| Credora |
Kaline M Andrade da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Devedor |
ENERGISA S/A
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049322-3 Tipo da Petição: Informações Data: 26/06/2023 17:34 |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 22/06/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 7.324 Página: 76/81 |
| 21/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora, veio aos autos informando que realizou o pagamento do valor do crédito (pp. 196/199). Em seguida, a parte credora, por seu Defensor, apresentou manifestação (pp. 203/204), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte credora não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 203/204) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu a transferência do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 199) em favor da parte credora e da Defensoria Pública, conforme requerido às pp. 203/204. Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 20 de junho de 2023. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695AC /) |
| 21/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora, veio aos autos informando que realizou o pagamento do valor do crédito (pp. 196/199). Em seguida, a parte credora, por seu Defensor, apresentou manifestação (pp. 203/204), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte credora não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 203/204) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu a transferência do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 199) em favor da parte credora e da Defensoria Pública, conforme requerido às pp. 203/204. Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 20 de junho de 2023. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045076-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/06/2023 18:03 |
| 13/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
"vista à Defensoria Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, pp. 196/199." |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025569-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/04/2023 07:46 |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 29/39 |
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 190/191), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (p. 192), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 27/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 17/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 190/191), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida descrita (p. 192), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 17 de fevereiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Processo Reativado
|
| 17/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70011101-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/02/2023 07:58 |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2077/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 30/34 |
| 14/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2077/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 12/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154625-28 - Custas Finais: ENERGISA S/A |
| 07/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2068/2022 Data da Disponibilização: 07/12/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 7.198 Página: 21/27 |
| 06/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2068/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 01 de maio de 2022. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/12/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/06/2022 08:57:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/05/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 01 de maio de 2022. |
| 01/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
"para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70079224-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/12/2021 10:34 |
| 19/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136332-87 - Recursos |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 53/57 |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora para condenar a requerida a indenizar a parte demandante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso, (contado a partir da data limite para o restabelecimento do serviço, segundo o art. 176, II da Resolução da Aneel, qual seja, dia 12/04/2021, já que o serviço fora solicitado em 10/04), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em indenização por danos morais, a serem pagos pela parte demandada à Defensoria Pública. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
" para ciência da r. Sentença de págs. 89/96." |
| 08/11/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora para condenar a requerida a indenizar a parte demandante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso, (contado a partir da data limite para o restabelecimento do serviço, segundo o art. 176, II da Resolução da Aneel, qual seja, dia 12/04/2021, já que o serviço fora solicitado em 10/04), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em indenização por danos morais, a serem pagos pela parte demandada à Defensoria Pública. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à Defensora Pública com assento neste Juízo, Dra. Aryne Cunha do Nascimento, para que se manifeste a cerca da contestação e dos documentos que a instruem, pp. 75/84. |
| 27/05/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70032192-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 23:28 |
| 06/05/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026705-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2021 16:19 |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025911-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 11:44 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 14/04/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI a Defensora Pública com assento neste Juízo, Dra. Aryne Cunha do Nascimento, para ciência da decisão (pp. 32/35) que deferiu a tutela de urgência e, ainda, intima-la para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/05/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/qtc-hqke-jyd, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 14/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes demandante e demandada, por intimada, na pessoa de seus advogados ou defensores, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/05/2021, às 10:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: https://meet.google.com/qtc-hqke-jyd, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida Energisa S/A, conforme mandado a seguir expedido. Rio Branco-AC, 14 de abril de 2021. |
| 14/04/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/05/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", movida por Kaline Maria Andrade da Silva, em face de ENERGISA S/A, através da qual a parte autora, em sede de liminar, postula o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n. 30/202240-8, sob o argumento, em síntese, de que a Ré, de forma desidiosa, descumpriu o prazo para religação após o pagamento da fatura. Anexa à inicial os documentos de pp. 09/31. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. De toda sorte, para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória cautelar, em caráter incidental, cujos requisitos autorizadores do deferimento, por sua vez, encontram-se presentes. Com efeito, a probabilidade do direito invocado está consubstanciada nos fatos e fundamentos apresentados na inicial, bem como nos documentos acostados às pp. 10/31 que demonstram, até prova em contrário, que o débito que originou o corte já foi pago, no dia 08/04, mas até o momento o fornecimento de energia não foi restabelecido. Acerca da questão, o art. 176 da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL estabelece que: "(...) Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2 o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3 o Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5 o do art. 172. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 6 o Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (...)" Da leitura do artigo acima, a concessionária de energia teria o prazo de 24h para religação normal de unidade consumidora, localizada em área urbana, contados da comunicação de pagamento pelo consumidor. Nesse eito, malgrado não haja prova contundente da comunicação do pagamento que a parte autora alega ter feito, há que se considerar que os histórico de ligações e as conversas com assistente virtual, neste momento de pandemia, em que os atendimentos estão sendo feitos por estes meios, demonstram tais fatos. Além disso, estando sendo discutido em juízo o descumprimento do prazo e os danos daí decorrentes, mostra-se mais que prudente a religação imediata da energia do imóvel da autora para que a discussão sobre a regularidade dos procedimentos adotados pela Ré ocorra durante a instrução processual. Quanto ao perigo de dano também está demonstrado, sobretudo nos prejuízos (materiais e morais) que a parte autora e sua família possam sofrer acaso perdure a suspensão do fornecimento de energia elétrica, já que a sua rotina diária depende necessariamente dacontinuidade do serviço. Dito isto, ante a presença dos pressupostos constantes no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para DETERMINAR que a parte demandada reestabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora n. 30/202240-8, instalada na Estrada do Quixada, nº 4281, Bairro São Francisco, no prazo de 04 (quatro) horas. Fixo multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão. Consigne-se que a Autora deverá continuar pagando a energia elétrica consumida, mensalmente, pela Unidade Consumidora n. 30/202240-8, até final julgamento da presente demanda, sob pena de revogação da liminar. Por derradeiro, verificando tratar-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos fatos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, INCONTINENTI, dos termos da presente decisão. Prosseguindo, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes e seus patronos, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer pessoalmente e, da parte demandada, por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Cumpra-se com brevidade. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/05/2021 |
Contestação |
| 02/12/2021 |
Apelação |
| 17/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/04/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 13/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/06/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/05/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |