0705613-21.2021.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  João Camilo dos Santos
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Requerido  Banco do Brasil S.a
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
27/12/2024 Arquivado Definitivamente
27/12/2024 Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO
19/12/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2024 21:23:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DO APELANTE. SAQUE PARCIAL NO DIA SEGUINTE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Precedente desta Câmara quanto a cerceamento de defesa à falta de perícia grafotécnica: "Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0710562-59.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2021; Data de registro: 05/11/2021). Decorre da prova dos autos, no mesmo dia em que disponibilizado o valor do empréstimo bancário, o Autor/Apelante (pessoalmente) sacou parte da quantia depositada em unidade bancária (caixa eletrônico). Precedente desta Câmara, em caso em simetria: " (...) 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0714686-80.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705613-21.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista
16/10/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
16/10/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2021 Pedido de Redesignação de Audiência
18/08/2021 Contestação
26/11/2021 Réplica
23/03/2022 Petição
12/04/2022 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
03/06/2022 Petição
24/10/2022 Petição
07/12/2022 Pedido de Habilitação
24/04/2023 Apelação
23/05/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
19/08/2021 Audiência do art. 334 CPC Cancelada 2