| Autora |
Jorcilene Melo de Carvalho
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Réu |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214305-43 - Custas Intermediárias |
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 03/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214305-43 - Custas Intermediárias |
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0004/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0004/2026 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 22/12/2025 |
Recebidos os autos
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| 22/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0212295-20 - Custas Finais: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
| 11/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/12/2025 13:46:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, nos termos do Tema n. 233 e das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais a 12% nos parâmetros estabelecidos pela sentença, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.278) Documento Relatora: Regina Ferrari |
| 24/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152579-40 - Recursos |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70000956-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/01/2022 09:29 |
| 01/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 6.961 Página: 31-34 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 30/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078348-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2021 08:40 |
| 11/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135987-83 - Recursos |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 51-56 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 1,81% ao mês ; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a ré, cuja exigibilidade se encontra suspensa ao demandante em face da AJG outrora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 27/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios convencionados no contrato de mútuo, ante a nulidade, fixando os juros remuneratórios em 1,81% ao mês ; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, de forma simples, acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a ré, cuja exigibilidade se encontra suspensa ao demandante em face da AJG outrora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70059825-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/09/2021 14:04 |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 53-58 |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 22/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052017-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2021 09:10 |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Réua, conforme mandado a seguir expedido. |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 44-49 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, eis que necessária a juntada aos autos do contrato de mútuo objeto da ação. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Determino que o réu apresente toda a documentação relacionada aos contratos firmados com a autora, no prazo de apresentação da contestação. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) |
| 07/06/2021 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela de antecipada de exibição de documentos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Em Juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, eis que necessária a juntada aos autos do contrato de mútuo objeto da ação. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Determino que o réu apresente toda a documentação relacionada aos contratos firmados com a autora, no prazo de apresentação da contestação. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do CPC. Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2021 |
Contestação |
| 15/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/11/2021 |
Apelação |
| 12/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |