| Requerente |
Maria Aparecida Rios Gouveia
Advogada: Selma Ellen de Oliveira |
| Requerido |
Banco Votorantim S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Edson Antonio Souza Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082680-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/11/2022 10:09 |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 20/27 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Votorantim S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082680-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/11/2022 10:09 |
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0187/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 20/27 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Votorantim S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente Banco Votorantim S.A. por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 18/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152168-37 - Custas Finais: Banco Votorantim S.A |
| 17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 14/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor e do seu patrono, para levantamento do depósito da p. 389, na proporção indicada na p. 382. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 06/10/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor do credor e do seu patrono, para levantamento do depósito da p. 389, na proporção indicada na p. 382. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Contem-se as custas da fase de conhecimento e intime-se o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se e, ao final, arquivem-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071885-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2022 16:26 |
| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 37/40 |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069245-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2022 16:45 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 38-45 |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0152/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 378/382. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 07/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 378/382. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70061175-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/08/2022 18:00 |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0117/2022 Data da Disponibilização: 02/08/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 7.117 Página: 43/45 |
| 01/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2022 01:09:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x Relator: Luís Camolez |
| 25/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70077265-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/11/2021 09:53 |
| 16/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70074791-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/11/2021 17:37 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Ofício
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| 25/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 22/25 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, revogo a medida liminar deferida às pp. 54/56 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Rios Gouveia contra BV financeira A.S C.F.I. Julgo improcedente o pedido formulado pelo réu em face do autor em reconvenção. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retifique-se no SAJ a correta designação da parte ré, devendo constar Banco Votorantim S.A. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 21/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, revogo a medida liminar deferida às pp. 54/56 e julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Rios Gouveia contra BV financeira A.S C.F.I. Julgo improcedente o pedido formulado pelo réu em face do autor em reconvenção. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspensa a exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Retifique-se no SAJ a correta designação da parte ré, devendo constar Banco Votorantim S.A. |
| 31/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 6.903 Página: 24/28 |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055874-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/08/2021 18:55 |
| 30/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: 1) Acuso ciência aos termos da Decisão de pp. 232/236. 2) Aguarde-se o prazo estabelecido na intimação de p. 230. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 30/08/2021 |
Mero expediente
1) Acuso ciência aos termos da Decisão de pp. 232/236. 2) Aguarde-se o prazo estabelecido na intimação de p. 230. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975602202BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Bv Financeira S/A - C. F. I. |
| 05/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 6.887 Página: 25/28 |
| 04/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para se manifestar sobre os documentos de pp. 210/227. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para se manifestar sobre os documentos de pp. 210/227. |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70047702-1 Tipo da Petição: Tréplica Data: 30/07/2021 09:12 |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70047694-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2021 09:01 |
| 21/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043123-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 21:51 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042966-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 12:45 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042831-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 09:40 |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042545-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 14:20 |
| 12/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130356-22 - Recursos |
| 11/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042276-6 Tipo da Petição: Informações Data: 11/07/2021 16:11 |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70041252-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 14:23 |
| 09/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 26/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 34/38 |
| 25/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2021 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e suas emendas. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Face a inversão do ônus da prova, o demandado deverá apresentar o contrato e o extrato com discriminação dos pagamentos e planilha com o percentual dos juros cobrados e demais encargos. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que retire seu nome dos órgãos de cadastro de inadimplentes, até o deslinde final do processo. Para tanto, aduz que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, honrado com os pagamentos, tanto que o contrato encontra-se quitado. Ressalta que a instituição financeira não deu baixa no boleto de quitação, somado que inscreveu o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Por fim, visa revisionar as cláusulas abusivas que foram estabelecidas durante a vigência contratual, tais como: juros em patamar superior a média do mercado, capitalização de juros em período inferior ao anual e encargos abusivos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Pelos argumentos apresentados pela autora em sua inicial, somado aos documentos apresentados denota-se, em análise perfunctória, inexistência de débitos que ensejaram a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. O boleto de p. 24 e o respectivo comprovante de pagamento de p. 25 demonstram quitação do financiamento que a autora possuía junto ao réu, pois o documento de p. 24 destaca que o boleto refere-se à quitação total do contrato. Somado a isso, faz menção ao contrato n. 12078000167361 que é justamente o mesmo título que ensejou à inscrição nos órgãos restritivos de crédito, conforme documento de p. 53. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois a autora encontra-se inscrita nos órgãos restritivos de crédito por um contrato que, em análise perfunctório, foi quitado tempestivamente, conforme documentos de pp. 24/25. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que retire o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sem necessidade de prestar caução. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire, no prazo de 10 dias a contar da citação, o nome da parte autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e congêneres. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2021, às 15:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. Advogados(s): Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 25/05/2021 |
Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial e suas emendas. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 3. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Face a inversão do ônus da prova, o demandado deverá apresentar o contrato e o extrato com discriminação dos pagamentos e planilha com o percentual dos juros cobrados e demais encargos. 4. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que retire seu nome dos órgãos de cadastro de inadimplentes, até o deslinde final do processo. Para tanto, aduz que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, honrado com os pagamentos, tanto que o contrato encontra-se quitado. Ressalta que a instituição financeira não deu baixa no boleto de quitação, somado que inscreveu o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Por fim, visa revisionar as cláusulas abusivas que foram estabelecidas durante a vigência contratual, tais como: juros em patamar superior a média do mercado, capitalização de juros em período inferior ao anual e encargos abusivos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Pelos argumentos apresentados pela autora em sua inicial, somado aos documentos apresentados denota-se, em análise perfunctória, inexistência de débitos que ensejaram a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. O boleto de p. 24 e o respectivo comprovante de pagamento de p. 25 demonstram quitação do financiamento que a autora possuía junto ao réu, pois o documento de p. 24 destaca que o boleto refere-se à quitação total do contrato. Somado a isso, faz menção ao contrato n. 12078000167361 que é justamente o mesmo título que ensejou à inscrição nos órgãos restritivos de crédito, conforme documento de p. 53. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois a autora encontra-se inscrita nos órgãos restritivos de crédito por um contrato que, em análise perfunctório, foi quitado tempestivamente, conforme documentos de pp. 24/25. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que retire o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sem necessidade de prestar caução. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire, no prazo de 10 dias a contar da citação, o nome da parte autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e congêneres. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2021, às 15:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de três dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10. Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02). Intime-se. |
| 24/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/07/2021 Hora 15:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030002-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/05/2021 14:33 |
| 17/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 54/64 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Para fins de análise do pedido de tutela provisória de urgência, determino a parte autora que apresente comprovante de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, pois o documento de p. 26 é apenas um comunicado, a teor do art. 43 §2º do CDC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Após, conclusos (fila 03 TU). Advogados(s): Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 14/05/2021 |
Mero expediente
Para fins de análise do pedido de tutela provisória de urgência, determino a parte autora que apresente comprovante de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, pois o documento de p. 26 é apenas um comunicado, a teor do art. 43 §2º do CDC. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória de urgência requerida. Após, conclusos (fila 03 TU). |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027726-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/05/2021 15:50 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 74/82 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: 1. Determino à autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, inc. II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar sua filiação, CEP residencial e o endereço eletrônico do réu. 2. Considerando que a autora informou ser aposentada e não apresentou elementos que atestem sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. As providências determinadas no item 1 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2 em igual prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. Advogados(s): Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) |
| 26/04/2021 |
Emenda a inicial
1. Determino à autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, inc. II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar sua filiação, CEP residencial e o endereço eletrônico do réu. 2. Considerando que a autora informou ser aposentada e não apresentou elementos que atestem sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. As providências determinadas no item 1 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2 em igual prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Após, conclusos fila 03 TU. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2021 |
Emenda da Inicial |
| 19/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/07/2021 |
Contestação |
| 11/07/2021 |
Informações |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 30/07/2021 |
Réplica |
| 30/07/2021 |
Tréplica |
| 30/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/11/2021 |
Apelação |
| 25/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2022 |
Petição |
| 04/10/2022 |
Petição |
| 16/11/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 16/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |