| Requerente |
João Camilo dos Santos
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
Banco do Brasil S.a
Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 19/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2024 21:23:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DO APELANTE. SAQUE PARCIAL NO DIA SEGUINTE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Precedente desta Câmara quanto a cerceamento de defesa à falta de perícia grafotécnica: "Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0710562-59.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2021; Data de registro: 05/11/2021). Decorre da prova dos autos, no mesmo dia em que disponibilizado o valor do empréstimo bancário, o Autor/Apelante (pessoalmente) sacou parte da quantia depositada em unidade bancária (caixa eletrônico). Precedente desta Câmara, em caso em simetria: " (...) 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0714686-80.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705613-21.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/12/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 19/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2024 21:23:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DO APELANTE. SAQUE PARCIAL NO DIA SEGUINTE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Precedente desta Câmara quanto a cerceamento de defesa à falta de perícia grafotécnica: "Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0710562-59.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2021; Data de registro: 05/11/2021). Decorre da prova dos autos, no mesmo dia em que disponibilizado o valor do empréstimo bancário, o Autor/Apelante (pessoalmente) sacou parte da quantia depositada em unidade bancária (caixa eletrônico). Precedente desta Câmara, em caso em simetria: " (...) 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0714686-80.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705613-21.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0487/2023 Data da Disponibilização: 21/07/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 7346 Página: 27 |
| 21/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0487/2023 Teor do ato: 1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação (pgs.248/256) e a parte Apelada/ré apresentou contrarrazões às pgs.260/265. 2. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Atente-se, à CEPRE, que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a remessa ao Tribunal de Justiça dar-se-á por ato ordinatório, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Outras Decisões
1. A parte autora apresentou Recurso de Apelação (pgs.248/256) e a parte Apelada/ré apresentou contrarrazões às pgs.260/265. 2. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 3. Atente-se, à CEPRE, que se tratando de sentença com julgamento de mérito, a remessa ao Tribunal de Justiça dar-se-á por ato ordinatório, independentemente de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 23/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70038031-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/05/2023 09:09 |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7290 Página: 32-34 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70028777-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/04/2023 22:25 |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0072/2023 Data da Disponibilização: 01/03/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 7.251 Página: 15/16 |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se.Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/02/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se.Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088554-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 12:47 |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70077033-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 19:58 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 32/34 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifesta-se quanto a petição de fl. 165. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 04/10/2022 |
Mero expediente
Intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifesta-se quanto a petição de fl. 165. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038213-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2022 15:39 |
| 20/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0103/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 7.067 Página: 45/46 |
| 18/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito dos documentos originais (fls. 116/120) em juízo a viabilizar a perícia grafotécnica. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito dos documentos originais (fls. 116/120) em juízo a viabilizar a perícia grafotécnica. |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0083/2022 Data da Disponibilização: 29/04/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 7.053 Página: 27/34 |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2022 Teor do ato: I - RELATÓRIO João Camilo dos Santos deduziu em juízo pretensão em face de Banco do Brasil S.a, onde sustenta que não realizou transação financeira com o Réu. Indica que vem ocorrendo descontos em seu contracheque desde 2018 e, após tomar conhecimento dos descontos, não conseguiu suspender as cobranças. Afirma que ingressou com ações em face de outros dois bancos, pois teriam sido realizados vários empréstimos fraudulentos. Teria sido descontado de seu benefício aproximadamente 29 (vinte e nove) parcelas de R$ 342,69 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ante aos fatos requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução de R$ 9.938,01 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e um centavo), em dobro. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/20. A decisão de fls. 21/22 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do réu e a realização de audiência de conciliação. O réu apresentou contestação às fls. 35/49 onde preliminarmente realiza a impugnação da gratuidade de justiça, indica a ausência de interesse de agir e carência de ação. Quanto ao mérito trata da legalidade do procedimento adotado, que foi realizado em 29/10/2018 para o empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 342,69 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e o valor foi creditado em conta corrente no dia 30/10/2018. Esclarece que em nenhum momento o Autor teria contatado o Réu para tentar resolver a situação. Indicou, também, a ausência de comprovação de dano moral e ausência de responsabilidade imputável ao banco. Com a contestação juntou os documentos de fls. 50/136. Réplica às fls. 140/145. A decisão de fl. 146 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu, à fl. 148, informou que não possui mais provas a produzir. Já o Autor requereu, à fl. 151, a produção de prova pericial consistente no exame grafotécnico da assinatura contida no contrato. É o relatório. II PRELIMINARES Impugnação ao benefício da justiça gratuita O Réu realiza a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor informando que ele não teria comprovado a necessidade do benefício. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, dispondo o art. 99, §3º, do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, caberia ao requerido apresentar provas de que o demandante efetivamente não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício e não somente apresentar alegação genérica, motivo pelo qual, mantenho a decisão concessiva do benefício. Ausência de condição da ação falta de interesse de agir No tocante a falta de interesse processual no tocante a ausência de pedido administrativo, tal pressuposto possui fundamento no tocante à falta de pretensão resistida da parte adversária. Assim, apresentada a contestação no sentido de refutar os argumentos trazidos pela parte autora, este requisito cai por terra, uma vez que demonstra a pretensão resistida pela parte ré. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO RE 631240. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA QUE EMBASA O INTERESSE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, aos 03.09.2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável, em regra, o requerimento administrativo prévio. 2 - Primando pela segurança jurídica, o STF estabeleceu regras de transição para as ações de natureza previdenciárias que estivessem tramitando no momento em que foi proferido o julgamento (03.09.14), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3 - Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito da justiça comum até 03.09.14 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, afastando-se, portanto, a extinção processual. 4 - Verifico que a ação foi ajuizada em 07.11.12. Portanto, já estava tramitando antes da conclusão do julgamento do apontado precedente vinculante, o que atrai a aplicação da regra de transição citada no item B acima descrito, considerando que, muito embora inexista requerimento administrativo visando à concessão do auxilio perseguido nos autos, a Fazenda apresentou defesa insurgindo-se contra o mérito da causa, na medida em que alega a inexistência de incapacidade para a atividade laboral, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado (fls. 27/63). De tal arte, resta caracterizada a pretensão resistida, apta a embasar o interesse em agir, devendo ser afastada, portanto, a extinção processual por carência de ação, nos termos da fórmula de transição elaborada pela Suprema Corte. 5 - Apelo provido. 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5372329 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Efetiva realização de negócio jurídico entre as partes; O depósito do valor na conta do autor; Existência de ato ilícito/dano moral e nexo de causalidade. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Entretanto, já é ônus da defesa, comprovar a licitude e regularidade do débito cobrado e a existência de relação juridica e do negócio jurídico firmado. Já no tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial requerida a ser realizada pelo instituto de criminalística do Estado, especificamente nos documentos de fls. 116/120. Vindo aos autos, oficie-se o Instituto de Criminalística para a realização da prova técnica. Havendo insurgência do Instituto de Criminalística quanto a qualidade da cópia submetida a perícia, assinalo o prazo de 15 dias para que o réu, proceda o depósito dos documentos originais em juízo a viabilizar a perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5(cinco) dias. E após voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 27/04/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO João Camilo dos Santos deduziu em juízo pretensão em face de Banco do Brasil S.a, onde sustenta que não realizou transação financeira com o Réu. Indica que vem ocorrendo descontos em seu contracheque desde 2018 e, após tomar conhecimento dos descontos, não conseguiu suspender as cobranças. Afirma que ingressou com ações em face de outros dois bancos, pois teriam sido realizados vários empréstimos fraudulentos. Teria sido descontado de seu benefício aproximadamente 29 (vinte e nove) parcelas de R$ 342,69 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). Ante aos fatos requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução de R$ 9.938,01 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e um centavo), em dobro. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/20. A decisão de fls. 21/22 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do réu e a realização de audiência de conciliação. O réu apresentou contestação às fls. 35/49 onde preliminarmente realiza a impugnação da gratuidade de justiça, indica a ausência de interesse de agir e carência de ação. Quanto ao mérito trata da legalidade do procedimento adotado, que foi realizado em 29/10/2018 para o empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 342,69 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e o valor foi creditado em conta corrente no dia 30/10/2018. Esclarece que em nenhum momento o Autor teria contatado o Réu para tentar resolver a situação. Indicou, também, a ausência de comprovação de dano moral e ausência de responsabilidade imputável ao banco. Com a contestação juntou os documentos de fls. 50/136. Réplica às fls. 140/145. A decisão de fl. 146 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu, à fl. 148, informou que não possui mais provas a produzir. Já o Autor requereu, à fl. 151, a produção de prova pericial consistente no exame grafotécnico da assinatura contida no contrato. É o relatório. II PRELIMINARES Impugnação ao benefício da justiça gratuita O Réu realiza a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor informando que ele não teria comprovado a necessidade do benefício. Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, dispondo o art. 99, §3º, do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, caberia ao requerido apresentar provas de que o demandante efetivamente não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício e não somente apresentar alegação genérica, motivo pelo qual, mantenho a decisão concessiva do benefício. Ausência de condição da ação falta de interesse de agir No tocante a falta de interesse processual no tocante a ausência de pedido administrativo, tal pressuposto possui fundamento no tocante à falta de pretensão resistida da parte adversária. Assim, apresentada a contestação no sentido de refutar os argumentos trazidos pela parte autora, este requisito cai por terra, uma vez que demonstra a pretensão resistida pela parte ré. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO RE 631240. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUÍZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRECEDENTE COM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA QUE EMBASA O INTERESSE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, aos 03.09.2014, decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias se mostra indispensável, em regra, o requerimento administrativo prévio. 2 - Primando pela segurança jurídica, o STF estabeleceu regras de transição para as ações de natureza previdenciárias que estivessem tramitando no momento em que foi proferido o julgamento (03.09.14), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. 3 - Caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito da justiça comum até 03.09.14 e o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, afastando-se, portanto, a extinção processual. 4 - Verifico que a ação foi ajuizada em 07.11.12. Portanto, já estava tramitando antes da conclusão do julgamento do apontado precedente vinculante, o que atrai a aplicação da regra de transição citada no item B acima descrito, considerando que, muito embora inexista requerimento administrativo visando à concessão do auxilio perseguido nos autos, a Fazenda apresentou defesa insurgindo-se contra o mérito da causa, na medida em que alega a inexistência de incapacidade para a atividade laboral, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurado (fls. 27/63). De tal arte, resta caracterizada a pretensão resistida, apta a embasar o interesse em agir, devendo ser afastada, portanto, a extinção processual por carência de ação, nos termos da fórmula de transição elaborada pela Suprema Corte. 5 - Apelo provido. 6 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5372329 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Efetiva realização de negócio jurídico entre as partes; O depósito do valor na conta do autor; Existência de ato ilícito/dano moral e nexo de causalidade. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Entretanto, já é ônus da defesa, comprovar a licitude e regularidade do débito cobrado e a existência de relação juridica e do negócio jurídico firmado. Já no tocante ao dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir do réu a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova pericial requerida a ser realizada pelo instituto de criminalística do Estado, especificamente nos documentos de fls. 116/120. Vindo aos autos, oficie-se o Instituto de Criminalística para a realização da prova técnica. Havendo insurgência do Instituto de Criminalística quanto a qualidade da cópia submetida a perícia, assinalo o prazo de 15 dias para que o réu, proceda o depósito dos documentos originais em juízo a viabilizar a perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5(cinco) dias. E após voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 12/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022846-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 12/04/2022 11:12 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016676-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 12:07 |
| 22/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 22/30 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/03/2022 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70077646-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/11/2021 10:31 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, Intimo a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : JC975618030BRSituação : AusenteModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : João Camilo dos Santos |
| 19/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975618030BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : João Camilo dos Santos |
| 18/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052570-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2021 13:06 |
| 16/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 36/38 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975618026BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : Banco do Brasil S.a |
| 13/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975618026BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S.a |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/08/2021 às 10:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/vhe-farm-pwd Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 09/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/08/2021 às 10:00hs a ser realizada na Plataforma Google Meeting, devendo informar e-mail ou telefone com Whatsapp para recebimento do link da audiência que disponibilizo nos autos: meet.google.com/vhe-farm-pwd |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 6.877 Página: 16/18 |
| 21/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: 1. Tendo em vista a petição de fl. 28, onde foi pedido a redesignação da audiência de Instrução de Julgamento designada para o dia 25/08/2021 às 10:30 horas, sob a alegação de que a Defensora Pública já se encontra intimada para a participação de audiência em mesma data e horário em processo de nº 0714234-17.2015.8.01.0001, da 4ª Vara Cível. Em pesquisas realizadas no Sistema de Automação de Justiça - SAJ, restou verificado que na verdade a audiência que o Autor se refere, na 4ª Vara Cível, estaria, em verdade, datada para o dia 19/08/2021 às 09:00 horas, data e horário semelhante ao da audiência pautada no presente processo, para o mesmo dia, às 10:00 horas. Assim, considerando a justificativa do Autor, defiro o pedido para redesignação da aludida audiência. 2. Designe-se a Secretaria data próxima para realização de audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as partes da nova data. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 20/07/2021 |
deferimento
1. Tendo em vista a petição de fl. 28, onde foi pedido a redesignação da audiência de Instrução de Julgamento designada para o dia 25/08/2021 às 10:30 horas, sob a alegação de que a Defensora Pública já se encontra intimada para a participação de audiência em mesma data e horário em processo de nº 0714234-17.2015.8.01.0001, da 4ª Vara Cível. Em pesquisas realizadas no Sistema de Automação de Justiça - SAJ, restou verificado que na verdade a audiência que o Autor se refere, na 4ª Vara Cível, estaria, em verdade, datada para o dia 19/08/2021 às 09:00 horas, data e horário semelhante ao da audiência pautada no presente processo, para o mesmo dia, às 10:00 horas. Assim, considerando a justificativa do Autor, defiro o pedido para redesignação da aludida audiência. 2. Designe-se a Secretaria data próxima para realização de audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se as partes da nova data. 3. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044104-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 16/07/2021 12:18 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/07/2021 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 12/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 16/06/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 19/08/2021 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 22/27 |
| 23/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2.Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC), a realizar-se através da plataforma GOOGLE MEET, que deverão indicar seus endereços eletrônicos em até 5(cinco) dias antes da audiência para receber o link de acesso a audiência. 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/04/2021 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2.Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC), a realizar-se através da plataforma GOOGLE MEET, que deverão indicar seus endereços eletrônicos em até 5(cinco) dias antes da audiência para receber o link de acesso a audiência. 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 8. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2021 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 18/08/2021 |
Contestação |
| 26/11/2021 |
Réplica |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/06/2022 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2023 |
Apelação |
| 23/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/08/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |