| Credor |
José Augusto Machado Lopes
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Devedor |
Banco Máxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração: a) para esclarecer que o comando de atualização do cálculo permanece válido e suspender a intimação para pagamento e os atos executivos, em razão da decretação da liquidação da executada em 18/11/2025; b) delimitar que a discussão acerca do descumprimento e da exigibilidade da multa deverá ocorrer em autos apartados. No mais, mantém-se íntegro o despacho embargado, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122961-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 03/12/2025 13:32 |
| 21/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118953-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 21/11/2025 07:59 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 25/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração: a) para esclarecer que o comando de atualização do cálculo permanece válido e suspender a intimação para pagamento e os atos executivos, em razão da decretação da liquidação da executada em 18/11/2025; b) delimitar que a discussão acerca do descumprimento e da exigibilidade da multa deverá ocorrer em autos apartados. No mais, mantém-se íntegro o despacho embargado, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 03/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70122961-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 03/12/2025 13:32 |
| 21/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70118953-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 21/11/2025 07:59 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 13/11/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70116638-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2025 09:01 |
| 13/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Dessa forma, intime-se o devedor para efetuar o pagamento relativo ao haver de crédito indicado à p. 492, qual seja, R$ 5.605,24 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, com incidência de 10% da multa e dos honorários advocatícios para fins de bloqueio SISBAJUD. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 11/11/2025 |
Mero expediente
Dessa forma, intime-se o devedor para efetuar o pagamento relativo ao haver de crédito indicado à p. 492, qual seja, R$ 5.605,24 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, com incidência de 10% da multa e dos honorários advocatícios para fins de bloqueio SISBAJUD. Intime-se e cumpra-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096974-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2025 10:23 |
| 18/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70095572-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2025 09:17 |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes rés por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito. |
| 04/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70089882-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2025 08:40 |
| 03/09/2025 |
Recebidos os autos
|
| 03/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 03/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 03/09/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
|
| 02/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0447/2025 Data da Disponibilização: 01/09/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 29/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Despacho Antes de decidir acerca das petições de págs. 473/480 e 481/484 determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para análise, no prazo de 15 (quinze dias), dos cálculos dos valores mensais a serem descontados, conforme comando da sentença de págs. 224/232. Após, intimem-se as partes para manifestação, vindo ao final conclusos para decisão acerca de todos os pedidos, inclusive quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 29/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Antes de decidir acerca das petições de págs. 473/480 e 481/484 determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para análise, no prazo de 15 (quinze dias), dos cálculos dos valores mensais a serem descontados, conforme comando da sentença de págs. 224/232. Após, intimem-se as partes para manifestação, vindo ao final conclusos para decisão acerca de todos os pedidos, inclusive quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. |
| 27/08/2025 |
Processo Reativado
|
| 27/08/2025 |
Processo Reativado
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074771-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/07/2025 09:23 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066650-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/07/2025 15:38 |
| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Disponibilização: 19/06/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0320/2025 Teor do ato: O Credor José Augusto Machado Lopes formalizou novo pedido de cumprimento de sentença, afirmando que o banco réu continua descumprindo o comando judicial, não tendo efetuado os descontos da forma determinada. Assim, requereu a imposição de multa por descumprimento, bem como a devolução da quantia de R$ 4.032,18 (quatro mil e trinta e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao montante indevidamente cobrado. No entanto, antes de decidir acerca do pedido efetuado, determino cautelarmente a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo acima, faça-se conclusão para decisão. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 18/06/2025 |
Outras Decisões
O Credor José Augusto Machado Lopes formalizou novo pedido de cumprimento de sentença, afirmando que o banco réu continua descumprindo o comando judicial, não tendo efetuado os descontos da forma determinada. Assim, requereu a imposição de multa por descumprimento, bem como a devolução da quantia de R$ 4.032,18 (quatro mil e trinta e dois reais e dezoito centavos), correspondente ao montante indevidamente cobrado. No entanto, antes de decidir acerca do pedido efetuado, determino cautelarmente a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo acima, faça-se conclusão para decisão. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70041388-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/05/2025 08:50 |
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008478-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 10:59 |
| 05/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2024 Data da Disponibilização: 08/08/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 7.596 Página: 74/79 |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2024 Teor do ato: DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da expedição dos alvarás (fls. 396-398). Manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam requerer algo. Não havendo requerimento, baixem-se e arquivem-se os autos. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da expedição dos alvarás (fls. 396-398). Manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam requerer algo. Não havendo requerimento, baixem-se e arquivem-se os autos. Rio Branco-AC, 02 de agosto de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70043044-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 08:32 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 46/50 |
| 13/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ AUGUSTO MACHADO LOPES em face de BANCO MÁXIMA S/A E OUTRO. Intimados para se manifestarem acerca dos últimos cálculos judiciais apresentados (págs. 376/377), a parte Devedora apresentou manifestação à página 382, requerendo a liberação dos valores pagos em excesso. A parte Credora, por sua vez, manifestou-se às páginas 386/387, requerendo o cumprimento da determinação judicial para pagamento conforme cálculo judicial às páginas 376/379. Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 376/377 e, considerando os depósitos judiciais já realizados, sendo o primeiro no valor de R$ 4.578,22 (pág. 291) e o segundo no valor de R$ 7.960,19 (págs. 365/366), determino: 1) Expeça-se Alvará Judicial autorizando à(s) instituição(ões) financeira(s) a procederem à transferência/pagamento dos valores depositados judicialmente, conforme documentos de páginas 291 e 366 para uma conta judicial vinculada ao processo e à disposição deste Juízo, comprovando-se nos autos. 2) Ao depois, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos dados bancários para recebimento do valor principal, bem como para recebimento dos honorários advocatícios (sucumbência). A parte Devedora já informou os dados bancários para recebimento dos valores pagos em excesso (pág. 382). 3) Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. P. R. I. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ AUGUSTO MACHADO LOPES em face de BANCO MÁXIMA S/A E OUTRO. Intimados para se manifestarem acerca dos últimos cálculos judiciais apresentados (págs. 376/377), a parte Devedora apresentou manifestação à página 382, requerendo a liberação dos valores pagos em excesso. A parte Credora, por sua vez, manifestou-se às páginas 386/387, requerendo o cumprimento da determinação judicial para pagamento conforme cálculo judicial às páginas 376/379. Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos judiciais apresentados às páginas 376/377 e, considerando os depósitos judiciais já realizados, sendo o primeiro no valor de R$ 4.578,22 (pág. 291) e o segundo no valor de R$ 7.960,19 (págs. 365/366), determino: 1) Expeça-se Alvará Judicial autorizando à(s) instituição(ões) financeira(s) a procederem à transferência/pagamento dos valores depositados judicialmente, conforme documentos de páginas 291 e 366 para uma conta judicial vinculada ao processo e à disposição deste Juízo, comprovando-se nos autos. 2) Ao depois, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos dados bancários para recebimento do valor principal, bem como para recebimento dos honorários advocatícios (sucumbência). A parte Devedora já informou os dados bancários para recebimento dos valores pagos em excesso (pág. 382). 3) Com as informações, tornem os autos conclusos para decisão. P. R. I. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016 da COGER, item N.8, que no período de 12 a 14 de fevereiro de 2024 os prazos processuais ficaram suspensos em decorrência do feriado de Carnaval. |
| 27/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70002558-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 11:00 |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2024 |
Ato ordinatório
"vista a Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 376/379." |
| 16/01/2024 |
Ato ordinatório
"vista a Defensoria Pública, para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso." |
| 05/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70000393-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/01/2024 14:35 |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0366/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 67/68 |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 376/379. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 376/379. |
| 13/12/2023 |
Recebidos os autos
|
| 13/12/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 13/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0340/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 103/107 |
| 22/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0340/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes. Remeta-se os autos à Contadoria Judicial. Após, intime-se as partes para manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 22/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/11/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas partes. Remeta-se os autos à Contadoria Judicial. Após, intime-se as partes para manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I. |
| 09/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082232-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/10/2023 12:23 |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/07/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH927252546BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Banco Máxima S/A |
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052496-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 05/07/2023 14:38 |
| 26/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2023 Data da Disponibilização: 26/06/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 7.326 Página: 81/85 |
| 23/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a diferença (pp. 352/357), sob pena de bloqueio. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a diferença (pp. 352/357), sob pena de bloqueio. |
| 23/06/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70047461-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2023 05:28 |
| 26/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039438-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 11:25 |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Outras Decisões
Vindo os autos da contadoria com os cálculos realizados (pp. 330/333), a parte José Augusto Machado Lopes (p. 334) disse que não se opõe aos referidos cálculos. Por sua vez, o Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) disse que o cálculo do contador não considerou a amortização entre os valores pagos a maior, qual seja, R$5.093,28(cinco mil e noventa e três reais e vinte e oito centavos) com o débito em aberto no patamar de R$5.908,32(cinco mil novecentos e oito reais e trinta e dois centavos). Em seguida, o credor afirmo (pp. 342/343) que os descontos da parcela no valor de R$373,62 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) estão ainda acontecendo, mesmo tendo sido a parcela modificada por comando judicial, juntando os documentos de pp. 344/345 e postulando que o Banco deposite R$2.000,64 (dois mil reais e sessenta e quatro centavos). DECIDO. Observo que, de fato, a contadoria calculou o montante pago a maior, a saber, R$5.093,28 (cinco mil e noventa e três reais e vinte e oito centavos) conforme p. 330, bem como o patamar das parcelas em aberto, na quantia de R$5.908,32 (cinco mil novecentos e oito reais e trinta e dois centavos), consoante p. 330, porém não fez a amortização. Neste cenário, tem-se: R$5.908,32 (parcelas em aberto) R$ 5.093,28 (valor pago a maior) = R$815,04 (oitocentos e quinze reais e quatro centavos), sendo este o valor devido pela parte José Augusto Machado ao Banco Master. Ocorre que na planilha da contadoria consta no campo diferença entre o valor cobrado e o calculado (valor pago a maior) se pode verificar que o último mês é agosto de 2022, sendo que de setembro de 2022 até janeiro de 2023, houveram cinco descontos de R$373,62 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de p. 345 juntada pela parte José Augusto. Referida parcela deveria ter sido descontada no valor R$161,40 (cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), conforme p. 330. Ou seja, foi pago R$212,22 (duzentos e doze reais e vinte e dois centavos) a mais por cada desconto. Assim, considerando-se que a informação de descontos a maior é de que "continuam acontecendo", não se sabendo se os descontos a maior persistem, e para que o processo não se eternize, determino: A intimação do banco/devedor para que cumpra a sentença, nos moldes como prolatada, até porque foi mantida pelo Tribunal, sob pena de multa de R$500,00 por cada desconto sem a observância dos parâmetros da sentença; Informe o autor/credor, em 05 (cinco) dias, os descontos efetivados a mais, apresentando nova planilha, dela deduzindo o crédito do banco, após a amortização, conforme apontado acima (R$815,04); Após, deve a Secretaria intimar o devedor (Banco Máster) para pagar a diferença, em 05 dias, sob pena de bloqueio judicial. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018034-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 07:34 |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009338-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/02/2023 07:45 |
| 05/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0015/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 41/42 |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às pp. 330/333. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às pp. 330/333. |
| 13/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001885-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2023 12:32 |
| 16/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 16/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2042/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 36/38 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2042/2022 Teor do ato: DECISÃO Em razão da divergência entre os cálculos elaborados pelo contador judicial (pp. 309/310) e os apresentados pelas partes (pp. 318/322 e 324/325), determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para prestar esclarecimentos acerca dos cálculos elaborados, devendo, ainda, dizer se ratifica ou retifica os mesmos, apontando as razões por que o faz, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como os valores constantes na cédula de crédito bancário de pp. 201/206. Retornando os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me após. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 16/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em razão da divergência entre os cálculos elaborados pelo contador judicial (pp. 309/310) e os apresentados pelas partes (pp. 318/322 e 324/325), determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para prestar esclarecimentos acerca dos cálculos elaborados, devendo, ainda, dizer se ratifica ou retifica os mesmos, apontando as razões por que o faz, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como os valores constantes na cédula de crédito bancário de pp. 201/206. Retornando os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando-me após. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067195-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 08:29 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065351-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2022 13:10 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 33-38 |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls. 309/310. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados às fls. 309/310. |
| 19/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 18/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0205/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.125 Página: 44/51 |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, devendo haver a evolução da classe. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, ainda, que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DEFIRO o pedido de p. 289 e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para os devidos cálculos, nos moldes da sentença (pp. 224/232) e do acórdão (pp. 269/273). Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo (10 dias), deverá a parte autora se manifestar acerca da petição de p. 290 e documentos que a acompanham. Após, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 11/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/08/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 04/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, devendo haver a evolução da classe. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, ainda, que o Juiz deve perseguir o fiel cumprimento da sentença, DEFIRO o pedido de p. 289 e, por conseguinte, determino o encaminhamento dos autos ao Contador do Juízo para os devidos cálculos, nos moldes da sentença (pp. 224/232) e do acórdão (pp. 269/273). Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mesmo prazo (10 dias), deverá a parte autora se manifestar acerca da petição de p. 290 e documentos que a acompanham. Após, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045480-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/07/2022 06:25 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043048-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/06/2022 08:14 |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 06/06/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 7.079 Página: 63/69 |
| 03/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues, para para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/05/2022 12:18:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL (AVANCARD). INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Porinovaçãorecursal, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Recorrente. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos é muito superior à média do mercado no período da celebração, impõe-se a decretação de nulidade das cláusulas, substituindo pelo índice apurado pelo Banco Central do Brasil. Destarte, é de se reconhecer, neste particular, a nulidade dos contratos impugnados, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo. 2. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária. 3. Recurso conhecido e desprovido."(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0702808-95.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 08/04/2022)"; e, (ii) "A ausência de informações sobre a emissão de cartão de crédito autoriza a conversão para modalidade de empréstimo consignado desejada pelo mutuário. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, na época de sua celebração." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0710745-93.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2021; Data de registro: 23/09/2021). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705381-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70012366-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/03/2022 07:47 |
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008038-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/02/2022 11:09 |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70001307-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/01/2022 20:07 |
| 10/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137975-57 - Recursos |
| 25/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 129/134 |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e, considerando que não houve o deferimento da tutela provisória requerida na inicial, e a notícia nos autos sobre a continuidade dos pagamentos na forma e taxas contratadas, equivocadamente, determino a apuração do saldo devedor observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento da contratação, qual seja de 1,6% ao mês, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte demandante ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Rio Branco-(AC), 13 de dezembro de 2021. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
"ciência da r. Sentença de págs. 224/232 e, querendo, apresentar recurso no prazo da lei." |
| 13/12/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão do negócio jurídico celebrado entre as partes e, considerando que não houve o deferimento da tutela provisória requerida na inicial, e a notícia nos autos sobre a continuidade dos pagamentos na forma e taxas contratadas, equivocadamente, determino a apuração do saldo devedor observando a taxa média de juros indicada pelo Banco Central, no momento da contratação, qual seja de 1,6% ao mês, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram os pagamentos. Caso ainda existente saldo devedor, os futuros descontos deverão observar, ainda, a margem de empréstimo consignável que a parte demandante ainda dispõe. Por outro lado, eventuais valores pagos pela parte autora que excederem os parâmetros acima referidos, deverão ser restituídos de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Em decorrência da parcial procedência dos pedidos, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno os requeridos ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Rio Branco-(AC), 13 de dezembro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056404-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2021 12:59 |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para ciência e cumprimento do ato ordinatório a seguir transcrito: "(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso e sugerir os pontos controvertidos da demanda". |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037047-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 18:49 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037037-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 17:38 |
| 01/06/2021 |
Outras Decisões
Audiência_Ordinário |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70032956-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2021 11:05 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência -de Conciliação ou Mediação - Genérico - NCPC |
| 15/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029075-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2021 18:44 |
| 14/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 6.831 Página: 44/46 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/06/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/rth-kqrc-sry, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 12/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por José Augusto Machado Lopes, em face de Banco Maxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda EPP (Avancard), através da qual requer, liminarmente, que a parcela descontada em seu desfavor, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, seja reajustada de R$373,62 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) para R$164,12(cento e sessenta e quatro reais e doze centavos). Argumentou a parte autora que através de contrato realizado com as requeridas recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com desconto atual no contracheque de aproximadamente R$ 373,62 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), com previsão de término em 60 (sessenta meses), sendo que os juros, encargos e taxas cobradas são notadamente abusivas. Pleiteou a parte autora, ainda, a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, pelo que se vê da narrativa da petição inicial, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de revisar a parcela do contrato que vem sendo descontada mensalmente. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos para a concessão, elencados no art. 300 do CPC, devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, ainda assim é necessário aguardar a manifestação das partes adversas para que se tenha maior clareza dos encargos contratuais. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão da parcela do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, haverá a restituição de valores pagos a maior, considerando que o demandante postulou a condenação das rés ao pagamento da repetição de indébito de valores. Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de revisão da parcela do contrato discutido nos autos. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar (p. 17), numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/06/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/05/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por José Augusto Machado Lopes, em face de Banco Maxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda EPP (Avancard), através da qual requer, liminarmente, que a parcela descontada em seu desfavor, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, seja reajustada de R$373,62 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) para R$164,12(cento e sessenta e quatro reais e doze centavos). Argumentou a parte autora que através de contrato realizado com as requeridas recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com desconto atual no contracheque de aproximadamente R$ 373,62 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), com previsão de término em 60 (sessenta meses), sendo que os juros, encargos e taxas cobradas são notadamente abusivas. Pleiteou a parte autora, ainda, a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse pela realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, pelo que se vê da narrativa da petição inicial, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de revisar a parcela do contrato que vem sendo descontada mensalmente. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos para a concessão, elencados no art. 300 do CPC, devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, ainda assim é necessário aguardar a manifestação das partes adversas para que se tenha maior clareza dos encargos contratuais. O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão da parcela do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, haverá a restituição de valores pagos a maior, considerando que o demandante postulou a condenação das rés ao pagamento da repetição de indébito de valores. Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, o pedido de revisão da parcela do contrato discutido nos autos. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes demandadas exibirem todos os documentos pertinentes ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de supressão da audiência preliminar (p. 17), numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. No mais, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por suas patronas e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma a senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/06/2021 |
Contestação |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 01/09/2021 |
Petição |
| 13/01/2022 |
Apelação |
| 16/02/2022 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 01/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/09/2022 |
Petição |
| 13/01/2023 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2023 |
Impugnação |
| 09/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 02/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/07/2025 |
Impugnação |
| 28/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/09/2025 |
Petição |
| 18/09/2025 |
Petição |
| 22/09/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 03/12/2025 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |