| Requerente |
Ivonilce Sandra de Alencar
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Requerido |
Policard Systems e Serviços S/A
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 119/120 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 29/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0258/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.784 Página: 119/120 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item N3) Dá a parte CREDORA por intimada acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo adotar as providências para levantamento direto na Instituição Bancária. Fica advertido que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Parte e Advogado |
| 08/05/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de levantamento consoante pretendido pela a parte credora, advertindo-a de que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso IX. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, devendo, entretanto, ser contabilizadas e cobradas as custas da fase de conhecimento. Publique-se, intime-se e arquivem-se em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0205/2025 Data da Disponibilização: 24/04/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/04/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70039374-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/04/2025 13:40 |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 23/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 22/04/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70036034-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 14:04 |
| 24/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2025 Data da Disponibilização: 24/03/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2025 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2025 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/03/2025 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 19/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70121800-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/12/2024 12:00 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2024 Data da Disponibilização: 12/12/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0529/2024 Teor do ato: DECISÃO Na petição de cumprimento de sentença, deve a parte credora apresentar as planilhas de débito relativas a condenação e aos honorários advocatícios de sucumbências de forma individualizada, eis que a atualização monetária e a correção de juros incidem de forma diversas, sendo a atribuição do valor indicativo para instauração do feito executivo, não sendo sanado, incide também a penalidade do arquivamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a autora para apresentar a planilha discriminada de débito. Intimar e cumprir. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 09/12/2024 |
deferimento
DECISÃO Na petição de cumprimento de sentença, deve a parte credora apresentar as planilhas de débito relativas a condenação e aos honorários advocatícios de sucumbências de forma individualizada, eis que a atualização monetária e a correção de juros incidem de forma diversas, sendo a atribuição do valor indicativo para instauração do feito executivo, não sendo sanado, incide também a penalidade do arquivamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias a autora para apresentar a planilha discriminada de débito. Intimar e cumprir. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70082638-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/09/2024 13:50 |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/12/2022 12:21:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TAXA DE JUROS. COBRANÇA DESTOANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a sentença determinou a cobrança de juros conforme pactuado, cingida a tese recursal na legalidade da taxa de juros não rebate os termos da sentença - que, em verdade, asseriu a legalidade da taxa - acarretando ausência de dialeticidade nesta parte. 2. A devolução de valores cobrados a maior decorre do entendimento de que a taxa de juros contratada destoa da efetivamente cobrada, tese estranha ao debate da apelação. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705022-59.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165533-73 - Recursos |
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70024053-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/04/2022 11:16 |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 37-43 |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0044/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 16-2016. Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70016753-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/03/2022 14:35 |
| 10/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0140345-14 - Recursos |
| 25/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0022/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 38-46 |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0022/2022 Teor do ato: III- Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido a revisar o contrato firmado em nome da parte autora (pp. 129-132), retificando o percentual de juros aplicado para 3,79% ao mês e valor das parcelas para R$ 542,83 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), além de realizar, sob tais parâmetros, a restituição dos valores pagos a maior em cada mês, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. Julgo improcedente a revisão contratual para afastamento de encargo de mora ou comissão de permanência, eis que não demonstrada a cobrança de tais encargos. Diante da sucumbência parcial, ficam ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada uma. Retificar o polo passivo para que conste o réu Equatorial Previdência Complementar em substituição à empresa Policard Systems e Serviços S/A. Cumprir e Intimar. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 21/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
III- Dispositivo: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o requerido a revisar o contrato firmado em nome da parte autora (pp. 129-132), retificando o percentual de juros aplicado para 3,79% ao mês e valor das parcelas para R$ 542,83 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), além de realizar, sob tais parâmetros, a restituição dos valores pagos a maior em cada mês, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. Julgo improcedente a revisão contratual para afastamento de encargo de mora ou comissão de permanência, eis que não demonstrada a cobrança de tais encargos. Diante da sucumbência parcial, ficam ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada uma. Retificar o polo passivo para que conste o réu Equatorial Previdência Complementar em substituição à empresa Policard Systems e Serviços S/A. Cumprir e Intimar. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70005956-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/02/2022 12:02 |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001129-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2022 09:09 |
| 16/12/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077018-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2021 15:16 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 107-112 |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 11/11/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 11/11/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069739737BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Policard Systems e Serviços S/A |
| 14/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055838-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/08/2021 16:26 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051667-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/08/2021 10:31 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: [...] 3. Em seguida, intimar a autora para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. 4. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, recebo a inicial. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, eis que traz aos autos todos os dados do contrato, e não demonstra nenhuma pretensão resistida em obter cópia do contrato firmado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12261 emenda inicial, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 28/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0103/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 24-29 |
| 27/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 27/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131092-51 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131091-70 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131090-90 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0103/2021 Teor do ato: DECISÃO 1. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 03 (duas) parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, com a obrigação atribuída à requerente de comprovar nos autos mensalmente o pagamento das guias. 2. Remeter os autos ao contador para que sejam emitidas as guias para pagamento das custas processuais. 3. Em seguida, intimar a autora para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. 4. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, recebo a inicial. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, eis que traz aos autos todos os dados do contrato, e não demonstra nenhuma pretensão resistida em obter cópia do contrato firmado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12261 emenda inicial, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/07/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 27/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para emissão das guias, conforme item 1 e 2 da decisão de pág. 42-43. Rio Branco (AC), 27 de julho de 2021. Rizoneidy Silveira de Paula Técnico Judiciário |
| 27/07/2021 |
Emenda a inicial
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| 26/07/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
[...] 3. Em seguida, intimar a autora para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá observar o prazo, sob pena de incidência da multa disposta na Lei 1422, que corresponde a 100% do valor devido. 4. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, recebo a inicial. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, eis que traz aos autos todos os dados do contrato, e não demonstra nenhuma pretensão resistida em obter cópia do contrato firmado. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando as orientações da TPU/CNJ, determino à Secretaria INCLUIR MANUALMENTE a movimentação 12261 emenda inicial, ante a impossibilidade de seleção de mais de uma movimentação nas propriedades desde arquivo. Intimar. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030786-0 Tipo da Petição: Informações Data: 21/05/2021 17:48 |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 29-44 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ademais, dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na exordial agente administrativo indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Ademais, sobre o valor indicado à causa, incide taxa ínfima. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 14/05/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Pretende a parte autora litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ademais, dispõe o art. 99, §2º do CPC, que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sob exame, a profissão declarada na exordial agente administrativo indica, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Ademais, sobre o valor indicado à causa, incide taxa ínfima. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a sua hipossuficiência trazendo aos autos os seguintes documentos: i) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; ii) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome, e iii) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses, ou, no mesmo prazo, recolha a taxa judiciária, trazendo aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Intimar. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Informações |
| 16/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/01/2022 |
Contestação |
| 08/02/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/03/2022 |
Apelação |
| 18/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/12/2024 |
Informações |
| 15/04/2025 |
Petição |
| 25/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/04/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por força da Decisão de pp. 441/443. |
| 12/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |