| Credor |
Infuse Agência Digital e Serviços de Tecnologia da Informação Eireli
Advogado: Renan Teiji Tsutsui |
| Devedor |
Sociedade Acreana de Comunicacao Fronteira Ltda
Advogado: MARLI JANKOVSKI Advogada: Marli Jankovski |
| Terceiro | TV CULTURA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Considerando a manifestação da parte exequente (pp. 517/529), na qual requer a reiteração da intimação pessoal das patrocinadoras por meio de Oficial de Justiça, e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, que consignou não ter sido apreciado o pedido específico de intimação pessoal (anexo), acolho o requerimento. Determino, portanto, a intimação pessoal das patrocinadoras, por Oficial de Justiça, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos firmados e os valores pagos mensalmente, conforme solicitado nos autos. O mandado deverá conter: 1.identificação completa das patrocinadoras; 2.advertência de que o não atendimento poderá ensejar aplicação de medidas coercitivas e demais consequências legais; 3.certificação detalhada do cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Após o retorno do mandado, voltem conclusos. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Marli Jankovski (OAB 4061/AC), Renan Teiji Tsutsui (OAB 299724/SP) |
| 12/12/2025 |
deferimento
Considerando a manifestação da parte exequente (pp. 517/529), na qual requer a reiteração da intimação pessoal das patrocinadoras por meio de Oficial de Justiça, e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, que consignou não ter sido apreciado o pedido específico de intimação pessoal (anexo), acolho o requerimento. Determino, portanto, a intimação pessoal das patrocinadoras, por Oficial de Justiça, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos firmados e os valores pagos mensalmente, conforme solicitado nos autos. O mandado deverá conter: 1.identificação completa das patrocinadoras; 2.advertência de que o não atendimento poderá ensejar aplicação de medidas coercitivas e demais consequências legais; 3.certificação detalhada do cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Após o retorno do mandado, voltem conclusos. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Genérico |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Considerando a manifestação da parte exequente (pp. 517/529), na qual requer a reiteração da intimação pessoal das patrocinadoras por meio de Oficial de Justiça, e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, que consignou não ter sido apreciado o pedido específico de intimação pessoal (anexo), acolho o requerimento. Determino, portanto, a intimação pessoal das patrocinadoras, por Oficial de Justiça, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos firmados e os valores pagos mensalmente, conforme solicitado nos autos. O mandado deverá conter: 1.identificação completa das patrocinadoras; 2.advertência de que o não atendimento poderá ensejar aplicação de medidas coercitivas e demais consequências legais; 3.certificação detalhada do cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Após o retorno do mandado, voltem conclusos. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Marli Jankovski (OAB 4061/AC), Renan Teiji Tsutsui (OAB 299724/SP) |
| 12/12/2025 |
deferimento
Considerando a manifestação da parte exequente (pp. 517/529), na qual requer a reiteração da intimação pessoal das patrocinadoras por meio de Oficial de Justiça, e tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, que consignou não ter sido apreciado o pedido específico de intimação pessoal (anexo), acolho o requerimento. Determino, portanto, a intimação pessoal das patrocinadoras, por Oficial de Justiça, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, os contratos firmados e os valores pagos mensalmente, conforme solicitado nos autos. O mandado deverá conter: 1.identificação completa das patrocinadoras; 2.advertência de que o não atendimento poderá ensejar aplicação de medidas coercitivas e demais consequências legais; 3.certificação detalhada do cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. Após o retorno do mandado, voltem conclusos. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70105908-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2025 08:19 |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101765-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2025 12:55 |
| 02/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0208753-71 - Recursos |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2025 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para intimação das patrocinadoras da Executada, tendo em vista que tal requerimento já foi objeto de deliberação judicial anterior (fls. 295), inexistindo fato novo que justifique sua reiteração; INDEFIRO o pedido de oficiamento à TV Cultura, por ausência de indícios mínimos da existência de vínculo contratual com a Executada que justifique o afastamento do princípio da proteção aos dados de terceiros e o envolvimento de entidade alheia à relação processual; INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar eventuais meios adicionais de satisfação do crédito ou requerer outras providências executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Marli Jankovski (OAB 4061/AC), Renan Teiji Tsutsui (OAB 299724/SP) |
| 04/09/2025 |
Indeferimento
ANTE O EXPOSTO: INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para intimação das patrocinadoras da Executada, tendo em vista que tal requerimento já foi objeto de deliberação judicial anterior (fls. 295), inexistindo fato novo que justifique sua reiteração; INDEFIRO o pedido de oficiamento à TV Cultura, por ausência de indícios mínimos da existência de vínculo contratual com a Executada que justifique o afastamento do princípio da proteção aos dados de terceiros e o envolvimento de entidade alheia à relação processual; INTIME-SE a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar eventuais meios adicionais de satisfação do crédito ou requerer outras providências executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059917-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2025 18:08 |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2025 Data da Disponibilização: 13/06/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Passo a deliberar quanto à petição de páginas 481/482. Diante da renúncia de páginas 475/476 e, da petição de páginas 481/482, cadastre-se junto ao sistema SAJ, os dados do atual patrono da parte Credora, observado o teor do documento de página 483. Proceda-se à inscrição dos dados da Executada no cadastro de inadimplentes do SCPC, via sistema SCPCJUD, caso haja adesão desse sistema pelo TJAC. Certifique-se nos autos. Expeça-se certidão para fins de protesto do débito objeto da presente execução. Quanto ao pedido para pesquisa por meio da ferramenta CCS-BACEN, consta que as informações obtidas através desse sistema (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil) são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD). Desta forma, considerando que já consta a pesquisa SISBAJUD nos autos (págs. 347/348), INDEFIRO o pedido. No tocante ao pedido de pesquisa via sistema NAVEJUD, saliento que se trata de ferramenta que utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil e que permite a penhora de veículos aquáticos. Todavia, ante a ausência de informações quanto à adesão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e, considerando que o sistema SNIPER, abrange o banco de dados do Tribunal Marítimo, incluindo as embarcações listadas no registro especial brasileiro, tendo este Juízo acesso ao referido sistema, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, INDEFIRO a pesquisa via NAVEJUD e determino que se proceda à pesquisa de embarcações em nome da parte Executada, via sistema SNIPER. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para os patrocinadores da Executada e afiliada, visto que já houve apreciação deste pedido na decisão de página 295. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Marli Jankovski (OAB 4061/AC), Renan Teiji Tsutsui (OAB 299724/SP) |
| 12/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Marli Jankovski (OAB 4061/AC), Renan Teiji Tsutsui (OAB 299724/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, sob pena de suspensão. |
| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Outras Decisões
Passo a deliberar quanto à petição de páginas 481/482. Diante da renúncia de páginas 475/476 e, da petição de páginas 481/482, cadastre-se junto ao sistema SAJ, os dados do atual patrono da parte Credora, observado o teor do documento de página 483. Proceda-se à inscrição dos dados da Executada no cadastro de inadimplentes do SCPC, via sistema SCPCJUD, caso haja adesão desse sistema pelo TJAC. Certifique-se nos autos. Expeça-se certidão para fins de protesto do débito objeto da presente execução. Quanto ao pedido para pesquisa por meio da ferramenta CCS-BACEN, consta que as informações obtidas através desse sistema (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil) são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD). Desta forma, considerando que já consta a pesquisa SISBAJUD nos autos (págs. 347/348), INDEFIRO o pedido. No tocante ao pedido de pesquisa via sistema NAVEJUD, saliento que se trata de ferramenta que utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil e que permite a penhora de veículos aquáticos. Todavia, ante a ausência de informações quanto à adesão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e, considerando que o sistema SNIPER, abrange o banco de dados do Tribunal Marítimo, incluindo as embarcações listadas no registro especial brasileiro, tendo este Juízo acesso ao referido sistema, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, INDEFIRO a pesquisa via NAVEJUD e determino que se proceda à pesquisa de embarcações em nome da parte Executada, via sistema SNIPER. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para os patrocinadores da Executada e afiliada, visto que já houve apreciação deste pedido na decisão de página 295. |
| 12/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034845-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2025 13:29 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 20/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70025841-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2025 12:14 |
| 26/02/2025 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 26/02/2025 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - DIRETOR DE SECRETARIA |
| 18/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0066/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 17/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Diante do exposto, decido: Acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.357 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rio Branco/AC. Determinar o imediato levantamento da penhora e da indisponibilidade do imóvel, devendo o Cartório de Registro de Imóveis providenciar o cancelamento da restrição. Oficiar à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, informando os atos acima. Determinar a continuidade da execução, facultando ao exequente a indicação de novos bens do executado para penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061/AC) |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70100389-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/10/2024 11:41 |
| 09/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2024 Data da Disponibilização: 09/10/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 7.638 Página: 55/59 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, sobre a exceção de pré-executividade de pp. 360/367, proposta por terceiro interessado. Intime-se. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061/AC) |
| 30/09/2024 |
Mero expediente
Manifeste-se a exequente, no prazo de dez dias, sobre a exceção de pré-executividade de pp. 360/367, proposta por terceiro interessado. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Juntada de Ofício
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| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70079359-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2024 11:11 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70072239-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/08/2024 12:58 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070192-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2024 10:17 |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70052043-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2024 09:12 |
| 13/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 66/69 |
| 12/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2024 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, requerer o que entender de direito. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061/AC) |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, requerer o que entender de direito. |
| 16/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029923-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2024 08:09 |
| 10/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0099/2024 Data da Disponibilização: 10/04/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 7.513 Página: 47/53 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Recebendo os presentes autos no estado em que se encontram, passo à analise do pedido de páginas 329/330. Considerando que aos autos constam somente: os protocolos das pesquisas feitas junto aos SISBAJUD (págs. 331) e RENAJUD (pág. 332), determino: 1) Reitero a decisão de páginas 3285/326, quanto ao deferimento do pedido de penhora de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 2) Diante da localização de veículo através de consulta realizada pelo sistema RENAJUD (pág. 332), intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Cumpra-se, incontinente, o determinado nos parágrafos quarto e sexto da decisão de páginas 325/326. 4) Quanto ao pedido de páginas 329/330, o indefiro, por ora, e reitero o terceiro parágrafo da decisão de páginas 295, acrescendo-se a advertência que, em caso de descumprimento, ou seja, a falta de resposta no prazo de 10 (dez) dias, as empresas patrocinadoras da parte demandada estarão incorrendo em crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal Brasileiro. Assim, providencie a parte demandante a expedição e remessa dos ofícios, com cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061/AC) |
| 09/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2024 |
Outras Decisões
Recebendo os presentes autos no estado em que se encontram, passo à analise do pedido de páginas 329/330. Considerando que aos autos constam somente: os protocolos das pesquisas feitas junto aos SISBAJUD (págs. 331) e RENAJUD (pág. 332), determino: 1) Reitero a decisão de páginas 3285/326, quanto ao deferimento do pedido de penhora de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 2) Diante da localização de veículo através de consulta realizada pelo sistema RENAJUD (pág. 332), intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Cumpra-se, incontinente, o determinado nos parágrafos quarto e sexto da decisão de páginas 325/326. 4) Quanto ao pedido de páginas 329/330, o indefiro, por ora, e reitero o terceiro parágrafo da decisão de páginas 295, acrescendo-se a advertência que, em caso de descumprimento, ou seja, a falta de resposta no prazo de 10 (dez) dias, as empresas patrocinadoras da parte demandada estarão incorrendo em crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal Brasileiro. Assim, providencie a parte demandante a expedição e remessa dos ofícios, com cópia da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70006666-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/01/2024 09:48 |
| 24/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 24/01/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 7.465 Página: 66/76 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2024 Teor do ato: DEFIRO o pedido (fl. 319) de penhora de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda-se com a intimação da parte devedora para apresentar manifestação no prazo de 05(cinco) dias. DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD (fl. 322). Em sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Também DEFIRO o pedido de fl. 323 de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido (fl. 324) referente ao sistema CNIB e, por conseguinte, determino a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes à parte devedora, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo, conforme postulado (fl. 323). Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a SUSEP, bem como a CNSEG e a ARPEN, uma vez que cabe a parte demandante diligenciar em relação a tais entidades, sendo a atividade do juízo supletiva, além do que foram deferidas acima medidas que a princípio demonstram ser suficientes, no momento, para que a dívida executada seja quitada. Reservo-me a apreciar o pedido de fl. 322, tocante a intimação das empresas que foram oficiadas pela parte exequente as fls. 300/306, após a resposta das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. P.R.I. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Marli Jankovski (OAB 4061/AC), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 18/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
DEFIRO o pedido (fl. 319) de penhora de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores proceda-se com a intimação da parte devedora para apresentar manifestação no prazo de 05(cinco) dias. DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD (fl. 322). Em sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Também DEFIRO o pedido de fl. 323 de localização de bens via INFOJUD, devendo se proceder à pesquisa com o fim de obter as 03 (três) últimas declarações de bens e renda. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, intimando-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido (fl. 324) referente ao sistema CNIB e, por conseguinte, determino a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes à parte devedora, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo, conforme postulado (fl. 323). Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a SUSEP, bem como a CNSEG e a ARPEN, uma vez que cabe a parte demandante diligenciar em relação a tais entidades, sendo a atividade do juízo supletiva, além do que foram deferidas acima medidas que a princípio demonstram ser suficientes, no momento, para que a dívida executada seja quitada. Reservo-me a apreciar o pedido de fl. 322, tocante a intimação das empresas que foram oficiadas pela parte exequente as fls. 300/306, após a resposta das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. P.R.I. |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70097035-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/11/2023 13:37 |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 84/94 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para ciência do resultado da pesquisa de págs. 314/315 e certidão de p. 317 e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, não havendo manifestação o processo será suspenso. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061/AC) |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70093287-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/11/2023 12:42 |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para ciência do resultado da pesquisa de págs. 314/315 e certidão de p. 317 e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, não havendo manifestação o processo será suspenso. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70087411-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/10/2023 16:21 |
| 23/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70086224-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/10/2023 11:41 |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70083963-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2023 11:45 |
| 13/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0305/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7401 Página: 52-61 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2023 Teor do ato: DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, consoante pleiteado (p. 287), com a busca, em face da parte devedora, de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores, proceda-se na forma do item 04 e seguintes da decisão de pp. 263/264. DEFIRO também o pedido de encaminhamento de ofícios às empresas patrocinadoras da parte demandada descritas pelo demandante para que forneçam informação acerca de valores pagos a parte demandada, valendo a presente decisão como ofício, devendo a parte demandante fazer prova de que procedeu com a diligência junto às referidas empresas, em 10 (dez) dias, cabendo às mencionadas empresas prestarem as informações ao Juízo, no mesmo prazo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061AC /) |
| 09/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, consoante pleiteado (p. 287), com a busca, em face da parte devedora, de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. Logrando êxito em encontrar valores, proceda-se na forma do item 04 e seguintes da decisão de pp. 263/264. DEFIRO também o pedido de encaminhamento de ofícios às empresas patrocinadoras da parte demandada descritas pelo demandante para que forneçam informação acerca de valores pagos a parte demandada, valendo a presente decisão como ofício, devendo a parte demandante fazer prova de que procedeu com a diligência junto às referidas empresas, em 10 (dez) dias, cabendo às mencionadas empresas prestarem as informações ao Juízo, no mesmo prazo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068328-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/08/2023 16:08 |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 10/08/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 7.359 Página: 33/41 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Autos n.º 0705285-91.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de valores da parte demandada via sistema Sisbajud (pp. 280/282) e Certidão (p. 283), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 07 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061AC /) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0705285-91.2021.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de valores da parte demandada via sistema Sisbajud (pp. 280/282) e Certidão (p. 283), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Rio Branco (AC), 07 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0705285-91.2021.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as pesquisas realizadas através do SISBAJUD restou infrutíferas, uma vez que os valores encontrados às (pp. 280/282), são considerados irrisórios (art. 836, do CPC), motivo pelos quais foram desbloqueados. É verdade. Rio Branco-AC, 07 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 08/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061632-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2023 07:44 |
| 01/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 31/07/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 7.352 Página: 22/27 |
| 31/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, requerendo que entender de direito. Rio Branco (AC), 31 de julho de 2023. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061AC /) |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015, requerendo que entender de direito. Rio Branco (AC), 31 de julho de 2023. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/07/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/07/2023 |
Juntada de mandado
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| 19/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Modelo Padrão |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item D3, do Provimento COGER nº 16/2016, solicito a devolução do mandado com prazo vencido que se encontra na Central de Mandado (CEMAN), com a respectiva certidão. Rio Branco (AC), 19 de junho de 2023. |
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036383-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2023 15:11 |
| 17/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/020237-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0114/2023 Data da Disponibilização: 13/04/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 7.279 Página: 41/46 |
| 12/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (devolução de equipamentos) e de pagar (pp. 226/227), devendo haver a evolução da classe. Quanto à obrigação de devolver os equipamentos, determino a intimação pessoal do representante da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que cumpriu integralmente a obrigação (p. 167), sob pena de incidência da multa outrora arbitrada, sem prejuízo da expedição de mandado de reintegração de posse. Já quanto à obrigação de pagar, deve a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP), Marli Jankovski (OAB 4061AC /) |
| 12/04/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/04/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (devolução de equipamentos) e de pagar (pp. 226/227), devendo haver a evolução da classe. Quanto à obrigação de devolver os equipamentos, determino a intimação pessoal do representante da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que cumpriu integralmente a obrigação (p. 167), sob pena de incidência da multa outrora arbitrada, sem prejuízo da expedição de mandado de reintegração de posse. Já quanto à obrigação de pagar, deve a Secretaria proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a CEPRE-Cível expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo ser observado, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a CEPRE-Cível proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70014668-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/03/2023 13:53 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 33/35 |
| 14/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 10 de fevereiro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 09/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/12/2022 22:45:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. SERVIÇO TECNOLÓGICO E COMODATO DE EQUIPAMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA RELATIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: PRECLUSÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. MORA DO CONTRATANTE. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. OBRIGAÇÃO DO COMODATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a preclusão quando não interposto recurso apropriado em desfavor de decisão anterior à sentença, que afasta preliminares de incompetência relativa e inépcia da inicial bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando de negociação de bem móvel a título de comodato, estabelece o art. 582, do Código Civil, obrigado o comodatário à restituição da coisa, sobretudo em caso de mora, tal qual na espécie. 3. Sem inversão do ônus probatório, incumbe à Ré, ora Recorrente, apresentar as provas quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora/Apelada, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de afastar o direito da Apelada mediante provas dos defeitos alegados, por sua vez, a Autora/Apelada constituiu prova suficiente conforme diálogo colacionado, afastando responsabilidade da contratada pelo delay apresentado na legenda. 5. Não há falar em análise dos pedidos - e argumentos correspondentes - à Reconvenção apresentada, sequer conhecida ante a inércia da parte quanto à intimação para atribuir valor da causa e recolher as custas processuais correspondentes, motivação sequer delineada ou combatida neste apelo. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705285-91.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7088 Página: 49/51 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/06/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70041775-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/06/2022 10:44 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145461-75 - Recursos |
| 27/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0128/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 7.073 Página: 53/56 |
| 26/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, confirmando a liminar de pp. 78/80, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de pp. 29/31, e determinar que a parte requerida devolva os equipamentos descritos na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta nesta sentença. Caso não haja a devolução de forma voluntária, fica determinada a expedição de mandado de reintegração de posse para que a autora seja reintegrada na posse dos bens móveis descritos à p. 03. Condeno a parte requerida a pagar os alugueis mensais vencidos, referentes a locação dos bens descritos à p. 03, até a data da devolução dos equipamentos. No tocante a obrigação de pagar alugueis, devem incidir juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Quanto à reconvenção JULGO-A EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a reconvinte/ré em honorários advocatícios referente a reconvenção uma vez que a mesma foi extinta sem resolução de mérito, não se operando o contraditório no tocante a reconvenção. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 25/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, confirmando a liminar de pp. 78/80, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de pp. 29/31, e determinar que a parte requerida devolva os equipamentos descritos na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da determinação imposta nesta sentença. Caso não haja a devolução de forma voluntária, fica determinada a expedição de mandado de reintegração de posse para que a autora seja reintegrada na posse dos bens móveis descritos à p. 03. Condeno a parte requerida a pagar os alugueis mensais vencidos, referentes a locação dos bens descritos à p. 03, até a data da devolução dos equipamentos. No tocante a obrigação de pagar alugueis, devem incidir juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelo patrono. Quanto à reconvenção JULGO-A EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a reconvinte/ré em honorários advocatícios referente a reconvenção uma vez que a mesma foi extinta sem resolução de mérito, não se operando o contraditório no tocante a reconvenção. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020261-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2022 15:53 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 34/45 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos", na qual, por ocasião da audiência de conciliação (pp. 101/102), as partes foram intimadas para, no momento da contestação e réplica, já especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como sugerir os pontos controvertidos da demanda, tendo a parte ré arguido as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do foro; pugnado pela concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.; e, ao final, formulado pedido de produção de provas de forma genérica (contestação de pp. 104/128). A parte autora apresentou réplica à contestação (pp. 132/138) impugnando o pedido de gratuidade e rebatendo os argumentos da defesa. Por fim, postulou o julgamento antecipado da lide e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, por meio da petição de p. 146, a parte autora informou link contendo a gravação de conversas entre as partes aceca do funcionamento dos equipamentos e reconhecimento do débito, bem como requereu a oitiva de testemunhas Intimada para fazer prova da hipossuficiência, a parte ré permaneceu inerte (certidão de p. 147). DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte ré, posto que, na decisão de pp. 142/143, foi determinado a comprovação da hipossuficiência econômica, mas mantive-se silente, não demonstrando nos autos que preenche os pressupostos para concessão do benefício em questão. Dito isso, deixo de apreciar a impugnação apresentada pela parte autora. INDEFIRO, outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte ré, visto que, muito embora a demanda envolva relação de consumo, não vislumbro a verossimilhança da alegação de hipossuficiência para provar os fatos alegados na defesa. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios da alegada posse indevida, pois a inicial foi devidamente instruída com os documentos que a parte autora tinha em seu poder. Além disso, a ausência ou não de provas é questão de mérito, o que levará a procedência ou improcedência dos pedidos, não sendo o caso de extinção. REJEITO, também, a preliminar de incompetência territorial, pois o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça (STJ, 3ª Turma - AgInt no AREsp1522991, j. 10.02.20), o que se mostra evidente nos autos, principalmente pelo prejuízo à defesa da parte ré com o deslocamento da competência para comarca distante do seu domicílio. Além disso, no caso, houve por parte da autora a renúncia ao foro de eleição e a opção pelo foro de domicílio da parte ré, a qual é válida por se tratar de competência territorial e em consonância com o disposto no art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC. No que diz respeito a litigância de má-fé, a mesma confunde-se com o próprio mérito da causa. Portanto, será com ele apreciada. No mais, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora (p. 146), constato que ocorreu a preclusão consumativa, razão pela qual o INDEFIRO, tendo em vista que se manifestando pelo julgamento antecipado da lide (p. 138), não pode, agora, pugnar pela produção de prova que deixou de requerer no momento oportuno. Por fim, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o link indicado na petição de p. 146. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO EM SANEAMENTO Trata-se de "ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos", na qual, por ocasião da audiência de conciliação (pp. 101/102), as partes foram intimadas para, no momento da contestação e réplica, já especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como sugerir os pontos controvertidos da demanda, tendo a parte ré arguido as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do foro; pugnado pela concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.; e, ao final, formulado pedido de produção de provas de forma genérica (contestação de pp. 104/128). A parte autora apresentou réplica à contestação (pp. 132/138) impugnando o pedido de gratuidade e rebatendo os argumentos da defesa. Por fim, postulou o julgamento antecipado da lide e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, por meio da petição de p. 146, a parte autora informou link contendo a gravação de conversas entre as partes aceca do funcionamento dos equipamentos e reconhecimento do débito, bem como requereu a oitiva de testemunhas Intimada para fazer prova da hipossuficiência, a parte ré permaneceu inerte (certidão de p. 147). DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte ré, posto que, na decisão de pp. 142/143, foi determinado a comprovação da hipossuficiência econômica, mas mantive-se silente, não demonstrando nos autos que preenche os pressupostos para concessão do benefício em questão. Dito isso, deixo de apreciar a impugnação apresentada pela parte autora. INDEFIRO, outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte ré, visto que, muito embora a demanda envolva relação de consumo, não vislumbro a verossimilhança da alegação de hipossuficiência para provar os fatos alegados na defesa. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios da alegada posse indevida, pois a inicial foi devidamente instruída com os documentos que a parte autora tinha em seu poder. Além disso, a ausência ou não de provas é questão de mérito, o que levará a procedência ou improcedência dos pedidos, não sendo o caso de extinção. REJEITO, também, a preliminar de incompetência territorial, pois o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça (STJ, 3ª Turma - AgInt no AREsp1522991, j. 10.02.20), o que se mostra evidente nos autos, principalmente pelo prejuízo à defesa da parte ré com o deslocamento da competência para comarca distante do seu domicílio. Além disso, no caso, houve por parte da autora a renúncia ao foro de eleição e a opção pelo foro de domicílio da parte ré, a qual é válida por se tratar de competência territorial e em consonância com o disposto no art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC. No que diz respeito a litigância de má-fé, a mesma confunde-se com o próprio mérito da causa. Portanto, será com ele apreciada. No mais, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora (p. 146), constato que ocorreu a preclusão consumativa, razão pela qual o INDEFIRO, tendo em vista que se manifestando pelo julgamento antecipado da lide (p. 138), não pode, agora, pugnar pela produção de prova que deixou de requerer no momento oportuno. Por fim, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o link indicado na petição de p. 146. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 14/01/2022 |
Juntada de mandado
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| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076956-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/11/2021 13:17 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 30/34 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: DECISÃO A parte demandada postulou, em sede de contestação (pp. 104/128), os benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo, em síntese, tratar-se de Pessoa Jurídica, com despesas superiores à sua atual receita, em decorrência da pandemia, alegando que após a política de distanciamento social, a situação econômica da empresa se agravou drasticamente, especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré esclareço que não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa jurídica, devendo a parte fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, verifico que a parte ré/reconvinte apresentou reconvenção, sem atribuir valor à causa e, muito menos, recolher as custas processuais correspondentes nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei Est. n.º 1.422/2001. Entretanto, não entendo ser o caso de extinção do processo, mormente quando já houve a angularização da relação processual, mas de oportunizar, em razão do disposto no art. 10 do CPC, a correção da falha apontada e o recolhimento das custas, antes de se decidir pela extinção. Aliás, é nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte deve fazer o recolhimento das custas na reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição;2. Ofende o dever de cooperação processual, da primazia do julgamento com mérito e da vedação à decisão surpresa a ausência de intimação do reconvinte para recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo; 4. Sentença anulada, sem majoração de honorários de sucumbência; 5. Apelação conhecida e provida. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-AM - AC: 06247532520168040001 AM 0624753-25.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer ao art. 343 do CPC. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré faça prova da hipossuficiência econômica, podendo juntar aos autos todos os documentos necessário para tanto, entre eles: declaração de imposto de renda pessoa jurídica, referente aos 03 (três) últimos anos, e o resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercícios, além de extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. De outra banda, verifico que até a presente data, não há nos autos comprovação de que a reintegração de posse dos bens em poder da ré foi cumprida, devendo as partes, no prazo acima estabelecido, serem intimadas também para prestar a referida informação. Verifico ainda, que em sua inicial, a autora realizou pedido na alínea "d" do tópico de pedidos (p. 06), a juntada de mídia CD ou pen-drive ou via e-mail, com a gravação das conversas entre as partes que demonstram o correto funcionamento dos equipamentos e o reconhecimento dos prepostos da Ré acerca do débito financeiro. Defiro o referido pedido e, a fim de resguardar o contraditório, advirto que a parte autora deverá proceder com a juntada de CD ou pen-drive junto ao cartório desta unidade ou, se assim preferir, disponibiizar as referidas provas através de arquivo em nuvem, por meio do Google Drive ou outra plataforma similar, juntado aos autos o link aberto para acesso. Lembrando que a produção de provas é dever das partes. Intimem-se. Advogados(s): MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 28/10/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO A parte demandada postulou, em sede de contestação (pp. 104/128), os benefícios da assistência judiciária gratuita, arguindo, em síntese, tratar-se de Pessoa Jurídica, com despesas superiores à sua atual receita, em decorrência da pandemia, alegando que após a política de distanciamento social, a situação econômica da empresa se agravou drasticamente, especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré esclareço que não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa jurídica, devendo a parte fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, verifico que a parte ré/reconvinte apresentou reconvenção, sem atribuir valor à causa e, muito menos, recolher as custas processuais correspondentes nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei Est. n.º 1.422/2001. Entretanto, não entendo ser o caso de extinção do processo, mormente quando já houve a angularização da relação processual, mas de oportunizar, em razão do disposto no art. 10 do CPC, a correção da falha apontada e o recolhimento das custas, antes de se decidir pela extinção. Aliás, é nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO COM MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DA REGULAR INTIMAÇÃO DO RECONVINTE PARA RECOLHER AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA ANULADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A parte deve fazer o recolhimento das custas na reconvenção sob pena de cancelamento da distribuição;2. Ofende o dever de cooperação processual, da primazia do julgamento com mérito e da vedação à decisão surpresa a ausência de intimação do reconvinte para recolher as custas processuais sob pena de extinção do processo; 4. Sentença anulada, sem majoração de honorários de sucumbência; 5. Apelação conhecida e provida. Recurso Adesivo prejudicado. (TJ-AM - AC: 06247532520168040001 AM 0624753-25.2016.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Como é cediço, a reconvenção tem natureza de ação, pois se trata de uma nova demanda em processo já existente. Assim, em tendo a reconvenção natureza de ação, deve a mesma obedecer ao art. 343 do CPC. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré faça prova da hipossuficiência econômica, podendo juntar aos autos todos os documentos necessário para tanto, entre eles: declaração de imposto de renda pessoa jurídica, referente aos 03 (três) últimos anos, e o resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercícios, além de extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. De outra banda, verifico que até a presente data, não há nos autos comprovação de que a reintegração de posse dos bens em poder da ré foi cumprida, devendo as partes, no prazo acima estabelecido, serem intimadas também para prestar a referida informação. Verifico ainda, que em sua inicial, a autora realizou pedido na alínea "d" do tópico de pedidos (p. 06), a juntada de mídia CD ou pen-drive ou via e-mail, com a gravação das conversas entre as partes que demonstram o correto funcionamento dos equipamentos e o reconhecimento dos prepostos da Ré acerca do débito financeiro. Defiro o referido pedido e, a fim de resguardar o contraditório, advirto que a parte autora deverá proceder com a juntada de CD ou pen-drive junto ao cartório desta unidade ou, se assim preferir, disponibiizar as referidas provas através de arquivo em nuvem, por meio do Google Drive ou outra plataforma similar, juntado aos autos o link aberto para acesso. Lembrando que a produção de provas é dever das partes. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70060797-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 10:02 |
| 31/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70055938-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2021 06:32 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052583-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/08/2021 13:22 |
| 17/08/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052011-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2021 09:03 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051576-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2021 08:00 |
| 01/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/014994-0 Situação: Parcialmente cumprido em 23/08/2021 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 97/98 |
| 22/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/08/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/kfn-tymj-ipb, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 20/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/08/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/kfn-tymj-ipb, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 20/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044447-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/07/2021 11:11 |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 90/94 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e com pedido liminar, proposta por Infuse Agência Digital e Serviços de Tecnologia da Informação Eireli, em face de Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda (TV Rio Branco), postulando ser reintegrada na posse de um kit composto por: 01 (um) Raspeberry, 01 (uma) fonte, 01 (um) conversor SDI/HDMI e 01 (um) adaptador HDMI/USB, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços de geração de legendas ocultas (Closed caption "CC") em tempo real, denominado captionx. Narra a autora que o kit acima mencionado foi cedido a contratante a título de comodato e em razão da rescisão do contrato deveria lhe ter sido restituído, o que não ocorreu. Diante desta situação afirma que a posse da ré a partir de 01/03/2021 passou a ser viciada, precária e injusta. Por essas razões postula a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial. É o que importa relatar, nesta fase. Decido. Nas ações possessórias, antes mesmo da análise dos requisitos necessários à liminar postulada, é imperioso averiguar a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho, posto que a circunstância temporal é imprescindível não só para se estabelecer o procedimento a ser adotado: se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 566 do CPC), bem como para se delimitar os pressupostos para a concessão da liminar. Os e-mails trocados entre as partes são indícios suficientes de que o esbulho ocorreu em março deste ano (p. 25). Portanto, claramente foi observado o prazo do artigo 558, caput, do CPC, razão pela qual se aplica ao caso em tela o procedimento especial previsto no diploma processual. Logo, tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em se tratando de posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigindo somente quando se tratar de posse velha, com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso). Superada essa questão e delimitada a providência adequada ao presente caso, convém analisar a existência dos pressupostos autorizadores da liminar. No que diz respeito aos requisitos do art. 561 do CPC, entende Daniel Amorim de Assumpção Neves que: "Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados ainda que mediante uma cognição sumária se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." (Novo Código de Processo Civil Comentado Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, pág. 562). Na espécie, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC. Em primeiro lugar, a posse indireta da requerente está comprovada através do contrato de prestação de serviços de geração de legendas ocultas firmado entre as partes (pp. 29/31). Ressalte-se que em que pese o contrato em questão não esteja assinado pelas partes, não há dúvidas acerca da existência do negócio jurídico em razão das notas fiscais, comprovantes de pagamentos e e-mails anexos aos autos (pp. 19/28). A data do esbulho e sua ocorrência também estão devidamente comprovados, pois a correspondência eletrônica de p. 25 demonstra que a própria parte ré solicitou o distrato em 23/02/2021, o que foi respondido pela autora em 01/03/2021 solicitando em razão do distrato, a devolução do equipamento. Ante o exposto, à vista das provas carreadas aos autos, e uma vez preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, concedo ao autor a medida liminar requerida, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do kit composto por: 01 (um) Raspeberry, 01 (uma) fonte, 01 (um) conversor SDI/HDMI e 01 (um) adaptador HDMI/USB, objeto do contrato de prestação de serviços de geração de legendas ocultas (Closed caption "CC") em tempo real, denominado captionx (pp. 29/31). Devendo o Oficial de Justiça quando da diligência certificar o estado em que se encontra o kit. INDEFIRO o pedido para que seja determinado o depósito judicial neste Cartório do equipamento objeto dos autos, tendo vista que o Poder Judiciário não dispõe de depositário judicial. Além disso, o espaço físico desta Unidade não se destina a armazenar objetos. Bem como, o fato de que tal pedido é contrário a reintegração de posse. Dito isto, considerando que a parte autora é pessoa jurídica com sede em outro estado da Federação, o cumprimento desta liminar fica condicionado a indicação pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de um representante legal residente nesta Comarca, devendo informar o nome, endereço e telefone para contato, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que o represente deverá acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu Advogado e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Não cumprida a determinação de emenda, concernente a indicação de um representante legal com endereço nesta Comarca, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP), Fernando Pereira Alqualo (OAB 276210/SP) |
| 06/07/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e com pedido liminar, proposta por Infuse Agência Digital e Serviços de Tecnologia da Informação Eireli, em face de Sociedade Acreana de Comunicação Fronteira Ltda (TV Rio Branco), postulando ser reintegrada na posse de um kit composto por: 01 (um) Raspeberry, 01 (uma) fonte, 01 (um) conversor SDI/HDMI e 01 (um) adaptador HDMI/USB, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços de geração de legendas ocultas (Closed caption "CC") em tempo real, denominado captionx. Narra a autora que o kit acima mencionado foi cedido a contratante a título de comodato e em razão da rescisão do contrato deveria lhe ter sido restituído, o que não ocorreu. Diante desta situação afirma que a posse da ré a partir de 01/03/2021 passou a ser viciada, precária e injusta. Por essas razões postula a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do bem móvel descrito na inicial. É o que importa relatar, nesta fase. Decido. Nas ações possessórias, antes mesmo da análise dos requisitos necessários à liminar postulada, é imperioso averiguar a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho, posto que a circunstância temporal é imprescindível não só para se estabelecer o procedimento a ser adotado: se comum (art. 558, parágrafo único, do CPC) ou especial (art. 560 a 566 do CPC), bem como para se delimitar os pressupostos para a concessão da liminar. Os e-mails trocados entre as partes são indícios suficientes de que o esbulho ocorreu em março deste ano (p. 25). Portanto, claramente foi observado o prazo do artigo 558, caput, do CPC, razão pela qual se aplica ao caso em tela o procedimento especial previsto no diploma processual. Logo, tratando-se de ação possessória de força nova, deve o pedido liminar ser apreciado de acordo com os requisitos do arts. 561 e 562 do CPC. Ressalte-se que com as alterações introduzidas pela nova legislação, em se tratando de posse nova, não há mais a necessidade de demonstrar o perigo da demora, sendo tal requisito exigindo somente quando se tratar de posse velha, com pedido de tutela de urgência (cautelar ou antecipada, conforme o caso). Superada essa questão e delimitada a providência adequada ao presente caso, convém analisar a existência dos pressupostos autorizadores da liminar. No que diz respeito aos requisitos do art. 561 do CPC, entende Daniel Amorim de Assumpção Neves que: "Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados ainda que mediante uma cognição sumária se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." (Novo Código de Processo Civil Comentado Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, pág. 562). Na espécie, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC. Em primeiro lugar, a posse indireta da requerente está comprovada através do contrato de prestação de serviços de geração de legendas ocultas firmado entre as partes (pp. 29/31). Ressalte-se que em que pese o contrato em questão não esteja assinado pelas partes, não há dúvidas acerca da existência do negócio jurídico em razão das notas fiscais, comprovantes de pagamentos e e-mails anexos aos autos (pp. 19/28). A data do esbulho e sua ocorrência também estão devidamente comprovados, pois a correspondência eletrônica de p. 25 demonstra que a própria parte ré solicitou o distrato em 23/02/2021, o que foi respondido pela autora em 01/03/2021 solicitando em razão do distrato, a devolução do equipamento. Ante o exposto, à vista das provas carreadas aos autos, e uma vez preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, concedo ao autor a medida liminar requerida, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do kit composto por: 01 (um) Raspeberry, 01 (uma) fonte, 01 (um) conversor SDI/HDMI e 01 (um) adaptador HDMI/USB, objeto do contrato de prestação de serviços de geração de legendas ocultas (Closed caption "CC") em tempo real, denominado captionx (pp. 29/31). Devendo o Oficial de Justiça quando da diligência certificar o estado em que se encontra o kit. INDEFIRO o pedido para que seja determinado o depósito judicial neste Cartório do equipamento objeto dos autos, tendo vista que o Poder Judiciário não dispõe de depositário judicial. Além disso, o espaço físico desta Unidade não se destina a armazenar objetos. Bem como, o fato de que tal pedido é contrário a reintegração de posse. Dito isto, considerando que a parte autora é pessoa jurídica com sede em outro estado da Federação, o cumprimento desta liminar fica condicionado a indicação pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de um representante legal residente nesta Comarca, devendo informar o nome, endereço e telefone para contato, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que o represente deverá acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. Por fim, considerando que o Poder Judiciário continua trabalhando de forma remota, com autorização de audiências por videoconferência, na forma da Portaria nº 24, circunstância que foi mantida pela Portaria nº 1137/2021, o que também é facultado pelo §7º do art. 334 do CPC, só sendo permitida a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu Advogado e, da parte ré, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte ré para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Não cumprida a determinação de emenda, concernente a indicação de um representante legal com endereço nesta Comarca, certifique-se e voltem-me para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031423-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2021 14:22 |
| 25/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128092-92 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028934-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/05/2021 13:23 |
| 22/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6815 Página: 31/37 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2021 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Ademais, pugna a parte demandante pela concessão dos beneficios da assistência judiciaria gratuita, porém, não consta dos autos, documentos que comprovam o alegado, ou seja, de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Entretanto, tal presunção não se estende às pessoas jurídicas, as quais deverão comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita à pessoa jurídica é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto a informar o endereço eletrônico da parte demandada e, ainda, regularizar a representação processual, juntado aos autos instrumento de procuração, bem como, fazer prova da hipossuficiência econômica, podendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, entre eles: declaração de imposto de renda pessoa juridica referente aos 03 (três) últimos anos e o resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercício, ou recolher a taxa judiciária nos moldes da nova Lei de Custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento da inicial. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de abril de 2021. Advogados(s): Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB 283927/SP) |
| 16/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte demandante, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, inclusive citações, estão sendo feitas eletronicamente; 2 - irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento (CPC, art. 103), em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar a petição inicial; Ademais, pugna a parte demandante pela concessão dos beneficios da assistência judiciaria gratuita, porém, não consta dos autos, documentos que comprovam o alegado, ou seja, de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º). Entretanto, tal presunção não se estende às pessoas jurídicas, as quais deverão comprovar a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)" Portanto, de acordo com a jurisprudência dominante, para o gozo do beneficio da assistência judiciaria gratuita à pessoa jurídica é fundamental a comprovação da situação financeira que impossibilite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Posto isso, determino, a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto a informar o endereço eletrônico da parte demandada e, ainda, regularizar a representação processual, juntado aos autos instrumento de procuração, bem como, fazer prova da hipossuficiência econômica, podendo juntar aos autos todos os documentos necessários para tanto, entre eles: declaração de imposto de renda pessoa juridica referente aos 03 (três) últimos anos e o resumo do balanço patrimonial da empresa, também dos últimos três exercício, ou recolher a taxa judiciária nos moldes da nova Lei de Custas, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento da inicial. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 16 de abril de 2021. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 31/08/2021 |
Contestação |
| 20/09/2021 |
Réplica |
| 24/11/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 04/04/2022 |
Petição |
| 20/06/2022 |
Apelação |
| 06/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/05/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/10/2023 |
Petição |
| 23/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 25/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/11/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/11/2023 |
Pedido de Diligências |
| 31/01/2024 |
Pedido de Diligências |
| 16/04/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/06/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Impugnação |
| 09/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| 28/08/2024 |
Pedido de Diligências |
| 23/10/2024 |
Impugnação |
| 20/03/2025 |
Petição |
| 11/04/2025 |
Petição |
| 19/06/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Petição |
| 15/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/08/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |