| Requerente |
Joacy da Silva Pereira
Advogado: Aleks Rodrigues Barboza Junior Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos |
| Requerido |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato Advogado: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0553/2024 Data da Disponibilização: 30/09/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 7631 Página: 38 |
| 27/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 349. Advogados(s): Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 349. |
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0553/2024 Data da Disponibilização: 30/09/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 7631 Página: 38 |
| 27/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 349. Advogados(s): Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do alvará de levantamento de deposito judicial de fls. 349. |
| 26/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/09/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 14:51 |
| 30/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0489/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 7.611 Página: 55/56 |
| 29/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar documento/CNPJ da sociedade de advogado Approbato, Bahia, Guimarães e Alves, a fim de expedição de alvará. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 29/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar documento/CNPJ da sociedade de advogado Approbato, Bahia, Guimarães e Alves, a fim de expedição de alvará. |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076838-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 16:48 |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2024 Data da Disponibilização: 13/08/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 7598 Página: 41-48 |
| 12/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Sentença I) RELATÓRIO EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou cumprimento de sentença em face de Joacy da Silva Pereira, por intermédio do sistema SISBAJUD foi bloqueado na conta do devedor o valor de R$ 5.097,09 (pp. 325/329), sendo que na decisão de p. 324 foi mantido bloqueado o valor de R$ 2.200,00, e o restante desbloqueado em favor do devedor. A parte credora apresentou petição de pp. 332/333, na qual informa que o valor devido pelo executado é de R$ 1.741,80. Dessa forma verifica-se que o valor bloqueado é suficiente para adimplir a dívida. É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor, conforme cálculo de p. 334 e petição de pp. 332/333. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor do devedor. Sem custas processuais. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) |
| 09/08/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença I) RELATÓRIO EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou cumprimento de sentença em face de Joacy da Silva Pereira, por intermédio do sistema SISBAJUD foi bloqueado na conta do devedor o valor de R$ 5.097,09 (pp. 325/329), sendo que na decisão de p. 324 foi mantido bloqueado o valor de R$ 2.200,00, e o restante desbloqueado em favor do devedor. A parte credora apresentou petição de pp. 332/333, na qual informa que o valor devido pelo executado é de R$ 1.741,80. Dessa forma verifica-se que o valor bloqueado é suficiente para adimplir a dívida. É o que importa relatar. II)FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor, conforme cálculo de p. 334 e petição de pp. 332/333. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor do devedor. Sem custas processuais. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070269-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 11:06 |
| 31/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0396/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 44/46 |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068784-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 16:36 |
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2024 Teor do ato: 19/08/2022). Na petição de pp. 248/249, consta o valor atualizado de R$ 1.749,39 (12/10/2023). Pelo SISBAJUD de pp. 272/275, restou bloqueado o valor de R$ 5.097,09, o que corresponde em excesso. Portanto, considerando que a última atualização foi em outubro de 2023, determino a manutenção de bloqueio em R$ 2.200,00 para efeito de satisfação da obrigação e, por consequência, desbloqueio da valor residual em prol do devedor. Registra-se, eventual excedente será devolvido ao devedor. 2 Intime-se a credora para apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. Rio Branco-(AC), 24 de julho de 2024. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0388/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7586 Página: 53 |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/07/2024 |
Outras Decisões
19/08/2022). Na petição de pp. 248/249, consta o valor atualizado de R$ 1.749,39 (12/10/2023). Pelo SISBAJUD de pp. 272/275, restou bloqueado o valor de R$ 5.097,09, o que corresponde em excesso. Portanto, considerando que a última atualização foi em outubro de 2023, determino a manutenção de bloqueio em R$ 2.200,00 para efeito de satisfação da obrigação e, por consequência, desbloqueio da valor residual em prol do devedor. Registra-se, eventual excedente será devolvido ao devedor. 2 Intime-se a credora para apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Prazo de 5 dias. 3 - Intimem-se. Rio Branco-(AC), 24 de julho de 2024. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Despacho Tendo em vista a petição de p. 300 e documentos de pp. 301/316, intime-se o réu/credor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se. Intime-se ainda o réu/credor para adequar a petição de pp. 217/220, prazo 05 (cinco) dias. Após volte-me concluso para decisão urgente. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA), Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) |
| 23/07/2024 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a petição de p. 300 e documentos de pp. 301/316, intime-se o réu/credor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se. Intime-se ainda o réu/credor para adequar a petição de pp. 217/220, prazo 05 (cinco) dias. Após volte-me concluso para decisão urgente. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0372/2024 Data da Disponibilização: 19/07/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 7.583 Página: 36/37 |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065291-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 11:53 |
| 19/07/2024 |
Mero expediente
O pedido não está apto para ser apreciado. Conforme se observa a parte devedora não cumpriu, na íntegra, a decisão de p. 293 que determinou a juntada dos extratos no período de 60 dias. Compete a parte devedora observar os parâmetros estabelecido na referida decisão. Concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064651-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2024 10:57 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Relação: 0225/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7539 Página: 71 Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2024 Teor do ato: 1 - Para que o pedido de impenhorabilidade do salário ou vencimento seja apreciado, facultou ao devedor, que efetue a juntada do extrato de conta corrente em que foram bloqueados os valores, eis que é absolutamente comum, que as pessoas possuam outras fontes de rendimento. Os extratos devem recair sobre o período de 60 dias, a contar do bloqueio SISBAJUD. Prazo de 5 dias. 2 - Intimem-se. Advogados(s): Aleks Rodrigues Barboza Junior (OAB 6520/AC) |
| 19/07/2024 |
Outras Decisões
1 - Para que o pedido de impenhorabilidade do salário ou vencimento seja apreciado, facultou ao devedor, que efetue a juntada do extrato de conta corrente em que foram bloqueados os valores, eis que é absolutamente comum, que as pessoas possuam outras fontes de rendimento. Os extratos devem recair sobre o período de 60 dias, a contar do bloqueio SISBAJUD. Prazo de 5 dias. 2 - Intimem-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70064333-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 15:01 |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063627-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/07/2024 11:25 |
| 10/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0268/2024 Data da Disponibilização: 10/06/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 7.553 Página: 51/55 |
| 06/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2024 Teor do ato: 1 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD programada por 30 dias, conforme requerido à p. 264. 2 - Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 05/06/2024 |
Outras Decisões
1 - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistema SISBAJUD programada por 30 dias, conforme requerido à p. 264. 2 - Efetuada a juntada da diligência, intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC. Prazo de 5 dias. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044376-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 13:14 |
| 17/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2024 Data da Disponibilização: 16/05/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 7539 Página: 71 |
| 16/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e INFOJUD. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 16/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD e INFOJUD. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027314-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2024 15:34 |
| 04/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 01/03/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 7488 Página: 59/62 |
| 28/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2024 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via o INFOJUD e RENAJUD. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 26/02/2024 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via o INFOJUD e RENAJUD. |
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0690/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 55/59 |
| 13/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0690/2023 Teor do ato: 1 A pesquisa de ativos pelo SISBAJUD foi realizada em 04/09/2023 e restou infrutífera, sendo bloqueado apenas R$ 10,07. Por ser valor ínfimo, determino o desbloqueio na forma do artigo 836 do CPC. 2 Defiro parcialmente o pedido formulado pelo credor às pp. 248/249, no que se refere a pesquisa de bens pelo INFOJUD e RENAJUD. No que concerne a renovação de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, indefiro, pois foi realizada em setembro de 2023 e restou infrutífera. 3 Efetuada à juntada das pesquisas de bens, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 11/12/2023 |
Outras Decisões
1 A pesquisa de ativos pelo SISBAJUD foi realizada em 04/09/2023 e restou infrutífera, sendo bloqueado apenas R$ 10,07. Por ser valor ínfimo, determino o desbloqueio na forma do artigo 836 do CPC. 2 Defiro parcialmente o pedido formulado pelo credor às pp. 248/249, no que se refere a pesquisa de bens pelo INFOJUD e RENAJUD. No que concerne a renovação de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD, indefiro, pois foi realizada em setembro de 2023 e restou infrutífera. 3 Efetuada à juntada das pesquisas de bens, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. 4 - Intimem-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083427-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2023 07:44 |
| 04/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0573/2023 Data da Disponibilização: 04/10/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 7395 Página: 46-55 |
| 02/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2023 Teor do ato: I - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 29/09/2023 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD. |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0469/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 59 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0469/2023 Teor do ato: 1 Defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. 2 Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191BA/) |
| 10/07/2023 |
Mero expediente
1 Defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on-line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. 2 Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028613-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 14:38 |
| 17/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 24/31 |
| 11/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo incluir a multa e os honorários, e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878GO/), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450AC /), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191BA/) |
| 11/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo incluir a multa e os honorários, e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 11/04/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0395/2022 Data da Disponibilização: 21/12/2022 Data da Publicação: 22/12/2022 Número do Diário: 7.207 Página: 21/28 |
| 19/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 14/12/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 10. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70059912-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/08/2022 20:16 |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 28/07/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 7.114 Página: 45 |
| 27/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2022 01:10:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x Relator: Luís Camolez |
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70083292-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2021 13:41 |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 112/115 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2021 Teor do ato: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 15 de setembro de 2021, às 11:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Joacy da Silva Pereira, devidamente acompanhada por sua advogada Dra. Giseli Valente dos Santos OAB/AC 5.025. Presente a ré Equatorial Previdência Complementar, representada pela preposta Sra. Camila Gonçalves de Souza Alves CPF 027.334.001-85, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19.191. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte autora, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 37/42 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 02/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70077335-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2021 11:35 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 33-40 |
| 04/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 5. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 29/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. 4. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça já deferida. 5. Publique-se. Intime-se |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70064495-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2021 09:51 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 15 de setembro de 2021, às 11:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Joacy da Silva Pereira, devidamente acompanhada por sua advogada Dra. Giseli Valente dos Santos OAB/AC 5.025. Presente a ré Equatorial Previdência Complementar, representada pela preposta Sra. Camila Gonçalves de Souza Alves CPF 027.334.001-85, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19.191. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte autora, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70059608-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2021 07:09 |
| 08/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 35/38 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/09/2021 às 11:00h a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/xjb-wmco-pkw Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 31/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/09/2021 às 11:00h a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/xjb-wmco-pkw |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975619636BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 13/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975619636BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 19/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 15/09/2021 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3.855 Página: 24/27 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Recebo a inicial e sua emenda de fls. 53. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar a ausência de demonstração de pretensão resistida, inclusive informando a parte todos os dados do contrato que sustenta não possui. Assim ausente demonstração de pretensão resistida, inexiste interesse de agir, razão indefiro o pedido de Exibição de Documento, requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 21/06/2021 |
Emenda a inicial
Recebo a inicial e sua emenda de fls. 53. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC). Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. No tocante a exibição de documentos, cumpre destacar a ausência de demonstração de pretensão resistida, inclusive informando a parte todos os dados do contrato que sustenta não possui. Assim ausente demonstração de pretensão resistida, inexiste interesse de agir, razão indefiro o pedido de Exibição de Documento, requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033953-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/06/2021 11:10 |
| 07/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128370-75 - Custas Complementares |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6.831 Página: 37/40 |
| 13/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127600-05 - Custas Complementares |
| 13/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o autor recolheu custas em desacordo com a norma, ou seja abaixo no mínimo legal, devendo trazer aos autos a complementação sob pena de cancelamento da districuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 12/05/2021 |
Outras Decisões
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o autor recolheu custas em desacordo com a norma, ou seja abaixo no mínimo legal, devendo trazer aos autos a complementação sob pena de cancelamento da districuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023760-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2021 08:23 |
| 20/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126566-07 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 26/33 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor 2º Tenente possuindo renda em torno de R$ 4.591,51 (quatro mil e quinhentos noventa e um reais e cinquenta e centavos) mensais (fls. 33), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Compulsando os autos, verifica-se suspeita de repetição de ação, por versarem os feitos sobre as mesmas partes, e mesma a causa de pedir desta ação e dos processos nº 0705015-67.2021 e 0705020-89.2021. Deste modo, no mesmo prazo assino à parte Requerente deverá esclarecer se tratar dos mesmos pedidos. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 15/04/2021 |
Emenda a inicial
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que o autor 2º Tenente possuindo renda em torno de R$ 4.591,51 (quatro mil e quinhentos noventa e um reais e cinquenta e centavos) mensais (fls. 33), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Compulsando os autos, verifica-se suspeita de repetição de ação, por versarem os feitos sobre as mesmas partes, e mesma a causa de pedir desta ação e dos processos nº 0705015-67.2021 e 0705020-89.2021. Deste modo, no mesmo prazo assino à parte Requerente deverá esclarecer se tratar dos mesmos pedidos. Publique-se. Intime-se |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0705015-67.2021.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 15/09/2021 |
Contestação |
| 04/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/11/2021 |
Apelação |
| 16/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/04/2023 |
Petição |
| 13/10/2023 |
Petição |
| 08/04/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 17/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 18/07/2024 |
Petição |
| 19/07/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/09/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 12/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |