| Autora |
Maria das Graças Tamborini Santos
D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa Advogado: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA Advogado: Daniel da Cruz Gouveia |
| Requerido |
Banco Máxima S/A
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Réu |
Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda)
Advogada: Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110064-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2025 08:05 |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110064-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2025 08:05 |
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de R$ 2.488,09 em favor da DPE e de R$ 4.734,26 em nome da exequente, conforme depósito judicial de pp. 495/496. Os valores remanescentes deverão ser levantados em favor do réu que deverá indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias à contar da publicação desta decisão caso contrário será expedido alvará de levantamento e, em caso de impossibilidade, o devedor deverá constituir correspondente para tanto. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Dá-se a parte autora por intimada quanto à expedição do alvará judicial para levantamento de valores, conforme consta à página 579 dos autos. Dessa forma, deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, para proceder ao levantamento do referido alvará. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá-se a parte autora por intimada quanto à expedição do alvará judicial para levantamento de valores, conforme consta à página 579 dos autos. Dessa forma, deverá comparecer à agência do Banco do Brasil, para proceder ao levantamento do referido alvará. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 10/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 02/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de R$ 2.488,09 em favor da DPE e de R$ 4.734,26 em nome da exequente, conforme depósito judicial de pp. 495/496. Os valores remanescentes deverão ser levantados em favor do réu que deverá indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias à contar da publicação desta decisão caso contrário será expedido alvará de levantamento e, em caso de impossibilidade, o devedor deverá constituir correspondente para tanto. Publique-se. Registre e intimem-se, arquivando na sequência. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075010-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/07/2025 14:09 |
| 28/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074884-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2025 11:41 |
| 25/07/2025 |
Outras Decisões
1 - Analisando detidamente os cálculos apresentados pela credora, verifiquei que a somatória ultrapassou a quantia homologada em seu favor às pp. 538/539. A decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Defensoria Pública fixou o montante de R$ 17.461,47 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) em favor da credora, sendo deferido a expedição do alvará desde já da quantia incontroversa de R$ 10.239,12 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), já que poderia ser interposto recurso em relação ao montante controverso. Transcorrido o prazo recursal, a credora apontou como valor remanescente o montante de R$ 9.562,58 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), no entanto a quantia apontada ultrapassa o valor homologado, pois totaliza R$ 19.801,70. 2 - Dessa forma, intime-se a credora para corrigir seus cálculos, apontando de forma discriminada a diferença entre o montante homologado (R$ 17.461,47) e o valor já levantado (R$ 10.239,12). Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Sobrevindo aos autos o cálculo determinado, faça-se os autos conclusos em fila de sentença. Intimem-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70070326-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/07/2025 10:19 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068708-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2025 12:11 |
| 07/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Juiz |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70056317-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2025 10:56 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 11/06/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0449/2025 Data da Disponibilização: 11/06/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 11/06/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Juiz |
| 11/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2025 Teor do ato: 1 - À p. 495, a devedora efetuou depósito à título de garantia. Contudo, vinculou o depósito ao nome de terceiro José Augusto Machado Lopes, como autor do processo, veja: Na petição apresentada pela credora às pp. 547/548, demonstrou-se a impossibilidade de levantamento da quantia incontroversa pelo erro cometido. 2 - Assim, intime-se o Banco do Brasil para corrigir o beneficiário do depósito à p. 495 para que conste Maria das Graças Tamborini, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), tendo em vista a urgência e por tratar-se de idosa. 3 - No mesmo prazo, intime-se a credora para indicar o valor à título de honorários sucumbenciais, fixados em sentença, que incidem sobre o valor incontroverso, em cumprimento ao item 3 da decisão às pp. 538/539. Prazo de 24h (vinte e quatro horas). 4 - Sobrevindo a correção e os valores discriminados, confeccione-se os alvarás com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) |
| 05/06/2025 |
Outras Decisões
1 - À p. 495, a devedora efetuou depósito à título de garantia. Contudo, vinculou o depósito ao nome de terceiro José Augusto Machado Lopes, como autor do processo, veja: Na petição apresentada pela credora às pp. 547/548, demonstrou-se a impossibilidade de levantamento da quantia incontroversa pelo erro cometido. 2 - Assim, intime-se o Banco do Brasil para corrigir o beneficiário do depósito à p. 495 para que conste Maria das Graças Tamborini, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), tendo em vista a urgência e por tratar-se de idosa. 3 - No mesmo prazo, intime-se a credora para indicar o valor à título de honorários sucumbenciais, fixados em sentença, que incidem sobre o valor incontroverso, em cumprimento ao item 3 da decisão às pp. 538/539. Prazo de 24h (vinte e quatro horas). 4 - Sobrevindo a correção e os valores discriminados, confeccione-se os alvarás com urgência. Intimem-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70053576-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2025 12:55 |
| 04/06/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0425/2025 Data da Disponibilização: 04/06/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 Número do Diário: 7.791 Página: 45 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 05/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de cumprimento da sentença de pp. 465/467, que determinou a revisão do contrato de empréstimo de pp. 211/212, determinando a aplicação da taxa mensal no patamar de 1,6%, não podendo a taxa médio anual ultrapassar o triplo de 17,04% ao ano, por meio de cálculo a ser realizado em sentença. Também houve determinação para que as rés restituam o valor pago a maior, autorizando o abatimento referente aos valores pendentes e juros de mora a partir do desembolso. Decisão recebendo o cumprimento, pp. 471/472. Impugnação apresentada pela devedora Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas (Avancard), impugnando o valor apresentado pela credora e reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 10.239,12 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), pp. 479/482. Depósito à título de garantia do valor de R$ 21.974,54 (vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), p. 495. Determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, p. 501. Demonstrativo de cálculo apresentado às pp. 520/525. Concordância pela Autora dos cálculos apresentados pela Contadoria, pp. 530. As devedoras apresentaram impugnação aos cálculo. Alegando. em síntese, que há apenas um abatimento indevido, sem demonstrar o sistema de amortização e que não apresenta evolução da dívida. Manifestação da credora, pp. 535/536. Pedido de expedição de alvará, p. 537. É o relatório. DECIDO. A sentença determinou a revisão do contrato de empréstimo de pp. 211/212, determinando a aplicação da taxa mensal no patamar de 1,6% não podendo a atxa média anual ultrapassar o triplo de 17,04% ao ano. Determinou, ainda, a restituição do valor pago a maior, autorizo o abatimento referente aos valores pendentes. Os valores pagos pela parte autora foram calculados com a taxa determinada em sentença e foram devidamente atualizados no demonstrativo de cálculo de pp. 520/525. A impugnação apresentada pelas devedoras é meramente protelatória e sequer traz aos autos demonstrativo de cálculo que demonstre suas alegações. À p. 532, a devedora se limita a afirmar que: "Não há comprovação de que o saldo devedor seria zerado ao final do financiamento, resultando em um cálculo desprovido de informações financeiras cruciais para uma análise precisa". Contudo, da análise dos autos, verifico que o demonstrativo de cálculo judicial apresentado às pp. 520/525 observou todos os parâmetro em sentença. Portanto, acertou a contadoria judicial ao definir o valor devido a autoram em R$ 17.461,47 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). Ante ao exposto, homologo o demonstrativo de débito de p. 520/525, reconhecendo que o valor devido pela parte autora no montante de R$ 17.461,47 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). Intimem-se as partes. 2 - Defiro desde já a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 10.239,12 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), indicado às pp. 479/482 e p. 495. 3 - Intimem-se a partes para que apresentem o valor discriminado do item 1, à título de honorários em favor da Defensoria Pública. Intime-se a Defensoria Pública pelo seu portal. Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará do remanescente, após a indicação dos respectivos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Em seguida, concluso para sentença de extinção do cumprimento da sentença na forma do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) |
| 27/05/2025 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de cumprimento da sentença de pp. 465/467, que determinou a revisão do contrato de empréstimo de pp. 211/212, determinando a aplicação da taxa mensal no patamar de 1,6%, não podendo a taxa médio anual ultrapassar o triplo de 17,04% ao ano, por meio de cálculo a ser realizado em sentença. Também houve determinação para que as rés restituam o valor pago a maior, autorizando o abatimento referente aos valores pendentes e juros de mora a partir do desembolso. Decisão recebendo o cumprimento, pp. 471/472. Impugnação apresentada pela devedora Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas (Avancard), impugnando o valor apresentado pela credora e reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 10.239,12 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), pp. 479/482. Depósito à título de garantia do valor de R$ 21.974,54 (vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), p. 495. Determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, p. 501. Demonstrativo de cálculo apresentado às pp. 520/525. Concordância pela Autora dos cálculos apresentados pela Contadoria, pp. 530. As devedoras apresentaram impugnação aos cálculo. Alegando. em síntese, que há apenas um abatimento indevido, sem demonstrar o sistema de amortização e que não apresenta evolução da dívida. Manifestação da credora, pp. 535/536. Pedido de expedição de alvará, p. 537. É o relatório. DECIDO. A sentença determinou a revisão do contrato de empréstimo de pp. 211/212, determinando a aplicação da taxa mensal no patamar de 1,6% não podendo a atxa média anual ultrapassar o triplo de 17,04% ao ano. Determinou, ainda, a restituição do valor pago a maior, autorizo o abatimento referente aos valores pendentes. Os valores pagos pela parte autora foram calculados com a taxa determinada em sentença e foram devidamente atualizados no demonstrativo de cálculo de pp. 520/525. A impugnação apresentada pelas devedoras é meramente protelatória e sequer traz aos autos demonstrativo de cálculo que demonstre suas alegações. À p. 532, a devedora se limita a afirmar que: "Não há comprovação de que o saldo devedor seria zerado ao final do financiamento, resultando em um cálculo desprovido de informações financeiras cruciais para uma análise precisa". Contudo, da análise dos autos, verifico que o demonstrativo de cálculo judicial apresentado às pp. 520/525 observou todos os parâmetro em sentença. Portanto, acertou a contadoria judicial ao definir o valor devido a autoram em R$ 17.461,47 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). Ante ao exposto, homologo o demonstrativo de débito de p. 520/525, reconhecendo que o valor devido pela parte autora no montante de R$ 17.461,47 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos). Intimem-se as partes. 2 - Defiro desde já a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 10.239,12 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), indicado às pp. 479/482 e p. 495. 3 - Intimem-se a partes para que apresentem o valor discriminado do item 1, à título de honorários em favor da Defensoria Pública. Intime-se a Defensoria Pública pelo seu portal. Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará do remanescente, após a indicação dos respectivos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Em seguida, concluso para sentença de extinção do cumprimento da sentença na forma do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70035451-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/04/2025 13:29 |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033836-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/04/2025 15:45 |
| 09/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2025 Data da Disponibilização: 31/03/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70032121-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/04/2025 17:55 |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70029529-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/03/2025 10:43 |
| 29/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. Advogados(s): WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Daniel da Cruz Gouveia (OAB 6275/AC) |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/03/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial. |
| 18/03/2025 |
Recebidos os autos
|
| 18/03/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/03/2025 |
Conta Atualizada
|
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023441-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/03/2025 07:47 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023182-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/03/2025 13:04 |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023149-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/03/2025 12:26 |
| 12/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/02/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0018/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2025 Teor do ato: 1 - Tratando-se de cálculo que visa a apuração de eventual saldo credor/devedor do que foi pago a maior, necessário se faz a juntada de todos os comprovantes de pagamento realizados pela autora para cálculo do que eventualmente foi pago a mais, conforme determinado em sentença às pp. 271/281. 2 - Dessa forma, intime-se a credora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Cumprida a determinação acima e tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o pedido de remessa dos autos a Contadoria Judicial para que sejam apurados os cálculos de liquidação de sentença, nos termos da sentença proferida nas pp. 271/281. 4 - Vindo os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 12/01/2025 |
Outras Decisões
1 - Tratando-se de cálculo que visa a apuração de eventual saldo credor/devedor do que foi pago a maior, necessário se faz a juntada de todos os comprovantes de pagamento realizados pela autora para cálculo do que eventualmente foi pago a mais, conforme determinado em sentença às pp. 271/281. 2 - Dessa forma, intime-se a credora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Cumprida a determinação acima e tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o pedido de remessa dos autos a Contadoria Judicial para que sejam apurados os cálculos de liquidação de sentença, nos termos da sentença proferida nas pp. 271/281. 4 - Vindo os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação quanto aos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Intimem-se. |
| 20/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096936-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2024 17:34 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70080051-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/08/2024 16:18 |
| 16/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0449/2024 Data da Disponibilização: 16/08/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 7601 Página: 45-51 |
| 15/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0449/2024 Teor do ato: 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, sendo assim determino o desarquivamento dos autos. 2 - Evolua-se a classe. 3 - Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 4 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6 - No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 7 - Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8 - Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9 - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10 - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11 - Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12 - Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13 - Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14 - Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 15/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/08/2024 |
Outras Decisões
1 - Trata-se de cumprimento de sentença, sendo assim determino o desarquivamento dos autos. 2 - Evolua-se a classe. 3 - Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 4 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6 - No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 7 - Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8 - Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9 - Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10 - Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11 - Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12 - Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13 - Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14 - Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70067802-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/07/2024 21:32 |
| 19/07/2024 |
Mero expediente
1 - Certificar o trânsito em julgado. 2 - Compete a parte autora formular novo pedido de cumprimento de sentença. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 17/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70063749-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/07/2024 13:14 |
| 17/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 7580 Página: 70/72 |
| 16/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Sentença I - RELATÓRIO Maria das Graças Tamborini Santos ajuizou ação contra Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) e Banco Máxima S/A, Por meio da petição de p. 358, postulou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença, porém não mais se manifestou nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO A contadoria judicial requereu que a autora juntasse aos autos os documentos que comprovam os descontos, valores e o período de desconto, certidão de p. 394. Compulsando os autos, verifico que a a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora para juntar os documentos pertinentes, o que foi deferido na decisão de p. 405. Tentativa de intimação pessoal da credora para impulsionar o feito via AR. Contudo, o resultado foi negativo em razão de que o endereço fornecido pela autora é desconhecido (p. 409). A Defensoria Pública foi instada a se manifestar, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certidão de p. 412. A credora, mudou de endereço e deixou de comunicar a mudança nos autos, ademais o pedido de cumprimento de sentença se deu em 24/04/2023, e até o presente momento a autora não juntou aos autos os documentos pertinentes para realização do cálculo de liquidação da sentença, comprovando assim sua inércia e abandono da causa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de se permitir a aplicação subsidiária do artigo 485 do CPC, em especial, a extinção por abandono, aos processos de execução. Desse modo, as hipóteses de extinção da execução não se encontram restritas ao rol previsto no artigo 924 do Código Processual Civil, sendo possível aplicar-se, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167947-69.2009.8.09.0024 Comarca de CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): JANETE APARECIDA DA SILVA APELADO (S): VANILDA BARBOSA DE SENA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 0167947-69.2009.8.09.0024)." 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 15/07/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Sentença I - RELATÓRIO Maria das Graças Tamborini Santos ajuizou ação contra Avancard (Prover Promocao de Vendas Ltda) e Banco Máxima S/A, Por meio da petição de p. 358, postulou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para realização dos cálculos de liquidação de sentença, porém não mais se manifestou nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO A contadoria judicial requereu que a autora juntasse aos autos os documentos que comprovam os descontos, valores e o período de desconto, certidão de p. 394. Compulsando os autos, verifico que a a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora para juntar os documentos pertinentes, o que foi deferido na decisão de p. 405. Tentativa de intimação pessoal da credora para impulsionar o feito via AR. Contudo, o resultado foi negativo em razão de que o endereço fornecido pela autora é desconhecido (p. 409). A Defensoria Pública foi instada a se manifestar, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme certidão de p. 412. A credora, mudou de endereço e deixou de comunicar a mudança nos autos, ademais o pedido de cumprimento de sentença se deu em 24/04/2023, e até o presente momento a autora não juntou aos autos os documentos pertinentes para realização do cálculo de liquidação da sentença, comprovando assim sua inércia e abandono da causa. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de se permitir a aplicação subsidiária do artigo 485 do CPC, em especial, a extinção por abandono, aos processos de execução. Desse modo, as hipóteses de extinção da execução não se encontram restritas ao rol previsto no artigo 924 do Código Processual Civil, sendo possível aplicar-se, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167947-69.2009.8.09.0024 Comarca de CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): JANETE APARECIDA DA SILVA APELADO (S): VANILDA BARBOSA DE SENA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: 0167947-69.2009.8.09.0024)." 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7561 Página: 64-72 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Intime-se a Defensoria Pública, via portal, para manifestação no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 12/06/2024 |
Mero expediente
Intime-se a Defensoria Pública, via portal, para manifestação no prazo de 5 dias. Cumpra-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ255608771BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Maria das Graças Tamborini Santos |
| 12/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7.488 Página: 35/39 |
| 26/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2024 Teor do ato: À p. 394 a Defensoria Pública requereu a dilação de prazo para apresentar documentos a fim de informar todos os descontos, valores e períodos que ocorreram os débitos. A dilação de prazo foi deferida à p. 395. À p. 403 a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte por não conseguir contatar a requerida. Pelo exposto, com fundamento no art. 186, §2º, do CPC, determino a intimação pessoal da senhora Maria das Graças Tamborini Santos para que apresente, à Defensoria Pública do Estado, os documentos pertinentes para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, intime-se a Defensoria Pública para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 22/02/2024 |
Outras Decisões
À p. 394 a Defensoria Pública requereu a dilação de prazo para apresentar documentos a fim de informar todos os descontos, valores e períodos que ocorreram os débitos. A dilação de prazo foi deferida à p. 395. À p. 403 a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte por não conseguir contatar a requerida. Pelo exposto, com fundamento no art. 186, §2º, do CPC, determino a intimação pessoal da senhora Maria das Graças Tamborini Santos para que apresente, à Defensoria Pública do Estado, os documentos pertinentes para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, intime-se a Defensoria Pública para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70003434-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2024 16:32 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0579/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 42 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à p. 394. Transcorrido o prazo, intime-se a Defensoria Pública para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224RO /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Mero expediente
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado à p. 394. Transcorrido o prazo, intime-se a Defensoria Pública para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077220-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2023 10:50 |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70073145-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2023 08:21 |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 25/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0536/2023 Data da Disponibilização: 25/08/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 7.369 Página: 74/80 |
| 24/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência e manifestação acerca da certidão de p. 380, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência e manifestação acerca da certidão de p. 380, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 22/08/2023 |
Recebidos os autos
|
| 22/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 15/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0524/2023 Data da Disponibilização: 15/08/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 7.361 Página: 52 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos da sentença de pp. 271/281 e Acórdão de pp. 334/340. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB ), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 14/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 13/08/2023 |
Outras Decisões
Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos da sentença de pp. 271/281 e Acórdão de pp. 334/340. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038347-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2023 16:18 |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028779-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2023 22:55 |
| 15/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 28/32 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública na pessoa da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para no prazo de 15 (quinze) dias contados em dobro, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como requerer o que for de direito, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804BA/) |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública na pessoa da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para no prazo de 15 (quinze) dias contados em dobro, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como requerer o que for de direito, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2022 17:32:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/09/2022 |
Outras Decisões
Interposta a apelação de pp.287/307 e a apresentadas as contrarrazões (pp.315/322), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Cumpra-se. |
| 21/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0276/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 39-47 |
| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Interposta a apelação de pp.287/307 e a apresentadas as contrarrazões (pp.315/322), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 14/09/2022 |
Outras Decisões
Interposta a apelação de pp.287/307 e a apresentadas as contrarrazões (pp.315/322), encaminhem-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de juízo de admissibilidade pelo magistrado a quo (art. 1.010, §3º do CPC). Cumpra-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70033536-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/05/2022 08:37 |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70022114-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/04/2022 17:53 |
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141978-12 - Recursos |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0054/2022 Data da Disponibilização: 24/03/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 7.031 Página: 69/77 |
| 23/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2022 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos. 3.1. Julgo procedente o pedido da parte autora para determinar a revisão do contrato de empréstimo de pág. 211/212, determinando-se que seja aplicada a taxa mensal no patamar de 1,6%, não podendo a taxa média anual ultrapassar o triplo de 17,04% ao ano, cálculo este que deve ser realizado no cumprimento de sentença. 3.2 julgo parcialmente procedente o pedido para determinar as rés a restituição do valor pago a maior, autorizado o abatimento referente aos valores pendentes. (correção monetária a partir do desembolso sumula 43 do STJ; juros de mora a partir do desembolso art. 398 do código civil c/c sumula 54 do STJ). 4. Condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, fixo os honorários em 10% do valor causa, estes ônus são distribuídos na proporção de 80% a serem arcados pelas rés e os 20% restantes pelo autor. Suspendo a condenação do autor em razão da gratuidade de justiça 5. Julgo improcedente o pedido de reconvenção. 6. Condeno a parte reconvinte nas custas referentes à reconvenção. 7. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 22/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos. 3.1. Julgo procedente o pedido da parte autora para determinar a revisão do contrato de empréstimo de pág. 211/212, determinando-se que seja aplicada a taxa mensal no patamar de 1,6%, não podendo a taxa média anual ultrapassar o triplo de 17,04% ao ano, cálculo este que deve ser realizado no cumprimento de sentença. 3.2 julgo parcialmente procedente o pedido para determinar as rés a restituição do valor pago a maior, autorizado o abatimento referente aos valores pendentes. (correção monetária a partir do desembolso sumula 43 do STJ; juros de mora a partir do desembolso art. 398 do código civil c/c sumula 54 do STJ). 4. Condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, fixo os honorários em 10% do valor causa, estes ônus são distribuídos na proporção de 80% a serem arcados pelas rés e os 20% restantes pelo autor. Suspendo a condenação do autor em razão da gratuidade de justiça 5. Julgo improcedente o pedido de reconvenção. 6. Condeno a parte reconvinte nas custas referentes à reconvenção. 7. Publique-se. Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70074807-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 19:09 |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 09 de setembro de 2021, às 09:00h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente a parte autora Maria das Graças Tamborini Santos, devidamente acompanhada por sua Defensora Pública Dra. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira. Presentes as requeridas: Banco Máxima S/A, representado pelo preposto Sr. Pedro Paulo Lula Xavier Garcia - 063.093.005-80, e PROVER Promoção de Vendas Ltda (AVANCARD), representada pelo preposto Sr. Carlos Fellipe Andrade Nogueira CPF: 825.973.752-34, devidamente acompanhados pela Advogada Dra. Patrícia Carolina de Oliveira Kruschewsky OAB/BA 62.337 Advogada Banco Master S/A e Prover. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte autora, intimada a partir desta data, para no prazo de 15 dias apresentar sua réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70058029-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2021 07:45 |
| 03/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 44/47 |
| 01/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2021 às 09:00h a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/ayc-bzug-zbp Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2021 às 09:00h a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/ayc-bzug-zbp |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053823-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/08/2021 19:10 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051793-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/08/2021 13:39 |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 05/08/2021 |
Juntada de Ofício
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| 15/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043612-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2021 09:45 |
| 14/07/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 09/09/2021 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70042965-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2021 12:44 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70042964-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2021 12:41 |
| 23/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3.855 Página: 24/27 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Trata-se de pretensão deduzida pelo rito comum com pedido de tutela de urgência Ajuizada por Maria das Graças Tamborini, em face do Banco Máxima S/A e Outro. A autora obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Em estrita obediência da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, recebo a inicial. Aduz a parte Requerente que em agosto de 2020 recebeu uma ligação da Empresa Requerida, oferecendo um empréstimo pessoal e proferiu um negócio jurídico com a Requerida onde foram creditados na conta corrente da autora um total de R$ 7.175,66, a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas, com prestações fixadas em R$ 431,96. Após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto notou que o desconto no seu holerite, aparecia a seguinte nomenclatura Prover Cartão - Avancard Banco Maxima. As taxas aplicadas pelos requeridos no empréstimo foram convencionadas em 5,80% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado para operações de crédito com recursos livres do BACEN foram convencionadas em 1,6% ao mês e 15,13% ao ano, conforme series temporais, 20745 e 25467 da época. Ante o exposto, requer a concessão da liminar para o fim de se determinar,a modificação da parcela para a quantia de R$ 186,93 (cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) até o deslinde final desta demanda, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência. A inicial está instruída com os documentos de fls. 19/70. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No que se refere ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, uma vez que a autora requer a concessão da liminar para o fim de determinar a modificação da parcela R$431,96 para a quantia de R$ 186,93 (cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) até o deslinde final desta demanda, por entender que as taxas aplicadas pelos requeridos no empréstimo foram convencionadas em 5,80% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado para operações de crédito com recursos livres do BACEN estavam em 1,6% ao mês e 15,13% ao ano, conforme series temporais, 20745 e 25467 da época. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que a transação feita junto a Requerida tinha juros superior ao estabelecido, ou o contrato para uma análise quanto às irregularidades das cláusulas. Não é possível saber-se nesse momento nem a modalidade de crédito contratada, fazendo crer, tratar-se da modalidade cartão de crédito consignado, enquanto a taxa média pesquisada é de outro tipo de operação de crédito consignada, não guardando nenhum tipo de correspondência em juízo de cognição sumária. Observando-se ainda que os documentos de fls. 24/2, não são aptos a fundamentar a tese da autora da taxa média disposta. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 18/06/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de pretensão deduzida pelo rito comum com pedido de tutela de urgência Ajuizada por Maria das Graças Tamborini, em face do Banco Máxima S/A e Outro. A autora obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Em estrita obediência da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, recebo a inicial. Aduz a parte Requerente que em agosto de 2020 recebeu uma ligação da Empresa Requerida, oferecendo um empréstimo pessoal e proferiu um negócio jurídico com a Requerida onde foram creditados na conta corrente da autora um total de R$ 7.175,66, a ser pago em 60 prestações mensais e consecutivas, com prestações fixadas em R$ 431,96. Após o recebimento do contracheque com o primeiro desconto notou que o desconto no seu holerite, aparecia a seguinte nomenclatura Prover Cartão - Avancard Banco Maxima. As taxas aplicadas pelos requeridos no empréstimo foram convencionadas em 5,80% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado para operações de crédito com recursos livres do BACEN foram convencionadas em 1,6% ao mês e 15,13% ao ano, conforme series temporais, 20745 e 25467 da época. Ante o exposto, requer a concessão da liminar para o fim de se determinar,a modificação da parcela para a quantia de R$ 186,93 (cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) até o deslinde final desta demanda, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência. A inicial está instruída com os documentos de fls. 19/70. Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No que se refere ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, uma vez que a autora requer a concessão da liminar para o fim de determinar a modificação da parcela R$431,96 para a quantia de R$ 186,93 (cento e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) até o deslinde final desta demanda, por entender que as taxas aplicadas pelos requeridos no empréstimo foram convencionadas em 5,80% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado para operações de crédito com recursos livres do BACEN estavam em 1,6% ao mês e 15,13% ao ano, conforme series temporais, 20745 e 25467 da época. Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que a transação feita junto a Requerida tinha juros superior ao estabelecido, ou o contrato para uma análise quanto às irregularidades das cláusulas. Não é possível saber-se nesse momento nem a modalidade de crédito contratada, fazendo crer, tratar-se da modalidade cartão de crédito consignado, enquanto a taxa média pesquisada é de outro tipo de operação de crédito consignada, não guardando nenhum tipo de correspondência em juízo de cognição sumária. Observando-se ainda que os documentos de fls. 24/2, não são aptos a fundamentar a tese da autora da taxa média disposta. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema GOOGLE MEET, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono; As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033763-7 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 05/06/2021 10:34 |
| 05/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033748-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/06/2021 09:43 |
| 27/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 23/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 24/28 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2021 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é exerce o cargo de agente administrativo, da Secretaria de Estado de Saúde, possuindo renda em torno de R$ 6.241,75 (quatro mil e quinhentos reais) mensais (fls. 23), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/04/2021 |
Emenda a inicial
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é exerce o cargo de agente administrativo, da Secretaria de Estado de Saúde, possuindo renda em torno de R$ 6.241,75 (quatro mil e quinhentos reais) mensais (fls. 23), motivo que afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/06/2021 |
Mudança de Endereço |
| 13/07/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/07/2021 |
Contestação |
| 15/07/2021 |
Petição |
| 16/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/08/2021 |
Informações |
| 09/09/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/11/2021 |
Réplica |
| 08/04/2022 |
Apelação |
| 20/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/04/2023 |
Petição |
| 23/05/2023 |
Petição |
| 11/09/2023 |
Petição |
| 22/09/2023 |
Petição |
| 20/01/2024 |
Petição |
| 17/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 28/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2024 |
Impugnação |
| 14/10/2024 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 31/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/06/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Petição |
| 11/07/2025 |
Petição |
| 16/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/07/2025 |
Petição |
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 27/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/09/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/04/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |