| Requerente |
Jaqueline Amorim de Souza
Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO |
| Requerido |
Banco Losango
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004764-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 15:58 |
| 27/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037805-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 14:32 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004764-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 15:58 |
| 27/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037805-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 14:32 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Losango por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 223/224), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021AC /), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Losango por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 223/224), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 05/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 05/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158070-10 - Custas Finais: Banco Losango |
| 01/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 18/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011238-6 Tipo da Petição: Informações Data: 17/02/2023 12:20 |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/02/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 17/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7.246 Página: 97/101 |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a forma como tenciona seja expedido o alvará judicial em seu favor, nos termos do art. 906, caput e parágrafo único, do CPC. |
| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009465-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/02/2023 10:49 |
| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0034/2023 Data da Disponibilização: 07/02/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 7.238 Página: 29/35 |
| 03/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2023 Teor do ato: DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré realizou os cálculos de cumprimento de sentença, apontando como valor devido a quantia de R$ 654,32 e postulou a intimação da parte credora para dizer se concordava com os cálculos (pp. 188/191). Posteriormente, o Banco juntou aos autos um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.746,27, informando na petição de pp. 196/197 que o fez por engano, postulando a expedição de alvarás, sendo R$ 795,90 para a parte autora, R$ 1.297,94 de honorários de sucumbência da advogada da autora e o saldo remanescente em seu favor. A parte autora concordou com o valor depositado postulando a expedição de alvará (p. 202). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o depósito judicial do valor da condenação e antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Considerando que a parte ré realizou o depósito voluntário do valor da condenação atualizado, e a parte autora concordou com o valor, tenho como cumprida a obrigação. Expeça-se alvarás distintos, devendo ser observado a quantia a ser restituída ao Banco, conforme postulados a p. 197 e 202. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 01/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença, a parte ré realizou os cálculos de cumprimento de sentença, apontando como valor devido a quantia de R$ 654,32 e postulou a intimação da parte credora para dizer se concordava com os cálculos (pp. 188/191). Posteriormente, o Banco juntou aos autos um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.746,27, informando na petição de pp. 196/197 que o fez por engano, postulando a expedição de alvarás, sendo R$ 795,90 para a parte autora, R$ 1.297,94 de honorários de sucumbência da advogada da autora e o saldo remanescente em seu favor. A parte autora concordou com o valor depositado postulando a expedição de alvará (p. 202). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o depósito judicial do valor da condenação e antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Considerando que a parte ré realizou o depósito voluntário do valor da condenação atualizado, e a parte autora concordou com o valor, tenho como cumprida a obrigação. Expeça-se alvarás distintos, devendo ser observado a quantia a ser restituída ao Banco, conforme postulados a p. 197 e 202. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002251633BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Jaqueline Amorim de Souza |
| 07/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 07/12/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087481-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/12/2022 12:40 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087479-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/12/2022 12:39 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 11/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70073941-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/10/2022 15:35 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 19/09/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 7.147 Página: 62/66 |
| 16/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2022 Teor do ato: DECISÃO Não obstante o teor da certidão de p. 192, mas considerando o pedido da parte devedora na petição de pp. 188/190, determino a intimação pessoal da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de p. 191 e dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, proceda-se a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 15/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante o teor da certidão de p. 192, mas considerando o pedido da parte devedora na petição de pp. 188/190, determino a intimação pessoal da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos de p. 191 e dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, proceda-se a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70060178-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2022 13:42 |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0191/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 24/29 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:53:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70029016-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2022 10:05 |
| 18/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.046 Página: 47/51 |
| 13/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70019094-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/03/2022 16:45 |
| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141395-37 - Recursos |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 66/70 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da Autora. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 3,11% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 26/02/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: 1 Declarar: a) a aplicação do CDC ao caso em tela e, por consequência, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a legalidade da capitalização mensal dos juros; c) possível a repetição do indébito, de forma simples, caso se verifique, em sede de liquidação de sentença, a existência de crédito em favor da Autora. 2 Limitar a taxa de juros remuneratórios àtaxa média divulgada pelo Banco Central, na época da contratação, por entender razoável para o restabelecimento do equilíbrio contratual, fixando-a em 3,11% a.m.; 3 Admitir, em caso de mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); 4 Determinar a apuração dos valores das parcelas com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, considerando-se o valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações; 5 Condenar a parte Ré, acaso haja saldo credor, na repetição de indébito, de forma simples, a qual deverá ser apurada, como já dito acima, após a liquidação da presente sentença, com a incidência dos juros e encargos na forma deste decisum, o que deverá ser feito por meros cálculos aritméticos; Sobre a condenação em danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente) devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo pagamento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). 6 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição simples), os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. 7 resolvendo o mérito, extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006823-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/02/2022 08:12 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004193-3 Tipo da Petição: Informações Data: 31/01/2022 13:43 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2022 Data da Disponibilização: 20/01/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 6.991 Página: 52/55 |
| 19/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 14/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.22.70000235-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/01/2022 11:39 |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 38/44 |
| 19/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 73/85, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 73/85, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071299-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2021 11:31 |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 34/38 |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 18/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 63/68 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Emitido em Correição Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Emitido em Correição Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/09/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70058805-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2021 21:42 |
| 18/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 46/50 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Decisão Preliminarmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que diz respeito à tutela de urgência, valendo-me do poder geral de cautela, reservo-me a aprecia-la após o contraditório. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré quando da contestação juntar aos autos o contrato de empréstimo objeto da demanda. Por fim, não obstante o Tribunal de Justiça tenha autorizado a realização de audiências por videoconferência, enquanto perdurar o período de isolamento, diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia, mas considerando a manifestação da autora de que desconhece o endereço eletrônico da parte ré, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA NESTE MOMENTO, sendo possível a sua designação em momento posterior. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 II, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 08/07/2021 |
Outras Decisões
Decisão Preliminarmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No que diz respeito à tutela de urgência, valendo-me do poder geral de cautela, reservo-me a aprecia-la após o contraditório. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da parte autora, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo a parte ré quando da contestação juntar aos autos o contrato de empréstimo objeto da demanda. Por fim, não obstante o Tribunal de Justiça tenha autorizado a realização de audiências por videoconferência, enquanto perdurar o período de isolamento, diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia, mas considerando a manifestação da autora de que desconhece o endereço eletrônico da parte ré, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA NESTE MOMENTO, sendo possível a sua designação em momento posterior. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 II, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034449-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/06/2021 18:29 |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 44/49 |
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereço eletrônico da parte requerida, o qual é imprescindível para as intimações para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. 2- A parte demandante requereu a assistência judiciária gratuita e juntou documentos (pp. 19/25), porém sem haver demonstração de sua hipossuficiência, visto que a mesma é professora, conforme descrito à p. 18, contudo não trouxe o contracheque aos autos. Além disso, nos extratos carreados, em especial à p. 23, não está indicado quanto a requerente aufere de renda mensal pelo seu trabalho. Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, informar o endereço eletrônico da parte requerida e fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo trazer para os autos: contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Quanto ao desinteresse pela audiência de conciliação (pp. 03 e 15), importa destacar que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP) |
| 17/05/2021 |
Mero expediente
Da análise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1- A inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente à indicação dos endereço eletrônico da parte requerida, o qual é imprescindível para as intimações para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. 2- A parte demandante requereu a assistência judiciária gratuita e juntou documentos (pp. 19/25), porém sem haver demonstração de sua hipossuficiência, visto que a mesma é professora, conforme descrito à p. 18, contudo não trouxe o contracheque aos autos. Além disso, nos extratos carreados, em especial à p. 23, não está indicado quanto a requerente aufere de renda mensal pelo seu trabalho. Dito isto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, informar o endereço eletrônico da parte requerida e fazer prova de sua hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), devendo trazer para os autos: contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que julgar conveniente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC). Quanto ao desinteresse pela audiência de conciliação (pp. 03 e 15), importa destacar que, numa interpretação literal das disposições do Código de Processo Civil (art. 334, §4º, I e II, CPC), referida audiência somente não se realizará quando houver expresso desinteresse manifestado pelas partes da relação processual ou, então, nos casos em que não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2021 |
Emenda da Inicial |
| 11/09/2021 |
Contestação |
| 01/11/2021 |
Petição |
| 05/01/2022 |
Réplica |
| 31/01/2022 |
Informações |
| 11/02/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 30/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/08/2022 |
Petição |
| 11/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 05/12/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/02/2023 |
Informações |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 24/01/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |