| Exequente |
Município de Rio Branco
Pr J Mun: Jefferson Marinho |
| Executado |
Zeno Garcia Paim
Pr J Mun: Jefferson Marinho D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Arquivamento
Vistos em Correição Extraordinária. Tendo em vista o julgamento da apelação pela Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, e considerando o trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria certifique o retorno dos autos e o trânsito em julgado do acórdão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo, com a devida baixa, encerramento das pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/07/2025 09:50:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/02/2026 |
Arquivamento
Vistos em Correição Extraordinária. Tendo em vista o julgamento da apelação pela Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, e considerando o trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria certifique o retorno dos autos e o trânsito em julgado do acórdão. Após, proceda-se ao arquivamento definitivo, com a devida baixa, encerramento das pendências no sistema e demais cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/07/2025 09:50:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.08020932-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 09:12 |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Importa pois, em extinção do processo, o fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, consoante estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, configurada a desídia da parte autora e com amparo nas normas referidas acima, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Como consequência, ficam desconstituídas eventuais penhoras até então levadas a efeito no processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas (art. 2º, I, da Lei nº 1.422/01). Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 21/01/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Mero expediente
Vistos em inspeção. Registro que a presente demanda não atende aos requisitos para extinção da ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Ademais, em regime de recurso repetitivo, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual é possível reconhecer o abandono de causa em execução fiscal, afastando assim o antigo enunciado sumular n. 240, entendendo que "o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos". Por outro lado, a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo eletrônico, se dá mediante envio ao portal de intimações, por força do disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º e 270 do CPC e, alternativamente, via mandado, quando inabilitado referido portal. Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Mero expediente
A análise do pedido de redirecionamento em execução de IPTU em face do novo proprietário reclama algumas considerações prévias. A regra geral é que somente responde pela dívida aquele a quem se atribuiu a obrigação no plano material. Por isso mesmo a Fazenda Pública não pode modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ), pois tal providência constitui alteração do próprio ato de lançamento do tributo, por via indireta. Em verdade, o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal ensejaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva. É que:"Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição emdívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, novaapuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação depagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento sejarevisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinteo direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará acorreção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que,por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, víciosdo lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se aCDA." Inarredável, em tais hipóteses, a extinção do processo. A lei, contudo, estabelece, excepcionalmente, que os bens de determinados terceiros respondem pela dívida alheia. São os casos de responsabilidade patrimonial secundária, em que há responsabilidade mesmo sem a obrigação, autorizando assim o redirecionamento da constrição patrimonial, a exemplo do sócio, do cônjuge, do companheiro e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Por força do art. 790 do CPC, essas pessoas sujeitam-se à execução, mesmo que não figurem como devedores na relação jurídica de direito material, legitimando-se a intervenção em seu patrimônio em alguma relação existente entre estes sujeitos e a obrigação contraída pelo devedor. Resta perquirir, então, em quais hipóteses será possível admitir o redirecionamento da execução fiscal em IPTU a terceiros, sendo certo que essa providência apresenta nítido caráter processual, já que não deve resultar na alteração da CDA e do polo passivo da ação. Ao comentar o art. 779, V do CPC (legitimidade executiva passiva derivada), Gajardoni leciona: "a questão sobre o responsável tributário é muito mais atinente à responsabilidade patrimonial (art. 790 do CPC/2015) do que, propriamente, à legitimidade passiva. Ainda que não figure na Certidão de Dívida Ativa como devedor o que, certamente, fará o responsável tributário parte legítima para ser executado (art. 779, I, do CPC/2015) , poderá ser ele inserido na relação jurídica processual executiva após a propositura da execução se comprovado, pelo exequente (fisco), a ocorrência da situação prevista nos arts. 134/135 do CTN." (grifei) Aplicando-se, subsidiariamente o disposto no art. 790 do CPC, às execuções fiscais, tem-se que o redirecionamento sempre dirá respeito à responsabilidade patrimonial de terceiros, externos em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, pressupondo, no rol de terceiros constante dos artigos 134/135 do CTN, duas condições: a) demonstração de que o contribuinte que consta da CDA não possa pagar a obrigação que lhe compete; e b) que o terceiro tenha de alguma forma se omitido ou contribuído para essa impossibilidade. Portanto, é necessário que uma ação ou omissão do terceiro tenha gerado a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo sujeito passivo originário, não importando assim, em alteração da CDA, dado o nítido caráter de subsidiariedade do redirecionamento. Não havendo a inserção do responsável tributário na CDA, deve o Fisco, em caso de integração posterior, demonstrar a ocorrência dos pressupostos à sua responsabilização patrimonial, o que não se procede pela mera alegação de "alteração do cadastro imobiliário". Assim, antes de prosseguir com a análise do feito, intime-se a Fazenda Municipal para que, em 15 dias, indique com exatidão, e comprovadamente, a data em que houve a transferência no cadastro municipal da posse sobre o imóvel objeto da CDA em execução, e demonstre a ocorrência de alguma das hipóteses dos artigos 790 do CPC e 134/135 do CTN. Intime-se. Após, voltem-me pela fila correspondente. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083146-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 11:10 |
| 02/06/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 20/08/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043227-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2021 10:29 |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. No caso, constata-se que o ente público indicou endereço (fiscal) do executado contendo CEP genérico, sendo insuficiente tal informação, e com vista a evitar atos processuais inócuos, assinalo prazo de 15 (quinze) dias à credora para as retificações necessárias, sob pena de indeferimento da inicial por violação ao disposto no art. 319, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2021 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 16/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |