 05 (cinco) dias de prazo para cumprir o que ficou determinado na decisão de p. 58, devendo para tanto, informar o endereço eletrônico da parte demandada e ainda, indicar fiel depositário, sob pena de incidir nas cominações ali consignadas (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Rio Branco- AC, 27 de maio de 2021. Advogados(s): ÂNTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 4235/AC) |
| 28/05/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Determinada a emenda da inicial (p. 58), a parte demandante devidamente intimada (p. 59) para informar o endereço eletrônico da parte demandada e indicar fiel depositário, manteve-se silente, conforme se afere pela certidão de p. 60. Como já dito anteriormente, o endereço eletrônico é, hoje, de suma importância para as intimações das partes dos atos dos processos, mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ademais, saliento que não há como cumprir a liminar, acaso deferida, se não declinado o fiel depositário para guarda do bem apreendido, uma vez que o Judiciário não dispõe de referido profissional. Posto isso, concedo à parte demandante mais 05 (cinco) dias de prazo para cumprir o que ficou determinado na decisão de p. 58, devendo para tanto, informar o endereço eletrônico da parte demandada e ainda, indicar fiel depositário, sob pena de incidir nas cominações ali consignadas (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Rio Branco- AC, 27 de maio de 2021. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico da parte demandada, bem como, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 14/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, quais sejam: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico do demandado, o qual é imprescindível para intimação dos atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - a parte demandante não indica o fiel depositário. Saliento que, em ações desta natureza, nos casos de deferimento da liminar de busca e apreensão, os veículos têm sido levados para fora do Estado, causando grande prejuízo para a parte devedora, bem como para o processo, pois a parte demandante acaba por perder o interesse na ação Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto, informar o endereço eletrônico da parte demandada, bem como, indicar fiel depositário com endereço nesta comarca, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Feito isto, voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 05/04/2021 através da Guia nº 001.0125938-50 |
| 12/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2021 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Petição |
| 29/06/2022 |
Petição |
| 29/09/2022 |
Petição |
| 04/11/2022 |
Petição |
| 05/01/2023 |
Petição |
| 06/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Apelação |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 10/01/2025 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 21/07/2025 |
Petição |
| 09/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/01/2025 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 12/04/2021 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |